SóProvas


ID
3031405
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Sobre a transação penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Não cumprido o acordo homologado, que faz coisa julgada material, deverá o Ministério Público executá-lo no juízo de execução.

    Errada. Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

     

    b) Na ausência de proposta do Ministério Público, poderá o juiz criminal fazê-lo, pois se trata de direito público subjetivo do autor do fato.

    Errada por dois motivos: (i) não se trata de direito público subjetivo, mas poder-dever do MP (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.464/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.02.2017), e (ii) diante da inércia do parquet em oferecer a transação penal, e dissentindo o magistrado, deverá este adotar o procedimento previsto pelo art. 28 do CPP (STJ. 6ª Turma. HC 59.776/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 17.03.2009).

     

    c) No crime de porte de entorpecente para consumo pessoal, é vedado ao Ministério Público propor a aplicação imediata de sanção prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06.

    Errada. Art. 48, §2º, da Lei n. 11.343/06: Tratando-se da conduta prevista no art. 28 desta Lei, não se imporá prisão em flagrante, devendo o autor do fato ser imediatamente encaminhado ao juízo competente ou, na falta deste, assumir o compromisso de a ele comparecer, lavrando-se termo circunstanciado e providenciando-se as requisições dos exames e perícias necessários.

     

    d) No crime de lesão corporal leve (art. 129, caput, do CP), a homologação do acordo de transação civil não impede a posterior proposta de transação penal.

    Errada. Art. 74, p.u., da Lei n. 9.099/95. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    Art. 88 da Lei n. 9.099/95. Além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.

     

    e) No crime de lesão corporal leve decorrente de violência doméstica contra a mulher, não poderá o Ministério Público oferecer a proposta.

    Correta. Enunciado 536 da súmula do STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Não se aplica a 9.099 na violência doméstica contra a mulher

    Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres

    Simone de Beauvoir: "o opressor não seria tão forte se não tivesse cúmplices entre os próprios oprimidos"

    "les femmes ont le pouvoir" ? as mulheres têm o poder

    Abraços

  • Sobre a alternativa E, além da súmula 536, STJ, há previsão legal expressa na Lei Maria da Penha (art. 41) sobre a inaplicabilidade da Lei 9099/95 nos casos de crime praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, o que afasta a aplicação desses institutos.

  • Não entendi a justificativa da letra C

  • Acerca da alternativa C:

    Lei nº 11.343/2006, Art. 48. [...] § 5º Para os fins do disposto no art. 76 da Lei nº 9.099, de 1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28 desta Lei, a ser especificada na proposta.

  • "Nas questões e na vida, temos que escolher sempre a alternativa mais protetiva às mulheres..."

    Gente, Lúcio Weber, além de jurista, agora é filósofo também!

    Rendo-me à sua sapiência!

  • «A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.»

  • Me pergunto se seria o caso de eu gastar tempo escrevendo estas linhas. Neste espaço, a objetividade impera e a "impertinência temática" pode chatear; pode ser interpretada como um "sequestro do tempo alheio". Daí reflito sobre a minha atitude e chego à conclusão de que ninguém é obrigado a ler o que escrevo, assim como não tenho a obrigação de ler o que ninguém escreve. Quando leio um comentário alheio, se não gosto, passo para o próximo antes de chegar ao fim. Por outro lado, se me interessa, absorvo o que tem a ser passado e fico feliz por alguém ter colocado aquela informação ali. Simples.

    Quando alguém publica uma resolução de questão, penso que saímos todos ganhando. Mesmo que seu objetivo precípuo seja fixar melhor a matéria, todos se beneficiam daquela semeadura de conhecimento. Trata-se de coisa tão nobre que, até quando é feita olhando-se para o "próprio umbigo", ajuda a todos. Para mim, esse ato sintetiza bem o que quer dizer "compartilhar". E digo isso porque muitos dos colegas e das colegas colegas aqui, às vezes, me ensinam mais da matéria que os próprios livros. Como estou, "apenas", há um ano e meio estudando, adianto muito do que ainda não vi por meio da resolução de questões que essas pessoas têm o trabalho de destrinchar. Não há dúvida alguma que aquilo que publicam, de maneira objetiva e pragmática, constitui o núcleo duro do que eu vim fazer aqui, após o objetivo de responder as questões em si. Estou aqui para aprender, por meio alternativo, o Direito.

    Contudo, volta e meia, têm colegas que trazem um conteúdo "extra" muito bacana de se ver. Um desses conteúdos foi o do colega Lúcio, postado acima. Em tempos de destilação gratuita de rancores, ver um futuro jurista estatal citar Simone de Beauvoir, em ambiente tão "pragmático" e hostil, me faz crer que ainda podemos retomar a ideia de humanização da sociedade; quem sabe até dos "servidores da sociedade". Com uma associação bacana, o colega mostra que o Direito não nasceu de varinha mágica e que existe, ao menos em tese, toda uma fundamentação teórica por trás. E tal fundamentação teórica também não saiu do nada, pois é retirada da observação de fatos corriqueiros como o sentimento gratuito de ódio, seja por mulheres ou pelo próximo.

    Parabéns, meu colega. A cada um tanto de "nota técnica", é bom uma "leitura filosófica" da ciência que pretendemos operar. Assim, quem sabe, poderemos enxergar o significado maior da missão pacificadora da Ciência Jurídica.

  • Lucio weber, a celebridade do mundo dos concursos, mitando mais uma vez.

  • Temos o poder Lucinho...Obrigada. De nada!

  • TERCEIRA VIA DO DIREITO PENAL

    Excelência, a TERCEIRA VIA DO DIREITO PENAL corrresponde a reparação do dano causado a vítima.

    O Estado abre mão do seu poder punitivo em troca da reparação do dano sofrido pela vítima.

    É exemplo desse fenômeno a aplicação da COMPOSIÇÃO CIVIL DOS DANOS, prevista ao teor do art. 74 da Lei nº 9.099/95.

    Exemplo: art. 74. A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado ACARRETA A RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Não cumprido o acordo de transação penal homologado, que não faz coisa julgada material, deverá o Ministério Público dar continuidade à persecução penal.

    - De acordo com a Súmula Vinculante 35, a homologação da transação penal prevista no art. 76, da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Na ausência de proposta do Ministério Público, não poderá o juiz criminal fazê-lo, pois não se trata de direito público subjetivo do autor do fato, mas de poder-dever do Ministério Público. O juiz deverá aplicar o art. 28, do CPP.

    - De acordo com o STJ, no AgRg no RHC 74.464/2017, a transação penal não é direito público subjetivo do autor da infração, mas poder-dever do Ministério Público. E, de acordo com o STJ no HC 59.776/2009, diante da inércia do parquet em oferecer a transação penal, e dissentindo o magistrado, deverá este adotar o procedimento previsto pelo art. 28, do CPP.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - No crime de porte de entorpecente para consumo pessoal, o Ministério Público pode propor a aplicação imediata de sanção prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006.

    - De acordo com o parágrafo 5°, do art. 48, da Lei 11.343/2006, para os fins de transação penal, prevista no art. 76, da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Criminais, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena prevista no art. 28, da Lei 11.343/2006, que trata do crime de porte de drogas para consumo pessoal, a ser especificada na proposta.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - No crime de lesão corporal leve, previsto no caput do art. 129, do CP, a homologação do acordo de transação civil impede a posterior proposta de transação penal.

    - De acordo com o art. 88, da Lei 9.099/1995, além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial, dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas. E, de acordo com o parágrafo único, do art. 74, da mesma Lei, tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "E" - RESPOSTA DA QUESTÃO - No crime de lesão corporal leve decorrente de violência doméstica contra a mulher, não poderá o Ministério Público oferecer a proposta.

    - De acordo com o art. 41, da Lei 11.340/2006, aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/1995. E, de acordo com a Súmula 536, do STJ, a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Justificativa da letra C esta errada se encontra no Art. 48, § 5º da lei 9099 

  • Enunciado 536 da súmula do STJA suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Não cabem os institutos do jecrim para o ambito da violencia contra mulher e nem para crimes militares.

    gab E

  • Não se aplica aos delitos cometidos em razão de violência doméstica e familiar contra a mulher a lei 9.099/95, em razão de expressa vedação na lei Maria da Penha.

    Ademais, para fins de registro, a TRANSAÇÃO CIVIL, somente gera efeitos de renúncia ao direito de queixa/representação, extinguindo assim a punibilidade, quando operar crime cuja ação seja privada ou condicionada a representação, se for feita em crime de ação penal pública INCONDICIONADA, apenas irá ser usada para "abater" suposta obrigação civil mediante a vara cível.

    Abraços!

  • Aprofundando a Letra A: Sursis Processual.

    A) Nolo Contendere: Aqui não há qualquer reconhecimento de culpa. Diz, pois, a doutrina que o Brasil, nesse quesito, adotou a ideia do nolo contendere. 

    B)    Guilty Plea­ – aqui, o acusado expressamente declara sua culpa e, em contrapartida, recebe uma compensação como, por exemplo, redução na pena imposta. Dessa assunção de culpa podem derivar efeitos civis (indenizatórios)! Nos EUA, quando ocorre, há expressa renúncia ao direito de ser processado por um tribunal do júri. A finalidade é reduzir o tempo despendido na solução de um conflito, de forma a proporcionar uma resposta mais rápida para o réu e para a sociedade, deixando para julgamento somente aqueles casos realmente complicados.

    C)     Plea Bargaining – Também conhecida como “negociação de declaração de culpa”, aqui o cidadão que é acusado tem a oportunidade de verdadeiramente negociar com o oponente (acusador) a sua culpa e pena. Em troca de alguma benesse, o acusado admite sua culpa. 

  • Súmula 542 STJ: A ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública INCONDICIONADA.

  • GABARITO:E

    Súmula 536 STJ

    A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. [GABARITO]

    Transação Penal

    O cidadão que por algum motivo estiver respondendo a processo de competência do Juizado Especial Criminal, que é primário, com bons antecedentes e boa conduta na sociedade, tem direito ao benefício da transação penal. Trata-se de uma espécie de acordo realizado entre o réu e o Ministério Público, no qual o acusado aceita cumprir pena (multa ou restrição de direitos) de maneira imediata, sem ter sido condenado, tendo em vista o arquivamento do processo. Assim, não há condenação, o processo é encerrado sem análise da questão e o acusado continua sem registros criminais.

    Vale lembrar que, para a concessão do benefício, o acordo deverá ser submetido ao juiz. Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso do mesmo dentro de 5 anos. O benefício também não é cabível no caso de crimes cometidos em âmbito de violência domestica contra a mulher. Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 76 da Lei nº 9.099, que trata dos Juizados Especiais.

     

    Suspensão Condicional do Processo

    Na oportunidade em que o Ministério Público oferecer a denúncia, se estiverem presentes os requisitos, poderá propor a suspensão do processo por até quatro anos, se o acusado não tiver outro processo criminal ou não tenha sido condenado por outros crimes, para que o acusado cumpra determinadas condições e o processo seja extinto. Se o acusado aceitar a proposta, e a denúncia for recebida, o juiz poderá suspender o processo até que as condições, que estão descritas na lei, sejam efetivamente cumpridas. 

    Uma vez concedido o benefício, o mesmo cidadão não poderá fazer novo uso dele dentro de 5 anos.

    Todos os requisitos e detalhes referentes à concessão do benefício estão previstos no artigo 89 da lei 9.099/95, que trata dos juizados especiais.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A transação penal tem aplicabilidade de acordo com o artigo 76 da lei 9.099/95, onde o Ministério Público irá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, sendo que a concordância não importa em reincidência e não consta na certidão de antecedentes criminais, salvo para impedir o mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.


    A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculantes 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial".


    Uma coisa que é muito cobrada em questões e também é tratada na presente é a NÃO APLICAÇÃO da lei 9.099 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

    A) INCORRETA: A homologação da transação não faz coisa julgada material e com o descumprimento do acordo retoma a situação anterior, onde o Ministério Público poderá oferecer a denúncia ou requisitar a instauração de inquérito policial, vide súmula vinculante 35 do Supremo Tribunal Federal.

    B) INCORRETA: na ausência da proposta pelo Ministério Público o juiz poderá aplicar por analogia a súmula 696 do Supremo Tribunal Federal, ou seja, a remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça, vejamos: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."


    C) INCORRETA: neste caso o rito aplicável é o do Juizado Especial pelo fato de ser crime de menor potencial ofensivo e haverá a proposta de transação penal com a proposta de aplicação imediata das sanções previstas no artigo 28 da lei 11.343, sendo estas: 1) advertência sobre os efeitos das drogas; 2) prestação de serviços à comunidade; 3) medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    D) INCORRETA: O crime de lesão corporal leve é de ação penal pública condicionada a representação, artigo 88 da lei 9.099/95. Em havendo a composição civil dos danos, na forma do artigo 74 da lei 9.099/95, a homologação deste acarretará a renúncia ao direito de representação, o que, por conseguinte, impede a transação penal, artigo 74, parágrafo único e artigo 76, ambos da lei 9.099/95.


    E) CORRETA: Não se aplica a lei 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, artigo 41 da lei 11.340 (lei “Maria da Penha"), vejamos: “Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995."


    Resposta: E


    DICA: No âmbito dos Juizados Especiais Criminais, da decisão de rejeição da denúncia ou da queixa e da sentença o recurso cabível será a apelação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.


  • Juris em Tese 96 do STJ. 12) A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06 admite tanto a transação penal quanto a suspensão condicional do processo.