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ID
3031408
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

É correto afirmar, em relação à suspensão condicional do processo, que

Alternativas
Comentários
  • a) na ausência de proposta justificada do Ministério Público, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral.

    Correta. Enunciado 696 da súmula do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

     

    b) o juiz não poderá especificar, além daquelas previstas na Lei n° 9.099/95, outras condições a que fica subordinada a suspensão.

    Errada. Art. 90, §2º, da Lei n. 9.099/95. O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. Sobre o tema, ainda, confira-se importante posicionamento do STJ: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência (STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 25.11.2015).

     

    c) não se admite a proposta nas ações penais de iniciativa privada, ante a ausência de previsão legal.

    Errada. É entendimento há muito pacificado do STJ: “A jurisprudência desta Corte Federal Superior é firme no sentido de que cabe o sursis processual também para os crimes de ação penal privada” (STJ. 6ª Turma. HC 18.590/MG, rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU 04.12.2001).

     

    d) na ausência de proposta do Ministério Público, poderá o juiz criminal fazê-lo, pois se trata de direito público subjetivo do acusado.

    Errada por dois motivos: (i) não se trata de direito público subjetivo, mas poder-dever do MP (STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 74.464/PR, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.02.2017), e (ii) diante da inércia do parquet em oferecer a transação penal, e dissentindo o magistrado, deverá este adotar o procedimento previsto pelo art. 28 do CPP (Súmula 696/STF).

     

    e) nas ações penais de iniciativa privada, cabe ao Ministério Público ofertar a proposta, a qual deve ser ratificada pelo querelante.

    Errada. Segundo Renato Brasileiro de Lima, o Enunciado 112 do FONAJE prevê que, no caso de ações penais privadas, o oferecimento cabe diretamente ao Ministério Público – nada dizendo acerca de aquiescência pelo querelante. Contudo, pontua o autor que o entendimento prevalente é no sentido de que a proposta caberia ao querelante (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 6. ed. São Paulo: JusPodivm, 2018. p. 1499-1500).

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Ótimos estudos!

  •  Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

    Abraços

  • Sobre a alternativa "E":  

    (...) O Superior Tribunal de Justiça, em remansosos julgados considera crível o sursis processual (art. 89 da Lei nº 9.099/95) nas ações penais privadas, cabendo sua propositura ao titular da queixa-crime. (STJ, HC 187.090/MG, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011)

    "(...) A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal." (STJ, RHC 102.381/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 17/10/2018)

  • Sobre o tema, especialmente acerca da alternativa "E", não obstante os comentários dos colegas, tentarei deixar bem claro o atual panorama.

    TRANSAÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO no caso de ação PENAL PRIVADA:

    Jurisprudência: STJ admite, de modo que o direito de iniciativa será do próprio querelante.

    Doutrina: Em sua maioria, segue o posicionamento acima, ou seja, de que o direito de iniciativa é do querelante.

    Posicionamento do FONAJE, sob o verbete de número 112: Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público (XXVII Encontro – Palmas/TO).

    Espero que o tema tenha sido elucidado.

    Bons papiros a todos.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO: nos crimes de PENA MÍNIMA (e não pena máxima) for igual ou inferior a 1 (um ano), o MP ao oferecer a denúncia poderá propor a Suspensão do Processo de 2 a 4 anos com algumas condições [período de prova], desde que o acusado não esteja sendo processado. (não se confunde com a suspensão da pena = pena não superior a 2 anos). O acusado não é obrigado a aceitar o Sursis Processual. O prazo prescricional ficará suspenso durante a Suspensão. Segundo o STJ é cabível a aplicação do Sursis nos crimes de Ação Penal Privada.

    Obs: na ausência de proposta justificada do MP, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao PGJ (analogia ao art. 28).

    Obs: A Suspensão será revogada caso no período de prova vier a ser processado (e não indiciado) por outro Crime/Contravenção ou não reparar o dano (salvo se impossibilitado de fazê-lo).

    Obs: é cabível a Sursis condicional na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva

  • Renato,

    O artigo correto é 89, §2º da 9.099/95.

  • PÉSSIMA redação da alternativa A, que deixa dúvidas em relação ao termo "justificada", que pode tanto se referir à ausência, quanto à proposta em si.

  • Mto ambígua essa redação da letra A. Dá a impressão que a recusa do MP é justificada e então não caberia a remessa ao PGJ.
  • Alternativa E: "...Cabe ao Ofendido ofertar a proposta" (STJ)

  • Súmula 696: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    Outras hipóteses de aplicação do art. 28 CPP: 1) Art. 384 CPP (Mutatio Libelli) ; 2) Lei 12.850/13 (Colaboração Premiada) 

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Na ausência de proposta justificada de suspensão condicional do processo pelo Ministério Público, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral (Súmula 696, do STF).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - O juiz poderá especificar, além daquelas previstas na Lei 9.099/1995, outras condições a que fica subordinada a suspensão condicional do processo (parágrafo 2°, do art. 89, da Lei 9.099/1995).

    • ALTERNATIVA "C" - INCORRETA - Admite-se a proposta de suspensão condicional do processo nas ações penais de iniciativa privada, mesmo diante da ausência de previsão legal.

    - De acordo com o STJ, no HC 18.590/2001, é cabível a suspensão condicional do processo também para os crimes de ação penal privada.

    • ALTERNATIVA "D" - INCORRETA - Na ausência de proposta do Ministério Público, o juiz criminal não poderá fazê-lo, Trata-se de um poder-dever do Ministério Público.

    - De acordo com STJ, no AgRg no RHC 74.464/2017, a suspensão condicional do processo é poder-dever do Ministério Público e não um direito público subjetivo do acusado. E, de acordo com a Súmula 696, do STF, na ausência de proposta do Ministério Público, o juiz não poderá conceder a suspensão condicional do processo. Deverá aplicar o art. 28, do CPP.

    • ALTERNATIVA "E": INCORRETA - Nas ações penais de iniciativa privada, cabe ao Ministério Público ofertar a proposta de suspensão condicional do processo, a qual dispensa ratificação pelo querelante.

    - De acordo com a doutrina do professor Renato Brasileiro, o Enunciado 112, do FONAJE, apenas prevê que, no caso de ações penais privadas, o oferecimento cabe diretamente ao Ministério Público, sem fazer menção sobre a necessidade de aquiescência pelo querelante. Contudo, o próprio autor adverte sobre a existência de controvérsia sobre o assunto, pois há entendimento no sentido de que a proposta caberia ao querelante e não ao Ministério Público.

  • Lei dos Juizados:

         Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

            § 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

            I - reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

            II - proibição de freqüentar determinados lugares;

            III - proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

            IV - comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

            § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

            § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

            § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.

            § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

            § 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

  • sumula 696 do STF

    Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    CPP

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

  • CONSIDERAÇÕES SOBRE A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    INICIATIVA PARA A PROPOSTA: A proposta de suspensão condicional do processo não pode ser concedida ex officio pelo juiz. Pudesse o juiz conceder a suspensão de ofício, ele estaria usurpando um poder que não é seu: poder de promover a ação penal pública. Assim, prevalece atualmente que, caso o juiz não concorde com a recusa injustificada da proposta de suspensão condicional do processo por parte do MP, deve remeter a questão ao procurador-geral (ou Câmara Criminal do MPF), nos termos do art. 28 do CPP. Nesse sentido é a Súmula 696 do STF:. STF Súmula 696 reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao procurador-geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

    CABIMENTO EM AÇÃO PENAL PRIVADA O art. 89 não faz nenhuma menção ao querelante, mas apenas ao MP. Entretanto, prevalece na doutrina e jurisprudência que é cabível a proposta de suspensão feita pelo querelante em ação penal privada (STF HC 81.720).

    CONDIÇÕES DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Estão previstas nos incisos do §1º do art. 89. O §2º permite ainda que outras condições “inominadas” sejam previstas pelo juiz. Entretanto, as condições devem ser razoáveis, não importando em situações vexatórias, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. Frise-se: são condições, não penas restritivas de direitos.

    Todavia, a jurisprudência entende que é possível a imposição de pena restritiva de direitos como condição, vejamos: STJ – (...) Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade disposta no art. 89, §2º, da Lei 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência

  • Vai coku pra cobrança, ele e Tafareeeeeeeeeeeeeeel!

  • Tema que merece ser debatido após a entrada em vigor da Lei nº 13.964/19. Isso acontece porque anteriormente, caso o MP não oferecesse a proposta de suspensão condicional do processo, o juiz, nos termos do art. 28 do CPP, remeteria os autos para o Procurador Geral de Justiça.

    Ocorre que o art. 28 desse diploma sofreu importantes modificações, não mais existindo essa possibilidade. Agora, o juiz sequer possui a capacidade de enviar o processo para lugar algum: cabe ao MP, discordando, enviar os autos para o a INSTÂNCIA DE REVISÃO MINISTERIAL, para fins de homologação, na forma da lei.

    Ainda, nesse ínterim, caberá ao representante legal - caso não concorde - submeter o caso a processamento interno, no prazo de 30 dias do recebimento da comunicação. O juiz, in casu, somente atuará como fiscal da legalidade do cumprimento da lei.

    E como isso será realizado no âmbito dos JECRIM's ?

    Bom, ainda não sabemos. Nem sabemos o que ocorrerá no caso de o MP não oferecer a referida proposta, no sentido de o processo ficar (ou não) suspenso, enquanto se aguarda a tramitação administrativa, configurando, em tese, prejudicial heterogênea (processo judicial aguardando resposta de procedimento administrativo).

    De todo modo, essa questão ficará desatualizada.

    Bons estudos.

  • GABARITO: A

    SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Enunciado 696 da súmula do STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • Yerick Souza,

     a questão não está desatualizada não, outrossim o min. fux suspendeu a alteraçao promovida no art. 28 do CPP pelo pacote anticrime!

  • district attorney,

    O colega disse que a questão ficará desatualizada - e com razão.

    Por ora, ainda não está desatualizada, mas possivelmente ficará.

  • Ou seja, esse tema do item "E" é muito polêmico para uma prova de 1ª fase. Você só acerta na eliminação, achando o item 100% correto.

  • Já caiu em outra questão recente:

    "Em ação penal privada, pedido de suspensão condicional do processo é cabível, desde que oferecido pelo ofendido."

  • Para fins de registro:

    -Nas ações penais privadas caberá ao OFENDIDO oferecer a proposta.

    Abs

  • Lembrando que o art. 28 foi alterado pelo Pacote Anticrime, no entanto foi suspenso pelo Min. Fux, por tempo indeterminado.

  • OUTRAS QUESTÕES QUE AJUDAM:

    Determinado indivíduo reúne todos os requisitos objetivos e subjetivos permissivos da suspensão condicional do processo. Não obstante, e apesar de haver o juiz intimado o Ministério Público para manifestar-se sobre o assunto, o promotor de justiça recusou-se a oferecer a proposta de suspensão do processo.

    Nessa situação, se o juiz dissentir da conduta do promotor, deverá encaminhar os autos ao procurador-geral de justiça. CERTO

    Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. ERRADO

  • GABARITO: A

    CONTUDO, conforme pacote anticrime o juiz não pode mais remeter de ofício. No entanto, a eficácia está suspensa, devido ADIs

  • SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.

  • A lei 9.099/95 dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e tem como objeto infrações penais de menor potencial ofensivo, que para os efeitos da lei são as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada o não com pena de multa.


    O artigo 2º da lei 9.099/95 traz os critérios que orientam o procedimento no âmbito dos Juizados Especiais, sendo estes: a) oralidade; b) simplicidade; c) informalidade; d) economia processual e celeridade; e) busca, sempre que possível, da conciliação ou da transação.


    A lei dos Juizados Especiais trouxe ainda institutos conhecidos como despenalizadores, como a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo.


    A suspensão condicional do processo será cabível nas infrações penais em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a 1 (um) ano. Nestes casos o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, que sendo aceita pela parte, o juiz, ao receber a denúncia, poderá suspender o processo mediante condições


    As condições estão previstas no parágrafo primeiro do artigo 89 da lei 9.099 (descritas a seguir), além de outras especificadas pelo Juiz, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado (parágrafo segundo do artigo 89):


    1) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

    2) proibição de freqüentar determinados lugares;
    3) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
    4) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    A) CORRETA: a presente alternativa está correta e há até súmula (696) do Supremo Tribunal Federal nesse sentido: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."


    B) INCORRETA: o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e a situação pessoal do acusado, artigo 89, §2º, da lei 9.099/95.


    C) INCORRETA: A jurisprudência já se manifestou em várias oportunidades com relação ao cabimento da suspensão condicional do processo nas ações penais privadas, nesse sentido o HC 18590 do Superior Tribunal de Justiça.


    D) INCORRETA: Nesse caso o procedimento será remetido ao Procurador Geral de Justiça, na forma da súmula 696 do Supremo Tribunal Federal, vejamos: “Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o promotor de justiça a propô-la, o juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal."


    E) INCORRETA: A jurisprudência já se manifestou em várias oportunidades com relação ao cabimento da suspensão condicional do processo nas ações penais privadas, nesse sentido o HC 18590 do Superior Tribunal de Justiça, mas a proposta da suspensão condicional do processo será feita pelo querelante.


    Resposta: A


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.




  • CESPE: De acordo com o STJ, no caso de ação penal privada, são aplicáveis os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo.

    Obs.: Prevalece o entendimento de que cabe ao querelante a legitimidade para oferecer proposta de tais benefícios.

  • Com relação a alternativa E: 

    Enunciado 112, FONAJE (Substitui o Enunciado 90) – Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público.

    O MPCE/20 cobrou o entendimento de uma parcela da jurisprudência - Nas hipóteses de ação penal privada, recai sobre o querelante a legitimidade para o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo e transação penal. Assim, ao receber a queixa-crime, deve o magistrado abrir vista dos autos ao querelante para que se manifeste quanto ao oferecimento (ou não) da proposta de suspensão condicional do processo. Como o juiz não pode conceder o benefício de ofício, nem tampouco se admite a formulação de proposta pelo MP, a recusa do querelante em oferecer a proposta inviabiliza por completo a suspensão condicional do processo

  • Complementando:

    Teses do STJ sobre Juizados Criminais:

    "A suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, titular da ação penal, a quem cabe, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada."

    Bons Estudos

  • Se atentem pela mudança operada pelo Pacote Anticrime no artigo 28 CPP. Hoje o juiz não mais interfere em aspectos como o controle do arquivamento do inquérito policial, oferecimento de suspensão condicional do processo e etc. Com o PAC, todos esses aspectos deverão ocorrer diretamente no MP, podendo o interessado recorrer ao órgão revisor ministerial.

    Por enquanto o STF ainda admite a aplicação do antigo 28 CPP. Mas as provas já deverão cobrar a nova dinâmica.

  • Cabe oferecimento de transação em APPI, APPC e APPr;

    o   No caso de APPr, o STJ entende que a formulação da transação cabe ao ofendido, enquanto o fonaje entende que cabe ao MP;

    Independentemente do posicionamento da banca, o erro da alternativa E se mantém pela "necessidade de ratificação do querelante", pois não há previsão disso em nenhum dos entendimentos;

  • GABARITO A

    Mas a alternativa “E” se encontra correta, segundo a jurisprudência do STJ, veja-se:

    1.      Entende-se que nos crimes de ação penal privada também cabe proposta de suspensão condicional do processa, desde que não haja formal oposição do querelante, onde que o Ministério Público poderá, validamente, formular proposta de transação que, uma vez aceita pelo querelado e homologada pelo Juiz, será definitiva e irretratável (STJ-RHC 8.123/AP).

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • REPOSTANDO COMENTÁRIO DO COLEGA ROCHA SOUZA

    SÚMULA 696 DO STF: Reunidos os pressupostos legais permissivos da suspensão condicional do processo, mas se recusando o Promotor de Justiça a propô-la, o Juiz, dissentindo, remeterá a questão ao Procurador-Geral, aplicando-se por analogia o art. 28 do Código de Processo Penal.