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ID
3031459
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O prazo processual para o Ministério Público será contado

Alternativas
Comentários
  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º . [...] § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Ou seja: o membro do parquet possui prazos em dobro para suas manifestações em geral, salvo quando a lei expressamente atribuir prazo determinado (como, por exemplo, no art. 12 da Lei n. 12.016/09: Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias).

    Gabarito: D.

    =

    Apenas a título de aprofundamento, veja-se o seguinte entendimento do STJ: O termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado (STJ. 3ª Seção. REsp 1.349.935/SE, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 23.08.2017).

    A posição se aplica, em princípio, apenas ao processo penal, tendo em vista que, para o processo Civil, há regra expressa no sentido de que a intimação em audiência dá início ao prazo recursal (art. 1.003, § 1º, do CPC). Entretanto, em se tratando de intimação em processos físicos em situações que não em audiência ou comparecimento pessoal do parquet, o prazo terá início também da entrada dos autos na respectiva repartição administrativa.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Abraços

  • Realmente, o prazo para o Ministério Público será contado de forma singular, quando houver disposição normativa expressa.

     

    Gabarito: alternativa "D", conforme art. 180, §2º do CPC/15.

     

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183.

     

    § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Com o Novo CPC, acabou o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (antigo art. 188, CPC/73).

    Agora, o MP possui prazo em dobro para as suas manifestações.

    O art. 180, caput, prevê prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180.  O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Já o art. 178, caput, prevê o prazo de 30 dias para o MP se manifestar quando for fiscal da ordem jurídica, o que não deixa de ser um “prazo em dobro”, pois o prazo geral do CPC é de 15 dias.

    Todavia, quando houver prazo específico, o prazo não será contado em dobro (art. 180, §2º), a exemplo dos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude e do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança.

    Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Portanto, o prazo para o Ministério Público se contará de forma singular, específica, particular quando houver disposição normativa expressa.

    Fonte: Estratégia

  • Novo CPC, acabou o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (antigo art. 188, CPC/73).Agora, o MP possui prazo em dobro para as suas manifestações.

    O art. 180, caput, prevê prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Já o art. 178, caput, prevê o prazo de 30 dias para o MP se manifestar quando for fiscal da ordem jurídica, o que não deixa de ser um “prazo em dobro”, pois o prazo geral do CPC é de 15 dias.

    Todavia, quando houver prazo específico, o prazo não será contado em dobro (art. 180, §2º), a exemplo dos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude e do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança.

    Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Portanto, o prazo para o Ministério Público se contará de forma singular, específica, particular quando houver disposição normativa expressa.

  • Novo CPC, acabou o prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (antigo art. 188, CPC/73).Agora, o MP possui prazo em dobro para as suas manifestações.

    O art. 180, caput, prevê prazo em dobro para se manifestar nos autos, contados a partir de sua intimação pessoal, que deverá se dar por carga, remessa ou meio eletrônico.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1o.

    Já o art. 178, caput, prevê o prazo de 30 dias para o MP se manifestar quando for fiscal da ordem jurídica, o que não deixa de ser um “prazo em dobro”, pois o prazo geral do CPC é de 15 dias.

    Todavia, quando houver prazo específico, o prazo não será contado em dobro (art. 180, §2º), a exemplo dos procedimentos da Justiça da Infância e Juventude e do prazo de 10 dias da Lei do Mandado de Segurança.

    Art. 180, § 2o Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Portanto, o prazo para o Ministério Público se contará de forma singular, específica, particular quando houver disposição normativa expressa.

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado

    a) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal.

    b) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal.

    c) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa.

    d) de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

    e) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal.

    DICAS:

    ~> Em processo penal, o MP o não tem a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro. Já a DP tem tal prerrogativa.

    ~> E em processo civil? Ambos possuem a prerrogativa de prazo em dobro.

    ~> A contagem dos prazos proc. penais se dá em dias corridos ou em dias úteis? Não se aplica o art. 219 do CPC/15 (que prevê a contagem dos prazos em dias úteis), considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (Art. 798, CPP)

    ~> Assim, no proc. penal:

    - MP: não tem prazo em dobro e os dias são corridos.

    - DP: tem prazo em dobro e os dias são corridos. Quando foi conferido o prazo em dobro para a DP, o fundamento foi tentar compensar as falhas estruturais que a instituição tinha (e ainda tem). Como a DP não contava com a mesma estrutura do MP, o prazo em dobro tentaria igualar as desigualdades, fazendo com que os Defensores pudessem atuar com maior eficiência.

    ~> E quanto ao ECA?

    - Primeiramente, as normas do ECA devem ser aplicadas;

    - Na falta de norma específica do ECA: o CPP deve ser aplicado ao processo de conhecimento;

    - Na falta de norma específica do ECA: o CPC deve ser aplicado ao sistema recursal.

    Quanto ao RECURSO que será interposto, o prazo será em dias corridos ou em dias úteis? Dias corridos! Ora, mas aplica-se o CPC para as regras do sistema recursal e no CPC a contagem não é em dias úteis?! Sim, mas no ECA há regra específica, que diz: “Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (...)§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (Incluído pela Lei nº 13.509/2017). Logo, o princípio da especialidade deve ser aplicado ao caso.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

     

    A questão erra em generalizar as situações quando, na verdade, há uma exceção. 

  • LETRA D CORRETA

    CPC

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • NCPC:

    Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

    Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais.

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

    Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem jurídica, o Ministério Público:

    I - terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo;

    II - poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer.

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

    Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

  • PRAZO PARA MP NO PROCESSO CIVIL:

    a) Não havendo prazo específico: prazo em dobro

    b) Havendo prazo específico para a manifestação ministerial: prazo singular

  • Alternativa correta D

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo.

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. (Código de Processo Civil)

    O prazo comum é aquele que corre simultaneamente para ambos litigantes, correndo geralmente em cartório ou na secretaria da vara, tal como o prazo para especificação de provas no processo.  

    Já o prazo individual ou singular é aquele que transcorre somente para uma das partes, sendo o oposto do prazo comum. como, por exemplo, no art. 12 da Lei n. 12.016/09: Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.

    FONTE: direitonet.com.br/artigos/exibir/10612/

  • Que questão sem vergonha, hein? Eu marquei a D morrendo de medo...

  • Gabarito : D

    Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do .

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O prazo processual para o Ministério Público será contado de forma singular quando houver disposição normativa expressa (parágrafo 2°, do art. 180, do NCPC).

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

     

    Art. 178. O MP será intimado para, no prazo de 30 dias (...)

    Art. 180. O MP gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º NÃO SE APLICA O BENEFÍCIO DA CONTAGEM EM DOBRO QUANDO a lei estabelecer, de FORAM EXPRESSA, PRAZO PRÓPRIO para o MP .

     .

    exemplo prático sobre processo ELETRÔNICO

    AgRg no Resp. 1.829.938 - MS (2019/0228561-8) - assunto Lei. 11.419/06

    Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

    § 1º (...) efetivar a consulta eletrônica

    § 2º (...) dia não útil, (...) no primeiro dia útil seguinte.

    § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo DEVERÁ ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada NA DATA DO TÉRMINO desse prazo.

    .

    em recurso o MP alegou -> que NÃO É O DIA DO envio dos autos com vista/intimação ao Parquet;

    em recurso o MP alegou -> o correto é q -> deve ser considerada como termo inicial a data da EFETIVA INTIMAÇÃO PESSOAL do órgão acusatório no processo eletrônico

    .

    STJ decidiu

    "Verifica-se que os autos foram disponibilizados para o Ministério Público no dia 08/08/2017 (e-STJ, fl. 265), expirando o prazo de 10 dias em 18/08/2017, sexta-feira, dia em que foi realizada a intimação do Parquet. Portanto, o prazo recursal iniciou em 21/08/2017 (segunda-feira) e encerrou no dia 25/08/2017 (sexta-feira). Assim, tendo o Ministério Público interposto a apelação no dia 25/08/2017 (e-STJ, fl. 271), tem-se que o recurso é tempestivo, de modo que deve ser conhecido." GRIFEI.

    .

    STJ decidiu em OUTRO CASO, agora sobre o art. 523 do CPC-15

    INF. 652 2019 dispõe que ele q o art. 523, CPC é prazo de natureza processual e deve ser contado em dias úteis REsp 1.708348 - RJ

    REsp 1.693.784 dispõe que apesar do ato de pagamento ser material o prazo é PROCESSUAL.

    .

    vide enunciado 89 CFJ I - jornada de direito proc. civil

    .

    ATENÇÃO para o art. 152 do ECA.

    § 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, VEDADO o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 13.509, de 2017)

    .

    DIZER O DIREITO < https://www.dizerodireito.com.br/2019/07/a-contagem-dos-prazos-nos-ritos.html

    STF < http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=402644

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado

    a) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal. 

    b) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal. 

    c) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa

    d) de forma singular quando houver disposição normativa expressa. 

    e) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoal. 

    DICAS:

    ~> Em processo penal, o MP o não tem a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro. Já a DP tem tal prerrogativa.

    ~> E em processo civil? Ambos possuem a prerrogativa de prazo em dobro.

    ~> A contagem dos prazos proc. penais se dá em dias corridos ou em dias úteis? Não se aplica o art. 219 do CPC/15 (que prevê a contagem dos prazos em dias úteis), considerando que existe regra específica no processo penal determinando que todos os prazos serão contínuos, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado (Art. 798, CPP)

    ~> Assim, no proc. penal:

    MP: não tem prazo em dobro e os dias são corridos.

    DP: tem prazo em dobro e os dias são corridos. Quando foi conferido o prazo em dobro para a DP, o fundamento foi tentar compensar as falhas estruturais que a instituição tinha (e ainda tem). Como a DP não contava com a mesma estrutura do MP, o prazo em dobro tentaria igualar as desigualdades, fazendo com que os Defensores pudessem atuar com maior eficiência.

    ~> E quanto ao ECA?

    Primeiramente, as normas do ECA devem ser aplicadas;

    Na falta de norma específica do ECA: o CPP deve ser aplicado ao processo de conhecimento;

    Na falta de norma específica do ECA: o CPC deve ser aplicado ao sistema recursal.

    Quanto ao RECURSO que será interposto, o prazo será em dias corridos ou em dias úteis? Dias corridos! Ora, mas aplica-se o CPC para as regras do sistema recursal e no CPC a contagem não é em dias úteis?! Sim, mas no ECA há regra específica, que diz: “Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente. (...)§ 2º Os prazos estabelecidos nesta Lei e aplicáveis aos seus procedimentos são contados em dias corridos, excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o Ministério Público.” (Incluído pela Lei nº 13.509/2017). Logo, o princípio da especialidade deve ser aplicado ao caso.

  • Questão ''mata-rato'', Leu rápido ? Errou ! kkkkkk

  • 39) O prazo processual para o Ministério Público será contado

    A) de forma singular, em igualdade com as partes, a partir de sua intimação pessoal.

    B) em quádruplo para apresentação de contestação, a partir de sua citação pessoal.

    C) em dobro apenas quando houver disposição normativa expressa.

    D) de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

    E) em dobro, em qualquer situação, a partir de sua intimação pessoa

    CORRETA, LETRA D, art. 180, § 2º, CPC

    “Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º.

    § 2º. Não se aplica o beneficio da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ministério público

  • Acerca da contagem dos prazos para o Ministério Público, dispõe a lei processual: "Art. 180, CPC/15. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, §1º. § 1º Findo o prazo para manifestação do Ministério Público sem o oferecimento de parecer, o juiz requisitará os autos e dará andamento ao processo. § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público".

    O art. 183, §1º, do CPC/15, por sua vez, determina que "a intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico". 

    Gabarito do professor: Letra D.

  • Essa é aquela que vc vai riscando todas que não tem '' em dobro'' e se lasca kkkkkk

  • D ERREI

  • Olha a falta de atenção!!! deixa de preguiça e leia a alternativa inteira.

  • Ao meu ver Prazo próprio é diferente de prazo singular

  • O prazo processual para o Ministério Público será contado de forma singular quando houver disposição normativa expressa.

  • Art. 180. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

    § 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

  • Não cai no Escrevente do TJ SP

  • PURA FALRTA DE ATENÇAO