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ID
3031501
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis: revoga-as. Trata-se de juízo negativo de recepção, inviabilizando, assim, a ação direta de inconstitucionalidade.

    Correta.A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as.” (STF. Plenário. ADI 2/DF, rel. Min. Paulo Brossard, j. 14.09.1989).

     

    b) A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma local, sem declará-la inconstitucional.

    Correta.Não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Lei Maior” (STF. 2ª Turma. ARE 784.179, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j; 17.02.2014).

     

    c) Não ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Errada. Em verdade, há ofensa. É o que dispõe o verbete 10 da Súmula Vinculante.

     

    d) A jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante.

    Correta. A assertiva é cópia literal de trecho do seguinte julgado: STF. Plenário. Rcl 8.168, rel. Min. Ellen Gracie, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 19.11.2015.

     

    e) Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal.

    Errada também. A alternativa é cópia literal de trecho do seguinte julgado: STF. Plenário. ADI 1.268/MG, rel. Min. Carlos Velloso, j. 20.09.1995. Contudo, o acórdão é de 1995. Depois disso foi editada a Lei n. 9.882/99, que expressamente prevê o cabimento de ação de descumprimento de preceito fundamental contra lei municipal (art. 1º, I). E, sabe-se, a ADPF é ação de controle concentrado (MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 6. ed. Sâo Paulo: Saraiva, 2011. p. 1235). Em verdade, um dos motivos que ensejou a edição da Lei n. 9.882/99 (Lei da ADPF) foi justamente a impossibilidade de outrora de se analisar, in concreto, a inconstitucionalidade de leis municipais (op. cit., p. 1229). Esse “vácuo constitucional” foi suprido pela ADPF, que pode ter por objeto leis ou atos normativos (i) municipais (ADPF 529/ES), (ii) revogados (ADPF 33/PA), (iii) de eficácia exaurida (ADPF 77/DF), (iv) anteriores à Constituição (ADPF 130/DF) etc.

     

    A meu ver, deveria ser anulada. Qualquer erro, inbox! Obrigado!

  • Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal

    Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    Abraços

  • Questão deve ser anulada. Item E esqueceu da ADPF, que permite controle concentrado de leis ou atos normativos municipais.

  • Ao meu ver duas alternativas erradas! Letra C em flagrante contrariedade a Súmula Vinculante 10 e Letra E por ser cabível ADPF na hipótese.

  • Art. 102, I, alínea a, CF. A ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

    Art. 1º, parágrafo único da Lei 9882: Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.

  • A letra “e” está certa ... ATENÇÃO: o STF, em 2 de fevereiro de 2017, no julgamento do RE 650898 firmou tese em termos de controle de constitucionalidade de Lei Municipal em face da Constituição Federal: “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.” Assim, o controle concentrado de Lei Municipal conta não apenas com o Controle Difuso e ADPF, é possível questionar a constitucionalidade da Lei Municipal, via ADI, tendo como parâmetro a norma constitucional de reprodução obrigatória na Constituição do Estado.
  • A questão NÃO FOI ANULADA. 

    Segue fundamentação da banca para improvimento dos recursos:

     

    Basicamente se afirma que lei municipal pode ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade em razão de ofensa à Constituição Federal, perante Tribunais Estaduais, conforme o Tema de Repercussão Geral nº 484, além de se admitir o controle concentrado de constitucionalidade por meio de ADPF. Os recursos são conhecidos e improvidos.

     

    O controle concentrado de constitucionalidade perante os Tribunais Estaduais somente é admitido em caso de incompatibilidade da lei municipal com a Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. O verbete do Tema nº 484 de Repercussão Geral apenas corrobora tal entendimento, pois o parâmetro de controle de constitucionalidade sempre será a Constituição do Estado, ainda que a título de remissão ou reprodução obrigatória de preceito da Constituição Federal. Ilustrativo, neste sentido, trecho do voto do Ministro Luiz Fux, exarado no RE 650.898, no qual fixado o Tema nº 484 de Repercussão Geral: “(...) é possível que o Tribunal de Justiça analise a compatibilidade daqueles atos perante a Constituição Estadual quando ela faz remissão às normas previstas na Constituição Federal. (..) Como consequência, quando a Constituição Estadual trouxer em seu bojo normas de repetição obrigatória da Constituição Federal é possível que o Tribunal de Justiça conheça a questão no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade (...)”

  • Pessoal, com relaçao a alternativa e, entendi que esta correta porque nao cabe ADI nem ADC contra lei ou ato normativo municipal (caberia apenas ADPF).

    Alem disso, a hipotese seria de controle de legalidade (e nao de constitucionalidade), pois existe apenas uma sujeiçao de terceiro grau a CF.

  • Dó de quem "errou" essa questão e ficou por 1 ponto na objetiva.

  • No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade contempladas pela  de 1988:

    a) Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica – ADI ou ADIn (art. , , , );

    b) Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva – ADIn Interventiva (art. , , );

    c) Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADIN por Omissão (art. 103, § 2º);

    d) Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADECON ou ADC (art. , , , in fine, );

    E) Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF (art. , , ).

    Sobre está última, dispõe a Lei 9882/99

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou MUNICIPAL, incluídos os anteriores à Constituição; 

    SEGUINDO UMA SEQUÊNCIA LÓGICA, COMO CONSIDERAR CORRETA ESSA ASSERTIVA: Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal.

    PQP! É PARA FICAR MALUCO!

  • É MUITA VAIDADE DO(A) EXAMINADOR(A) PARA NÃO ANULAR ESSA QUESTÃO.

    O FUNDAMENTO É PATÉTICO!!!!!!

  • Quando vejo os comentários de concurseiros que afirmam que estudar por questões é a melhor técnica lembro desse tipo de pergunta...

  • QUANDO EU VEJO UMA QUESTÃO DESSA, EU SINTO O GOSTO DA VITÓRIA MAIS PRÓXIMO!!!!!!

    RUMO À CARREIRA FISCAL!!!!!!!!!!!

  • Livro do Bernardo Gonçalves

    ''No entanto, existe uma exceção, que foi determinada recentemente pelo STF em 01.02.2017 no RE 650.898/RS (Sob a sistemática da repercussão geral), que os tribunais de justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados.

    Aqui e importante salientar que, se uma norma eh de reprodução obrigatória, considera-se que ela esta presente na Constituição Estadual mesmo que Constituição Estadual não a preveja expressamente. Um exemplo interessante eh a norma que prevê que os Municípios são autônomos (ART. 18 da CF/88). Trata-se de norma de reprodução obrigatória. Isso significa que, mesmo se a CE não disser que os municípios são autônomos, ainda assim se considera que essa regra esta presente na CE (ainda que de forma implícita).

  • Concordo plenamente com os colegas que mencionaram o erro da letra e.

    Acredito que, por preciosismo do examinador, pecou-se em sua redação, pois a ADPF é um meio de controle concentrado de leis municipais em face da CF.

    Pelo que entendi, o sentido da afirmação era cobrar o conhecimento quanto à utilização de normas constitucionais como parâmetro nas representações de inconstitucionalidade. Via de regra, não é cabível. Salvo, quando se tratar de norma de reprodução obrigatória pelos Estados em suas Cartas Magnas.

    Além do mais, como imposto a nós, muitas vezes devemos optar pela questão "mais certa", que no caso, é incontestável a letra c.

  • Sobre a letra D:

    "O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”. 

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    A reclamação no STF é uma ação na qual se alega que determinada decisão ou ato:

    • usurpou competência do STF; ou

    • desrespeitou decisão proferida pelo STF.

    Não cabe reclamação sob o argumento de que a decisão impugnada violou os motivos(fundamentos) expostos no acórdão do STF, ainda que este tenha caráter vinculante. Isso porque apenas o dispositivo do acórdão é que é vinculante.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante."

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    STF. 2ª Turma. Rcl 22012/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 12/9/2017 (Info 887).

    Fonte: Dizer o Direito

  • A alternativa E está incorreta.

    A ADPF é instrumento de controle concentrado de constitucionalidade cabível perante o STF, portanto, a ofensa é à Constituição Federal.

    A banca do MPE-SP fez uma prova de péssima qualidade, tanto que foram anuladas 7 questões (total: 100), e ainda sim nem todas as questões com problemas foram anuladas, como é o caso da presente.

  • e) errada. Essa questão deveria ter sido anulada, porque essa alternativa também está equivocada, por dois motivos. O primeiro é que cabe controle concentrado de constitucionalidade, por meio da ADPF, que tem como objeto lei municipal e como parâmetro, a Constituição Federal, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I, da lei 9882\1999.

    Art. 1 A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    O segundo é que, ainda que se trate de lei municipal que violou norma constitucional, se o parâmetro for norma de reprodução obrigatória na Constituição Estadual, cabe ADIN a ser julgada pelo Tribunal de Justiça. Nesse sentido:

    Ementa: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Parâmetro de controle. Regime de subsídio. Verba de representação, 13º salário e terço constitucional de férias. 1. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados. Precedentes. 2. O regime de subsídio é incompatível com outras parcelas remuneratórias de natureza mensal, o que não é o caso do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias, pagos a todos os trabalhadores e servidores com periodicidade anual. 3. A “verba de representação” impugnada tem natureza remuneratória, independentemente de a lei municipal atribuir-lhe nominalmente natureza indenizatória. Como consequência, não é compatível com o regime constitucional de subsídio. 4. Recurso parcialmente provido.

    (RE 650898, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 01/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-187 DIVULG 23-08-2017 PUBLIC 24-08-2017)

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    Instagram: fernando.lobaorosacruz

  • Alternativa E flagrantemente errada e não anulada pela banca. Mais uma arbitrariedade suportada pelos concurseiros que estudam honestamente.

  • Como regra de resolução de questões (até como estratégia de controle de tempo) a minha ordem de leitura das assertivas é - Menores para Maiores - . Nesse caso, Certo que eliminaria a leitura de todas as outras marquei a letra "E" (minha primeira leitura). Na prova de MPGO em breve, não farei tal escolha, pois pelo jeito, é possível mais de uma alternativa, e como é entendimento de súmula (no caso), é a velha " marcar a mais incorreta". Segue o jogo

    EM FRENTE

  • Renato, obrigado pela ajuda.

  • O enunciado deveria ser "assinale a alternativa menos errada..."

  • GABARITO: C

    SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

  • Eu sabia que a C estava errada. Porém, ao ler a E, constatei que esta estava mais errada ainda.

    Resultado: assinalei a E e errei.

    Pensei que estivesse maluco, mas, os comentários me consolaram.

    Parece que a banca se esqueceu do instituto do ADPF.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - De acordo com a jurisprudência do STF, a superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis: revoga-as. Trata-se de juízo negativo de recepção, inviabilizando, assim, a ação direta de inconstitucionalidade.

    - De acordo com o STF, na ADI 2/1992; no RE 343.801/2012; e nas ADIs 2.158 e 2.189/2010, a lei ou é constitucional ou não é lei. Lei inconstitucional é uma contradição em si. A lei é constitucional quando fiel à Constituição; inconstitucional na medida em que a desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade é congênito à lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação à Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A jurisprudência do Egrégio STF é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma local, sem declará-la inconstitucional.

    - De acordo com o STF, na Rcl 10.865/2014, o verbete da Súmula Vinculante 10 não alcança situações jurídicas em que o órgão julgador tenha dirimido conflito de interesses a partir de interpretação de norma legal.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte (Súmula Vinculante 10).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A jurisprudência do Egrégio STF se consolidou no sentido de ser incabível reclamação fundada na teoria da transcendência dos motivos determinantes de acórdão com efeito vinculante (STF, Rcl 8.168/2015).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "E" - Existe controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à CF perante o STF.

    - De acordo com o STF, na ADI 1.268/1995, inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à CF, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o STF. Contudo, a Lei 9.882/1999 regulamentou a ADPF, ação de controle concentrado cabível contra lei ou ato normativo municipal frente à CF perante o STF. Assim, a alternativa também está incorreta. A questão deveria ter sido anulada.

  • Alguém tem a informação se essa questão foi anulada? Até onde eu vi ela foi considerada válida, infelizmente. Há duas assertivas erradas - C e E.

  • Complementando...

    Controle de Constitucionalidade Estadual

     

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados, ainda que não estejam expressamente replicadas no texto da Constituição Estadual.

     

     Conforme bem lembrado pela colega Cibele, as normas de reprodução obrigatória da CF podem entrar na ordem jurídica estadual tanto pela repetição textual na CE quanto pelo silêncio dos constituintes locais. Em ambos os casos, tais normas serão parâmetro para o controle pelo TJ.

    "as normas constitucionais federais de reprodução obrigatória pelos Estados-Membros podem ser caracterizadas como “disposições da Carta da República que, por preordenarem diretamente a organização dos Estados-Membros, do Distrito Federal e/ou dos Municípios, ingressam automaticamente nas ordens jurídicas desses entes federativos. Essa entrada pode ocorrer, seja pela repetição textual do texto federal, seja pelo silêncio dos constituintes locais — afinal, se sua absorção é compulsória, não há qualquer discricionariedade na sua incorporação pelo ordenamento local” (Rcl 17.954 AgR, j. 21.10.2016, DJE de 10.11.2016).

    Quando tramitam paralelamente duas ações diretas de inconstitucionalidade, uma no Tribunal de Justiça local e outra no Supremo Tribunal Federal, contra a mesma lei estadual impugnada em face de princípios constitucionais estaduais que são reprodução de princípios da Constituição Federal, suspende-se o curso da ação direta proposta perante o TJaté o julgamento final da ação direta proposta perante o STF.

    extraído de um comentário do QC

  • Eu acertei a questão, mas ela deveria ser anulada por conta da alternativa E.

  • A) CORRETA. A superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis. Na hipótese de ocorrer tal situação, a incompatibilidade normativa superveniente resolver-se-á pelo reconhecimento de que o ato pré-constitucional acha-se revogado, expondo-se, por isso mesmo, a mero juízo negativo de recepção, cuja pronúncia, contudo, não se comporta no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade. (A G .REG. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.222 DISTRITO FEDERAL, 01/08/2014)

    B) CORRETA. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não há violação ao princípio da reserva de plenário quando o acórdão recorrido apenas interpreta norma infraconstitucional, sem declará-la inconstitucional ou afastar sua aplicação com apoio em fundamentos extraídos da Constituição Federal (ARE 790364 AgR, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 16.06.2015)

    C) Não ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    INCORRETA. SV 10 - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.

    D) CORRETA. O STF não admite a “teoria da transcendência dos motivos determinantes”.

    Segundo a teoria restritiva, adotada pelo STF, somente o dispositivo da decisão produz efeito vinculante. Os motivos invocados na decisão (fundamentação) não são vinculantes.

    Assim, diz-se que a jurisprudência do STF é firme quanto ao não cabimento de reclamação fundada na transcendência dos motivos determinantes do acórdão com efeito vinculante.

    STF. Plenário. Rcl 8168/SC, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 19/11/2015 (Info 808).

    E) CORRETA. Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal. A CF somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Federal, junto ao Tribunal de Justiça do Estado. (AG. REG NA ADI 1268, de 20/10/1995)

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos estados”. Recurso Extraordinário (RE) 650898, com repercussão geral reconhecida.

  • Galera, sem viagens, a questão está perfeita (difícil também, claro).

    A alternativa "c" contraria a SV 10. Pronto, está é a errada.

    Muita gente afirmando que a "c" também estaria errada. Equívoco.

    "Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal".

    Afirmativa está perfeita, eis que:

    Abraços.

  • rapaz, esse examinador de constitucional matou todas as aulas dessa matéria na faculdade...

  • Sobre a letra E:

    Sim, está errada também, pois cabe controle concentrado e abstrato de leis municipais. Vejamos:

    Art. 1º. A arguição prevista no §1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;

    Assim, com o advento da Lei nº 9.882/99, responsável por regulamentar a ADPF, é possível a ação de controle concentrado cabível contra lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal perante o STF.

    À título de complementação, em decisão recente, o STF reafirma sua posição, possibilitando que Tribunais de Justiça exerçam o controle abstrato de leis municipais:

    Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (STF. Plenário. RE 650.898/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.02.2017). 

  • Pessoal, os comentários quanto a E estão ótimos e bem completos, mas pra quem tá perdido no porquê da banca não ter anulado, a questão é que o ato municipal pode ser sim questionado por meio de ADPF em razão de controvérsia constitucional, mas isso nao pode ser feito FRENTE à CF, isso deve ser feito FRENTE à Constituição Estadual se for norma de reprodução obrigatória. A lei diz que tal questionamento pode se dar no STF e o mesmo já se posicionou no sentido de que os TJ's tbm podem, mas a inconstitucionalidade é em face da CE e não diretamente em face de CF.
  • SOBRE A ALTERNATIVA "E":

    Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente à Constituição Federal

    De regra, sim!

    "Ah, mas ADPF é controle concentrado". Sim! Contudo, o parâmetro da ADPF perante o STF são PRECEITOS FUNDAMENTAIS, não a CF!

    , quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal.

    De regra, sim!

    "Ah, mas o STF já se manifestou no sentido de que:

    “Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória pelos Estados” (STF. Plenário. RE 650.898/RS, rel. Min. Marco Aurélio, j. 01.02.2017).

    Aqui, é necessário compreender essa manifestação dentro de seu contexto. Típico caso que tu decora a redação para provas objetivas, mas precisa raciocinar que o parâmetro direto permanecerá sendo a CE. O foco da argumentação do STF é afastar tese de impossibilidade de controle pelos TJs em razão de violação indireta da CF.

  • Muito complicado a banca usar uma jurisprudência de 25 anos atrás, anterior a promulgação da lei que criou a ADPF:

    "CONSTITUCIONAL. LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CONTROLE CONCENTRADO. INEXISTÊNCIA. I. - Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente a Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal (C.F., art. 102, I, a; art. 125, PAR.2.). A Constituição Federal somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal de Justiça do Estado (C.F., art. 125, PAR.2.). II. - Agravo não provido.

    (STF - ADI: 1268 MG, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/09/1995, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 20-10-1995 PP-35261 EMENT VOL-01805-01 PP-00176)"

    Aos que defendem que está correta a alternativa "E", ignorando que foi uma cópia "Ipsi Litteris" do julgado de 1995, repita-se de 04 anos antes da lei 9882/99 (ADPF), respondam-me por favor sobre a ADPF 190 por exemplo:

    "Inconstitucional lei municipal que reduz base de cálculo do ISS

    O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou inconstitucional lei do Município de Poá (SP) que reduzia a base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). O tema foi julgado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 190, na qual o governo do Distrito Federal argumenta que a lei constitui medida de “guerra fiscal” e prejudica a arrecadação dos demais entes federados.

    O entendimento adotado pelo STF foi de que a legislação municipal incorre em tema de competência da União ao tratar da base de cálculo do tributo, além de afrontar diretamente o artigo 88 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a alíquota mínima do ISSQN é de 2%.

    “Concluo que a norma impugnada representa afronta direta ao dispositivo constitucional supracitado, porquanto reduz a carga tributária incidente sobre a prestação de serviço a um patamar vedado pelo Poder Constituinte”, afirmou em seu voto o relator, ministro Edson Fachin."

    Se não houve controle concentrado de lei municipal frente a Constituição Federal nesse caso, eu realmente não sei o que houve... Dizer que a alíquota mínima de 2% é um preceito fundamental é complicado... Realmente eu não consegui entender essa questão...

    Desde já agradeço pela ajuda!

  • Não sabia que atos estatais é sinônimo de leis.

  • Existem muitas questões que exigem a mais errada. Acertei a questão, mas a letra " E" tbm está errada. Acho que tentar justiças a " e", colocandoa-a como certa , é tiro no pé. Melhor entender que a letra "c" cópia a súmula, colocando um não não frente. Então está errada e não tem como negar isso.

  • A título de curiosidade, a alternativa E está incorreta também, e poderia ser o gabarito.

    Existirá controle concentrado de lei municipal tendo por parâmetro a Constituição Federal, por ADI estadual, quando a norma da CE for de reprodução obrigatória, cabendo inclusive recurso extraordinário do acórdão.

    Fora isso, há a possibilidade de o STF realizar controle constitucional de lei municipal por meio da ADPF.

  • Única forma de enunciado que tornaria a questão não anulável: Assinale a assertiva que NUNCA foi correta. O julgado muito bem colacionado pelos nobres colegas que justifica o erro da assertiva E, o qual transcrevo aqui, mas repasso os créditos para quem de direito, está completamente superado, conforme demonstrarei, mas primeiro a transcrição:

    "CONSTITUCIONAL. LEI OU ATO NORMATIVO MUNICIPAL FRENTE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL: CONTROLE CONCENTRADO. INEXISTÊNCIA. I. - Inexiste controle concentrado de lei ou ato normativo municipal frente a Constituição Federal, quer perante os Tribunais de Justiça dos Estados, quer perante o Supremo Tribunal Federal (C.F., art. 102, I, a; art. 125, PAR.2.). A Constituição Federal somente admite o controle, em abstrato, de lei ou ato normativo municipal em face da Constituição Estadual, junto ao Tribunal de Justiça do Estado (C.F., art. 125, PAR.2.). II. - Agravo não provido.

    (STF - ADI: 1268 MG, Relator: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/09/1995, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: DJ 20-10-1995 PP-35261 EMENT VOL-01805-01 PP-00176)"

    Atentem para a data, 1995, 4 anos antes da lei que regula a ação de arguição de preceito fundamental, sendo que, vejam o teor de dispositivo do referido diploma:

    Art. 1  A argüição prevista no § 1 do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.

    Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:  

    I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; 

    A título de exemplo, a ADPF 449, cujo link deixarei ao final, foi ajuizada e ao final julgada procedente, declarando o descumprimento de preceito fundamental pela municipalidade de Fortaleza, ao proibir, por lei, o transporte de passageiros por veículos particulares: http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5167205.

    Enfim, aconteceu aqui e acredito que aconteceria na prova também, marquei a "c", mas chegando na "e" pensei em quão absurda ela era e acabei por assinalá-la, brincadeira um erro desses e pior, a manutenção do erro após a provável enxurrada de recursos (num é possível que nego que tá pleiteando o cargo de Promotor Público não percebeu o absurdo), brincadeira esta de muito mau gosto, diga-se de passagem.

  • SOBRE A ASSERTIVA "E":

    O controle concentrado de constitucionalidade perante os Tribunais Estaduais somente é admitido em caso de incompatibilidade da lei municipal com a Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 2º, da Constituição Federal. O verbete do Tema nº 484 de Repercussão Geral apenas corrobora tal entendimento, pois o parâmetro de controle de constitucionalidade sempre será a Constituição do Estado, ainda que a título de remissão ou reprodução obrigatória de preceito da Constituição Federal. Ilustrativo, neste sentido, trecho do voto do Ministro Luiz Fux, exarado no RE 650.898, no qual fixado o Tema nº 484 de Repercussão Geral: “(...) é possível que o Tribunal de Justiça analise a compatibilidade daqueles atos perante a Constituição Estadual quando ela faz remissão às normas previstas na Constituição Federal. (..) Como consequência, quando a Constituição Estadual trouxer em seu bojo normas de repetição obrigatória da Constituição Federal é possível que o Tribunal de Justiça conheça a questão no processo objetivo do controle concentrado de constitucionalidade (...)”

    Trocando em miúdos: ADPF em face de Lei Municipal somente será cabível perante o TJ e sempre tendo como parâmetro a constituição estadual. A ADPF em face de Lei municipal somente chegará ao STF em decorrência de eventual recurso.

  • Nesse caso se a pessoa ficou por 1 ponto do corte deveria entrar com Mandado de Segurança. O erro da E é tão gritante que até o Poder Judiciário que normalmente lava as mãos pra questões de concurso ia acabar dando o ponto pro impetrante. É óbvio que existe controle concentrado de lei municipal. Pura vaidade da banca não anular a questão.

  • Absurdo essa questão não ter sido anulada...