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a) A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.
Correta. Art. 24, §4º, da CF.
b) Enquanto não for editada lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Correta. Art. 24, §3º, CF: Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
c)A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.
Errada. Art. 24, §4º, da CF, cuja literalidade está reproduzida na alternativa A. A alternativa está errada não só sob o ponto de vista da literalidade da Constituição, mas também sob a perspectiva da teoria geral do direito. Com efeito, a revogação opera no plano da existência (para aqueles que, como Pontes de Miranda, aceitam a existência como plano normativo autônomo). A eficácia, por sua vez, é outro plano normativo. Falar-se em “revogação de eficácia”, portanto, mostra-se inadequado.
d) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Correta. Cópia do art. 24, §1º, da CF.
e) O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
Correta. “O município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II da CRFB)” (STF. Plenário. RE 586.224/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015). A alternativa é cópia literal do julgado – o que se percebe, inclusive, pela falta do artigo ‘a’ antes de ‘União’. De acordo com o voto do relator, a competência dos municípios exsurge do art. 30, I e II, da Constituição. A matéria ambiental é também de interesse local, e não se poderia emprestar uma interpretação à Constituição que tolhesse dos municípios a defesa de importante direito difuso.
Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!
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Competência meio ambiente
Comum administrativa
Concorrente legislativa
Abraços
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A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.
A alternativa "C"está errada, pois no art. 24 § 4º da CF diz que:
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Pegadinha recorrente essa do trocar "suspende" por "revoga".
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Algumas observações sobre a letra E
O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Repercussão geral reconhecida com mérito julgado (08/05/2015)(rel.Luiz Fux, j. 5-3-2015)
Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.(rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017)
fonte: site do stf
http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=446
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A competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.
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SUperveniência...SUspende
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É só lembrar que lei Federal superveniente NUNCA irá “revogar”, nem “anular” a eficácia de lei estadual.
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• ALTERNATIVA "A": CORRETA - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (parágrafo 4°, do art. 24, da CF).
• ALTERNATIVA "B": CORRETA - Enquanto não for editada lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (parágrafo 3°, do art. 24, da CF).
• ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (parágrafo 4°, do art. 24, da CF).
• ALTERNATIVA "D": CORRETA - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (parágrafo 1°, do art. 24, da CF).
• ALTERNATIVA "E": CORRETA - O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
- De acordo com o STF, no RE 586.224/2015, com fundamento no inciso VI, do art. 24 c/c incisos I e II, do art. 30, da CF, o município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e Estado, no limite de seu interesse e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.
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Artigo 24, parágrafo quarto, da CF= "A SUperveniência da da lei federal sobre normas gerais SUSpende a eficácia da lei estadual,no que lhe for contrário"
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GABARITO: C
No âmbito da legislação concorrente:
A competência da União limita-se a estabelecer normas gerais;
A competência da União para legislar sobre estas normais gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;
Caso não exista lei federal sobre normas gerais, o Estados podem exercer a competência legislativa plena;
A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, somente no que lhe for contrário.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Tentando decorar de vez essa "pezeta", pensei o seguinte (auxiliada pelos comentários dos coleguinhas aqui e pelo material EBEJI):
Quando se falar de competência para LEGISLAR, está se tratando apenas dos artigos 22 e 24 da CF/88 (pois os artigos 21 e 23 falam de competência administrativa). Dai já temos o primeiro MNEMÔNICO:
Artigos com número PAR: competência para LEGISLAR (rimou)
artigos com número IMPAR: competências administrativas
Tratando dos artigos que nos interessam (arts. 22 e 24)
Art. 22 CF/88: competência DELEGADA pela União: a União poderá autorizar por meio de lei complementar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa (art. 22, parágrafo único, CF);
Art 24/88, competência CONCORRENTE: a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;
A COMPETÊNCIA CONCORRENTE é gênero, do qual são espécies:
a ) Competência suplementar complementar : na hipótese de já existir lei federal sobre a matéria, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal (na competência estadual) simplesmente completá-las;
b) Competência suplementar supletiva: nessa hipótese inexiste a lei federal,passando os Estados e o Distrito Federal (na competência estadual), temporariamente,a ter a competência plena sobre a matéria; OBS: as palavras SUPLETIVA e PLENA se parecem (assim eu tentei estabelecer a relação...:))
RESUMINDO: palavras-chaves que se relacionam:
a) DELEGADA = LEI COMPLEMENTAR = UNIÃO delega aos E/DF
b) CONCORRENTE é gênero: espécies
SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR: COMPLETA (existem normas gerais da União, que E/DF completam)
SUPLEMENTAR SUPLETIVA: PLENA (NÃO existem normas gerais da União, que E/DF tem competência plena até vir a lei federal sobre o tema)
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Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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A e C), artigo 24, p. 4º: REVOGA
B) Artigo 24, p. 3º
D) Artigo 24, p. 1º
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a) correta. suspensão da eficácia no que for contrário.
b) correta. é o que a doutrina denomina de norma suplementar supletiva. essa competência legislativa plena é temporária, pois está sujeita a perda de sua eficácia por norma geral federal.
c) errada. o termo correto é suspensão da eficácia, pois revogação é cabível para as normas de mesma hierarquia, isto é,norma federal revoga norma federal.
d) correta. cabe lembrar que a legislação concorrente não inclui os Municípios.
e) correta. Repercussão Geral. STF. é constitucional lei municipal que proíbe a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas.
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Acho que pra responder questões deste tipo deve-se usar uma construção quanto ao raciocínio, decorar nem sempre ajuda. Uma lei só pode ser REVOGADA por outra quando a nova lei o diga de maneira EXPRESSA. Nesse caso, quando há inconsistência, o que pode ser feita é a SUSPENSÃO pela não recepção.
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o raciocínio é simples. Não existe hierarquia entre união e estado, assim, não pode uma lei federal revogar uma estadual. é por isso que se prevê no texto legal a suspensão da eficácia.
atenção, a cf tem hierarquia em detrimento da constituicao estadual, mas não a união em detrimento do estado.
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STF, Tese 145 (RE 586.224, julgado em 09/03/2015): "O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)."
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A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária. Não revoga , mas sim suspende
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SUSPENDE
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"Art. 24 (...) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".