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ID
3031507
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • a) A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

    Correta. Art. 24, §4º, da CF.

     

    b) Enquanto não for editada lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    Correta. Art. 24, §3º, CF: Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     

    c)A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

    Errada. Art. 24, §4º, da CF, cuja literalidade está reproduzida na alternativa A. A alternativa está errada não só sob o ponto de vista da literalidade da Constituição, mas também sob a perspectiva da teoria geral do direito. Com efeito, a revogação opera no plano da existência (para aqueles que, como Pontes de Miranda, aceitam a existência como plano normativo autônomo). A eficácia, por sua vez, é outro plano normativo. Falar-se em “revogação de eficácia”, portanto, mostra-se inadequado.

     

    d) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    Correta. Cópia do art. 24, §1º, da CF.

     

    e) O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    Correta.O município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II da CRFB)” (STF. Plenário. RE 586.224/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015). A alternativa é cópia literal do julgado – o que se percebe, inclusive, pela falta do artigo ‘a’ antes de ‘União’. De acordo com o voto do relator, a competência dos municípios exsurge do art. 30, I e II, da Constituição. A matéria ambiental é também de interesse local, e não se poderia emprestar uma interpretação à Constituição que tolhesse dos municípios a defesa de importante direito difuso.

     

    Qualquer erro ou correção, favor mandar inbox! Bons estudos!

  • Competência meio ambiente

    Comum administrativa

    Concorrente legislativa

    Abraços

  • A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária.

    A alternativa "C"está errada, pois no art. 24 § 4º da CF diz que:

    A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Pegadinha recorrente essa do trocar "suspende" por "revoga".

  • Algumas observações sobre a letra E

    O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja e harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados. Repercussão geral reconhecida com mérito julgado (08/05/2015)(rel.Luiz Fux, j. 5-3-2015)

    Os Municípios podem legislar sobre direito ambiental, desde que o façam fundamentadamente. (...) A Turma afirmou que os Municípios podem adotar legislação ambiental mais restritiva em relação aos Estados-membros e à União. No entanto, é necessário que a norma tenha a devida motivação.(rel. min. Celso de Mello, j. 14-3-2017)

    fonte: site do stf

    http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=446

  • A competência da União sobre normas gerais permanece. Portanto, se o Estado exercer a competência concorrente por omissão da União e mais tarde esta vier a estabelecer normas gerais por lei federal, a lei Estadual ficará SUSPENSA.

  • SUperveniência...SUspende

  • É só lembrar que lei Federal superveniente NUNCA irá “revogar”, nem “anular” a eficácia de lei estadual. 

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (parágrafo 4°, do art. 24, da CF).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Enquanto não for editada lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades (parágrafo 3°, do art. 24, da CF).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária (parágrafo 4°, do art. 24, da CF).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais (parágrafo 1°, do art. 24, da CF).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - O Município é competente para legislar sobre meio ambiente com União e Estado, no limite de seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

    - De acordo com o STF, no RE 586.224/2015, com fundamento no inciso VI, do art. 24 c/c incisos I e II, do art. 30, da CF, o município é competente para legislar sobre meio ambiente com a União e Estado, no limite de seu interesse e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados.

  • Artigo 24, parágrafo quarto, da CF= "A SUperveniência da da lei federal sobre normas gerais SUSpende a eficácia da lei estadual,no que lhe for contrário"

  • GABARITO: C

    No âmbito da legislação concorrente:

    A competência da União limita-se a estabelecer normas gerais;

    A competência da União para legislar sobre estas normais gerais não exclui a competência suplementar dos Estados;

    Caso não exista lei federal sobre normas gerais, o Estados podem exercer a competência legislativa plena;

    A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, somente no que lhe for contrário.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Tentando decorar de vez essa "pezeta", pensei o seguinte (auxiliada pelos comentários dos coleguinhas aqui e pelo material EBEJI):

    Quando se falar de competência para LEGISLAR, está se tratando apenas dos artigos 22 e 24 da CF/88 (pois os artigos 21 e 23 falam de competência administrativa). Dai já temos o primeiro MNEMÔNICO:

    Artigos com número PAR: competência para LEGISLAR (rimou)

    artigos com número IMPAR: competências administrativas

    Tratando dos artigos que nos interessam (arts. 22 e 24)

    Art. 22 CF/88: competência DELEGADA pela União: a União poderá autorizar por meio de lei complementar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias de sua competência privativa (art. 22, parágrafo único, CF);

    Art 24/88, competência CONCORRENTE: a concorrência para legislar dar-se-á entre a União, os Estados e o Distrito Federal, cabendo à União legislar sobre normas gerais e aos Estados, sobre normas específicas;

    A COMPETÊNCIA CONCORRENTE é gênero, do qual são espécies:

    a ) Competência suplementar complementar : na hipótese de já existir lei federal sobre a matéria, cabendo aos Estados e ao Distrito Federal (na competência estadual) simplesmente completá-las;

    b) Competência suplementar supletiva: nessa hipótese inexiste a lei federal,passando os Estados e o Distrito Federal (na competência estadual), temporariamente,a ter a competência plena sobre a matéria; OBS: as palavras SUPLETIVA e PLENA se parecem (assim eu tentei estabelecer a relação...:))

    RESUMINDO: palavras-chaves que se relacionam:

    a) DELEGADA = LEI COMPLEMENTAR = UNIÃO delega aos E/DF

    b) CONCORRENTE é gênero: espécies

    SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR: COMPLETA (existem normas gerais da União, que E/DF completam)

    SUPLEMENTAR SUPLETIVA: PLENA (NÃO existem normas gerais da União, que E/DF tem competência plena até vir a lei federal sobre o tema)

  • Constituição Federal:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;   (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

    II - orçamento;

    III - juntas comerciais;

    IV - custas dos serviços forenses;

    V - produção e consumo;

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;

    IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;                (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

    X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

    XI - procedimentos em matéria processual;

    XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

    XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

    XV - proteção à infância e à juventude;

    XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.  

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. 

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.  

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • A e C), artigo 24, p. 4º: REVOGA

    B) Artigo 24, p. 3º

    D) Artigo 24, p. 1º

  • a) correta. suspensão da eficácia no que for contrário.

    b) correta. é o que a doutrina denomina de norma suplementar supletiva. essa competência legislativa plena é temporária, pois está sujeita a perda de sua eficácia por norma geral federal.

    c) errada. o termo correto é suspensão da eficácia, pois revogação é cabível para as normas de mesma hierarquia, isto é,norma federal revoga norma federal.

    d) correta. cabe lembrar que a legislação concorrente não inclui os Municípios.

    e) correta. Repercussão Geral. STF. é constitucional lei municipal que proíbe a queima de palha de cana-de-açúcar e o uso do fogo em atividades agrícolas.

  • Acho que pra responder questões deste tipo deve-se usar uma construção quanto ao raciocínio, decorar nem sempre ajuda. Uma lei só pode ser REVOGADA por outra quando a nova lei o diga de maneira EXPRESSA. Nesse caso, quando há inconsistência, o que pode ser feita é a SUSPENSÃO pela não recepção.

  • o raciocínio é simples. Não existe hierarquia entre união e estado, assim, não pode uma lei federal revogar uma estadual. é por isso que se prevê no texto legal a suspensão da eficácia.

    atenção, a cf tem hierarquia em detrimento da constituicao estadual, mas não a união em detrimento do estado.

  • STF, Tese 145 (RE 586.224, julgado em 09/03/2015): "O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e o Estado, no limite do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c 30, I e II, da Constituição Federal)."

  • A superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrária. Não revoga , mas sim suspende

  • SUSPENDE

  • "Art. 24 (...) § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário".