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ID
3031609
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos serviços públicos, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  •   § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    Abraços

  • GABARITO: A

    A) ERRADO.  Lei 8.987/95. Art. 9 (...)  § 3 Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    B) CERTO. Lei 13.460/17. Art. 1º (...) § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto: (...) II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.

    C) CERTO. Lei 13.460/17. Art. 6º São direitos básicos do usuário: (...) VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre: a) horário de funcionamento das unidades administrativas; b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

    D) CERTO. Lei 13.460/17. Art. 7º Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário. § 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.

    E) CERTO. Lei 9.074/95. Art. 2 É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei n 8.987, de 1995.

  • Gabarito: alternativa “A” . 

     

    Consoante o disposto no §3º do art. 9º da Lei nº 8.987, de 1995, Não se aplica o Fato do Príncipe ao Imposto de Renda:

    § 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    Fato do Príncipe: Segundo o entendimento de José dos Santos Carvalho Filho, o fato do príncipe ocorre quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.  Tal interferência gera indenização para   particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado. Conforme entendimento de  Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.

  • GABARITO:A

     

    O "fato do príncipe" se refere a qualquer decisão ou providência do poder público que piora a situação das empresas que têm contratos com o governo, mesmo que a iniciativa não tivesse essa intenção. [GABARITO]
     

    No fato do príncipe o Estado possui poder extracontratual que lhe é conferido licitamente para interferir diretamente no contrato administrativo, chegando a muda-lo se for preciso. Segundo o entendimento de José dos Santos carvalho Filho, o fato do príncipe ocorre quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado.  Tal interferência gera indenização para   particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado.Conforme entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.

     

    STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 15154 PE 2002/0089807-4 (STJ)

    Ementa:CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO VÍNCULO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. JANEIRO DE 1999. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REFERENTE AO PREÇO. APLICAÇÃO  DO FATO DO PRÍNCIPE. 1. A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57 , § 1º , 58 , §§ 1º e 2º , 65 , II , d , 88 § 5º e 6º , da Lei 8.666 /93. Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as “condições efetivas da proposta”. 2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes.

  • No fato do príncipe o Estado possui poder extracontratual que lhe é conferido licitamente para interferir diretamente no contrato administrativo, chegando a muda-lo se for preciso. Segundo o entendimento de José dos Santos carvalho Filho, o fato do príncipe ocorre quando o próprio Estado, mediante ato lícito, modifica as condições do contrato, provocando prejuízo ao contratado. Tal interferência gera indenização para  particular prejudicado com a alteração unilateral do Estado.Conforme entendimento de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, o fato do príncipe repercute no contrato provocando o desequilíbrio econômico financeiro.

    Cabe ressaltar que a alteração contratual só pode ser feita por quem é competente para tal, caso contrário, encontra-se eivada de ilicitude.

    A atenção do concurseiro deve se voltar para o fato de que o ato praticado pelo Estado não tem a finalidade de atingir contrato específico, contudo, este é alcançado, ainda que de forma reflexa, ocasionando prejuízo a uma das partes contratantes.

    O concurseiro não pode deixar de observar que fato do príncipe é marcado pela cláusula exorbitante. Estas são cláusulas que se aplicam especialmente aos contratos administrativos. Entre particulares seriam ilícitos, mas quando presente a Administração é perfeitamente possível. Tal cláusula oferece vantagem superior à administração, contudo não pode deixar de obedecer disposição legal e estar em conformidade com os princípios administrativos dispostos no Art. 37 da Constituição (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

    Fonte: https://www.megajuridico.com/fato-principe-direito-administrativo/

  • Gabarito: A

    Lei 8.987/95. Art. 9º (...)

    § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

     

    A resposta correta se relaciona ao assunto sobre álea nos contratos administrativos, o qual também se aplica às concessões/permissões do serviço público, e que assim se classificam:

    1) Álea ordinária: são os riscos inerentes à atividade econômica. Pouco importam ao Estado pois são suportados pelo particular contratante;

    I - Álea empresarial - Presente em qualquer tipo de negócio, sendo o risco que o empresário corre pela própria atividade, inclusive nos contratos firmados com a Administração Pública;

    2) Áleas extraordinárias: são as onerações imprevisíveis e supervenientes que impedem a continuidade do contrato. A álea extraordinária se divide em:

    II - Álea administrativa - decorre de uma ação/omissão do Estado e se subdivide em três tipos:

    a) Alteração unilateral do contrato: Atendimento do interesse público (Poder Extroverso da Administração Pública/Princípio da Supremacia do Interesse Público, plasmado nas claúsulas exorbitantes, típicas do contratos administrativos e que são prerrogativas dos órgãos públicos);

    b) Fato do príncipe: ação geral do Estado que gera efeitos indiretos na execução do contrato, com reflexos negativos;

    c) Fato da administração: ação direta e específica do Estado que reflete direta e negativamente na execução contratual;

    III - Álea econômica - são circunstâncias externas, imprevisíveis ou inevitáveis que repercutem no contrato, estranhas à vontade das partes, e.g, as crises econômicas. Neste caso, aplica-se a teoria da imprevisão para que o equilíbrio econômico-financeiro entre as partes seja mantido.

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Quanto aos contratos regidos pela Lei 8.987/1995, considera-se fato do príncipe a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, exceto os impostos sobre a renda, após a apresentação da proposta, e, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso (parágrafo 3°, do art. 9°, da Lei 8.987/1995).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A aplicação da Lei 13.460/2017, que estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não afasta a necessidade de cumprimento do disposto na Lei 8.078/1990, quando caracterizada relação de consumo (art. 1°, da Lei 13.460/2017).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - São direitos básicos do usuário, entre outros, a obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet; os serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público; acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações; situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado (art. 6°, da Lei 13.460/2017).

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Os órgãos e entidades responsáveis pela prestação dos serviços públicos divulgarão Carta de Serviços ao Usuário, que tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público (parágrafo 1°, do art. 7°, da Lei 13.460/2017).

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei 8.987/1995 (caput do art. 2°, da Lei 9.074/1995).

  • Concessao e Permissao nao seriam apenas para os casos de delegaçao de serviços publicos (mediante ato ou contrato administrativo)?

    Pensei que lei seria exigivel apenas para os casos de outorga...

  • Quem conseguir resolver uma questão desta e souber exatamente o que está fazendo, no mínimo está de parabéns!

  • Para quem acertou esta questão, vai aqui o meu parabéns!

  • FATO PRINCIPE: MEDIDAS DE ORDEM GERAL, NÃO RELACIONADAS DIRETAMENTE COM O CONTRATO MAS QUE INFLUENCIAM. EX: IMPOSTOS.

    Lei 8.987/95. Art. 9º

    § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Imposto de Renda não entra nas circunstâncias que possibilitam a alteração contratual em virtude de criação, alteração ou majoração de tributos após celebração de PPP,

  • GABARITO: A

    Art. 9º. § 3º Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

  • Imposto de renda não se insere dentre as circunstâncias que autorizam a revisão de tarifa.

  • Algum curioso poderia me explicar adequadamente o porquê da dispensa de lei autorizativa especificamente nos casos de saneamento básico e limpeza urbana?

  • A presente questão versa acerca dos serviços públicos fornecidos pela Administração Pública e suas peculiaridades.   


    A)  INCORRETO. Uma leitura interpretativa da assertiva seria no seguinte sentido, conforme art. 9º, § 3º da Lei 8.987/95. Quanto aos contratos regidos pela Lei 8.987/1995, considera-se fato do príncipe a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, RESSALVADOS os impostos sobre a renda, após a apresentação da proposta, e, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.

    NÃO CONFUNDA FATO DO PRÍNCIPE COM FATO DA ADMINISTRAÇÃO!

    Fato do príncipe é, de acordo com os ensinamentos de Diogo Moreira Netto (2009) uma ação estatal de ordem geral, que não possui relação direta com o contrato administrativo, mas que produz efeitos sobre este, onerando-o, dificultando ou impedindo a satisfação de determinadas obrigações, acarretando um desequilíbrio econômico-financeiro.


    Fato da Administração é qualquer conduta ou comportamento da Administração que, como parte contratual, torne impossível a execução do contrato ou provoque seu desequilíbrio econômico.


    STJ – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA RMS 15154 PE 2002/0089807-4 (STJ)
    Ementa:CONTRATO ADMINISTRATIVO. EQUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO VÍNCULO. DESVALORIZAÇÃO DO REAL. JANEIRO DE 1999. ALTERAÇÃO DE CLÁUSULA REFERENTE AO PREÇO. APLICAÇÃO  DO FATO DO PRÍNCIPE. 1. A novel cultura acerca do contrato administrativo encarta, como nuclear no regime do vínculo, a proteção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio jurídico de direito público, assertiva que se infere do disposto na legislação infralegal específica (arts. 57 , § 1º , 58 , §§ 1º e 2º , 65 , II , d , 88 § 5º e 6º , da Lei 8.666 /93. Deveras, a Constituição Federal ao insculpir os princípios intransponíveis do art. 37 que iluminam a atividade da administração à luz da cláusula mater da moralidade, torna clara a necessidade de manter-se esse equilíbrio, ao realçar as “condições efetivas da proposta". 2. O episódio ocorrido em janeiro de 1999, consubstanciado na súbita desvalorização da moeda nacional (real) frente ao dólar norte-americano, configurou causa excepcional de mutabilidade dos contratos administrativos, com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das partes.


    B)  CORRETO. Lei n. 13.460/17

    Art. 1º Esta Lei estabelece normas básicas para participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela administração pública. 

    § 2º A aplicação desta Lei não afasta a necessidade de cumprimento do disposto:

    II - na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, quando caracterizada relação de consumo.


    C)  CORRETO. Lei n. 13.460/17 
    Art. 6º- São direitos básicos do usuário:

    I - participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços;

    II - obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre os meios oferecidos e sem discriminação;

    III - acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa constantes de registros ou bancos de dados, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

    IV - proteção de suas informações pessoais, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 ;

    V - atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; e

    VI - obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de prestação do serviço, assim como sua disponibilização na internet, especialmente sobre:

    a) horário de funcionamento das unidades administrativas;

    b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;

    c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber manifestações;

    d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado; e

    e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços, contendo informações para a compreensão exata da extensão do serviço prestado.

    VII – comunicação prévia da suspensão da prestação de serviço.


    D)  CORRETO. Lei n. 13.460/17 
    Art. 7º- Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei divulgarão Carta de Serviços ao Usuário.
    § 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados pelo órgão ou entidade, as formas de acesso a esses serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento ao público.


    E)  CORRETO. Lei n. 9.074/95

    Art. 2 o - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei n o 8.987, de 1995.


    GABARITO DA PROFESSORA: Letra A.
  • fato da administração: toda ação ou omissão da Administração que se dirige e incide direta e especificamente sobre o contrato, retardando ou impedindo sua execução. Ex.: atraso do Poder Público na entrega do imóvel para feitura de uma obra contratada com o particular. Esta alteração unilateral também gera, por óbvio, direito ao reequilíbrio econômico-financeiro. Para alteração do contrato motivada pelo fato da administração é necessário: i) desequilíbrio contratual, ii) fato da administração e iii) configuração de álea econômica extraordinária e extracontratual (prejuízo significativo);

    fato do príncipe: fato geral do Poder Público que afeta substancialmente o contrato, apesar de não se dirigir especificamente a ele. Ex.: mudança de política cambial por parte do Banco Central (STJ, ROMS 15.154);

  • Eu nem sabia da existência dessa Lei 9074/95... Parece que quanto mais estudamos, mais coisa nova aparece...