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ID
3031627
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Sempre e concurso público não combinam

    Não é sempre que o tombamento é indenizável

    Abraços

  • a) Incorreto. No tombamento nem sempre há indenização.

    b) Correto. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal. O tombamento possui disciplina legal própria (Decreto-Lei 25/37) diferente da Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Para o STF, quando for a intenção do legislador que haja respeito à hierarquia verticalizada entre os entes, esta deverá estar expressamente prevista no diploma legal. Somente o decreto que dispõe sobre a desapropriação há previsão expressa, no decreto sobre tombamento, não. Conclui-se, portanto, que, em tese, os bens da União podem ser tombados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Analisar a Ação Cível Originária (ACO) 1208.

    c) Correto. "PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TOMBAMENTO PROVISÓRIO. EQUIPARAÇÃO AO DEFINITIVO. EFICÁCIA. 1. O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se, inclusive, aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação. (...)"  (REsp 753.534, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.11.2011). 

    d) Correto. Havendo na restrição administrativa o impedimento de se dar ao bem a destinação que se considerava natural, então haverá o dever de indenizar.

    e) Correto. CF, Art. 23: "É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural".

    > Guarde na cuca:

    . Limitação administrativa: em regra, não gera direito à indenização; só se houver prejuízo para o proprietário.

    . Tombamento: nem sempre há indenização.

    . Servidão administrativa: em regra, não gera direito à indenização, só se demonstrada a ocorrência de dano.

    . Ocupação temporária: nem sempre haverá indenização.

    . Desapropriação: geralmente há prévia e justa indenização.

    GABARITO: A

  • Em relação à assertiva B: Há doutrina que, usando de analogia ao Art. 2º, §2º, Decreto-lei nº 3.365/1941, inadmite tombamento de bem da União por Estados, Municípios e DF, seguindo a lógica da supremacia do interesse. É uma posição minoritária, mas é a posição de José dos Santos Carvalho Filho.

    A posição que predomina é a em sentido contrário, admitindo o tombamento de bens da União pelos demais entes. Estes doutrinadores aduzem que a analogia ao Dec-lei 3365/41 é descabida por ser norma restritiva de direito. Além disso, ponderam os princípios constitucionais do pacto federativo e o da proteção ao patrimônio cultural, Neste caso vai preponderar este segundo, até mesmo pelo fato de o princípio federativo não ser extinto, já que a propriedade permaneceria com o Ente.

  • Sobre a letra A: Em regra o tombamento não é indenizado. Só o seria nos casos em que o ato trouxesse prejuízos comprovados ao proprietário.

  • Para que haja direito à indenização no tombamento, deve haver um encargo desproporcional para o proprietário, com a ocorrência de despesas extraordinárias, ou esvaziamento do valor econômico o bem, caracterizando até a desapropriação indireta.

  • • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Na hipótese de restrições administrativas, será devida a indenização a fim de garantir aplicação à teoria da distribuição equânime dos encargos públicos, caso a limitação impeça de se dar ao bem a destinação que se considerava natural, reconhecendo-se o dano especial e anormal, no direito de propriedade.

    - As limitações administrativas, por serem determinações gerais destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade, em regra, não geram direito à indenização. A título de exemplo, o Poder Público pode estabelecer uma limitação administrativa que consista na proibição de edificações situadas na faixa litorânea ultrapassarem determinado número de pavimentos. Nesse caso, em regra, os proprietários dos imóveis atingidos pela limitação não terão direito à indenização. Contudo, essa regra comporta exceção. Caberá indenização, por exemplo, se o Poder Público determinar que haja demolição de determinado prédio para se adequar à limitação administrativa, uma vez que restaria configurado dano efetivo ao prejudicado, cujo ônus seria desproporcional, quando comparado com o que atinge os demais.

    • ALTERNATIVA "E": CORRETA - É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, assim como impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural (incisos III e IV, do art. 23, da CF).

  • • ALTERNATIVA INCORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Por não se tratar de direito público de natureza real sobre um imóvel particular, este não servirá ao uso geral como uma extensão ou dependência do domínio público, não afetando, assim, o caráter de exclusividade da propriedade, o tombamento nem sempre será indenizável.

    O tombamento é uma das formas de intervenção do Estado na propriedade, cuja finalidade é a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural. Como acarreta apenas a restrição parcial sobre o bem, afeta somente o caráter absoluto da propriedade, não gerando, em regra, a obrigação de indenizar por parte do Estado. Contudo, em algumas situações excepcionais, caso o tombamento importe em esvaziamento econômico do bem tombado, a jurisprudência tem se manifestado favorável à obrigação de indenizar por parte do Estado.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - Ao instituto do tombamento, porque possui disciplina própria, não se aplica o princípio da hierarquia verticalizada prevista no Decreto-Lei 3.365/1941, que excepciona os bens da União do rol dos que podem ser desapropriados.

    De acordo com o art. 5°, do Decreto-Lei 25/1937, o tombamento pode incidir sobre bens públicos. Para o STJ, ao instituto do tombamento, porque possui disciplina própria, não se aplica o princípio da hierarquia verticalizada prevista no Decreto-Lei 3.365/1941, que excepciona os bens da União do rol dos que podem ser desapropriados, considerando válido o tombamento realizado pelo Município de Niterói sobre imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e que, inclusive, já era objeto de tombamento por parte desse ente federado. O STJ entendeu que o tombamento difere da desapropriação, de forma que a restrição constante no parágrafo 2°, do art. 2°, do Decreto-Lei 3.365/1941, somente se aplica à desapropriação. Dessa forma, não há nada que impeça que o ente menor proceda ao tombamento de bem pertencente ao ente maior.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação (REsp 753.534/2011).

  • CUIDADO Livro de Matheus Carvalho:

    Para a doutrina majoritária, é possível a incidência de servidão administrativa sobre bens

    públicos, desde que seja respeitada a "hierarquia federativa'', analisando-se analogicamente

    o art. 2°, §2°, do Decreto-Lei 3.365/41 que trata da desapropriação. Desta forma, a União

    poderia instituir servidão sobre bens dos estados e dos municípios e os Estados somente sobre

    bens municipais, não se admitindo o contrário.

    b) Ao instituto do tombamento, porque possui disciplina própria, não se aplica o princípio da hierarquia verticalizada prevista no Decreto-Lei no 3.365/41, que excepciona os bens da União do rol dos que podem ser desapropriados.

  • Pra quem, como eu, sempre faz as questões de baixo para cima, é muito ruim quando a assertiva correta é a "a".

    Bons estudos a todos!

  • TOMBAMENTO

    É a declaração editada pelo Poder Público acerca do valor histórico, artístico, paisagístico, arqueológico, turístico, cultural ou cientifico de bem móvel ou imóvel com o objetivo de preservá-lo.

    Pode ser:

    •  De ofício: incidente sobre bens públicos;

    •  Voluntário: incidente sobre bens particulares com a anuência dos proprietários;

    •  Compulsório: incidente obre bens particulares.

    Podem ser objeto de Tombamento: bens de qualquer natureza (móveis e imóveis, materiais e imateriais, públicos ou privados), desde que tenham valor histórico.

    Obs.: Não há restrição legal à realização de tombamento de bens públicos por outros entes públicos. Assim, é possível o tombamento de bens públicos municipais e estaduais, pela União, ou o tombamento de bens federais, por Município ou Estado.

    É possível o DESTOMBAMENTO, sendo esse entendido como ato de cancelamento do tombamento, motivado pelo desaparecimento dos motivos que levaram o bem à inscrição no Livro do Tombo.

    O NCPC retira, do mundo jurídico, o direito de preferência no caso de alienação extrajudicial do bem tombado, sem necessidade de notificar os entes federados da ocorrência da alienação.

    A coisa tombada não poderá sair do país, senão por curto prazo, sem transferência de domínio e para fim de intercâmbio cultural, a juízo do Conselho Consultivo do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    tombamento de coisa pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsoriamente.

    As coisas tombadas, que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, inalienáveis por natureza, só poderão ser transferidas de uma à outra das referidas entidades. Feita a transferência, dela deve o adquirente dar imediato conhecimento ao Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

    O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber:

    1) no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, as coisas pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º.

    2) no Livro do Tombo Histórico, as coisas de interesse histórico e as obras de arte histórica;

    3) no Livro do Tombo das Belas Artes, as coisas de arte erudita, nacional ou estrangeira;

    4) no Livro do Tombo das Artes Aplicadas, as obras que se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

    O proprietário de coisa tombada, que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação que a mesma requerer, levará ao conhecimento do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional a necessidade das mencionadas obras, sob pena de multa correspondente ao dobro da importância em que for avaliado o dano sofrido pela mesma coisa.

  • A presente questão versa sobre os meios de intervenção do Estado na propriedade e suas características peculiares.


    A) ERRADA

    O erro da questão se encontra quando afirma: Imóvel particular, uso geral e será sempre indenizável!

    O objeto do tombamento pode ser de qualquer natureza, seja móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, públicos ou privados. Não necessariamente o bem tombado deve ser um imóvel particular, podendo ser um imóvel público também.

    Em regra, não cabe direito a indenização, uma vez que o particular não é impedido de exercer os direitos inerentes ao domínio, tendo somente algumas restrições. Porém, a jurisprudência já se manifestou em alguns casos que é possível a indenização quando houver prejuízo econômico ao proprietário do imóvel.

    (AI 127174, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 10/05/1995, publicado em DJ 31/05/1995 PP-15858)


    B) CERTA

    Segundo o STJ, os Municípios podem realizar o tombamento de bens pertencentes à União e os Estados, tendo em vista que não importa a transferência de propriedade, diferentemente da desapropriação, que somente permite do Ente maior para o menor. (STJ, RMS 18.952/RJ).

    O princípio da hierarquia verticalizada se aplica à desapropriação na medida em que a União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios, mas o contrário não se permite, diferentemente do tombamento.

    C) CERTA

    O ato de tombamento, seja ele provisório ou definitivo, tem por finalidade preservar o bem identificado como de valor cultural, contrapondo-se aos interesses da propriedade privada, não só limitando o exercício dos direitos inerentes ao bem, mas também obrigando o proprietário às medidas necessárias à sua conservação  STJ - RECURSO ESPECIAL : REsp 753534 MT 2005/0086165-8

    O tombamento é forma de intervenção do Estado na propriedade cuja finalidade é a proteção e a preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural nacional. Acarreta a restrição parcial sobre o bem, que permanecerá no patrimônio do proprietário, de quem se exige, em contrapartida, a conservação das características que ensejaram a intervenção.

    D) CERTA

    Em regra, as limitações não ensejam nenhuma indenização por parte do poder público em favor dos proprietários, pois as restrições são fixadas em caráter genérico e abstrato a propriedades indeterminadas, devendo a sociedade e os proprietários arcarem com os ônus e bônus proporcionais oriundos do exercício do poder de polícia e das exigências da função social. À vista disso, tem-se que na generalidade dos casos a limitação administrativa será gratuita.

    Excepcionalmente, surgirá o dever de indenizar nos casos em que as condicionantes impostas:

    a) Ocasionarem danos desproporcionais a particular ou a grupo de particulares: reza a teoria da repartição dos encargos sociais que a sociedade, a partir do momento que se beneficia de uma atuação do poder público (bônus), tem o dever (ônus) de compensar o particular que em razão da conduta estatal veio a sofrer prejuízos exagerados; ou

    b) Impedirem o uso normal da propriedade, obstando o seu titular de exercer os poderes inerentes ao domínio, o que configura desapropriação indireta.


    E) CERTA

    Art. 23, CF. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    Resposta: A
  • SEMPRE E SOMENTE EM PROVAS DE CONCURSO NÃO COMBINAM...

  • A título de complementação...

    **O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei nº 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

    **QUAIS SÃO OS EFEITOS DO TOMBAMENTO? Os efeitos do tombamento são declaratórios, eis que reconhecem o valor do bem, mas também constitutivos, pois inserem o bem tombado no rol dos protegidos e, portanto, criam obrigações para o ente estatal, para o proprietário e, mais, para a vizinhança do bem.