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ID
3031654
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A legítima defesa e o estado de necessidade possuem similitudes que as os enquadram como excludentes de ilicitude. Não obstante, suas diferenças implicam em modalidades diversas com conceitos distintos. Em relação à comparação da legítima defesa e do estado de necessidade, marque a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • E

    Ventilo possível nulidade; no estado de necessidade não são todos legítimos quando o bem jurídico for de mesmo valor, acarretando, inclusive, punição com redução de pena

    "O CP adota esta teoria unitária (art. 24), de forma que, em caso de sacrifício de bem jurídico de valor igual ou maior, ocorrerá punição, porém com redução de pena (art. 24, § 2.º).

    Diferenciadora, maior-igual não pune; unitária, maior-igual pune com redução"

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

                  § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 

    Abraços

  • A)    ERRADA – No que tange ao grau de relação entre o fato típico e a ilicitude, o CP adotou a teoria da indiciariedade ou da "ratio cognoscendi ", que aduz que se há fato típico, presume-se, relativamente, que ele é ilícito. O fato típico é o indício da ilicitude, que deve ser afastada mediante prova em contrário, a cargo (ônus) da defesa. Diferentemente, a teoria da absoluta dependência ou "ratio essendi " (não adotada pelo CP) cria o conceito de tipo total do injusto, levando a ilicitude para o campo da tipicidade. Em outras palavras, a ilicitude é a essência da tipicidade, numa absoluta relação de dependência entre esses elementos do delito. Não havendo ilicitude, não há fato típico.

    B) ERRADA – Tanto o excesso doloso como o excesso culposo são puníveis. Art. 23 PU CP - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    Excesso culposo/inconsciente: O excesso é resultante de imprudência, negligência ou imperícia. Responde pelo crime culposo que causou com o excesso.

    Excesso voluntário/doloso/consciente: O agente, voluntariamente, excede no meio utilizado e/ou no uso desse meio para repelir a injusta agressão. Responde pelo crime doloso que causou com o excesso.

    C) ERRADA – A responsabilidade penal do agente nas hipóteses de excesso doloso ou culposo aplica-se a todas as causas de excludentes de ilicitude previstas no CP.

    D) ERRADA – O CP adotou em seu art. 24, a teoria unitária (teoria monista), só se admitindo o estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude). Assim, para ser caracterizado o estado de necessidade, o bem preservado deve ser de VALOR IGUAL OU SUPERIOR AO BEM JURÍDICO SACRIFICADO. Contudo, se o bem jurídico sacrificado reveste-se de valor superior ao bem jurídico preservado, não haverá estado de necessidade, sendo típica a conduta, ocorrendo, somente a diminuição da pena de 1 a 2/3. Ademais, no estado de necessidade, há dois bens jurídicos protegidos em confronto, ou seja, os interesses em conflito são legítimos, não sendo cabível agressão injusta, já que sua agressão será justa, na medida que irá atuar para resguardar bem jurídico legítimo. Já na legítima defesa a lei faculta ao agente reagir porque a agressão sofrida é injusta, ou seja, os interesses do agressor são ilegítimos. Assim, um agressor com interesses ilegítimos ataca (ele quem inicia a agressão) um bem jurídico legítimo de outra pessoa, que, por este motivo, está autorizada a reagir moderadamente, usando os meios necessários.

    E) CORRETA (GABARITO) – Veja o comentário da letra D

  • Complementando algumas que causaram dúvidas:

    D) a Teoria adotada pelo código penal del 2.848/40 é a teoria unitária, neste caso o bem jurídico sacrificado tem valor menor ao preservado, estado de necessidade Justificante, excludente de ilicitude oposta é a teoria adotada no código penal militar teoria diferenciadora, excludente de culpabilidade, exculpante.

    E) A legitima defesa é uma garantia que permite a defesa de interesse legítimo por parte de quem sofre a agressão injusta a um bem jurídico. Não obstante os interesses em conflito no caso de estado de necessidade, todos os interesses são considerados legítimos ao se tratar de oposição de bens jurídicos de mesmo valor.

    Na legitima defesa vc repele um injusta agressão , os interesses do agressor são ilegítimos.

    Policial civil que repele tiro efetuado por traficante.

    No estado de necessidade os interesses são legítimos.

    Homem que mata seu semelhante diante de um naufrágio diante da existência de um único colete salva-vidas.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gabarito: Letra E

    A- ERRADO, até porque, em relação ao conceito analítico de crime adotado pelo CP brasileiro, nosso ordenamento jurídico é partidário da Teoria Tripartida / tradicional ou clássica, carregando consigo a ideia de que, para se falar em crime, far-se-á necessário haver 3 elementos (Fato típico, ilicitude e culpabilidade). A alternativa peca quando diz que a Legitima Defesa e o Estado de Necessidade devem ser observados para confirmar se a conduta é ou não típica. ERRADO! Tais institutos são causas de excludentes de ilicitude. Para a alternativa ficar correta teria que ter afirmado que era o fato típico (conduta, resultado, nexo causal, tipicidade) que merecia ser observado para confirmar se a conduta é ou não típica.

    B- ERRADO, o Art. 25 do CP é salutar no sentido que TODAS as causas de excludentes de ilicitude previstas no mencionado dispositivo (Legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento de um dever legal, exercício regular de um direito) penalizam o agente tanto quando se excedem na modalidade dolosa quanto na culposa.

    C- ERRADO. A mesma justificativa da alternativa B

    D- ERRADO.No estado de necessidade não há de se falar em agressão injusta, mas, sim, em perigo atual. Logo, com esse pequeno raciocínio já dava para saber que a alternativa estava errada.

    E- CORRETO. Na Legitima Defesa, apenas uma das partes é quem faz jus ao instituto (no caso, será a pessoa que sofre a injusta agressão). Já no Estado de Necessidade, ambas as partes fazem jus ao instituto.

  • Leu a lei, entendeu? Leia de novo! Entendeu mais ainda? Questões, questões, questões, questões...lei seca de vez enquando...Questões, questões...

    Fé em Deus que você irá passar também.

  • # Qual a natureza jurídica do estado de necessidade? O Brasil adotou a Teoria Unitária quanto à natureza jurídica do estado de necessidade, atribuindo a ele o status único de causa excludente de ilicitude. O Código Penal Militar adotou a teoria diferenciadora, estabelecendo o estado de necessidade justificante quando o bem jurídico salvo tem valor maior que o sacrificado, e o bem jurídico exculpante quando o bem jurídico tem valor menor ou igual ao bem jurídico sacrificado.

  • A pior banca que eu ja vi

  • Implicam em modalidades... ? o verbo implicar é VTD , a banca não sabe nem a língua portuguesa . 

  • EXPLICANDO: é da essência da legítima defesa a existência de uma agressão injusta, ao passo que no estado de necessidade, em regra, todos os bens em conflito são legítimos, lícitos, protegidos pelo ordenamento jurídico, daí o porquê de se ter de fazer uma ponderação entre os bens jurídicos “em jogo”.

    Instagram: Sapere_Aude_Perpetuum

  • Gabarito E, beleza. Mas nem se o cara escrevesse louco de ácido conseguiria fazer uma redação tão ruim assim. Pelo amor de Deus. Na próxima escreve em mandarim, é mais fácil de entender.

  • Questão mais ou menos, porem deu para desenrolar.

    A- ERRADO. Legitima defesa e estado de necessidade são excludentes de ilicitude, a alternativa faz menção ao fato tipico.

    B- ERRADO. em relação a excludente de ilicitude, não ha que se falar em culpa, pois o agente age com ANIMUS NECANDI.

    C- ERRADO. em relação a estado de necessidade não ha que se falar em excesso, pois o agente mata para viver.

    D- "a preservação de bens jurídicos de mesmos valores é promovida pelo uso da força de quem inicia agressão" não é de quem inicia a ação e sim de quem esta em eminencia de sofrer, esta sofrendo ou de quem tem o dever legal de proteger outrem.

    E- CERTÍSSIMA.

    Humildade sempre galera... bons estudos.

  • Questão densa, mas muito boa!

  • Letra E

    A Legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.

    Estado de necessidade é uma causa especial exclusão da responsabilidade civil e/ou penal. A depender da situação e da lei aplicável ao caso concreto, ele pode ser uma causa de exclusão da ilicitude ou uma causa de exclusão da culpabilidade.

  • Comentários a respeito da letra ''d'' e ''e''. O Estado de Necessidade não é contra uma agressão injusta, que é a legitima defesa. No primeiro, a pessoa pratica o fato para salvar-se de PERIGO ATUAL. Nesse sentido, trata-se do primeiro erro da alternativa ''D''. Já na legitima defesa há a pratica do fato para repelir uma injusta agressão.

    A alternativa ''e'', encontra-se plenamente correta, vez que o Código Penal adotou a teoria unitária do Estado de Necessidade, exigindo para respaldar a excludente de ilicitude o requisito de que o sacrifício do seu direito não era razoável exigir. Significa dizer, quando o bem preservado é de igual valor ou superior ao bem jurídico sacrificado estará presente diante do estado de necessidade justificante.

    Em contrapartida, se for razoável exigir o direito, o bem preservado é de valor inferior ao sacrificado, estará diante de uma causa de diminuição de pena, entre 1 a 2\3.

  • Essa banca definitivamente não sabe escrever.

  • Assertiva E

    embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado nos casos de estado de necessidade, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços.

  • Requisitos para a configuração do Estado de Necessidade:

    a) Perigo Atual;

    b) Salvar direito próprio ou alheio;

    c) Situação de perito não pode ter sido causada voluntariamente pelo agente, contudo a doutrina majoritariamente entende que caberá o estado de necessidade em situação de perigo provocado pelo agente culposamente;

    d) Inexistência de dever legal de enfrente o perigo;

    e) inevitabilidade do comportamento lesivo, assim é possível estado de necessidade X estado de necessidade;

    f) Inexigibilidade de sacrifício do interesse ameaçado ---- nosso CP adotou a teoria Unitária que reconhece somente o estado de necessidade JUSTIFICANTE (bem jurídico sacrificado for de valor = ou < em relação ao bem jurídico protegido. Assim, aplica-se a excludente da ilicitude. Se o bem jurídico sacrificado for de valor MAIOR, haverá redução da pena de 1/3 a 2/3 (parágrafo segundo do art. 24 CP);

    g) conhecimento de situação de fato justificante ---- o estado de necessidade deve ser subjetivamente conduzido pela vontade de salvamento.

  • Acho que a expressão final da letra E ¨¨ BENS JURÍDICOS DE MESMO VALOR¨¨¨ ,a torna errada ¨, pois o bem jurídico que se protege pode ser de igual ou MAIOR valor.

  • Na legítima defesa, assim como no estado de necessidade, somente é admitido o excesso culposo.negativo,em todas as hipóteses de excludentes de ilicitude o agente respondera pelo excesso doloso ou culposo.  Excesso punível       

           Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.        

  • Gabarito: Letra E

  • Na minha humilde opinião, a questão merecia ser anulada. Pois, no Estado de Necessidade, não necessariamente os bens jurídicos são de mesmo valor.

  • NUANCES DO ESTADO DE NECESSIDADE:

    1.No CP adotamos a TEORIA MONISTA / UNITÁRIA --> só há estado de necessidade JUSTIFICANTE; isto é, que exclui a ilicitude

    2.Para tanto (excluir a ilicitude) o valor do bem protegido deve ser maior que o do sacrificado

    3.Do contrário – bem protegido menor ou igual ao sacrificado – não haverá Estado de Necessidade, senão que mera hipótese de redução da pena de 1/3 a 2/3

    4.Se adotássemos a Teoria Diferenciadora (tal como no CP Militar), a hipótese supra (item "3.") afastaria a culpabilidade (ou seja, ao invés de mera redução da pena, para esta teoria ainda assim estaria configurado o Estado de Necessidade, só que em outra vertente, afastando culpabilidade; ou seja: teríamos um Estado de Necessidade Exculpante – daí pq "diferenciadora")

    5.Na letra fria do CP a redação é truncada, mas a coisa é mais simples e resumida: a) se vc realmente não podia ter sacrificado seu próprio direito em prol do alheio, é estado de necessidade pra vc; b) se dava pra você sacrificar o seu em prol do coleguinha, mas você não o fez, daí não será estado de necessidade, mas terás a redução da pena de 1/3 a 2/3

    (p/ revisar)

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo.

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços

  • Na legitima defesa se repele um injusta agressão em que os interesses do agressor são ilegítimos.

    Ex. Policial civil que repele tiros efetuados por bandido.

    No estado de necessidade os interesses são legítimos.

    Homem que mata seu semelhante diante de um naufrágio diante da existência de um único colete salva-vidas.

  • Achei que todos os itens estavam errados, mas acabei acertando por eliminação! NãoDesista!

  • A ''e'' da a entender que somente pode sacrificar bens de valores iguais....

  • Katiúscia Nogueira muito enriquecedores são seus comentários...Venho acompanhando aqui...são claros, sucintos e explicativos!!! Só faria uma observação no exemplo do policial que reage aos disparos do bandido este exemplo já gerou grandes discussões entre os doutrinadores se seria LEGÍTIMA DEFESA ou EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ou ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL!!!

    Cézar Roberto Bittencourt considera LEGÍTIMA DEFESA, logo, pensa igual a vc!

  • Katiúscia Nogueira muito enriquecedores são seus comentários...Venho acompanhando aqui...são claros, sucintos e explicativos!!! Só faria uma observação no exemplo do policial que reage aos disparos do bandido este exemplo já gerou grandes discussões entre os doutrinadores se seria LEGÍTIMA DEFESA ou EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO ou ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL!!!

    Cézar Roberto Bittencourt considera LEGÍTIMA DEFESA, logo, pensa igual a vc!

  • COMPLEMENTANDO O EXCESSO CULPOSO E DOLOSO... AINDA TEM O EXCESSO ACIDENTAL

    É decorrente de um caso fortuito, pode ser resumido da seguinte forma: EXAGEROU, MAS FOI POR POUCO. O Júri é o órgão julgador que mais utiliza esse tipo de excesso. Porque o Júri costuma dizer que houve EXCESSO, mas que não foi nem doloso e nem culposo, na verdade, ele quer dizer que a reação foi imoderada, entretanto, acidental. EXEMPLOS: ocorre do acidente, agente reage dando um soco e o outro morre. O agente não responde por nada

  • Que m*** de redação!

  • Na Legitima Defesa, apenas uma das partes é quem faz jus ao instituto (no caso, será a pessoa que sofre a injusta agressão). Já no Estado de Necessidade, ambas as partes fazem jus ao instituto.

  • Amigos, rápido e rasteiro, tentando ajudar:

    a) Legitima defesa e Estado de necessidade integram a ilicitude e não a tipicidade.

    Tipicidade: Conduta, nexo, resultado, tipicidade (forma e material)

    Ilicitude: Existem apenas excludentes (Est. Nec; Leg. Defesa; Estrito Cump. Dever Legal; Exerc. regular de Direito)

    Quando se falar neles, se liga apenas a ilicitude e não a tipicidade da conduta.

    b) Via de regra, não se admite excessos, ou seja, excessos são punidos.

    c) Conforme acima, excessos são punidos, em qualquer das modalidades. (por mais absurdo que possa parecer)

    d) No CP o estado de necessidade ele é justificante. Deve recair em objetos de mesmo "valor". Há, no código militar, a existência de estado de necessidade EXCULPANTE, aí pode ter bens de diferentes valores abarcados.

    e) Muito mal redigida. Mas conforme dito acima, ela esta correta.

  • SOBRE A LETRA A. UM EXEMPLO PARA DIFERENCIAR AS DUAS TEORIAS:

    Mévio mata Tício em legítima defesa. Para a teoria ratio cognoscendi, a situação é um fato típico amparado por causa excludente de ilicitude. Para a teoria ratio essendi, diante da causa de exclusão de ilicitude, exclui-se a tipicidade

  • Ratio congnoscendi: Quando praticado um fato típico presume-se ilicíto, logo, ele tem que provar que há causa excludente.

    Ratio Essendi: Surge o conceito do injusto penal que compreende, diretamente, a ilicitude e a tipicidade há uma absoluta dependência entre ambos.

  • Gabarito: E. Mas vale lembrar de que na legítima defesa de terceiros há a defesa de direito por quem não sofre a agressão injusta.

  • EXCLUDENTES DE ILICITUDE são institutos que retiram o caráter ilícito e não a tipicidade do crime. É o que Zaffaroni chama de TIPICIDADE CONGLOBANTE.

    Ex.: matar alguém (121, CP) - caso alguém (em legítima defesa), de fato, mate terceiro, incidirá no crime de homicídio, pois o verbo do tipo e sua elementar foram concretizados, CONTUDO mediante a legítima defesa, o fato não será passível de punição.

  • O Brasil adotou a Teoria unitária para o estado de necessidade. O bem jurídico deve ser de igual ou maior valor para se sacrificar um outro bem jurídico. Podendo ser causa de diminuição de pena de 1/3 a 2/3, caso o bem jurídico sacrificado seja de menor valor.

    Ex:

    Vida x Vida = Excludente de ilicitude/ excludente de antijuridicidade

    Vida x patrimônio = Diminuição de pena de 1/3 a 2/3

  • Acertei, mas eita banca esquisita! "Não obstante" não foi colocada de forma correta na questão.

  • Acerca da alternativa a (De acordo com o conceito analítico de crime, para a verificação da atipicidade da conduta, a legitima defesa e o estado de necessidade devem ser observados para confirmar se a conduta é ou não típica.), acho que é importante destacar que ela é capciosa, pois confunde principalmente quem está acostumado com o conceito de tipicidade material e tipicidade conglobante, levando a marcar, por equívoco, como correta a questão. Mas como a questão fala em conceito analítico de crime, remete a conduta típica, ilícita e culpável (teoria tripartite - mais aceita). Desse modo, sob o prisma dessa teoria, tipicidade, antijuridicidade e ilicitude são conceitos estanques. Nesse sentido, quando a questão fala em atipicidade não está se referindo a atipicidade material, mas apenas ao simples enquadramento típico (formal).

  • Essa banca é igual a IDECAN KKKKKK

  • Lembrando aos que aspiram carreiras militares, o CPM adota a teoria diferenciadora do EN onde há a possibilidade também de salvaguardar bem jurídico de menor valor (Estado de Necessidade exculpante).

  • Não entendi quase nada no começo , quando cheguei no final parecia que tava no começo.

    Péssima redação

  • A

    De acordo com o conceito analítico de crime, para a verificação da atipicidade da conduta, a legitima defesa e o estado de necessidade devem ser observados para confirmar se a conduta é ou não típica. ilícita

    B

    Na legítima defesa, assim como no estado de necessidade, somente é admitido o excesso culposo. É punível o excesso doloso e culposo (parágrafo único do art. 23 do CP).

    C

    Em relação ao estado de necessidade, diferentemente da legitima defesa, qualquer excesso será punível, já que nos casos em que ocorre a legitima defesa não há punição para eventuais excessos na tutela do bem jurídico do agredido injustamente. Tanto no EN quanto na LD é punível o excesso doloso e culposo (parágrafo único do art. 23 do CP).

    D

    No caso do estado de necessidade, é cabível uma agressão injusta na defesa de bem jurídico menos relevante. Já no caso da legítima defesa, a preservação de bens jurídicos de mesmos valores é promovida pelo uso da força de quem inicia agressão. No EN, é cabível a prática de fato pelo agente consistente no sacrifício de um bem jurídico em benefício do outro, devendo o bem jurídico sacrificado possuir valor igual ou menor do que o protegido. Assim, não há agressão injusta no EN, pois, diante do perigo, abre-se a possibilidade de ação para preservação do bem jurídico em perigo, devendo o Estado reconhecer a exclusão do crime praticado diante da prática do EN permitido pelo ordenamento. Já na LD, há agressão injusta atual ou iminente contra direito próprio ou alheio, que permite reação para a defesa desse direito, desde que haja emprego dos meios necessários e uso moderado desses meios.

    E

    A legitima defesa é uma garantia que permite a defesa de interesse legítimo por parte de quem sofre a agressão injusta a um bem jurídico. Não obstante os interesses em conflito no caso de estado de necessidade, todos os interesses são considerados legítimos ao se tratar de oposição de bens jurídicos de mesmo valor.Correta. Na LD, há agressão injusta a direito próprio ou alheio que permite a reação em defesa do bem jurídico agredido. No EN, por sua vez, permite-se o sacrifício de bem jurídico de valor igual ou inferior ao bem jurídico preservado.

  • GABARITO E

    A Legítima defesa é uma causa de exclusão da ilicitude que se caracteriza pela existência de agressão ilícita, atual ou iminente, a direito próprio ou alheio, que pode ser repelida usando-se moderadamente dos meios necessários.

  • é mais difícil entender o que está escrito na E do que o conteúdo da questão como um todo