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GABARITO D
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
Fonte: Dizer o Direito.
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Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. (Info 635).
Contrabando
Art. 334-A.
Descaminho
Art. 334.
Abraços
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Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.
STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
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A formulação desta questão está muito confusa ou é só impressão minha....???...
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A prova inteira estava confusa... banquinha sem noção ... nem em grampear a prova se preocupou! ¬¬'
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D
O Informativo STJ nº 635, de 9 de novembro de 2018 responde a questão.
Tema. Contrabando de cigarros. Indícios de transnacionalidade na conduta do agente. Desnecessidade. Crime que tutela interesse da União. Competência da Justiça Federal. Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. […] Terceira Seção decidiu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. Embora o referido precedente verse acerca de figura penal distinta (descaminho), o entendimento ali acolhido deve prevalecer também para o crime de contrabando. Primeiro, porque o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e Polícia Federal. Segundo, para preservar a segurança jurídica. Ora, a jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado na Súmula n. 151/STJ, tradicionalmente sinalizava que a competência para o julgamento de tais delitos seria da Justiça Federal, afigurando-se desarrazoada a adoção de entendimento diverso, notadamente sem um motivo jurídico relevante para tanto (CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, por unanimidade, julgado em 26/09/2018).
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GB D- COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, NA HIPÓTESE DE VENDA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA, PERMITIDA PELA ANVISA, DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL E SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).
COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL O JULGAMENTO DOS CRIMES DE CONTRABANDO E DE DESCAMINHO, AINDA QUE INEXISTENTES INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA.
Algumas características do descaminho:
• Impostos que o tipo penal visa proteger: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE) e imposto sobre produtos industrializados (IPI).
• Sujeito passivo: o Estado (mais especificamente a União, considerando que os impostos devidos nas operações de importação e exportação são federais).
• Elemento subjetivo: dolo (não admite forma culposa).
• Consumação: trata-se de crime formal. Para que seja proposta ação penal por descaminho, não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a SV 24 (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo).
• A competência para julgar o delito é da Justiça Federal, considerando que é praticado em detrimento de interesse da União na arrecadação dos impostos.
• Em termos territoriais, a competência será da seção judiciária onde os bens foram apreendidos, não importando o local por onde entraram no país (no caso de importação) ou de onde seguiriam para o exterior (na hipótese de exportação).
Tal entendimento está cristalizado em enunciado do STJ:
Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
Voltando ao nosso exemplo: o inciso IV do § 1º do art. 334 fala em “exercício de atividade comercial”. João pode ser acusado deste delito mesmo tendo apenas uma barraca de camelô? Isso é considerado atividade comercial? SIM.
Veja o que diz o § 2º do art. 334 do CP: Art. 334 (...) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
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B D- COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, NA HIPÓTESE DE VENDA DE MERCADORIA ESTRANGEIRA, PERMITIDA PELA ANVISA, DESACOMPANHADA DE NOTA FISCAL E SEM COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).
COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL O JULGAMENTO DOS CRIMES DE CONTRABANDO E DE DESCAMINHO, AINDA QUE INEXISTENTES INDÍCIOS DE TRANSNACIONALIDADE NA CONDUTA.
Algumas características do descaminho:
• Impostos que o tipo penal visa proteger: imposto de importação (II), imposto de exportação (IE) e imposto sobre produtos industrializados (IPI).
• Sujeito passivo: o Estado (mais especificamente a União, considerando que os impostos devidos nas operações de importação e exportação são federais).
• Elemento subjetivo: dolo (não admite forma culposa).
• Consumação: trata-se de crime formal. Para que seja proposta ação penal por descaminho, não é necessária a prévia constituição definitiva do crédito tributário. Não se aplica a SV 24 (Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no artigo 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo).
• A competência para julgar o delito é da Justiça Federal, considerando que é praticado em detrimento de interesse da União na arrecadação dos impostos.
• Em termos territoriais, a competência será da seção judiciária onde os bens foram apreendidos, não importando o local por onde entraram no país (no caso de importação) ou de onde seguiriam para o exterior (na hipótese de exportação).
Tal entendimento está cristalizado em enunciado do STJ:
Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
Voltando ao nosso exemplo: o inciso IV do § 1º do art. 334 fala em “exercício de atividade comercial”. João pode ser acusado deste delito mesmo tendo apenas uma barraca de camelô? Isso é considerado atividade comercial? SIM.
Veja o que diz o § 2º do art. 334 do CP: Art. 334 (...) § 2º Equipara-se às atividades comerciais, para os efeitos deste artigo, qualquer forma de comércio irregular ou clandestino de mercadorias estrangeiras, inclusive o exercido em residências.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
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Só lembro das folhas "voando" pela sala...
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JURISPRUDÊNCIA DE COMPETÊNCIA
1 - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do juízo federal do lugar da apreensão dos bens.
2 - Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal = TJ (caso a verba federal não seja incorporada será competente a Justiça Federal = TRF)
3 – Poderá haver apuração/investigação do crime perante a PF, porém a competência de julgar será da Justiça Estadual.
4 - Compete à Justiça Federal processar e julgar os crimes de divulgação de materiais sexuais de criança ou adolescente quando praticados por meio da rede mundial de computadores e seja demonstrada a internacionalidade.
5 - Interceptações telefônicas eventualmente determinadas por autoridade absolutamente incompetente permanecem válidas e podem ser plenamente ratificadas (TEORIA DO JUÍZO APARENTE).
6 - A interceptação telefônica poderá ser acompanhada por outros órgãos, por exemplo, POLICIA MILITAR, não sendo exclusiva da autoridade Policial (delegado). Ex: na feitura do IPM.
7 - Se o crime de Parlamentar federal for praticado antes da diplomação, quem irá investiga será a Polícia Federal ou MP. Não há necessidade de autorização do STF.
8 – Compete a Justiça Estadual o julgamento de uso de documento falso em instituição de ensino PARTICULAR.
9 – Compete ao TRF julgar Prefeito por verba federal (se a verba federal tenha sido incorporada será o TJ)
10 - Compete à Justiça Federal processar e julgar crime de falso testemunho cometido no processo trabalhista
11- Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
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Ótimo comentário RCM Santos.
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SÚMULA 151 DO STJ: A COMPETÊNCIA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO POR CRIME DE CONTRABANDO OU DESCAMINHO DEFINE-SE PELA PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL DO LUGAR DA APREENSÃO DOS BENS.
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GABARITO: D
Justiça Federal é competente para julgar venda de cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto de importação (Info 631 - STJ).
Ainda, nesse sentido, compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta (Info 635 - STJ).
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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creio ser um crime formal
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Parem com essas frases cafonas de coaches no final de suas explicações. Cafonérrimo isso.
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RESPOSTA LETRA D
Os cigarros vendidos por Marcelo eram:
-Mercadoria estrangeira sem comprovação de pagamento de imposto para importação
-Mercadoria permitida pela ANVISA
-Mercadoria sem nota fiscal
INFO 631 STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal (DESCAMINHO), na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.
STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018
Info 635 STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL o julgamento dos CRIMES DE CONTRABANDO E DE DESCAMINHO, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018
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- Crimes praticados por particular contra a Administração Pública
- Sonegação de imposto na importação ou exportação;
- A competência criminal varia de acordo com a natureza do crédito tributário;
- Descaminho – importação/exportação de produtos permitidos (ex.: cigarros) - Impostos Federais – interesse da União – Competência JF - Art. 109, IV, CF;
- Contrabando – importação de mercadoria proibida (ex.: colete a prova de balas) – violação de interesse da União – fiscalização alfandegária – zona de fronteira – Competência da Justiça Federal – art. 109, IV, CF.
- Não é necessário indícios de transnacionalidade.
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Gab- D
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
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Alguém poderia me explicar o por quê da letra E estar errada?
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Importante relembrar que a Súmula 530 do STF foi superada e não há extinção de punibilidade pelo pagamento do tributo quando se trata do crime de descaminho.
Nesse sentido:
● Superação da Súmula 530 pela Lei 6.910/1981. A legislação penal mencionada, no entanto - tal como decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça (Apenso, fls. 231/237) -, não se estende ao crime de descaminho (CP, art. 334, "caput"), de tal modo que o pagamento do tributo, ainda que efetivado antes do recebimento da denúncia, não tem o condão de extinguir a punibilidade do agente. Cabe assinalar, neste ponto, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal consubstanciado na Súmula 560 não mais prevalece desde que sobreveio a Lei 6.910/1981 (art. 1º), cujo texto deixou de atribuir eficácia extintiva da punibilidade ao pagamento do tributo devido, se e quando se tratasse dos crimes de contrabando ou descaminho, em suas modalidades próprias ou equiparadas (CP, art. 334 e §§ 1º e 2º). [HC 88.875 MC, rel. min. Celso de Mello, dec. monocrática, j. 29-5-2006, DJ de 2-6-2006.]
"É entendimento consolidado nesta Corte de que, cuidando-se de crime formal, mostra-se irrelevante o parcelamento e pagamento do tributo, não se inserindo, ademais, o crime de descaminho entre as hipóteses de extinção da punibilidade listadas na Lei n. 10.684/2003" (HC 271.650/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 09/03/2016) (EDcl no AgRg no AREsp 769.526/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018).
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A alternativa E está incorreta pois, no caso, Marcelo praticou o delito previsto no art. 334, §1º, IV do CPB (modalidade especial de receptação, que se dá no exercício da atividade comercial ou industrial e envolve mercadorias importadas clandestinamente por terceiro – Fonte: MeuSiteJurídico).
Por esse tipo penal ser equiparado ao descaminho, o STJ decidiu que o seu julgamento compete, também, à Justiça Federal.
"(...)5. Entretanto, a lei também equipara ao descaminho a conduta descrita no § 1º, IV, do Código Penal, que atribui a mesma pena a quem “adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos” (Incluído pela Lei nº 4.729, de 14.7.1965). De se ressaltar que a mesma figura foi mantida nos mesmos termos após a alteração trazida pela Lei 13.008/2014.
No caso concreto, a despeito de não haver, nos autos, indícios de que o investigado tenha participado da importação da mercadoria e do não recolhimento deliberado dos tributos de importação, o fato de ter sido flagrado, em seu estabelecimento comercial (ainda que informal), vendendo cigarros de origem estrangeira sem nota fiscal pode, em tese, ser equiparado pela lei ao descaminho.
6. Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se à hipótese dos autos o disposto no enunciado n. 151 da Súmula desta Corte.” (CC 159.680/MG, j. 08/08/2018)
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Data da pesquisa:29/01/2020.
Fonte:
Vide:
No CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
1. A jurisprudência desta Corte orientava para a competência da Justiça Federal para o julgamento dos crimes de contrabando e descaminho (Súmula 151/STJ);
... até que julgado (CC n. 149.750/MS, de 26/4/2017), fundado em conflito que debateu crime diverso (violação de direito autoral), modificou a orientação sedimentada, para limitar a competência federal, no caso de contrabando, às hipóteses em que for constatada a existência de indícios de transnacionalidade na conduta do agente.
2. Consolidada a nova compreensão, sobreveio o julgamento do CC n. 159.680/MG (realizado em 8/8/2018), no qual a Terceira Seção entendeu pela competência federal para o julgamento do crime de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
3. Tal orientação, no sentido da desnecessidade de indícios de transnacionalidade, deve prevalecer não só para o crime de descaminho, como também para o delito de contrabando, pois resguarda a segurança jurídica, na medida em que restabelece a jurisprudência tradicional; além do que o crime de contrabando, tal como o delito de descaminho, tutela prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e de fronteira.
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Entendimento do STJ: Súmula 151 e Info 635
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Assertiva D
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
Rs"pacotes de cigarro, da marca, “Buenos Tragos”,
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Informativo 631 STJ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Justiça Federal é competente para julgar venda de cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto de importação.
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Nossa, essa questão tem tantos erros de português que me deu náuseas. 1: "no Estado do Rio de Janeiro, por não aceitar a negociação"... após a palavra 'Rio de Janeiro', deveria ocorrer ponto final. 2: "teve sua mercadoria apreendida visto que"... vírgula antes de "visto que". 3: "visto que comercializava pacotes de cigarro, da marca, “Buenos Tragos..." vírgula completamente errada, colocada antes do nome da marca. 4: "é permitida sua importação e comercializados no Brasil"... a palavra correta seria 'comercialização' e não 'comercializados', que não faz sentido nenhum na frase em questão. 5: "Conduzido a delegacia de Polícia Civil"... o correto seria a utilização da crase, e não a utilização de um artigo definido, mas não vou me estender mais, porque essa banqueta não merece. Incrível como ela fez uma prova horrível no ES, e, ainda assim, irá promover a prova de delta do RJ.
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Ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta, os crimes de contrabando e descaminho são julgados perante a Justiça Federal!
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Súmula 151 do STJ: " A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando e descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
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RESPOSTA: LETRA D
Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação. STJ. Plenário. CC 159680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631). Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
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Esse pessoal do Direito só fica punhetando. Não são objetivos. Os caras acham que estão no STF. Mais confundem do que ajudam.
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Já para o tráfico de drogas o entendimento é diverso, exige indícios da transnacionalidade do delito para deslocar a competência para a justiça federal..NO CONTRABANDO E DESCAMINHO NÃO.
"Havendo indícios da transnacionalidade do delito, a competência para o julgamento do tráfico é da Justiça Federal. Com esse posicionamento, a Terceira Seção do STJ julgou o CC nº 115.595/MG (10.10.11), relatado pela Ministra Laurita Vaz."
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Publio Moraes, mas isso é um tanto quanto óbvio, a droga n necessariamente veio do exterior, já no contrabando é necessariamente uma importação
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A Memória é traiçoeira acertei na prova e erre aqui!! oh raiva, queria ter um HD e não uma memória do tipo RAM kkk
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Perdão pelo desabafo, mas nunca vi tantos erros de escrita numa questão só.
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Ver súmula STJ nº 151. "A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens."
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Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação. STJ. Plenário. CC 159680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631). Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
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Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
Fonte: Dizer o Direito.
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Informativo 631 do STJ: A Justiça Federal é competente para julgar venda de cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto de importação.
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Informativo 635-STJ (09/11/2018) –Márcio André Lopes Cavalcante | 1Informativo comentado:Informativo635-STJ
saber direito
DIREITO PENAL
CONTRABANDO / DESCAMINHO
Competência da Justiça Federal.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
COMPETÊNCIA
Justiça Federal é competente para julgar venda de cigarro importado, permitido pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento do imposto de importação.
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Não sei se foi erro do QC, ao transcrever a questão, ou se o enunciado foi realmente redigido pela banca desta forma, mas dá uma tristeza ver uma questão de concurso, especialmente para um cargo desses, escrita com tantos erros gramaticais, de pontuação. Jesuss. E já vi muita questão de concurso mal redigida assim. As bancas deveriam ser mais criteriosas com isso, até porque o nível de exigência dos candidatos é enorme.
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Súmula 151 do STJ - A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
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GABARITO: D
Súmula 151 STJ – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
Info 635 STJ “Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.” (STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018.)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. DEPÓSITO DE CIGARROS ESTRANGEIROS IRREGULARES. FINS COMERCIAIS. IRRELEVÂNCIA DA TRANSNACIONALIDADE DA CONDUTA. CRIME QUE TUTELA INTERESSE DA UNIÃO. SÚMULA N. 151 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea “d” da Constituição Federal – CF. 2. A jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado, em 2017, no sentido de exigir inequívoca prova da transnacionalidade da conduta do agente para a configuração do delito de descaminho e contrabando, contudo, recentemente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ, revendo seu posicionamento acerca do tema, entendeu pela competência da Justiça Federal na hipótese de a mercadoria introduzida ilegalmente no território nacional encontrar-se em depósito para fins comerciais, independentemente da prova da internacionalidade da conduta do agente, haja vista o interesse da União advindo da violação a normas federais que visam proteger a saúde pública, regular a livre concorrência no comércio de produtos nacionais, bem como a arrecadação de impostos federais. 3. Em suma, a Terceira Seção desta Corte Superior restabeleceu o prestígio da Súmula n. 151/STJ que, tradicionalmente, já sinalizava pela competência da Justiça Federal nos delitos de contrabando e descaminho. Precedentes: CC 159.680/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 20/08/2018 e CC 160.7448/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 4/10/2018. CC 167795 / SP, CONFLITO DE COMPETENCIA, 019/0246136-0, Órgão Julgador S3 – TERCEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 23/10/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 30/10/2019.
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ALTERNATIVA D
Súmula 151 STJ – A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
Info 635 STJ “Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.” (STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018.)
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Quando a gente pensa que os usuários já tinham feito o seu máximo para destruir o QC, eis que conseguem nos surpreender negativamente \/
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Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.
STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
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nfo 635 STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL o julgamento dos CRIMES DE CONTRABANDO E DE DESCAMINHO, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018
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"Marcelo confessou que adquiriu os cigarros de Valentina, uma mulher que também mora em Vitória e fornece mercadorias para os camelôs."
Ao meu ver dá a entender que Marcelo já adquiriu os cigarros no Brasil, logo não responderia por contrabando ou descaminho, mas SIM por receptação !
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Importante!!! Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação. STJ. Plenário. CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631). Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635)
https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2018/12/Info-635-STJ.pdf
https://www.dizerodireito.com.br/search/label/informativo%20comentado%20STJ?updated-max=2019-05-08T19:45:00-04:00&max-results=20&start=25&by-date=false
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O crime de contrabando ou descaminho pode ser classificado de delito “eventualmente permanente”. Trata-se de crime instantâneo (entrada da mercadoria no País), que teve sua consumação prolongada.
Súmula 151
A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho defi ne-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
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Em 12/08/20 às 21:48, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 08/06/20 às 08:10, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 22/04/20 às 20:50, você respondeu a opção E.
Você errou!Em 12/02/20 às 18:41, você respondeu a opção E.
Você errou!
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
Fonte: Dizer o Direito.
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Não depende de indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635)
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A questão requer conhecimento do
candidato com relação a competência, que é a delimitação da jurisdição,
tendo o Código de Processo Penal adotado em seu artigo 70 a teria do resultado,
vejamos:
“A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a
infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for
praticado o último ato de execução".
Já nos CRIMES A DISTÂNCIA, nos quais o último
ato de execução é praticado em território nacional ou o último ato de execução
é praticado fora do território nacional e no território nacional ele produza,
ainda que parcialmente, o resultado, se aplica a TEORIA DA UBIQÜIDADE, sendo competente tanto o local da ação
quanto o do resultado, vejamos os parágrafos segundo e terceiro do artigo
70 do Código de Processo Penal:
Ҥ 1o Se,
iniciada a execução no território nacional, a infração se consumar fora dele, a
competência será determinada pelo lugar
em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução.
§ 2o Quando
o último ato de execução for praticado fora do território nacional, será
competente o juiz do lugar em que o
crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado".
A) INCORRETA: mesmo que apreendido em comércio
informal e irregular no território nacional, a competência será da Justiça
Federal, vide CC 159.680 “(...) No caso concreto, a
despeito de não haver, nos autos, indícios de que o investigado tenha
participado da importação da mercadoria e do não recolhimento deliberado dos
tributos de importação, o fato de ter sido flagrado, em seu estabelecimento
comercial (ainda que informal),
vendendo cigarros de origem estrangeira sem nota fiscal pode, em tese, ser
equiparado pela lei ao descaminho. 6. Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se
reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial
e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal,
aplicando-se à hipótese dos autos o disposto no enunciado n. 151 da Súmula
desta Corte (...)".
B) INCORRETA: Tendo em vista que referidas infrações penais tutelam
interesses da União, a competência é da Justiça Federal para o julgamento
de referidos crimes.
C) INCORRETA: Não há que se falar em modificação de
competência pelo fato de a apreensão ter sido realizada pela Polícia Militar,
haja vista que a competência da Justiça
Federal se dá pelo fato de que referidas infrações penais tutelam interesses da
União.
D) CORRETA:
a presente alternativa está correta e já foi objeto de julgamento de conflito
de competência pelo Superior Tribunal de Justiça, onde foi decidido que: “Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de
descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta". CC 160748.
E) INCORRETA: Conforme decisão do Superior Tribunal
de Justiça, tanto o contrabando, como o descaminho, tem como tutela privativa os interesses da União, “a
quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os
produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira
e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e Polícia Federal".
Resposta:
D
DICA:
Atenção com relação a leitura dos julgados,
informativos e súmulas do STF e STJ.
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BUENOS TRAGOS :)
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Até o momento não achei o crime de contrabando na situação hipotética, mas tudo bem! Vamos pela jurisprudência e eliminação!!
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Gabarito: Letra D!
STJ - “Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta"
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Crime de descaminho:
Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta de expor à venda cigarros de importação permitida pela ANVISA, sem nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.
Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se o disposto no enunciado 151 do STJ:
Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
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LETRA D
No caso de crime de contrabando ou descaminho (art. 334,CP), o juízo competente é definido pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens, nos termos da Súmula nº 151, STJ.
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Gabarito: letra D
Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ - “Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta"
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O delegado de polícia estadual, nesse caso, deve lavrar o APFD e depois enviar os autos à Justiça Federal. Ele não pode simplesmente se recusar a fazer o flagrante ao argumento de que não tem atribuição para tanto. Essa ideia também vale para competência fixada em razão do local do crime. Se o roubo se consuma na cidade A, mas o indivíduo é capturado na cidade B, incumbe ao delegado da cidade B lavrar o flagrante.
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A) INCORRETA: mesmo que apreendido em comércio informal e irregular no território nacional, a competência será da Justiça Federal, vide CC 159.680 “(...) No caso concreto, a despeito de não haver, nos autos, indícios de que o investigado tenha participado da importação da mercadoria e do não recolhimento deliberado dos tributos de importação, o fato de ter sido flagrado, em seu estabelecimento comercial (ainda que informal), vendendo cigarros de origem estrangeira sem nota fiscal pode, em tese, ser equiparado pela lei ao descaminho. 6. Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se à hipótese dos autos o disposto no enunciado n. 151 da Súmula desta Corte (...)".
B) INCORRETA: Tendo em vista que referidas infrações penais tutelam interesses da União, a competência é da Justiça Federal para o julgamento de referidos crimes.
C) INCORRETA: Não há que se falar em modificação de competência pelo fato de a apreensão ter sido realizada pela Polícia Militar, haja vista que a competência da Justiça Federal se dá pelo fato de que referidas infrações penais tutelam interesses da União.
D) CORRETA: a presente alternativa está correta e já foi objeto de julgamento de conflito de competência pelo Superior Tribunal de Justiça, onde foi decidido que: “Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta". CC 160748.
E) INCORRETA: Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, tanto o contrabando, como o descaminho, tem como tutela privativa os interesses da União, “a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e Polícia Federal".
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Crime de descaminho:
Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta de expor à venda cigarros de importação permitida pela ANVISA, sem nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.
Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se o disposto no enunciado 151 do STJ:
Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
FONTE: COMENTÁRIO DA COLEGA ANDRESSA GUERRA.
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Crime de descaminho:
Compete à Justiça Federal processar e julgar a conduta de expor à venda cigarros de importação permitida pela ANVISA, sem nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.
Como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União, é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal, aplicando-se o disposto no enunciado 151 do STJ:
Súmula 151-STJ: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
FONTE: COMENTÁRIO DA COLEGA ANDRESSA GUERRA.
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A Terceira Seção do STJ entendeu que compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta. Isso porque estes crimes tutelam prioritariamente interesse da União, que é a quem compete privativamente (arts. 21, XXII e 22, VII, ambos da CF) definir os produtos de ingresso proibido no país, além de exercer a fiscalização aduaneira e das fronteiras, mediante atuação da Receita Federal e Polícia Federal. (informativo 635).
Leonardo Barreto, 2020.
''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''
Vai dar certo!
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Alternativa "d".
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
STJ súmula 151: A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
STJ (CC 160748): Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
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Gabarito > Letra D
A competência para julgar o delito é da Justiça Federal, considerando que é praticado em detrimento de interesse da União na arrecadação dos impostos.
Em termos territoriais, a competência será da seção judiciária onde os bens foram apreendidos, não importando o local por onde entraram no país (no caso de importação) ou de onde seguiriam para o exterior (na hipótese de exportação)
- Súmula 151 STJ > A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.
- Informativo 635 STJ > Compete à Justiça Federal o julgamento dos crimes de contrabando e de descaminho, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
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Buenos Tragos, essa foi boa. rs
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Info 635 STJ: Compete à JUSTIÇA FEDERAL o julgamento dos CRIMES DE CONTRABANDO E DE DESCAMINHO, ainda que inexistentes indícios de transnacionalidade na conduta.
STJ. 3ª Seção. CC 160.748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018
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O STJ já decidiu que compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, inciso IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira (a exemplo de cigarros estrangeiros), permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.
Dessa forma, como o descaminho tutela prioritariamente interesses da União (ordem tributária), é de se reconhecer a competência da Justiça Federal para conduzir o inquérito policial e, eventualmente, caso seja oferecida denúncia, julgar a ação penal (STJ, Info nº 631).
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Compete à Justiça Federal a condução do inquérito que investiga o cometimento do delito previsto no art. 334, § 1º, IV, do Código Penal, na hipótese de venda de mercadoria estrangeira, permitida pela ANVISA, desacompanhada de nota fiscal e sem comprovação de pagamento de imposto de importação.
STJ. Plenário. CC 159680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 08/08/2018 (Info 631).
STJ. 3ª Seção. CC 160748-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/09/2018 (Info 635).
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/f449d27f42a9b2a25b247ac15989090f
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boa
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CC 159.680-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, julgado em 08/08/2018, DJe 20/08/2018
RAMO DO DIREITO DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL TEMA
Inquérito policial. Descaminho. Venda de cigarros estrangeiros. Importação permitida pela ANVISA. Ausência de nota fiscal. Conduta anterior à Lei n. 13.008/2014. Art. 334, § 1º, alínea "d", do CP. Súmula 151/STJ. Competência da Justiça Federal.
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Nessa questão se tiver um bom conhecimento de segurança pública já mata ! Só lembrar dos crimes de competência da união, que são investigados pela PF e tal. bora estudar galera, bora.
Só o esforço recompensa!