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ID
3031747
Banca
Instituto Acesso
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Código de Processo Penal estabelece em seu art. 260 que “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.” Em 2018, ao tratar da condução coercitiva, o STF determinou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado, ou réu, com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos. Quanto a condução coercitiva de investigados, ou de réus, para interrogatório sobre fatos podemos afirmar que pode ensejar a:


I - a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou.

II - a ilicitude das provas obtidas.

III - a responsabilidade civil do Estado.

IV - a Nulidade do ato jurídico.


Assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • Plenário declara a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório

    Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou que a condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório, constante do artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), não foi recepcionada pela Constituição de 1988. A decisão foi tomada no julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 395 e 444, ajuizadas, respectivamente, pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O emprego da medida, segundo o entendimento majoritário, representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade, sendo, portanto, incompatível com a Constituição Federal.

    Pela decisão do Plenário, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. Ao proclamar o resultado do julgamento, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data de hoje (14), mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.

    Abraços

  • Em suma:

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Sanções

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    [DIZER O DIREITO]

  • Para complementar:

    Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • GABARITO = A

    PM/SC

    DEUS PERMITIRÁ

  • gb A - O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade • a ilicitude das provas obtidas • a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • CONDUÇÃO COERCITIVA: não foi recepcionada pela constituição (art. 260 não foi recepcionado), pois representa restrição à liberdade de locomoção e viola a presunção de não culpabilidade. O réu preso devidamente intimado possui o direito, mas não a obrigatoriedade, de comparecer à audiência, sendo este um ato personalíssimo.

    Consequências: I - a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou; II - a ilicitude das provas obtidas; III - a responsabilidade civil do Estado; IV - a Nulidade do ato jurídico.

  • Apenas uma observação, quanto ao item de nulidade do ato jurídico, diante da jurisprudência que diz não haver nulidades na fase de inquérito policial, nos parece, salvo melhor juízo, uma ausência de mesmo tratamento jurídico em situação distintas no andar da persecução penal, no entanto atos similares, com repercussões diferentes pelo menos por ora.

    Pelo menos, em tese, deveria se dar o mesmo tratamento, com fundamento inclusive nas nulidades encontradas em delações premiadas sendo um dos itens a ser mensurados no decidir de homologação é justamente a legalidade desta.

  • Só uma observação quanto aos termos da ADPF 395 (Lula) de junho/2018.

    Tendo em vista que o interrogatório compõem-se de 2 atos: primeiro: qualificação; segundo, interrogatório sobre o mérito.

    A declaração de não recepção da expressão "para o interrogatório" mantém hígida a intimação para comparecimento ao primeiro ato do interrogatório (qualificação), visto a interpretação de que o art. 5º, LXIII da CF ao se referir a "...entre os quais de permanecer calado" se refere à imputação criminal que lhe é atribuída.

  • letras B e E são incompatíveis. Se uma fosse a certa, a outra também estaria correta. Em suma, basta saber que II e IV estão corretos

  • Meu Deus.. Só tem brincante mesmo nesse STF!

  • Interessante notar que a nova Lei de Abuso de Autoridade, em seu artigo 10, traz um tipo penal prevendo como crime a conduta de determinar a condução coercitiva de TESTEMUNHA ou investigado.

    Lei 13.869/2019, Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • É inconstitucional o uso de condução coercitiva de investigados ou réus para fins de interrogatório. Assim decidiu o STF em sessão realizada nesta quinta-feira, 14.

    Em votação apertada, 6 a 5, os ministros julgaram inconstitucional a expressão "para interrogatório", constante do art. 260 do , segundo o qual, em caso de o acusado não atender à intimação para prestar depoimento, a autoridade poderia mandar conduzi-lo à sua presença.

  • Isso antes da lei nova de abuso de autoridade.

  • Lulala!

  • Sempre assim quando aparecem questões aparentemente polêmicas

    Os colegas mais experientes, mais preparados e com elevadíssimo nível de inteligência, restringem-se a comentar a questão juridicamente, apontando corretamente os fundamentos

    Aí tem os que nada sabem, os aventureiros, que se prestam apenas a deixar uma opinião pessoal e atécnica sobre o assunto, invariavelmente ligado à política. Dificilmente contribuem com algo positivo para a preparação dos demais colegas. São os famosos "reaças".

    Obs: se você, ao ler meu comentário, deduziu, só por isso, meu posicionamento político, você tem seríssimos problemas de interpretação, colega.

  • "ZERO"....os efeitos práticos na condução coercitiva para interrogatório, visto que não é obrigado a dizer nada...tem direito ao silêncio conforme prescreve a CF.

    "A Magna Carta estabelece como garantia fundamental do indivíduo no processo penal o direito de permanecer em silêncio na persecução do Estado a um ilícito, independentemente de sua natureza, conforme disposto em seu art. 5º, LXIII."

    Intimou e não compareceu, o delegado ou o MP quem deverão correr atrás das provas e não esperar o criminoso confessar e colaborar.

  • GABARITO LETRA A

  • GABARITO LETRA A

     Vide ADPF 444: Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, não conheceu do agravo interposto pela Procuradoria-Geral da República contra a liminar concedida e julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, para pronunciar a não recepção da expressão "para o interrogatório", constante do art. 260 do CPP, e declarar a incompatibilidade com a Constituição Federal da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado . O Tribunal destacou, ainda, que esta decisão não desconstitui interrogatórios realizados até a data do presente julgamento, mesmo que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para tal ato.

    CPP

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.  

    Parágrafo único. O mandado conterá, além da ordem de condução, os requisitos mencionados no art. 352, no que Ihe for aplicável.

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório” prevista no art. 260 do CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, não se pode fazer a condução coercitiva do investigado ou réu com o objetivo de submetê-lo ao interrogatório sobre os fatos.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Sanções

    Caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    a) a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade que determinou;

    b) a ilicitude das provas obtidas;

    c) a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos

    O STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.FONTE DIZER O DIREITO

  • Não tem relação direta com a resposta da questão, mas complementando...

    Nova Lei de Abuso de Autoridade - Lei 13.869/2019

    Art. 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

    Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • Condução coercitiva de investigados e réus

    Importante esclarecer que o julgado acima tratou apenas da condução coercitiva de investigados e réus à presença da autoridade policial ou judicial para serem interrogados.

    Assim, não foi analisada a condução de outras pessoas como testemunhas, ou mesmo de investigados ou réus para atos diversos do interrogatório, como o reconhecimento de pessoas ou coisas. Isso significa que, a princípio essas outras espécies de condução coercitiva continuam sendo permitidas.

    Fonte: Dizer o Direito.

    Vou passar!

  • Por isso essa prova foi anulada. Questão mal elaborada!

  • O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte:

    Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

    O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal.

    Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar:

    • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade

    • a ilicitude das provas obtidas

    • a responsabilidade civil do Estado.

    Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual.

    STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

    Dizer o Direito.

  • A presente questão trata da previsão da condução coercitiva descrita no artigo 260 do Código de Processo Penal, vejamos: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença".


    No julgamento das ADPF 395 e 444 o Supremo Tribunal Federal entendeu que viola a Constituição Federal e pronunciou pela não recepção pela Carta Magna de 1988 da expressão “para o interrogatório", prevista no artigo 260 do CPP, este citado acima.


    No acórdão foi destacado que condução coercitiva do investigado para interrogatório viola o direito a não autoincriminação; a presunção de culpabilidade; a liberdade de locomoção; a dignidade da pessoa humana; bem como o direito ao silêncio.


    No decorrer do referido acórdão foi destacado que a condução do investigado para interrogatório poderá ensejar a “responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"


    Assim, as afirmativas I; II e III estão corretas e vão ao encontro do julgado proferido pelo STF nas duas ADPFs citadas, sendo importante que o aluno faça a leitura completa de referido julgado.


    Resposta: A 


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.


  • Gabarito: Letra A!

    A condução do investigado para interrogatório poderá ensejar a “responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"

  • GABARITO: LETRA A

    Pela decisão do STF na APDF 444, o agente ou a autoridade que desobedecerem a decisão poderão ser responsabilizados nos âmbitos disciplinar, civil e penal. As provas obtidas por meio do interrogatório ilegal também podem ser consideradas ilícitas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

    Ao proclamar o resultado do julgamento, a ministra Cármen Lúcia, ressaltou ainda que a decisão do Tribunal não desconstitui interrogatórios realizados até a data do julgamento, mesmo que o investigado ou réu tenha sido coercitivamente conduzido para tal ato.

  • INFORMATIVO 906 STF.

    O CPP, ao tratar sobre a condução coercitiva, prevê o seguinte: Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença. O STF declarou que a expressão “para o interrogatório”, prevista no art. 260 do CPP, não foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, caso seja determinada a condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório, tal conduta poderá ensejar: • a responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade • a ilicitude das provas obtidas • a responsabilidade civil do Estado. Modulação dos efeitos: o STF afirmou que o entendimento acima não desconstitui (não invalida) os interrogatórios que foram realizados até a data do julgamento, ainda que os interrogados tenham sido coercitivamente conduzidos para o referido ato processual. STF. Plenário. ADPF 395/DF e ADPF 444/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 13 e 14/6/2018 (Info 906).

  • A presente questão trata da previsão da condução coercitiva descrita no artigo 260 do Código de Processo Penal, vejamos: “Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença".

    No julgamento das ADPF 395 e 444 o Supremo Tribunal Federal entendeu que viola a Constituição Federal e pronunciou pela não recepção pela Carta Magna de 1988 da expressão “para o interrogatório", prevista no artigo 260 do CPP, este citado acima.

    No acórdão foi destacado que condução coercitiva do investigado para interrogatório viola o direito a não autoincriminação; a presunção de culpabilidade; a liberdade de locomoção; a dignidade da pessoa humana; bem como o direito ao silêncio.

    No decorrer do referido acórdão foi destacado que a condução do investigado para interrogatório poderá ensejar a “responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de ilicitude das provas obtidas, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado"

    Assim, as afirmativas I; II e III estão corretas e vão ao encontro do julgado proferido pelo STF nas duas ADPFs citadas, sendo importante que o aluno faça a leitura completa de referido julgado.

    Resposta: A

  • O acusado NÃO pode mais ser conduzido coercitivamente para fins de interrogatório, segundo entendimento do Supremo. Antes se entendia que essa condução coercitiva era possível porque o interrogatório é tanto meio de prova quanto meio de defesa, mas, como o Supremo entendeu que se tornou obsoleta essa possibilidade, uma vez que não há razão de ser para se conduzir coercitivamente alguém para um ato no qual ele não está obrigado a falar, essa condução não é mais autorizada.

    Mas atenção! O que foi proibido foi a condução coercitiva do investigado / suspeito / indiciado / acusado / réu para fins de interrogatório. Para os demais atos, continua valendo o artigo 260, ou seja, é possível a condução coercitiva. Ex.: audiência de reconhecimento / identificação criminal. Assim como cabe condução coercitiva do ofendido e de testemunhas.