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**Art. 90-A da Lei 9099/95: As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
**Art. 18 da Lei 9099/95: A citação far-se-á:
§ 2º Não se fará citação por edital.
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Ventilo possível nulidade, já que a alternativa B está conforme a 9.099
"Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar."
"As disposições da lei 9.099/95 não se aplicam no âmbito da justiça militar."
Abraços
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*Art. 74. A COMPOSIÇÃO DOS DANOS CIVIS será REDUZIDA A ESCRITO e, HOMOLOGADA PELO JUIZ MEDIANTE SENTENÇA IRRECORRÍVEL, TERÁ EFICÁCIA DE TÍTULO A SER EXECUTADO NO JUÍZO CIVIL COMPETENTE.
Parágrafo único. Tratando-se de AÇÃO PENAL DE 1INICIATIVA PRIVADA ou de ação penal PÚBLICA 2CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, o ACORDO homologado acarreta a RENÚNCIA AO DIREITO DE QUEIXA OU REPRESENTAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 35 A HOMOLOGAÇÃO da TRANSAÇÃO penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL e, DESCUMPRIDAS SUAS CLÁUSULAS, RETOMA-SE A SITUAÇÃO ANTERIOR, possibilitando-se ao MP A CONTINUIDADE DA PERSECUÇÃO PENAL mediante oferecimento de DENÚNCIA ou requisição de inquérito POLICIAL.
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A. ERRADA. O acordo homologado não tem natureza de extinção de punibilidade no caso de infração penal de ação pública incondicionada. " Art. 74. Lei 9099. Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação".
B. ERRADA *. A disposição legal é ipsi literis do art. 90-A da Lei 9099. Porém, há posição doutrinária esparsa na inaplicabilidade do artigo 90-A no âmbito da Justiça Militar Estadual. (...). Como se percebe, a proibição limita somente aos militares da união, não descrevendo nenhum posicionamento a respeito de crimes militares praticados por militares estaduais (policiais e bombeiros militares)". Mais informações - https://jus.com.br/artigos/65830/a-aplicacao-as-medidas-descarcerizantes-em-especial-do-instituto-da-transacao-penal-no-ambito-da-justica-militar-estadual/3.
C. ERRADA* - posição controversa."(...) Encontramos também, expressamente previsto, o princípio da identidade física do juiz , impondo ao ‘juiz leigo que tiver dirigido a instrução’ proferir a decisão (art. 40). Essa regra, que se associa diretamente à oralidade em seu conceito intermédio, tem amparo no CPC, embora atenuada, por exigências do próprio sistema geral. No sistema especial dos Juizados, em que a concentração da audiência é outro imperativo, mais fácil a sua realização, com alcance tanto ao juiz togado como ao juiz leigo (https://jus.com.br/artigos/8905/algumas-consideracoes-sobre-o-principio-da-identidade-fisica-do-juiz/2)
D. ERRADA. Súmula vinculante 35, STF. A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
E. CERTA. É vedada a citação por edital. "(...)Art. 18. Lei 9099/95 (...) § 2º Não se fará citação por edital (...)
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CITAÇÃO: será pessoal feito no próprio juizado OU mandado. Não encontrando o citado, o juiz enviará as peças ao Juízo Comum [não haverá citação por edital]. Não haverá formalidades para a citação.
COMPOSIÇÃO CIVIL: (IRRECORRÍVEL) poderá ser feita na audiência preliminar (natureza indenizatória civil) homologada pelo Juiz sendo um TÍTULO EXECUTIVO CÍVEL, devendo estar acompanhado do advogado e de cumprimento imediato de pena não privativa de liberdade. A homologação ensejará a renúncia ao direito de Queixa. Somente poderá haver a composição civil nos casos de A.P. Pública Condicionada e A.P. Privada. (não se aplica A.P.P. Incondicionada)
*Não conseguida a composição, será imediatamente dado ao ofendido o direito de exercer a representação verbal.
Obs: a homologação faz coisa julgada material para o oferecimento da denúncia.
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Citação por edital é na justiça comum, no JESP não tem bagunça!
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Bem conturbada :(
complementando..
Quando o réu não for encontrado para ser citado, haverá, sim, o
deslocamento de competência para o juízo comum, visto que o juizado não
admite a citação por edital. No juizados, a citação é sempre pessoal, em
regra feito no próprio juizado ou por mandado.
Fonte: Gabriel Habib, Legislações especiais.
sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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A questão apresenta uma alternativa com disposição IPSIS LITTERIS da L. 9099/95, a letra "B" (Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar), mas não a dá como correta!
Por outro lado, dá como "correta" a letra "E", que foi clara ao afirmar que "No âmbito do juizado especial CRIMINAL, não se admite, em NENHUMA hipótese, a citação pela via editalícia."
Ora, o Art. 18, §2º da L. 9099/95 NÃO pode justificar essa resposta, haja vista que trata do juizado especial CÍVEL!
Ademais, a alternativa "E" ao ter usado o pronome indefinido "nenhum" tornou a assertiva incorreta, tendo em vista que o Art. 66 da L. 9099/95 ensina que a citação será pessoal e sempre que possível vai ser feita no próprio Juizado, ou por mandado. Não sendo encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei (P.Ú.).
Ora, essa lei é o Código de Processo Penal, que afirma que se o Réu não for encontrado, será citado por EDITAL, com o prazo de 15 dias (Art. 361 do CPP). Portanto, é uma hipótese sim que se admite a citação pela via editalícia, não diretamente no âmbito do JECrim, é verdade, mas teve origem lá. Para mim, o gabarito deveria ser alterado da alternativa "E" para a alternativa "B".
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Banca ridícula , prova ridícula ! Varios erros absurdos !
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Em complemento ao que foi dito pelos colegas STJ: 9) É constitucional o art. 90-A da Lei n. 9.099/95, que veda a aplicação desta aos crimes militares. AgRg no AREsp 1104239/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017;
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Por mais que esteja previsto na Lei ''As disposições da lei 9.099/95 não se aplicam no âmbito da justiça militar'', existe a exceção do civil quando responde perante a JM federal, pois ele terá direito as medidas despenalizadoras.
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mas gente....
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Essa questão deveria ser anulada. Tem duas respostas certas
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Pensei que o Lúcio Weber iria fazer um comentário desse tipo: "em nenhuma hipótese e concurso não combinam. Abraço". kkkk
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Qual foi a justificativa da banca?
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Recorri da questão no concurso, mas ainda não há resposta da banca.
Concurso repleto de questões possíveis de anulação seja por duplicidade de alternativas corretas ou ausência de resposta correta.
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Lei 9.099/95
art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar
Art. 18. A citação far-se-á: I - por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria;
II - tratando-se de pessoa jurídica ou firma individual, mediante entrega ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado;
III - sendo necessário, por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória.
§ 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
§ 2º Não se fará citação por edital.
Pronto, duas alternativas corretas: B e E
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É sério que não anularam essa questão? --'
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Qual a consequência da homologação do acordo de composição dos danos civis?
Na ação penal privada: renúncia ao direito de queixa (extinção da punibilidade).
Na ação penal pública condicionada à representação: renúncia ao direito de representação (extinção da punibilidade).
Na ação penal pública incondicionada: a mera homologação NÃO gera nenhum efeito, mas, se o acordo for cumprido, a reparação do dano pode configurar hipótese de arrependimento posterior (causa de redução de pena).
FONTE: zero um concursos.
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Art. 90-A da Lei 9099/95: As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.
Não aplicabilidade no âmbito da Justiça Militar. A vedação legal contida nesse artigo justifica-se para que não sejam esvaziadas as relações de hierarquia e de disciplina vigorantes nessa área.
FONTE: Gabriel Habib. Leis penais especiais.
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QUESTÃO ACABA DE SER ANULADA PELA BANCA.
JUSTIFICATIVA: HÁ DUAS ALTERNATIVAS CORRETAS: LETRAS: B e E.
Fonte: Instituto Acesso.
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ATUALIZAÇÃO---------
Resultado do julgamento dos recursos: QUESTÃO ANULADA Justificativa:
3 As alternativas “No âmbito do juizado especial criminal, não se admite, em nenhuma hipótese, a citação pela via editalícia. “ e “As disposições da lei 9.099/95 não se aplicam no âmbito da justiça militar.” estão corretas.
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TENDO UM TROÇO DE TANTO RIR COM O "RL TEXEIRA" GABARITO. B e E
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Resultado do julgamento dos recursos: QUESTÃO ANULADA Justificativa:
As alternativas “No âmbito do juizado especial criminal, não se admite, em nenhuma
hipótese, a citação pela via editalícia. “ e “As disposições da lei 9.099/95 não se aplicam no
âmbito da justiça militar.” estão corretas.
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QC atualiza isso
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B e E certas
A respeito da Lei 9.099/95, assinale a alternativa correta.
a) Errada, visto que não ocorre a extinção da punibilidade pela composição civil dos danos, se crime de ação incondicionada. Porém, poderá ocorrer a composição para fins civis apenas, mas, após isso, a ação segue, pois é indisponível;
b) Correta, pois se fosse possível sua aplicação, caberia tp e scp ao delito de deserção por exemplo. de certa forma, fere os princípios da hierarquia e disciplina.
c) Errada. Não há nada na lei dispondo sobre isso. Lembrar o principio não é absoluto, pois o juiz poderá ser promovido, em gozo de férias ou licença
d) Errada. Não faz coisa julgada material, mas apenas formal. Assim, caso descumprido o acordo, MP poderá propor a denúncia, caso não esteja prescrita a infração. Sum Vin 35.
e) Correta. Não se admite, pois o rito é célere e simples. Autos são encaminhados para outro juiz que aplicará o rito sumário. O mesmo vale para complexidade da causa.
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Vai entrar para o Guinnes Book essa banquinha mequetrefe
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da um joinha quem pensou em recompor o dano ambiental? kkkk
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Há alguma hipótese de citação editalícia na lei 9099/95?
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A COMPOSIÇÃO CIVIL DE DANOS: é o acordo celebrado entre autor do fato e vítima para ressarcir os danos suportados, em razão de infração de menor potencial ofensivo
Artigo 7: A composição civil de danos será reduzida a escrito e, homologada pelo juiz em sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado perante o juízo competente.
CRIMES DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: O acordo não extingue a punibilidade, apenas antecipa a certeza quanto ao valor da indenização, que poderá ser executada no juízo civil competente.
CRIMES DE AÇÃO PENAL CONDICIONADA A REPRESENTAÇÃO: O acordo faz renunciar o direito de representação, há o término da sentença e o término do procedimento.
CRIMES DE AÇÃO PENAL PRIVADA: O acordo homologado acarreta renúncia ao direito de queixa. Extingue a punibilidade.
B JUSTIÇA MILITAR: Artigo 90-A prevê que não se aplicam as disposições da lei 9099 aos crimes militares e o STF entende ser constitucional, pois isso enfraqueceria o esquema de disciplina e hierarquia. Ocorre que essa ideia vale para os crimes militares praticados por militares, já os praticados por civis não se enquadrariam em tal enfraquecimento.
C
SÃO PRÍNCIPIOS EXPRESSOS: ORALIDADE, SIMPLICIDADE, INFORMALIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE. Isso não quer dizer que outros não serão aplicados
D
SENTENÇA PENAL HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO PENAL: Súmula Vinculante n. 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
E CITAÇÃO PESSOAL OU POR HORA CERTA APENAS: Considerando que a Lei n° 9.099/95 não admite a citação por edital, caso o acusado não seja encontrado, o juiz deve remeter os autos para o juízo comum, no qual deverá ser observado o procedimento sumário do Código de Processo Penal.