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Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Fundamento: art. 5º, XXXIII, LIV e LV, da CF/88; art. 7º, XIII e XIV, do Estatuto da OAB. Vale ressaltar que, depois de a súmula ter sido editada, houve alteração no inciso XIV do art. 7º do Estatuto da OAB, que agora tem a seguinte redação: Art. 7º São direitos do advogado: (...) XIV ? examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; A súmula vinculante continua válida. Contudo, depois da alteração promovida pela Lei nº 13.245/2016, é importante que você saiba que o direito dos advogados foi ampliado e que eles possuem direito de ter amplo acesso a qualquer procedimento investigatório realizado por qualquer instituição (e não mais apenas aquele realizado "por órgão com competência de polícia judiciária", como prevê o texto da SV 14). Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária: o profissional poderá propor reclamação diretamente no STF invocando violação à SV 14. Se for negado o direito do advogado de ter acesso a procedimento investigatório realizado por outros órgãos: o profissional não poderá propor reclamação porque esta situação não está prevista na SV 14. Deverá impetrar mandado de segurança ou ação ordinária alegando afronta ao art. 7º, XIV, do Estatuto da OAB.
Abraços
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Para o advogado não há sigilo para os elementos já documentados
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Gabarito D
A) O advogado somente terá acesso aos autos do inquérito policial se não for decretado o seu sigilo, caso em que terá que aguardar a instauração do processo judicial.
ERRADO
Neste caso (sigilo decretado), basta aguardar que os autos do inquérito sejam documentados.
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B) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial e ainda ter informações sobre os atos de investigação que ainda serão realizados.
ERRADO
CPP, "Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade."
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C) Nos crimes hediondos o advogado do indiciado não terá acesso aos autos para assegurar a proteção das investigações.
ERRADO
Totalmente oposto ao direito do Defensor expresso na Súmula vinculante 14 do STF.
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D) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.
CORRETO
A assertiva não foi taxativa, existindo essa possibilidade após a DOCUMENTAÇÃO dos autos do inquérito.
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E) O sigilo decretado no inquérito policial não impede que os meios de comunicações televisivas tenham acesso, tendo em vista a necessidade de se preservar a ordem pública.
ERRADO
Nos mesmos moldes do Art.20 do CPP.
Bons estudos.
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so tera acesso ao que foi documentado...
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Lembrando há sigilo porém na modalidade externa, sigilo interno é resguardado o acesso pelas partes.
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CORRETA, D
Quando a assertiva mencionar o termo "AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL", tenham em mente que: as provas já estão documentadas, então é permitido o acesso do advogado aos autos desse inquérito.
O sigilo do IP abrange as diligências que ainda estão em andamento ou a atos que indiquem a realização de futuras diligências.
Quanto aos documentos transcritos para os autos do IP, esse sigilo é mitigado, dando ao defensor o direito de acesso.
Nesse sentido, segue entendimento já sumulado: Súmula vinculante N. 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
A luta continua !
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Complementando:
Fora a SV-14 atente-se ao seguinte:
1º o inquérito policial está sob a égide do segredo externo ( Brasileiro, 180)
2º independentemente da reclamação, a negativa de acesso representa violação a um direito líquido e certo do advogado, previsto no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, continua sendo cabível a impetração de mandado de segurança.
3º Isso a depender do caso concreto pode submeter o coautor as forças da lei 4.898/65 (Abuso)
A negativa de acesso do advogado aos autos da investigação preliminar, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo também implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável (Brasileiro,181)
4º Não esqueça disto:
Na lei 12.850/13, se tratando de investigação referente a organizações criminosas, uma vez decretado o sigilo da investigação pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, o acesso do defensor aos elementos informativos deverá ser precedido de autorização judicial.
Fonte:Manual de Processo penal, Renato Brasileiro.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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NESSE CASO MESMO QUE TENHA SIDO DECRETADO O SIGILO NO IP O ADVOGADO TEM DIREITO AO ACESSO AOS AUTOS JÁ DOCUMENTADOS NO IP, MAS IRÁ PRECISAR DE PROCURAÇÃO PARA EXERCÊ-LO.
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Súmula vinculante 14/STF
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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AO advogado somente terá acesso aos autos do inquérito policial se não for decretado o seu sigilo, caso em que terá que aguardar a instauração do processo judicial.
BO advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial e ainda ter informações sobre os atos de investigação que ainda serão realizados.
CNos crimes hediondos o advogado do indiciado não terá acesso aos autos para assegurar a proteção das investigações.
DO advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.
Parabéns! Você acertou!
s
06 de Agosto de 2019 às 16:17
Súmula vinculante 14/STF
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
NESSE CASO MESMO QUE TENHA SIDO DECRETADO O SIGILO NO IP O ADVOGADO TEM DIREITO AO ACESSO AOS AUTOS JÁ DOCUMENTADOS NO IP, MAS IRÁ PRECISAR DE PROCURAÇÃO PARA EXERCÊ-LO.
Complementando:
Fora a SV-14 atente-se ao seguinte:
1º o inquérito policial está sob a égide do segredo externo ( Brasileiro, 180)
2º independentemente da reclamação, a negativa de acesso representa violação a um direito líquido e certo do advogado, previsto no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, continua sendo cabível a impetração de mandado de segurança.
3º Isso a depender do caso concreto pode submeter o coautor as forças da lei 4.898/65 (Abuso)
A negativa de acesso do advogado aos autos da investigação preliminar, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo também implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável (Brasileiro,181)
4º Não esqueça disto:
Na lei 12.850/13, se tratando de investigação referente a organizações criminosas, uma vez decretado o sigilo da investigação pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, o acesso do defensor aos elementos informativos deverá ser precedido de autorização judicial.
Fonte:Manual de Processo penal, Renato Brasileiro.
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A resposta correta e letra D , mas analisado a questão conforme está expresso na lei, somente advogados constituído por ter acesso ao documentos já anexado no inquérito ou seja nenhum outro advogado poderia ter acesso, pela questão não ter citado que o denunciado já tenha advogado constituído no meu ver a questão poderia ser anulada
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O enunciado não traz elementos suficientes para a resolução da questão, tendo em vista que não há qualquer menção à existência de procuração apresentada pelo defensor.
Nos casos em que o IP tramita sob sigilo, para que o advogado tenha acesso é imprescindível a apresentação de instrumento procuratório, conforme expressa previsão do Estatuto da OAB. Vejamos:
Art. 7, §10º Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
Consoante magistério de Nestor Távora, "se houver sujeição dos autos da investigação a alguma espécie de sigilo, deve o advogado apresentar a procuração, haja vista que se tutela aqui tanto a eficiência da apuração, quanto os direitos do imputado".
De toda sorte, acredito que a C apresenta-se como a "menos errada".
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Menos é mais. A questão, quando fala em advogado, é clara em referir-se a um advogado legalmente constituído né gente. Sem preciosismo.
Contudo, a letra E) é bem estilo cespe dizer que está certa. Mesmo o inquérito sob sigilo, nada impede que a imprensa tenha acesso. (vida real).
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GABARITO: D
Pouco importa se o IP é sigiloso ou não.. como o advogado iria realizar a defesa do representado sem ver o motivo pelo qual está sendo indiciado?
Ademais, estabelece a Súmula Vinculante 14 do STF que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Ainda, de acordo com o art. 7° do EOAB, são direitos do advogado, dentre outros:
III - comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;
XXI - assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente;
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. ----> isto é: Sim, o advogado tem direito a ter acesso aos autos sigilosos, só precisa apresentar uma procuração, que provavelmente já a terá desde o inicio da persecução penal.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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O sigilo, regra geral, não se aplica ao advogado.
Súmula Vinculante nº 14. A autoridade policial somente “poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências”, nos termos do § 11 do art. 7º do EOAB.
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Súmula vinculante 14
O sigilo em regra geral não se aplica para o advogado.
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O advogado terá acesso as materialidades já documentadas
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Questão incompleta que dá para acertar por eliminação...
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Entendo que essa questão está incompleta. Em que pese como regra geral o sigilo não se estender ao advogado, e como todo o inquérito foi tido por sigiloso (letra do texto da questão), é possível SIM, o acesso as informações já documentadas e constantes do corpo do IPL. Todavia, á guisa de exemplo, nos crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, cuja diligência de busca e apreensão a objetos relacionados á prática criminosa ainda não foi realizada, constando nos autos o mandado expedido, entendo que o advogado não tenha direito de acessar tal documento, sob pena de ineficácia da apreensão. Logo, comungo da opinião que o sigilo ao advogado não atinge as informações já incorporadas e documentadas no IPL, mas as pendentes de documentação, deva manter-se o sigilo. ´
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Essa questão está incompleta!
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Súmula vinculante 14/STF
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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ASSERTIVA CORRETA É A LETRA D
Questão muito fácil aliás..
Precisamos ter em vista, primordialmente, o que o nosso imperioso STF nos traz na Súmula V. 14:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
NÃO IMPORTA SE É SEGREDO DE JUSTIÇA OU NÃO!
A única diferenciação que podemos suscitar de breve modo é em relação ao requerimento por parte do advogado para ter acesso aos autos do inquérito policial, haja visto que em inquéritos cujo desenrolar está sob égide de decreto de sigilo pela autoridade judiciária, o advogado deverá apresentar procuração para ter acesso aos autos. Em caso de negativa por parte da autoridade policial, trazemos (através de analogia) o que diz o nosso CPP em seu Art. 5º, §2º:
§ 2 Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
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tipo d questao que vc tem que ir a mais correta no meu entendimento o gabarito ta incompleto
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Minha dúvida foi em razão do termo examinar .. pensei que o advogado teria acesso !!!
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Gabarito D.
O fato de ter no item "autos" já implica dizer na questão que se trata de informações já documentadas no inquérito.
Bem interpretativo.
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A regra é que o IP é sigiloso. A exceção é àquilo que já foi documentado.
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Só uma lembrança: quando decretado sigilo é necessária procuração.
Força e Honra.
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Medidas cabíveis acerca da negativa de acesso do advogado ao inquérito policial:
1) Impetração de Mandado de Segurança: Violação de prerrogativa profissional do advogado (direito liquido e certo).
2) Reclamação Constitucional por violação da sumula vinculante nº 14 do STF (exige negativa de acesso).
3) Impetração de Habeas Corpus (caso haja risco à liberdade do investigado)
Obs: Decretado o sigilo do Inquérito Policial, nos termos da Lei 12.850 de 2013 (OCRIM), o acesso do advogado ao inquérito policial dependerá de autorização judicial.
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Em poucas palavras: SIGILO É DIFERENTE DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
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Súmula Vinculante 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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O sigilo do IP abrange as diligências que ainda estão em andamento. Quanto as as provas já documentadas, é permitido o acesso do advogado aos autos desse inquérito.
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"O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo."
O adv só pode ter acesso aos autos já documentados 14ª súmula vinculante, ao garantir que "É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa"
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GABARITO: D
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Atenção, pessoal, hoje não é só a súmula vinculante que se aplica sobre este tema, mas também o art. 7º, incisos XIV e XXI do Estatuto da Advocacia (Lei de n.º 8.906/94).
Os dispositivos mencionados da referida lei, após as mudanças de 2016, são mais amplos do que a súmula, que teve parte de sua redação derrogada. Vejam, não estou dizendo que a súmula perdeu vigência. Ela está plenamente em vigor. A questão é que a redação da supracitada lei é mais benéfica ao investigado e, por isso, juntas, lei e súmula, incidem sobre os casos concretos no âmbito de todo e qualquer órgão que possua poder de investigação de fato previsto como infração penal.
Numa questão discursiva você pode perder pontos se citar apenas a súmula vinculante.
E valem os argumentos de outros colegas sobre a inaplicabilidade do acesso aos autos pela defesa técnica, a exemplo de investigações em curso cujas peças informativas ainda não foram jungidas aos autos.
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apenas um detalhe faltante na questao, advogado tera acesso ao ip sigiloso, porem ele tera de apresentar a procuração. caso o ip nao tenha sigilo, o adv pode ter acesso sem apresentar a procuração. essa é a diferença!
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Gabarito D-
O sigilo é uma das características do inquérito, contudo, não impede o advogado, mesmo que não possua procuração, ter acesso aos autos de IP. Se os atos já foram documentados é livre o acesso desses atos. Em contrapartida, há uma exceção, que se há informações sigilosas como quebra de sigilo bancário, o advogado deverá ter procuração. Isso serve para garantir que sigilo do suspeito, não apenas os atos. Não se deve expor tais dados.
Letra A/ B- Vide letra D
Letra C- Não interfere a potencialidade ofensiva do crime o acesso aos autos de IP pelo advogado. Se é Hediondo ou comum, o que assegura a proteção das investigações são outros fatores como: sigilo dos atos e acesso apenas do que foi documentado e não acesso do que irá acontecer, não acesso as diligências que irão ocorrer.
Letra E- o sigilo é a todos. Divulgar em meio televisivo fere a proteção das investigações.
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Súmula vinculante n. 14
"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
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Assertiva D
O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.
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Faltou só um detalhe, terá acesso aos autos já documentados.
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A) O advogado somente terá acesso aos autos do inquérito policial se não for decretado o seu sigilo, caso em que terá que aguardar a instauração do processo judicial. ☛ ERRADA
B) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial e ainda ter informações sobre os atos de investigação que ainda serão realizados. ☛ ERRADA
C) Nos crimes hediondos o advogado do indiciado não terá acesso aos autos para assegurar a proteção das investigações. ☛ ERRADA
D) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo. ☛ CORRETA
E) O sigilo decretado no inquérito policial não impede que os meios de comunicações televisivas tenham acesso, tendo em vista a necessidade de se preservar a ordem pública. ☛ ERRADA
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Resuminho de Inquérito Policial
1 > Ele é um procedimento e não um processo;
2 > Ele tem natureza administrativa;
3 > Ele é meramente informativo;
4 > Ele tem características inquisitórias, investigativas;
5 > Ele busca a autoria do fato e a materialização do fato;
6 > Ele é presidido pela autoridade policial;
7 > É a autoridade policial judiciária, ou seja, delegado federal ou civil;
8 > O inquérito policial possui as seguintes características (ODISEI):
- Obrigatoriedade: Se a polícia vê algo de errado, ela é obrigada a instaurar um IP;
- Escrito: O IP deve ser escrito e assinado pela autoridade policial;
- Inquisitivo: O IP busca a autoria e materialização do fato;
- Sigiloso: O juiz e o MP podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo que ainda estiver em diligências ele não terá acesso;
- Dispensável: O IP pode ser dispensado pelo MP, ou seja, não há necessidade de IP para o MP oferecer uma denúncia, mas uma observação importante é que se o IP serviu como base para a denúncia, esta deve ser acompanhada por aquele;
- Indisponibilidade: O IP será arquivado somente pelo juiz e quando requerido pelo MP. Portanto MP e Delegado não podem de forma alguma arquivar IP.
9 > Início do Inquérito Policial:
- O IP que gera uma Ação Penal Pública Incondicionada poderá inciar das seguintes formas:
- através das atividades do delegado: - de rotina; - em flagrante ; ou em denúncia anônima a qual deve ser investigada anteriormente e as informações colhidas não serão dispensadas;
- através da requisição do Juiz ou do MP;
- através do
requerimento do ofendido; e caso esse requerimento seja indefirido pelo delegado, o ofendido poderá processá-lo administrativamente e esse processo vai para o chefe de polícia.
- O IP que gera uma Ação Penal Pública Condicionada poderá inciar das seguintes formas:
- através do representação do ofendido;
- através da requisição do Ministro da Justiça.
- O IP que gera uma Ação Penal Privada poderá inciar da seguinte forma:
- através da queixa do querelante;
10 > Prazos do IP:
- No CPP:
- 10 dias se o acusado estiver preso.
- 30 dias se o acusado não estiver preso. (Somente esse pode ser prorrogado)
- Na Lei de Droga:
- 30 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser duplicado)
- 90 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser duplicado tb)
- Na Lei Federal
- 15 dias se o acusado estiver preso.(Pode ser prorrogado 1x)
- 30 dias se o acusado não estiver preso. (Pode ser prorrogado 1x)
11 > O habeas corpus não arquiva o IP, mas gera o chamado trancamento;
12 > Não existe Nulidade de IP.
13 > Em caso de prisão em flagrante o IP pode ser dispensado.
FONTE: comentário de um colega do QC
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GABARITO: D
Gerson está respondendo a procedimento investigatório, conduzido por delegado de Polícia Civil. Em meio a investigação foi decretado sigilo do Inquérito policial para assegurar as investigações. Mas o advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.
Pouco importa se o IP é sigiloso ou não.. como o advogado iria realizar a defesa do representado sem ver o motivo pelo qual está sendo indiciado? portanto, SEMPRE o advogado terá acesso ao documentos já documentados do IP.
Ademais, estabelece a Súmula Vinculante 14 do STF que "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
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ADVOGADO PODE QUASE TUDO...
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Atualização:
PACOTE ANTICRIME
prazo:
Com a recente atualização, o prazo comum, quando preso, passou a ser prorrogável por mais 15 dias (ou seja, 10 + 15 dias)
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
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Lembrando que, na Lei de Organização Criminosa, exige-se a autorização judicial para esse acesso, conforme o artigo 7:
§ 2º O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
fonte:
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Galera, lembrando que SIGILO É UMA CARACTERÍSTICA DO INQUÉRITO e visa proteger o investigado da sociedade em razão do princípio da presunção de inocência- sigilo externo. Essa característica não é absoluta e não alcança o advogado- sigilo interno (SV 14 DO STF).
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O tema é recorrente.
A Súmula Vinculante 14, do STF, veda que o delegado de polícia não permita o acesso do advogado do representado aos autos do inquérito policial. No entanto, as diligências sigilosas, que não estão documentadas nos autos do inquérito policial, mas em procedimento apartado, não serão objeto de consulta por parte do advogado, tal como se dá com os autos de interceptação telefônica em andamento.
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A questão aborda os seguintes temas:
● Possibilidade de obtenção de cópias de todos os elementos de prova já documentados, inclusive daqueles em formato audiovisual.
"Tendo em vista a expressão “acesso amplo”, deve-se facultar à defesa o conhecimento da integralidade dos elementos resultantes de diligências, documentados no procedimento investigatório, permitindo, inclusive, a obtenção de cópia das peças produzidas. O sigilo refere-se tão somente às diligências, evitando a frustração das providências impostas.[, rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 20-8-2018, DJE 174 de 24-8-2018.]
● Inviabilidade do acesso pela defesa a procedimentos investigatórios não concluídos.
Nesse contexto, cabe referir que o espectro de incidência do do Supremo Tribunal Federal não abrange diligências ainda em andamento e elementos ainda não documentados, mormente se considerados os dispositivos legais supramencionados, além de se fazer necessária a apresentação de procuração nas hipóteses de autos sujeitos a sigilo. , rel. min. Luiz Fux, dec. monocrática, j. 10-8-2018, DJE 164 de 14-8-2018.]
Desistir não é uma opção !!!
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Vacilei em pleno século XXI sobre Autos de inquérito policial ou seja; leia-se, prova já documentada.
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Sigilo do IP não atingirá:
OBS: Advogado só tem acesso aos elementos já documentados, não os que ainda serão feitos - em andamento - (SV n.14 do STF).
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Existe sigilo do inquérito e sigilo do procedimento, exigindo no segundo caso a autorização do juiz do processo ao advogado.
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Vale a pena ficar atento :
Art. 7º, § 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
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PRA QUEM TIVER ACESSO, SUPER RECOMENDO ÀS AULAS DA PROFESSORA
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Lembrando que a sumula vinculante n.14 do STF, o advogado só terá acesso aos elementos já documentados, não os que ainda estão em andamento. Abraços e bons estudos !
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O sigilo do inquérito policial abrange as diligências em curso (não documentadas)!
Vou passar!
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O advogado tem direito a informações do inquérito policial já documentados, mesmo sendo decretado sigilo.
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trocaram as provas de agente pela de delegado e vice-versa
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A questao não fala que é acesso a provas já documentadas :(
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Em complemento, recomendo a leitura cumulada dos artigos abaixo transcritos da Lei 12.850/13:
Art. 4º, § 6º - O juiz não participará das negociações realizadas entre as partes para a formalização do acordo de colaboração, que ocorrerá entre o delegado de polícia, o investigado e o defensor, com a manifestação do Ministério Público, ou, conforme o caso, entre o Ministério Público e o investigado ou acusado e seu defensor.
Art. 7º, § 2º - O acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
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LETRA A - O advogado somente terá acesso aos autos do inquérito policial se não for decretado o seu sigilo, caso em que terá que aguardar a instauração do processo judicial.
ERRADO - O advogado do investigado poderá ter acesso aos atos investigativos com ou sem sigilo do inquérito, isso não importa. O fato é que esse só terá acesso aos autos já documentados, jamais dos atos em andamento.
LETRA B - O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial e ainda ter informações sobre os atos de investigação que ainda serão realizados.
ERRADO - Como dito na letra A, o advogado do investigado não pode ter acesso aos atos investigativos em andamento, tampouco àqueles que ainda serão realizados. Só poderá ter acesso aos atos já documentados.
LETRA C - Nos crimes hediondos o advogado do indiciado não terá acesso aos autos para assegurar a proteção das investigações.
ERRADO - A natureza do crime não interfere no direito do advogado ter acesso ou não aos atos investigativos.
LETRA D - O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.
LETRA E - O sigilo decretado no inquérito policial não impede que os meios de comunicações televisivas tenham acesso, tendo em vista a necessidade de se preservar a ordem pública.
ERRADO - Como sabemos, o inquérito policial tem como uma de suas características o SIGILO. Porém, o sigilo do inquérito é um sigilo externo. Ou seja, é um sigilo para aqueles que não são partes, logo, pessoas de fora da investigação, como meios de comunicação televisiva ou população em geral, não podem ter acesso a nenhuma informação do inquérito se decreto o sigilo. No entanto, o sigilo interno não existe. Ou seja, o sigilo do inquérito não vai se aplicar ao delegado, Juiz, Promotor e companhia.
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GABARITO: LETRA D
O inquérito policial será sigiloso quando necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
De acordo com a Súmula Vinculante 14, o advogado poderá ter acesso ao inquérito policial se as diligências já estiverem documentadas. Todavia, havendo diligências em andamento, estará vedado o acesso (até que este seja documentado).
Súmula Vinculante 14: "é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
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Gab D
o advogado tem acesso às peças do inquérito que ja tenham sido finalizadas.
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INQUÉRITO POLICIAL
INQUISITIVO- SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
NÃO CABE CONTRADITÓRIO E NEM AMPLA DEFESA NA FAZE INVESTIGATIVA.
SIGILOSO
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
Súmula vinculante 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
OBSERVAÇÃO
O ADVOGADO TEM ACESSO AMPLO AOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL,AS PROVAS JÁ DOCUMENTADAS.
AS INFORMAÇÕES E OS ATOS EM DILIGÊNCIAS O ADVOGADO NÃO TEM ACESSO.
DISPENSÁVEL
Art. 12. O inquérito policial acompanhará a denúncia ou queixa, sempre que servir de base a uma ou outra.
O MP QUANDO TIVER INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE PODE DISPENSAR O IP
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Lembrando que, para questões de concurso público, questão incompleta não é questão errada!
Pensar dessa forma ajuda a errar menos.
GAB- D
Lembrando mais ainda que, na lei 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosa): Caso seja decretado o sigilo nas investigações (para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias), o acesso da defesa aos autos de inquérito será devidamente precedido de autorização judicial
Art. 23 da lei.
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Gab D
sumula vinculante 14 STF , o
O advogado poderá ter acesso aos autos já documentados mesmo com o sigilo .
Fé na missão!
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Resolução: a partir do nosso estudo, podemos concluir que o advogado terá acesso aos autos do IP, com regra geral, excepcionando-se apenas as diligências em andamento. Dessa forma, pelo menos quatro assertivas trazem informações que tentam induzir o candidato em erro, negando o acesso aos autos.
Gabarito: Letra D.
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O Inquérito Policial é
um procedimento administrativo, preparatório da ação penal e presidido
pelo Delegado de Polícia, que visa apurar
as infrações penais e sua autoria, conforme previsto no artigo 4º e
seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro.
O Inquérito Policial possui
características, como: 1) OFICIOSIDADE:
a
autoridade policial deverá atuar de ofício; 2) DISCRICIONARIEDADE: diz respeito as condução da investigação e as
diligências determinadas pelo Delegado de Policia; 3) ESCRITO: as peças do Inquérito Policial serão reduzidas a termo e
juntadas no caderno investigatório; 4) SIGILOSO,
com atenção ao acesso do advogado as peças
já produzidas e documentadas, conforme súmula vinculante 14 do STF; 5) AUTORITARIEDADE, presidido pelo
Delegado de Polícia que é autoridade Pública; 6) INDISPONIBILIDADE, a Autoridade Policial não poderá mandar arquivar
os autos do Inquérito Policial; 7) INQUISITIVO,
não há neste momento o contraditório.
O inquérito policial tem, como
regra geral, prazo para término o disposto no artigo 10 do Código de Processo
Penal, ou seja, 10
(dez) dias, se o indiciado estiver preso e 30 (trinta) dias, quando estiver
solto.
A) INCORRETA:
O advogado terá acesso aos
meios de prova já produzidos e documentados no procedimento investigatório,
conforme súmula vinculante 14 do STF: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo
aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa".
B) INCORRETA:
O advogado tem acesso as informações já produzidas e documentadas no
procedimento investigatório, conforme súmula vinculante 14 do STF,
e não aos
atos de investigação que ainda estão sendo realizados. Nesse sentido é
importante trecho da Rcl 16.506/DF: “
As
diligências pendentes e ainda não documentadas nos autos, ou mesmo as findas
acarretadoras de outras, constituem exceção à norma prevista no Enunciado da
Súmula Vinculante n. 14 desta Corte, que, na verdade, objetiva estabelecer o
equilíbrio e harmonia entre o exercício da ampla defesa e a eficácia das investigações
(...)."
C) INCORRETA:
Não há diferenciação com relação a quando o procedimento investigatório tem
como objeto a prática de crimes hediondos, podendo o advogado ter acesso aos
elementos de informação já produzidos e documentados, súmula vinculante número
14 do STF.
D) CORRETA:
o sigilo interno, que é o imposto ao advogado e a seu defensor,
somente
abarca as diligências em andamento e não materializadas, como as
interceptações telefônicas em curso. No mais, com relação aos elementos de
informação já produzidos e materializadas, o advogado terá acesso, conforme
súmula vinculante 14 do STF: “É
direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa".
E) INCORRETA: Aqui já se trata do sigilo externo,
que é aquele imposto para impedir a divulgação a terceiros, como através da
mídia, conforme artigo 20 do Código de Processo Penal: “A
autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou
exigido pelo interesse da sociedade".
Resposta: D
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.
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Só pensar assim, é pra favorecer os vagaba? então o seu defensor "pode tudo"
Resp.: D.
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NÃO SERIAM OS AUTOS 'JÁ DOCUMENTADOS'' ?
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Letra D
O advogado poderá ter acesso aos autos que já estiverem documentados, mesmo quando é decretado sigilo nas investigações
Força, foco e fé!
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Desde que o inquérito NÃO SEJA NA SUPREMA CORTE tá permitido o acesso total ( respeitando os atos que ainda serão realizados) STF pisou na própria sumula. Ninguém respeita advogado que não seja o KAKAI. HAHAHAHHAHAHAHA
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Conforme súmula vinculante 14 do STF:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos
elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório
realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa".
A defesa deve ter acesso a tudo que diga respeito ao seu cliente, mesmo em sigilo, claro que já documentadas, pois assim poderá exercer a defesa técnica de seu cliente, proibir a defesa ter acesso é fazer injustiça.
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Data vênia, a letra (D) é incompleta. Não obstante é a única alternativa possível de assinalar, visto que as demais estão em notória desconformidade.
Isso porque em caso de procedimento sigiloso, como narra o enunciado, o advogado pode sim examinar os autos, porém neste caso deverá apresentar procuração, senão vejamos:
Art. 7º São direitos do advogado:
XIV - examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
(...)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
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faltou o "JÁ DOCUMENTADOS" pois, aqueles que ainda estão pedentes na investigação não pode o advogado ter acesso. Por conta disso, as vezes as alternativas podem induzir a erro.
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O INQUÉRITO, por si, já é sigiloso! (informação redundante) para confundir
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Sumula Vinculante 14. "preserva-se o necessário sigilo aos atos de investigação não realizados ou em andamento, como, por exemplo, a escuta telefônica em andamento ou um mandado de prisão ou busca e apreensão ainda não cumprido"
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Acrescentando...
S.V 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Questão maliciosa, omitiu a informação "Provas já documentadas"
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O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.
sim! poderá, porém neste caso em razão do sigilo deverá, está munido de procuração.
Lei 13.245/16
XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
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Da pra ir por exclusão ...
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Questão muito mal formulada. Obviamente que o estudante já fica procurando o “já documentadas” não basta saber, tem que ser malandro. Marcar a “mais certa/menos errada”
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questão mal formulada hein. tá achando que o povo é palhaço !!!
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D) O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.
QUESTÃO INCOMPLETA , PORÉM, ESTÁ CORRETA!
A QUESTÃO FALA EM "PODERÁ" REALMENTE ELE PODE. INDEPENDENTE DE A QUESTÃO NÃO TER COLOCADO QUE PRECISARIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NOVA LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Art. 23. O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
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DICA
O inquérito Policial por si só é sigiloso. Entretanto:
> Segredo de Justiça; O advogado precisará de procuração.
> Sigilo na hipótese da Lei de Organização Criminosa; Prévia autorização do Juiz.
S.V 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter amplo acesso aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
*Com isso vc já mata quase todas as questões envolvendo esse assunto.
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Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV. (Lei 13.245)
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GAB. D
O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.
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CORRETA, D
Quando a assertiva mencionar o termo "AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL", tenham em mente que: as provas já estão documentadas, então é permitido o acesso do advogado aos autos desse inquérito.
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isso é prova de delta ou de OAB ?
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D
O advogado poderá examinar aos autos do inquérito policial ainda que tenha sido decretado o seu sigilo.
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Um adendo
Na lei 12.850/13, se tratando de investigação referente a organizações criminosas, uma vez decretado o sigilo da investigação pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, o acesso do defensor aos elementos informativos deverá ser precedido de autorização judicial.
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gab d
Art. 20. A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.
súmula 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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A rede Globo tem acesso aos inqueritos sigilosos rsrsrs
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A característica de sigilo do inquérito policial diz respeito as diligências em andamento e as que ainda serão realizadas, de forma a garantir o desenrolar das investigações. Contudo, algumas infrações, por sua própria natureza, exigem um sigilo maior, isto é, não cabendo a qualquer povo ter acesso a estes documentos (ex. crimes sexuais ou procedimentos em que haja decretação de interceptação telefônica), logo, ao advogado o acesso se mantêm nos termos da SV nº 14, no entanto, esse sigilo alcança a mídia, por exemplo.
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Segundo Nestor Távora:
"Diante do sigilo legal ou judicial imposto, o acesso do advogado é preservado, mas a procuração passa a ser necessária."
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- SIGILOSO: O sigilo que deve ser adotado no inquérito policial é aquele necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade. Muitas vezes, a divulgação, via imprensa, das diligências que serão realizadas no curso de uma investigação, frustra seu objetivo primordial, que é a descoberta da autoria e comprovação da materialidade.
Cabe ao delegado velar pelo sigilo do I.P, uma vez que ele é o tutor do sigilo à luz da exegese do art. 20 do CPP. Já o juiz e o MP, podem ter acesso aos autos do inquérito, mas a defesa do acusado e o acusado só terão acesso àquilo que o delegado autorizar e que já estejam nos autos do inquérito, pois aquilo que ainda estiver em diligências ele não terá acesso. Vale destacar que o sigilo deverá ser visto conforme estabelece o princípio da presunção de inocência, e diante dessa realidade, surge um primeiro tópico extremamente importante para a análise dos estudos aqui pontuados.
A informação do I.P, não será conjugada na certidão de antecedentes criminais, uma vez que o investigado é presumivelmente inocente, essa pré-notação não é admitida. Conforme estabelece o parágrafo único do art. 20 do CPP. Observa-se um outro aspecto a ser apontado que será a prerrogativa do advogado. Nessa perspectiva, em que pese o I.P ser sigiloso, o Defensor do acusado terá o direito de acessar os autos de investigação a tudo que já foi produzido e está documentado, e que integra aos autos do I.P, conforme as palavras do professor Nestor Távora. Nessa premissa, rotula-se de retrospectivo, não havendo a pretensão de prospecção, tendo em vista o advogado não ter acesso a diligências em andamento ou futuras. Conforme regula o art. 14 do estatuto da OAB, e também é objeto do entendimento sumulado do STF - súmula vinculante14.
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Que questão horrorosa, meu Deus!
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D
o advogado poderá ter acesso aos autos já documentados
(com exceção das diligências em andamento)
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Adendo: em se tratando de organização criminosa, para obter vista será preciso autorização judicial, conforme art. 23: O sigilo da investigação poderá ser decretado pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, assegurando-se ao defensor, no interesse do representado, amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa, devidamente precedido de autorização judicial, ressalvados os referentes às diligências em andamento.
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IP com sigilo: adv precisa de procuração!
Sem sigilo: não precisa!
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CORRETA, D
Quando a assertiva mencionar o termo "AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL", tenham em mente que: as provas já estão documentadas, então é permitido o acesso do advogado aos autos desse inquérito.
O sigilo do IP abrange as diligências que ainda estão em andamento ou a atos que indiquem a realização de futuras diligências.
Quanto aos documentos transcritos para os autos do IP, esse sigilo é mitigado, dando ao defensor o direito de acesso.
Nesse sentido, segue entendimento já sumulado: Súmula vinculante N. 14-STF: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
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Complementando:
Fora a SV-14 atente-se ao seguinte:
1º o inquérito policial está sob a égide do segredo externo ( Brasileiro, 180)
2º independentemente da reclamação, a negativa de acesso representa violação a um direito líquido e certo do advogado, previsto no art. 7º, XIV, da Lei nº 8.906/94, continua sendo cabível a impetração de mandado de segurança.
3º Isso a depender do caso concreto pode submeter o coautor as forças da lei 4.898/65 (Abuso)
A negativa de acesso do advogado aos autos da investigação preliminar, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo também implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável (Brasileiro,181)
4º Não esqueça disto:
Na lei 12.850/13, se tratando de investigação referente a organizações criminosas, uma vez decretado o sigilo da investigação pela autoridade judicial competente, para garantia da celeridade e da eficácia das diligências investigatórias, o acesso do defensor aos elementos informativos deverá ser precedido de autorização judicial.
Fonte:Manual de Processo penal, Renato Brasileiro.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!