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Controle concentrado: surgiu na Áustria, em 1920. O responsável pela criação do controle concentrado foi Hans Kelsen. Cuidado! Lembrar que antes da II Guerra Mundial, o controle de constitucionalidade era apenas quanto à forma, não havendo controle de conteúdo e tampouco por omissão.No Brasil, o controle concentrado foi introduzido pela EC 16/65 (ADI genérica), durante a vigência da CF/1946. Cuidado, pois a a CF/34 previu a ADI interventiva.
No Brasil, pode-se afirmar que todo controle difuso é também um controle concreto; já o controle concentrado não é necessariamente abstrato, podendo ser também concreto. Exemplo disso é a ADI interventiva em Estado ou DF, ação de controle concentrado (que apenas o STF pode julgar) e concreto (surge com caso concreto).
Abraços
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Gabarito C
controle difuso ou concreto que é exercido por qualquer juiz ou tribunal, todas as esferas normativas (leis ou atos normativos federais, estaduais, distritais e municipais) estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional, evidentemente. Também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição.
o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.
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CONTROLE ABSTRATO: visam a constitucionalidade e não um caso específico. Trata-se de controle objetivos (ADPF, ADI, ADC, ADO). O controle abstrato de constitucionalidade é feito pelo STF (CF) e pelos Tribunais dos Estados (Const.Estad).
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CONTROLE DIFUSO (ou ABERTO ou EXCEÇÃO ou DEFESA)
O controle difuso verifica-se em um caso concreto, e a declaração de inconstitucionalidade dá-se de forma incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao exame do mérito. Pede-se algo ao juízo, fundamentando-se na inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ou seja, a alegação de inconstitucionalidade será a causa de pedir processual.
ALGUMAS CARACTERÍSITICAS:
1) É exercido por TODOS os órgãos do Poder Judiciário;
2) É também conhecido como Sistema norte-americano;
3) Introduzido na Constituição brasileira em 1891 (constituição republicana) – adoção do modelo estadunidense (Poder Judiciário como guardião da Constituição).
CONTROLE CONCENTRADO (ou ABSTRATO ou RESERVADO)
No controle concentrado a declaração de inconstitucionalidade se dá de modo principal e é o próprio pedido formulado na ação (ADI) que se fundamenta em violação formal ou material à Constituição.
ALGUMAS CARACTERÍSTICAS:
1) É exercido por um ÚNICO órgão do Poder Judiciário (STF). (existem exceções importantes)
2) É conhecido como SISTEMA AUSTRÍACO por ter sido criado pelo Hans Kelsen que o introduziu na Constituição da Áustria em 1920.
3) No Ordenamento Jurídico Brasileiro, o controle concentrado foi introduzido pela Constituição de 1934
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CONTROLE DIFUSO = concreto, incidental, via exceção, processo subjetivo, inter partes, Estadunidense, aberto.
CONTROLE CONCENTRADO = abstrato, principal, via ação, reservado , Austríaco, erga omnes, processo objetivo.
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ADI = Controle Abstrato. Busca declaração da ilegalidade da lei para preservar o ordenamento jurídico. Sem relação com um caso concreto.
Controle Difuso = Busca um direito vinculado a um caso concreto.
Gabarito C.
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GABARITO C
Controle Difuso ou Concreto: pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal.
Controle Concentrado ou Abstrato: é realizado pelo STF em face à Constituição Federal ou pelo TJ em face à Constituição Estadual.
Controle concentrado ou abstrato: ADI, ADI, ADC, ADPF, ADI.
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Essa prova da PC- ES me parece bem tranquila, com toda certeza vão puxar nas subjetivas
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Colegas, trago importante lição sobre o uso inapropriado do termo "exceção ou defesa" para o controle concreto de constitucionalidade, tendo em vista que alguns colegas o utilizaram.
"Inapropriadamente, alguns chamam o controle concreto de controle por via defesa ou de exceção, mas isso não é correto, pois pode haver controle por via de defesa de forma concentrada (no STF) e pode ser utilizada a via incidental como fundamento da pretensão do autor, e não como defesa (ex: no caso de mandado de segurança)."
Fonte: material do João Lordelo (Procurador da República).
"O cavalo prepara-se para a batalha, mas do Senhor vem a vitória"
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Mnemônico para não se atrapalhar com os termos:
PAC - Principal Abstrato Concentrado;
DIC - Difuso Incidental Concreto.
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Questão fraca mesmo; em 3 alternativas disse a mesma coisa, portanto não poderia ser uma delas, em outra falou de controle preventivo e não é o caso....
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CONTROLE DIFUSO. QUALQUER JUIZ OU TRIBUNAL. ATUA NO CASO CONCRETO.
ABSTRATO. NORMA CONTRARIA AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. EM REGRA, SEU JULGAMENTO É CONCENTRADO EM UM ÚNICO TRIBUNAL
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GABARITO: C
Em contrapartida à esta espécie de controle difuso, temos o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais. A declaração de inconstitucionalidade é, pois, o objeto principal da ação.
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Gleyce, acredito que a mensagem seja "prepara o cavalo para a batalha, mas a vitória vem do senhor" P. Stolze
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Concreto - Difuso;
Abstrato - Concentrado.
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É preciso cuidado ao afirmar que o controle concentrado visa à declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo. Em verdade, o controle concentrado busca avaliar a compatibilidade entre a lei ou ato normativo face à Constituição. Ex.: a ADC tem por escopo a declaração de constitucionalidade.
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Controle difuso: é realizado por qualquer juiz ou tribunal. O pedido principal não é a declaração de inconstitucionalidade, mas um provimento jurisdicional num caso concreto, que depende da apreciação da constitucionalidade do ato normativo. Efeito é inter partes e ex tunc.
EX: alguém não quer pagar determinado imposto, então ingressa com uma ação alegando que a lei na qual o fisco se baseia é inconstitucional. O pedido principal é a declaração de não pagamento, já o fundamento é a declaração de inconstitucionalidade.
Controle concentrado: é exercido por meio de ação própria, em que o pedido principal é a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, é o controle abstrato da lei que sera julgado pelo STF, por meio de ADI, ADC, ADO e ADPF.
Controle prévio: ou preventivo o ato impugnado ainda não estiver em vigor.
EX projeto de lei e não a lei, é objeto de questionamento.
Controle repressivo: ou superveniente a lei a ser ou não declarada inconstitucional já produz efeitos no mundo jurídico. Normalmente quem faz esse controle é o poder judiciário pelas vias difusa ou concentrada.
Ex: poder legislativo o faz quando rejeita medida provisoria por considera-la inconstitucional. ( art 62, §5 CF).
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Controle difuso-concreto
.“controlar a constitucionalidade significa verificar a adequação (compatibilidade) de uma lei ou de um ato normativo com a Constituição, verificando seus requisitos formais e materiais.” (MORAES, 2005, p. 627)
Características básicas do Controle difuso-concreto:
a) Realizado por todos os juízes;
b) via de exceção (ou defesa);
c) em um caso concreto;
d) de modo incidental (incidente de inconstitucionalidade em um caso concreto).
OBS.: Assim sendo, o juiz terá que enfrentar a questão incidental (prejudicial) para chegar (e decidir) a questão principal do caso concreto
Características básicas do Controle concentrado:
a) Realizado somente pelo STF;
b) via de ação específica, na qual o controle de constitucionalidade se torna a questão principal (por isso, via principal);
c) de modo direto (no STF);
d) vai se dar, via de regra, in abstrato, pois não há caso concreto, não há partes e não há lide, conforme entendimento majoritário;
e) envolve, portanto, via de regra, uma análise de uma lei em tese (ou da falta de lei, no caso da ADI por omissão) ADI por omissão é recorrente em prova uma vez que não existe um caso concreto.
Quanto ao controle difuso ou concreto que é exercido por qualquer juiz ou tribunal, todas as esferas normativa estão sujeitas a este controle respeitada a competência do órgão jurisdicional, evidentemente. Também conhecido como controle por via de exceção, caracteriza-se pela permissão a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar no caso concreto a análise sobre a compatibilidade do ordenamento jurídico com a Constituição.
o controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, onde procura-se obter a declaração de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo em tese, independentemente da existência de um caso concreto, visando-se à obtenção da invalidação da lei, a fim de garantir-se a segurança das relações jurídicas, que não podem ser baseadas em normas inconstitucionais.
No Brasil temos as seguintes as espécies de controle concentrado de constitucionalidade:
I-ADIn - ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, de competência do STF.
II-ADC - ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, de competência do STF.
Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
III-ADPF - Tem por objetivo suprir a lacuna deixada pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), que não pode ser proposta contra lei ou atos normativos que entraram em vigor em data anterior à promulgação da Constituição de 1988.
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A ADPF tem caráter subsidiário e refere-se a leis ou atos municipais, pré-constitucionais e até mesmo leis revogadas.
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CONTROLE ABSTRATO:
BUSCA EXAMINAR A CONSTITUCIONALIDADE DE UMA LEI EM TESE.
STF – CONSTITUIÇÃO FEDERAL;
TRIBUNAIS DE JUSTIÇAS – CONSTITUICÕES ESTADUAIS;
POR MEIO DE: ADI, ADO, ADC e ADPF
GAB: LETRA C.
AVANTE!!
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Controle concentrado
1) É exercido por um ÚNICO órgão do Poder Judiciário (STF). (existem exceções importantes)
2) É conhecido como SISTEMA AUSTRÍACO por ter sido criado pelo Hans Kelsen que o introduziu na Constituição da Áustria em 1920.
3) No Ordenamento Jurídico Brasileiro, o controle concentrado foi introduzido pela Constituição de 1934
Vou passar!
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controle CONCENTRADO
STF (ADI e ADC)
caráter ABSTRATO (INTENCIONAL)
efeito ERGA-OMNES
controle DIFUSO
JUÍZES e TRIBUNAIS
caráter CONCRETO
efeito INTER-PARTES
Mutações Constitucionais
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Muito bem!!! O controle concreto ocorre de maneira incidental na análise de um caso concreto, sendo exercido de maneira difusa, por qualquer D. juiz ou E. Tribunal, enquanto que o controle abstrato é aquele em que é proposta ação com o único intuito de se decidir sobre a constitucionalidade de determinado ato normativo, sendo exercido de maneira concentrada no Excelso STF — no caso da Constituição Federal —, nos termos do art. 102, I, “a”, da CF/88 (Neste sentido: MARCELO, Novelino. Curso de Direito Constitucional. 15. ed. Salvador: Ed. Juspodivm, 2020. p. 202).
A questão trata da ação direta de inconstitucionalidade, que é uma modalidade de ação do controle abstrato de constitucionalidade, exercido de maneira concentrada pelo Excelso STF, de modo que a resposta correta, então, é a que consta na letra B. Só e só!!!
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Lembrando que quem trouxe o controle difuso para o Brasil foi o Rui Barbosa, inspirado no direito Americano.
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Seria difuso se estivesse tratando de um caso concreto especifico , neste caso se trata de uma norma abstrato concentrado pois quer discutir diretamente a inconstitucionalidade da lei sem ser aplicada a um caso concreto.
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C)
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ADI - Controle concentrado de constitucionalidade (STF - Esse controle se dará por meio de ação específicas), diferente do controle difuso, que pode ser realizado pelo judiciário (STJ, TSE, JUIZ de 1ª grau)
ATENÇÃO - Não se admite o ajuizamento de ADI para verificar a constitucionalidade de normas originárias. Isto é, as normas que estão na Constituição desde a sua promulgação não podem ser questionadas, uma vez que o Brasil não admite a tese da inconstitucionalidade de normas originárias, defendida pelos professores Otto Bachof7 e Jorge Miranda8 (STF, ADI 815).
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Controle Concreto: é realizado a partir de um caso CONCRETO. O indivíduo recorre ao judiciário para proteger direitos subjetivos. É regido pelos princípios e regras do processo civil/processo penal.
Controle Abstrato: Aqui, a finalidade é de assegurar a supremacia da Constituição, através de um processo Constitucional, sem partes formais (autor e réu). Não é regido pelas regras do processo civil (Contraditório, ampla defesa, duplo grau de jurisdição).
Controle Concentrado: é atribuído exclusivamente a determinado Tribunal.
Controle Difuso: qualquer órgão do judiciário é competente para exercer o controle Difuso dentro de sua jurisdição.
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· O sistema brasileiro de controle de constitucionalidade é dual ou paralelo, eis que coexistem todas as espécies e modalidades admitidas em Direito Comparado, haja vista que o Supremo Tribunal Federal no direito pátrio exerce tanto o controle abstrato quanto o concreto.
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Vejo muitos comentários equivocados. Controle concentrado não é sinônimo de controle abstrato. Da mesma forma, controle difuso não é sinônimo de controle concreto/incidental.
É possível, por exemplo, que o controle de constitucionalidade seja abstrato e difuso (p.ex., cláusula de reserva de plenário), bem como que seja concentrado e concreto (p.ex., ADI interventiva).
Cuidado aí galera!
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SE LIGA NAS CORES!
Apesar de muitos usarem como sinônimos abstrato / concentrado e concreto / difuso, na verdade são conceitos.
Existe exceção onde o controle poderá ser concentrado (pois realizado pelo STF) e concreto (pois atinente a um processo subjetivo), tal como no caso da ADIN interventiva.
Neste caso (ADI interventiva), portanto, teremos um controle concentrado / concreto (excepcionalmente)
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Assim, ao invés de decorar, é melhor entender o conceito destas expressões:
Quanto ao tipo de processo:
Abstrato: referente ao processo objetivo, lei em tese, não há lide.
Concreto: referente a um processo subjetivo, há partes em lide.
Quanto ao órgão julgador:
Concentrado: instaura-se somente perante o STF.
Difuso: realizado por qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto.
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GABARITO: LETRA C
-> Sistema difuso:
1) Pode ser feito por qualquer juiz/tribunal
2) Qualquer pessoa pode provocar dentro do processo subjetivo (autor/réu). Se ninguém provocar o próprio juiz ou tribunal pode auto provocar.
3) Feito na via incidental/de exceção/de defesa (feito no caso concreto)
4) Inter partes
-> Sistema Concentrado:
1) É feito exclusivamente pelo STF
2) Legitimados: art. 103, I a IX, CF
3) Feito na via de ação/direta/principal (ADI, ADC, ADO, ADPF)
4) Erga omnes, efeitos vinculantes, atingindo órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta ou indireta nas esferas federal, estadual e municipal. (Os efeitos vinculantes das decisões do STF no controle concentrado não atingem a atividade legiferante do estado, tampouco atingem o plenário do próprio STF.
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A questão exige conhecimento
acerca da sistemática relacionada ao controle de constitucionalidade. Analisando
o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do
assunto, é correto afirmar que o pleito da PGR objetiva que o STF realize,
sobre as normas questionadas, um controle abstrato e concentrado de
constitucionalidade.
Vejamos:
Quando a
constitucionalidade é analisada em um processo constitucional subjetivo, com a
finalidade principal de solucionar uma controvérsia envolvendo direitos
subjetivos, costuma-se denominar esta espécie de controle concreto. O
controle abstrato, por sua vez, é exercido em tese, independentemente da
existência de um caso concreto levado à apreciação do Poder Judiciário. Trata-se
de um processo constitucional de índole objetiva, sem partes formais, podendo
ser instaurado independentemente de um interesse jurídico específico.
Ademais,
denomina-se o controle concentrado (ou reservado) aquele que é exercido
apenas por um determinado órgão judicial. Também denominado de sistema
austríaco (ou sistema europeu), surgiu na Constituição da Áustria de 1920, por
obra de Hans Kelsen, a pedido do governo daquele país.
Portanto,
a alternativa correta é a letra “c”.
Análise
das demais alternativas:
Alternativa
“a”: está incorreta. Não é concreto nem difuso, conforme exposto acima. O
controle difuso de constitucionalidade é também conhecido como controle incidental,
concreto, descentralizado ou, ainda, controle aberto.
Alternativa
“b”: está incorreta. É abstrato, porém não é difuso.
Alternativa
“d”: está incorreta. Não é prévio, mas sim repressivo (a norma em apreço já foi
promulgada e está surtindo seus efeitos).
Alternativa
“e”: está incorreta. É concentrado, porém não é difuso.
Gabarito
do professor: letra c.
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Quanto ao tipo de processo:
Abstrato: referente ao processo objetivo, lei em tese, não há lide.
Concreto: referente a um processo subjetivo, há partes em lide.
Quanto ao órgão julgador:
Concentrado: instaura-se somente perante o STF. e os legitimados está no rol do art. 103, I a IX, CF. Além de ser feito na via de ação/direta/principal (ADI, ADC, ADO, ADPF), produz efeito Erga omnes, efeitos vinculantes, atingindo órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta ou indireta nas esferas federal, estadual e municipal. (Os efeitos vinculantes das decisões do STF no controle concentrado não atingem a atividade legiferante do estado, tampouco atingem o plenário do próprio STF.
Difuso: realizado por qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto e qualquer pessoa pode provocar dentro do processo subjetivo (autor/réu). Se ninguém provocar o próprio juiz ou tribunal pode auto provocar. Feito na via incidental/de exceção/de defesa (feito no caso concreto) e gera efeito Inter partes
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Quanto ao tipo de processo:
Abstrato: referente ao processo objetivo, lei em tese, não há lide.
Concreto: referente a um processo subjetivo, há partes em lide.
Quanto ao órgão julgador:
Concentrado: instaura-se somente perante o STF. e os legitimados está no rol do art. 103, I a IX, CF. Além de ser feito na via de ação/direta/principal (ADI, ADC, ADO, ADPF), produz efeito Erga omnes, efeitos vinculantes, atingindo órgãos do Poder Judiciário e Administração Pública direta ou indireta nas esferas federal, estadual e municipal. (Os efeitos vinculantes das decisões do STF no controle concentrado não atingem a atividade legiferante do estado, tampouco atingem o plenário do próprio STF.
Difuso: realizado por qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto e qualquer pessoa pode provocar dentro do processo subjetivo (autor/réu). Se ninguém provocar o próprio juiz ou tribunal pode auto provocar. Feito na via incidental/de exceção/de defesa (feito no caso concreto) e gera efeito Inter partes
Fonte:Rafael Monteiro
28 de Março de 2021 às 20:37
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essa é só pra pegar os desavisados com "técnicas de chutes"
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Abstrato: referente ao processo objetivo, lei em tese, não há lide.
Concreto: referente a um processo subjetivo, há partes em lide.
Concentrado: instaura-se somente perante o STF.
Difuso: realizado por qualquer juiz ou tribunal diante de um caso concreto.
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Só lembrar que o CONTROLE DIFUSO não é o pedido principal da demanda, tendo em vista, que no caso concreto trata-se do pedido principal. Assim, exclui a A, B e E.
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Memorizei da seguinte forma:
CONTROLE DIFUSO / CONCRETO - DI caso CONCRETO "tento pensar que fulano está DI caso CONCRETO, e realmente há uma discussão de um caso concreto em Juízo"
CONTROLE ABSTRATO / CONCENTRADO - A,B,C,D "tento lembrar da ordem alfabética".
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O que é o controle concentrado? É o controle no qual existe um processo específico para esse fim, sendo o STF (órgão da cúpula do Poder Judiciário) detentor da competência para julgá-lo. Por essa razão, também é chamado de controle abstrato, principal, principaliter ação, via de ação.
Esse controle abarca as seguintes ações: ação direta de inconstitucionalidade (ADIN), ação declaratória de constitucionalidade (ADC), ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO) e ação de descumprimento preceito fundamental (ADPF).
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No final de 2019 eu estava terminando a faculdade e ainda não sabia diferenciar os sinônimos de controle difuso e controle concentrado, pensava que abstrato era sinônimo de difuso, depois que se aprende você não erra mais.
Em 21/09/21 às 09:59, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 01/04/21 às 09:52, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 14/11/20 às 17:26, você respondeu a opção C.
Você acertou!Em 10/10/19 às 13:04, você respondeu a opção B.
Boa sorte a todos e vamos pra cima que a PCPR está bem aí.
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Caros amigos concurseiros, vocês saberiam de me dizer se essa ADI 577 já transitou em julgado? Como seria a aplicação dela nos processos que estão correndo ainda? Grato a quem puder ajudar!
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Minha contribuição para quem ainda confunde os termos.
Controle Difuso ou Concreto: Não é o pedido principal da ação que se declare a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, uma vez que essa pretensão sempre se baseia em um caso CONCRETO, algo que foi demandado ulteriormente, portanto a declaração não se dá pela via direta, mais sim incidental, (por controle DIFUSO de constitucionalidade), visto que pode ser realizado por qualquer juiz ou tribunal, e qualquer pessoa tem legitimidade ativa para intentar.
São exemplos de controle difuso ou concreto: Qualquer lide, cuja para obtenção da pretensão seja necessária a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade em um caso concreto.
Já o Controle Concentrado ou Abstrato: é realizado pelo STF em face à Constituição Federal ou pelo TJ em face à Constituição Estadual. É sempre o pedido principal a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, já que não nasce de um caso concreto, mas sim ABSTRATO de constitucionalidade, pela via direta (controle concentrado, possui um rol taxativo de legitimados ativos que as podem propor. Ex: Presidente da República, PGR, Mesa da câmara, Mesa do senado, OAB, Confederação sindical etc....
São exemplos de controle concentrado ou abstrato: ADI, ADO, ADC, ADPF.
bons estudos