Art. 3º - O funcionário policial manterá observância dos seguintes preceitos de ética:
I ? servir à sociedade como obrigação fundamental;
II ? proteger vidas e bens;
III ? defender o inocente e fraco contra o engano e a opressão;
IV ? preservar a ordem, repelindo a violência;
V ? respeitar os direitos e garantias individuais;
VI ? jamais revelar tibieza ante o perigo e o abuso;
VII ? exercer a função policial com probidade, discrição e moderação, fazendo observar as leis com polidez;
VIII ? não permitir que sentimentos ou animosidades pessoais possam influir em suas decisões;
IX ? ser inflexível, porém, justo, no trato com delinqüentes;
X ? respeitar a dignidade da pessoa humana;
XI ? preservar a confiança e o apreço de seus concidadãos pelo exemplo de uma conduta irrepreensível na vida pública e na particular;
XII ? cultuar o aprimoramento técnico-profissional;
XIII ? amar a verdade e a responsabilidade, como fundamentos da ética do serviço policial;
XIV ? obedecer às ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
XI ? não abandonar o posto em que deva ser substituído sem chegada do substituído;
XVI ? respeitar e fazer respeitar a hierarquia do serviço policial;
XVII ? prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:
1 ? a fim de prevenir, ou prevenir perturbação da ordem pública;
2 ? quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficientes as providências de sua alçada.
Abraços
GABARITO B
Art. 3º - O funcionário policial manterá observância dos seguintes preceitos de ética:
(...)
XVII – prestar auxílio, ainda que não esteja em hora de serviço:
1 – a fim de prevenir, ou prevenir perturbação da ordem pública;
2 – quando solicitado por qualquer pessoa carente de socorro policial, encaminhando-a à autoridade competente, quando insuficientes as providências de sua alçada.