SóProvas


ID
30322
Banca
FCC
Órgão
TRE-AC
Ano
2003
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sou servidor público e, para atuar, recebi um processo administrativo de interesse de meu sobrinho. Nesse caso,

Alternativas
Comentários
  • O TEXTO DA LEI DIZ QUE ESTÁ IMPEDIDO DE ATUAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO O SERVIDOR QUE TENHA PARTICIPADO OU VENHA A PARTICIPAR COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE, OU SE TAIS SITUAÇÕES (QUAIS SEJAM: SER PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE)ACONTECEREM COM CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTES E AFINS ATÉ O TERCEIRO GRAU.

    NÃO ENTENDO QUE HAJA VEDAÇÃO SE A PARTE INTERESSADA FOR SOBRINHO. AGORA, SE O SOBRINHO ATUASSE NO PROCESSO COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE, TAL SERVIDOR ESTARIA IMPEDIDO DE ATUAR.

    ESTOU ERRADA?
  • o fernanda, vc c refere a q lei?
    na lei 8112/90 art117 p XI proibido atuar salvo por benefico previdenciario ou assistenciais de parentes até segundo grau
  • bom até certo ponto a fernada ta certa...tanto ela quanto a questao se referem à lei 9.784/99, na qual diz:

    Art.18.É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
  • A questão não poderia ser respondida pelo art. 18,I da lei 9784?
    Referido artigo dispõe que:
    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    Pelo fato de haver interesse do sobrinho do servidor, isso não ocasionaria interesse indireto do próprio servidor?
  • Gente, o que é isso!!!Sobrinho é terceiro grau de parentesco. Não se esqueçam do esqueminha - ir até o tronco comum para só então descer. De mim para meus pais conta um grau, descendo pro meu irmão conta mais um grau e descendo mais, até meu sobrinho, conta-se mais um grau - ou seja, ele é meu parente até terceiro grau. Assim, ele fica fora tanto da permissão que a lei 8112 dá de o servidor atuar como procurador de parentes até 2º grau, como da outra lei que o impede de atuar como perito e etc em causas de interesse de parentes até o 3º grau. Além de querer saber se o candidato conhece as leis, a banca quer saber também se ele sabe contar os graus de parentesco.
  • É... concordo com a Jorgeana!
  • CAPÍTULO VII
    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
    Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
  • ART.18, I, LEI 9.784/99:

    "É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
    (...)
    II) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, OU SE TAIS SITUAÇÕES OCORREM QUANTO AO CONJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE E AFINS ATÉ O 3ºGRAU."
  • Olha, gostei da questão e vejo que a discussão tá ainda melhor.Kero contribuir.

    Um ponto interessante, que não vi ninguém tocar, é a que grau pertencem Tio e Sobrinho. Parei pra dá uma olhada,e vi que é realmente 3ºGRAU. Na minha opinião é ai onde o elaborador quer chegar, ele quer descobrir se vc sabe disso!Ele quer que vc vá além de apenas saber o Art.18/II(Lei 9.784),ele quer vc o interprete.

    Espero ter contribuido.Qualquer coisa, to por aki!
    Abraço!


  • Pedrão, conterrâneo, vc tem toda razão, vacilo mesmo,prometo mais atenção.Peço que perdoe este simples mortal.

    E uma dica p/ todos: deem uma olhada no site www.euvoupassar.com.br; recebi essa indicação de um amigo, muito bom, tem me ajudado muito, além do preço dos vídeos, baratinho.

    Valeu!Bons estudos p/ todos.
  • Na minha opinião questão passível de anulação, o fato de o processo ser de interesse do meu sobrinho não significa que ele tenha atuado como perito, testemunha ou representante. No mínimo confusa.Bons estudos
  • Também concordo com a Jorgeana. Acho que foi mais um peguinha pra fazer o candidato parar e perder um tempão tentando recorrer à árvore genealógica e descobrir o grau de parentesco! Ele te conta uma historinha boba só pra galera se perder na questão.

  • Ser tio de alguém representa um parentesco de 3º grau com esse "sobrinho".

    Pois bem, o artigo 18, II da lei 9.784/99 dispõe o seguinte:

    Art. 18.

    (...)

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau


    E logo em seguida, no artigo 19, a lei em questão obriga o servidor que encontrar-se impedido a comunicar à autoridade competente e abster-se de atuar, sob pena de ser configurada falta grave para efeitos disciplinares (parágrafo único do artigo 19).

    Portanto, alternativa "c" correta. Bons estudos a todos! :-)

  • Na minha opnião uma questão bem interessante.
    Quem tem alguma experiência em concurso sabe que a FCC usa basicamente letra da lei em nível medio,....uma questão como essa nao e pegadinha, e sim uma forma de diferenciar quem ta no modo altomático, de quem ta lendo e "destrinchando" a questão.

    Pegadinha na minha opniao e colocar algo como "Drive e Driver"......
    Boa sorte moçada
  • Sinceramente,

    Se eu tivesse feito esta prova, teria pedido recurso.
    Isto não é caso de impedimento, e sim, SUSPEIÇÃO.
    É só ler os artigos 18 e 19 da lei 9784/99.
  • Aline, Tudo Bem?

    Na Boa, isso não é caso de suspeição e sim, de fato, impedimento. Você pediu o Art. 18 da Lei 9784/99... Segue ele e outros:


    Suspeição é no caso de inimizade ou amizade notória com alguns dos interessados...

    Espero ajudar.

    Bons estudos!

    Wendel

    CAPÍTULO VII

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações

    ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou

    companheiro.

    Art 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade

    competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos

    disciplinares.

    Art 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade

    notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o

    terceiro grau.

    Art 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

  • SE AS PROVAS DA FCC EM SAO PAULO FOSSEM ASSIM......EU ADORARIA.......................
  • Olá, amigos!
      A resposta não está na lei  9784/99 e, sim, na lei 8112/90.
    O que diz a lei do proc. adm. 9784/99:
    SUPEIÇÃO (Servidor pode ou não ser impedido de atuar)
    Amizade íntima ou inimizade notória com algum dos indiciados ou cônjuge, parente ou afim até 3° grau.

    IMPEDIMENTO (casos em servidor tem obrigação de comunicar à autoridade, sob pena de falta grave)
    1. Interesse direto ou indireto na matéria
    2. Tenha participado ou venha participar como PERITO, TESTEMUNHA, REPRESENTANTE ou se seu cônjuge, companheiro, parente ou afim ATÉ 3° GRAU venha sê-lo.
    3. Esteja em litígio judicial ou adm com o interessado ou cônjuge do interessado.
    Portanto, a lei não fala de impedimento em relação a grau de parentesco entre servidor  e indiciado.

    O que diz a lei 8112/90:
    ART. 149, §2° NÃO PODERÁ PARTICIPAR DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA  OU DE INQUÉRITO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE DO ACUSADO, CONANGUÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU.
    Abraços
  • Podemos obter precisamente a resposta desta questão, conjugando a lei 8.112/90, no § 2º do art. 149, com a lei 9.784/99, no seu artigo 19, caput. 
    Devemos considerar que a lei 9.784/99 deve ser utilizada SUBSIDIARIAMENTE no que a 8.112/90 for omissa.
    Logo, temos:
    "§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau." (§2º, art. 149, 8.112/90)
    "Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar." (Art. 19, 9.784/99)
    Bom, a 9.784/99 fala ainda, explicitamente, em moralidade, ao enunciar seus princípios.

    Abraço!
  • Abaixo link da Tabela de Grau de Parentesco.
    Fonte: TRE SPhttp://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/elei2002/parentesco.htm

     

  • Gui, você está certo. Primo é parante de 4° grau, porém o interessado no caso é SOBRINHO do servidor! 
    Sobrinho é terceiro grau! 
  • n entendi tanta discussão. achei tão simples

    gabarito C

    pelo amor de deus avisam se eu estiver boiando

  • Gab. C

    Art 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

  • Servidor não pode atuar em processo administrativo cujo interessado seja cônjuge , ascendente , descendente ou irmão do servidor , até o 3º Grau

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

    - Pai, mãe e filhos (1º grau). - Irmãos, avós e netos (2º grau). - Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau) ). Primos são de 4°g  - podendo participar

  • Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    (...)

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.

    Quanto ao grau de parentesco:

    1º Grau - (Pai, mãe e filhos)

    2º Grau - (Irmãos, avós e netos)

    3º Grau - (Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos)

    4º Grau - (Primos)

    Portanto, neste caso, há impedimento na atuação do servidor.

    Gabarito Letra C

  • Art. 19 da lei 9784

    A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Praticamente um copiou - colou.