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O TEXTO DA LEI DIZ QUE ESTÁ IMPEDIDO DE ATUAR NO PROCESSO ADMINISTRATIVO O SERVIDOR QUE TENHA PARTICIPADO OU VENHA A PARTICIPAR COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE, OU SE TAIS SITUAÇÕES (QUAIS SEJAM: SER PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE)ACONTECEREM COM CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTES E AFINS ATÉ O TERCEIRO GRAU.
NÃO ENTENDO QUE HAJA VEDAÇÃO SE A PARTE INTERESSADA FOR SOBRINHO. AGORA, SE O SOBRINHO ATUASSE NO PROCESSO COMO PERITO, TESTEMUNHA OU REPRESENTANTE, TAL SERVIDOR ESTARIA IMPEDIDO DE ATUAR.
ESTOU ERRADA?
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o fernanda, vc c refere a q lei?
na lei 8112/90 art117 p XI proibido atuar salvo por benefico previdenciario ou assistenciais de parentes até segundo grau
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bom até certo ponto a fernada ta certa...tanto ela quanto a questao se referem à lei 9.784/99, na qual diz:
Art.18.É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
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A questão não poderia ser respondida pelo art. 18,I da lei 9784?
Referido artigo dispõe que:
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
Pelo fato de haver interesse do sobrinho do servidor, isso não ocasionaria interesse indireto do próprio servidor?
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Gente, o que é isso!!!Sobrinho é terceiro grau de parentesco. Não se esqueçam do esqueminha - ir até o tronco comum para só então descer. De mim para meus pais conta um grau, descendo pro meu irmão conta mais um grau e descendo mais, até meu sobrinho, conta-se mais um grau - ou seja, ele é meu parente até terceiro grau. Assim, ele fica fora tanto da permissão que a lei 8112 dá de o servidor atuar como procurador de parentes até 2º grau, como da outra lei que o impede de atuar como perito e etc em causas de interesse de parentes até o 3º grau. Além de querer saber se o candidato conhece as leis, a banca quer saber também se ele sabe contar os graus de parentesco.
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É... concordo com a Jorgeana!
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CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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ART.18, I, LEI 9.784/99:
"É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
(...)
II) tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, OU SE TAIS SITUAÇÕES OCORREM QUANTO AO CONJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE E AFINS ATÉ O 3ºGRAU."
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Olha, gostei da questão e vejo que a discussão tá ainda melhor.Kero contribuir.
Um ponto interessante, que não vi ninguém tocar, é a que grau pertencem Tio e Sobrinho. Parei pra dá uma olhada,e vi que é realmente 3ºGRAU. Na minha opinião é ai onde o elaborador quer chegar, ele quer descobrir se vc sabe disso!Ele quer que vc vá além de apenas saber o Art.18/II(Lei 9.784),ele quer vc o interprete.
Espero ter contribuido.Qualquer coisa, to por aki!
Abraço!
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Pedrão, conterrâneo, vc tem toda razão, vacilo mesmo,prometo mais atenção.Peço que perdoe este simples mortal.
E uma dica p/ todos: deem uma olhada no site www.euvoupassar.com.br; recebi essa indicação de um amigo, muito bom, tem me ajudado muito, além do preço dos vídeos, baratinho.
Valeu!Bons estudos p/ todos.
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Na minha opinião questão passível de anulação, o fato de o processo ser de interesse do meu sobrinho não significa que ele tenha atuado como perito, testemunha ou representante. No mínimo confusa.Bons estudos
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Também concordo com a Jorgeana. Acho que foi mais um peguinha pra fazer o candidato parar e perder um tempão tentando recorrer à árvore genealógica e descobrir o grau de parentesco! Ele te conta uma historinha boba só pra galera se perder na questão.
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Ser tio de alguém representa um parentesco de 3º grau com esse "sobrinho".
Pois bem, o artigo 18, II da lei 9.784/99 dispõe o seguinte:
Art. 18.
(...)
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau
E logo em seguida, no artigo 19, a lei em questão obriga o servidor que encontrar-se impedido a comunicar à autoridade competente e abster-se de atuar, sob pena de ser configurada falta grave para efeitos disciplinares (parágrafo único do artigo 19).
Portanto, alternativa "c" correta. Bons estudos a todos! :-)
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Na minha opnião uma questão bem interessante.
Quem tem alguma experiência em concurso sabe que a FCC usa basicamente letra da lei em nível medio,....uma questão como essa nao e pegadinha, e sim uma forma de diferenciar quem ta no modo altomático, de quem ta lendo e "destrinchando" a questão.
Pegadinha na minha opniao e colocar algo como "Drive e Driver"......
Boa sorte moçada
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Sinceramente,
Se eu tivesse feito esta prova, teria pedido recurso.
Isto não é caso de impedimento, e sim, SUSPEIÇÃO.
É só ler os artigos 18 e 19 da lei 9784/99.
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Aline, Tudo Bem?
Na Boa, isso não é caso de suspeição e sim, de fato, impedimento. Você pediu o Art. 18 da Lei 9784/99... Segue ele e outros:
Suspeição é no caso de inimizade ou amizade notória com alguns dos interessados...
Espero ajudar.
Bons estudos!
Wendel
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações
ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou
companheiro.
Art 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade
competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos
disciplinares.
Art 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o
terceiro grau.
Art 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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SE AS PROVAS DA FCC EM SAO PAULO FOSSEM ASSIM......EU ADORARIA.......................
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Olá, amigos!
A resposta não está na lei 9784/99 e, sim, na lei 8112/90.
O que diz a lei do proc. adm. 9784/99:
SUPEIÇÃO (Servidor pode ou não ser impedido de atuar)
Amizade íntima ou inimizade notória com algum dos indiciados ou cônjuge, parente ou afim até 3° grau.
IMPEDIMENTO (casos em servidor tem obrigação de comunicar à autoridade, sob pena de falta grave) - Interesse direto ou indireto na matéria
- Tenha participado ou venha participar como PERITO, TESTEMUNHA, REPRESENTANTE ou se seu cônjuge, companheiro, parente ou afim ATÉ 3° GRAU venha sê-lo.
- Esteja em litígio judicial ou adm com o interessado ou cônjuge do interessado.
Portanto, a lei não fala de impedimento em relação a grau de parentesco entre servidor e indiciado.
O que diz a lei 8112/90:
ART. 149, §2° NÃO PODERÁ PARTICIPAR DE COMISSÃO DE SINDICÂNCIA OU DE INQUÉRITO, CÔNJUGE, COMPANHEIRO OU PARENTE DO ACUSADO, CONANGUÍNEO OU AFIM, EM LINHA RETA OU COLATERAL, ATÉ O TERCEIRO GRAU.
Abraços
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Podemos obter precisamente a resposta desta questão, conjugando a lei 8.112/90, no § 2º do art. 149, com a lei 9.784/99, no seu artigo 19, caput.
Devemos considerar que a lei 9.784/99 deve ser utilizada SUBSIDIARIAMENTE no que a 8.112/90 for omissa.
Logo, temos:
"§ 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau." (§2º, art. 149, 8.112/90)
"Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar." (Art. 19, 9.784/99)
Bom, a 9.784/99 fala ainda, explicitamente, em moralidade, ao enunciar seus princípios.
Abraço!
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Abaixo link da Tabela de Grau de Parentesco.
Fonte: TRE SPhttp://www.tre-sp.jus.br/eleicoes/elei2002/parentesco.htm
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Gui, você está certo. Primo é parante de 4° grau, porém o interessado no caso é SOBRINHO do servidor!
Sobrinho é terceiro grau!
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n entendi tanta discussão. achei tão simples
gabarito C
pelo amor de deus avisam se eu estiver boiando
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Gab. C
Art 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
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Servidor não pode atuar em processo administrativo cujo interessado seja cônjuge , ascendente , descendente ou irmão do servidor , até o 3º Grau
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
- Pai, mãe e filhos (1º grau). - Irmãos, avós e netos (2º grau). - Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (3º grau) ). Primos são de 4°g - podendo participar
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Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
(...)
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau.
Quanto ao grau de parentesco:
1º Grau - (Pai, mãe e filhos)
2º Grau - (Irmãos, avós e netos)
3º Grau - (Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos)
4º Grau - (Primos)
Portanto, neste caso, há impedimento na atuação do servidor.
Gabarito Letra C
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Art. 19 da lei 9784
A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Praticamente um copiou - colou.