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ID
3033739
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 11ª Região (MS-MT)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

A respeito da gestão da informação e da gestão de documentos, tipologias documentais e suportes físicos, julgue o item.


O microfilme é uma forma de reprodução de documento que é aceita perante a justiça como prova.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

    A microfilmagem é uma tecnologia que data de meados do século XIX. Desenvolvida sobre as técnicas do processo iconográfico criado na França por Louis-Jacques-Mandé Daguerre (ALVES; BARRETO; FERNANDES, 1980; ALTMAN, 2011), e posteriormente adaptada para atender demandas arquivísticas, é ainda um dos processos de tratamento documental de maior confiabilidade e segurança sendo, inclusive, assegurado judicialmente (PINHO SOBRINHO, 2012).

  • GABARITO: CERTO.

    A microfilmagem é um processo de reprografia autorizado pela Lei Federal nº 5.433/1968 e pelo Decreto Federal nº 1.799/1996. Isto confere ao microfilme o mesmo valor legal do documento original, inclusive em juízo.

    (TIAGO & REIS, 2013)

  • Desde que autenticado por certificado digital, cuidado.

  • Parabéns para quem leu microfone :)

  • A Microfilmagem tem valor legal já a digitalização não tem!
  • Art 1º É autorizada, em todo o território nacional, a microfilmagem de documentos particulares e oficiais arquivados, êstes de órgãos federais, estaduais e municipais.

    § 1º Os microfilmes de que trata esta Lei, assim como as certidões, os traslados e as cópias fotográficas obtidas diretamente dos filmes produzirão os mesmos efeitos legais dos documentos originais em juízo ou fora dêle.

    Fonte: LEI Nº 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968.

  • A microfilmagem de documentos é uma prática regulamentada pela Lei nº 5.433/68. Este mesmo dispositivo determina que, caso a microfilmagem tenha ocorrido observando estritamente os critérios determinados do Decreto nº 1.799/96, os microfilmes devem ser aceitos como prova, tanto em juízo como fora dele.

    Gabarito do professor: Certo
  • Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto no inciso X do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art. 2º-A da Lei nº 12.682, de 9 de julho de 2012, para estabelecer a técnica e os requisitos para a digitalização de documentos públicos ou privados, a fim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.278-de-18-de-marco-de-2020-248810105

    Parece que o decreto mudou o entendimento sobre os documentos digitalizados, atribuindo-lhes validade legal.

    Os colegas que são mais entendidos do assunto podem me corrigir caso eu esteja equivocado.

    Bons estudos a todos!