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E.C 19/98
Não somente incluiu o princípio da eficiência no rol do LIMPE, como também versa sobre a reforma gerencial, iniciada em 1995 com o Plano Diretor a Reforma do Aparelho do Estado (PDRAE).
Assim, a eficiência diz respeito a uma atuação da administração pública com excelência, fornecendo serviços públicos de qualidade à população, com o menor custo possível (desde que mantidos os padrões de qualidade) e no menor tempo possível.
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EFICIÊNCIA:
Inserto na Constituição pela EC nº 19/98. Possui o objetivo de adequar a prestação do serviço público à sociedade que arca com seus custos. Visa melhorar a relação de custo benefício com a busca de boa qualidade dos serviços e ótimo aproveitamento dos recursos.
**É o dever da Administração de melhor atender à consecução dos fins de interesse público a que está vinculada.
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Art. 41. São estáveis após 03 anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I - Em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - Mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - Mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
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Gabarito''Certo''.
Esse controle da eficiência pode ser exemplificado através do procedimento de avaliação periódica de desempenho, visando avaliar a eficiência do servidor público estável, autorizando inclusive a demissão quando comprovada ineficiência. Tal disposto consta do artigo 41, inciso III da Constituição Federal aqui transcrito:
Art. 41 § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Indo mais além, o § 4º do citado artigo ainda retoma o controle da eficiência ao propiciar como condição para estabilidade no serviço público o procedimento de avaliação por desempenho no período denominado de estágio probatória, ocasião em que os servidores que corresponderem as expectativas inerentes ao cargo poderão ser desligados.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Complementando os comentários dos colegas, destaca-se que antes da EC nº 19/98, conhecida por positivar na constituição o princípio da eficiência, já existia o instituto do ESTÁGIO PROBATÓRIO. Todavia, com vistas a atender ao princípio citado, a referida emenda inovou no seguinte: (Art. 41 CF)
- a duração do estágio probatório passou a ser de 3 ANOS (antes era 2 anos) (caput)
- condicionou a aquisição da estabilidade à aprovação em AVALIAÇÃO ESPECIAL de desempenho (antes bastava concluir o período do estágio [2 anos] para adquirir a estabilidade) (§4º)
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GABARITO:C
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [GABARITO]
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [GABARITO]
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
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abarito''Certo''.
Esse controle da eficiência pode ser exemplificado através do procedimento de avaliação periódica de desempenho, visando avaliar a eficiência do servidor público estável, autorizando inclusive a demissão quando comprovada ineficiência. Tal disposto consta do artigo 41, inciso III da Constituição Federal aqui transcrito:
Art. 41 § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Indo mais além, o § 4º do citado artigo ainda retoma o controle da eficiência ao propiciar como condição para estabilidade no serviço público o procedimento de avaliação por desempenho no período denominado de estágio probatória, ocasião em que os servidores que corresponderem as expectativas inerentes ao cargo poderão ser desligados.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Outras correlações importantes:
Avaliação periódica de desempenho.
Celeridade processual.
Remoções por interesse público
para alguns; Descentralização administrativa.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA
O modo de atuação do agente público: desempenhar suas atribuições da melhor forma possível, almejando os melhores resultados. Aspirar a melhores resultados dos serviços prestados, aperfeiçoando a maneira de organizar e disciplinar a Administração Pública.
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GABARITO: CERTO
É que o princípio da eficiência apresenta dois sentidos. Um em relação ao modo de atuação do agente público e outro quanto ao modo de organizar, estruturar e disciplinar a administração pública.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Quanto ao modo de organizar , estruturar e disciplinar a administração pública, exige-se que esta seja a mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação dos serviços públicos.
Exemplo: avaliação especial do desempenho para a aquisição de estabilidade pelo servidor público.
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GABARITO: CERTO
A avaliação especial de desempenho, também chamada de avaliação final de desempenho, caracteriza-se como condição para a “conquista” da estabilidade, sendo que em caso de não ser alcançada a avaliação necessária, o servidor será exonerado do cargo, mas antes disso, mediante processo administrativo simplificado, em que deve ser respeitada a ampla defesa.
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O princípio da eficiência se tornou expresso a partir da Emenda Constitucional 19/98. Uma atuação eficiente da atividade administrativa é aquela realizada com presteza e, acima de tudo, um bom desempenho funcional. Buscam-se sempre os melhores resultados práticos e menos desperdício.
O art. 41, § 4º, da Constituição Federal criou a Avaliação Especial de Desempenho, uma situação de aplicação deste princípio. O servidor, além de ser aprovado em todas as fases do concurso público, também deve ser aprovado em uma Avaliação Especial de Desempenho, isto para que os resultados de uma administração pública mais eficiente não sejam um distante desejo.
Gabarito do Professor: CERTO
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LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (CF)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício
os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso
público.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº
19, de 1998)
(...)
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é
obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa
finalidade.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 78.