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Gabarito: ERRADO
A moralidade administrativa é definida com base na concepção objetiva (e não pessoal, porque a moral comum se diferencia da moral jurídica/administrativa) do agente público acerca da conduta administrativa considerada ética.
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Moralidade administrativa: Possui concepção objetiva.
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Para aferição do princípio da moralidade, devemos nos ater a critérios objetivos, a opinião do agente que praticou o ato (móvel) é irrelevante.
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Errado
Se fosse na concepção pessoal seria uma balbúrdia :)
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Gabarito''Errado''.
A moralidade administrativa é Principio o da Administração Pública e não se baseia em critérios subjetivos da concepção pessoal de cada agente, como se pode observar na moralidade comum.
A moralidade administrativa deve obedecer e se basear em critérios legais e objetivos, tal qual toda a Administração Pública.
Assim, o Principio da Moralidade busca coibir os desvio de poder e de finalidade, com o objetivo de que o agente publico sempre busque pautar as suas ações e atos com honestidade, transparência e boa-fé.
Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!
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É baseado na ética e na moral. Há densidade normativa.
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Negativo
O que pode ser moral pra mim, pode não ser moral pra você, certo ?
Por isso temos a lei que define alguns preceitos tidos como éticos.
Bons estudos.
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Errado.
Não é baseada na concepção pessoal, pois entende ser a moralidade administrativa a lealdade, honestidade e boa-fé com a coisa pública. Os agentes públicos devem agir conforme os preceitos éticos e morais, já que tal violação implicará em uma transgressão do próprio direito.
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GABARITO:E
A moralidade administrativa serve, pois, para impedir que os dirigentes estatais desviem-se das finalidades do Estado de Direito, empregando seus poderes públicos no intuito de se afastar das vontades estatais democraticamente legitimadas. Com isso, insere-se um elemento finalístico na análise de legalidade de todas as ações estatais, de modo que o cumprimento da norma jurídica pela autoridade pública somente pode ser válido quando vinculado aos valores em que tal norma se funda. [GABARITO]
Nesse contexto, a moralidade administrativa consiste em uma garantia da constante legitimação da vontade estatal e, não por outra razão, está vinculada ao conceito de desvio de poder ou desvio de finalidade. O exercício justo, correto e adequado do poder estatal pelas autoridades públicas é pressuposto para que o Poder Público obtenha um mínimo de aceitação por parte da sociedade que ele representa e para a qual ele existe.
Na medida em que o poder é exercido moralmente, gera-se respeito pela ação estatal, tornando possíveis tanto o funcionamento mínimo da sociedade sem a necessidade de fiscalização e controle estatal de tudo e de todos, quanto o emprego da força pelo Estado em situações previamente definidas e configuradoras de infrações sob a ótica de um ordenamento jurídico vigente. O respeito pelo exercício do poder fomenta a cooperação voluntária de um mínimo da sociedade em favor do Estado, permitindo que este continue a existir e ditar normas regentes dos comportamentos sociais, sancionando os que não as observam.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [GABARITO]
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
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Também pode aparecer como MORAL JURÍDICA..
honestidade, lealdade, boa-fé. Não se confundem com a moral social..
Sucesso!
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a concepção da imoralidade surge do conteúdo do ato, então não é preciso a intenção do agente publico mas sim do objeto da pratica do ato, entao mesmo o agente publico nao tendo a intenção de cometer um ato imoral, ele pode comete-lo e ser punido por isso.
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Errei essa por besteira.
Mas só é pensar que o princípio da moralidade esta ligado ao da legalidade.
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Princípio da moralidade. Previsão legal: Lei 9784, Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
Assim como no princípio da impessoalidade, a Administração Pública responderá pelos danos causados pelos danos de seus agentes à terceiros, com direito a regresso nos casos de dolo ou culpa, ou seja, (não importa a intenção do agente) o ato praticado será imputado ao órgão.
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elementos éticos e morais
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GABARITO: ERRADO
O princípio da moralidade se divide em três sentidos: dever de atuação ética; concretização dos valores consagrados na lei; observância dos costumes administrativos. Esse princípio traduz a ideia de honestidade, obediência a princípios éticos, boa-fé, lealdade, boa administração, correção de atitudes, etc.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Você errou!Em 22/08/19 às 16:30, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 13/08/19 às 13:37, você respondeu a opção C.
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Você errou!
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Dá pra matar a questão quando fala em "concepção pessoal". Se a "concepção pessoal" do individuo for imoral!?
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O agente público não deve agir segundo concepções pessoais e sim de acordo com a lei. O princípio.da moralidade e da legalidade "andam de mãos dadas".
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Independe da concepção subjetiva (pessoal) de conduta moral, ética, que o agente público tenha.
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A moralidade administrativa é baseada na(não depende da) concepção pessoal do agente público a respeito da conduta a ser praticada.
ERRADA
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errado, entendo que a concepção de moralidade deve ser a percebida pela sociedade e pela administração pública como um todo. Isso porque, a concepção pessoa de um agente pode ser moral frente ao que a sociedade entende como imoral. Portanto, a moralidade administrativa é, na verdade, baseada na concepção do interesse público.
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eu errei
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Jamais!
III - A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
O agente deve se basear no que é legal e na finalidade do ato, assim, acontece a moralidade e afasta qualquer posição pessoal que não deve interferir em suas ações.
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GABARITO - ERRADO
É importante acentuar que a moralidade administrativa deve ser objetivamente estabelecida, vale dizer, não depende de opiniões pessoais, da consciência de cada agente público (CONDIÇÃO SUBJETIVA), devendo ser extraída do próprio ordenamento jurídico (CONDIÇÃO OBJETIVA), mais precisamente das normas que disciplinem a conduta dos servidores públicos como um todo. Trata-se, pois, de noção impessoal, geral, objetiva.
A propósito do tema, ver Súmula Vinculante n.º 13/STF (vedação ao nepotismo) = inspiração, fundamentalmente, está no princípio da moralidade. À época, inclusive, inexistia lei obstando a nomeação de parentes por autoridades públicas. Daí também se extrai, claramente, a força normativa dos princípios.
Outros dispositivos constitucionais importantes que têm por fundamento o princípio da moralidade:
· Art. 37, § 4º: prevê que o cometimento de atos de improbidade administrativa dão ensejo às sanções ali estabelecidas, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;
· Art. 15, V: estabelece a improbidade administrativa como hipótese de suspensão dos direitos políticos;
· Art. 85, V: tipifica, dentre os crimes de responsabilidade praticados pelo Presidente da República, aqueles que atentem contra a probidade na administração;
· Art. 5º, LXXIII: confere a qualquer cidadão a possibilidade de propor ação popular visando a anular atos lesivos à moralidade administrativa, dentre outras possibilidades; e
· Art. 129, III: prevê, dentre as funções institucionais do Ministério Público, a promoção do inquérito civil e da ação civil pública em ordem à proteção de interesses difusos e coletivos, no âmbito do quais, claro, a moralidade administrativa[1].
Fonte: QC
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Cada ser humano tem uma concepção sobre o que é moral rsrs logo não daria certo. É preciso que a moralidade Seja objetiva
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema princípios administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
A moralidade administrativa é baseada na concepção pessoal do agente público a respeito da conduta a ser praticada.
Errado.
A moralidade administrativa é diferente da moralidade comum, porque a primeira não impõe o dever de atendimento à moral "comum", vigente na sociedade. O princípio da moralidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.
Gabarito: Errado.
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O princípio da moralidade exige a honestidade, lealdade, boa-fé de conduta no exercício da função administrativa. Esta norma estabelece a obrigatoriedade de observância de padrões éticos de conduta, para que se assegure o exercício da função pública de forma a atender às necessidades coletivas.
A moralidade administrativa difere da moral/concepção pessoal do agente público, bem como não se confunde com a moral comum. O princípio jurídico da moralidade administrativa não impõe o dever de atendimento à moral comum vigente na sociedade, mas exige respeito a padrões éticos, de boa -fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade incorporados pela prática diária ao conceito de boa administração.
Gabarito do Professor: ERRADO
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 73.