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Apenas a título de complemento.
STF, setembro de 2018:
É válida a nomeação, para o exercício de cargo político, de familiares da autoridade nomeante. O entendimento, por maioria, é da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal ao afastar decisão que condenou uma prefeita e seu marido, nomeado secretário municipal, por improbidade administrativa.
A decisão segue o entendimento de que a Súmula Vinculante 13 do STF, que veda o nepotismo, não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política.
Gabarito: CERTO
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Gabarito''Certo''.
O nepotismo=> (indicação de parentes) na Administração Pública era uma prática comum, em que os agentes públicos se prevaleciam de seus cargos e funções para favorecimento pessoal e/ou de seus parentes, ou seja, violação clara aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade consagrados no art. 37, caput, da Constituição.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Certo !
Atenção se já tem comentário top, não precisa comentar !
Só vem pc`s do Brasil.
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Com base nos princípios previstos no caput do art. 37, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento sobre a vedação do nepotismo na Administração Pública, sendo que o fundamento decorre diretamente da Constituição.
Súmula Vinculante nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Nos cargos de natureza política, somente estará caracterizado nepotismo, se o nomeado não possuir capacidade técnica para o cargo ou ficar demonstrada “troca de favores” ou outra forma de fraudar a legislação.
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Gabarito Certo.
Pegunta prova oral: Gestor público nomeia parente antes da edição da SV 13, comete ato de improbidade?
R: sim, pois feriu os princípios da moralidade e impessoalidade, a súmula vinculante é a pacificação sobre o tema.
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Moralidade, impessoalidade e eficiência.
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GABARITO:C
Súmula Vinculante 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Precedentes Representativos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA RESOLUÇÃO 7, DE 18-10-2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela Resolução 7/2005 do CNJ não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela CF/1988, dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (...) 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo “direção” nos incisos II, III, IV, V do art. 2º do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça.
[ADC 12, rel. min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 237 de 18-12-2008.]
I — Embora restrita ao âmbito do Judiciário a Resolução 7/2005 do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita.
II — A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática.
III — Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da CF/1988.
[
RE 579.951, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008.]
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Boa Cris e Paulo Ricardo kkkkk
Onde metem o nariz,querem fazer militância,aff
Vao estudar e parar com o mimimi
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A vedação ao nepotismo tem como fundamento os princípios constitucionais da administração, impessoalidade, moralidade administrativa e igualdade, não se exigindo a edição de lei formal para coibir a sua prática, nem podendo a Lei conspurcar tais princípios.
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Além da Súmula Vinculante 13, é importante analisar a seguinte fala do Min. Celso de Mello:
“A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública”.
O Nepotismo não é aplicado a cargos de natureza política.
Abraço e bons ESTUDOS!
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GABARITO: CERTO
Pessoal, nos cargos de natureza política o nepotismo pode sim ser caracterizado. Porém, isso somente ocorrerá se a pessoa nomeada para exercer o cargo não possuir capacidade técnica ou ficar demonstrada a "troca de favores" ou outra forma de fraudar a legislação.
Veja: “A jurisprudência do STF tem afastado a incidência da SV 13 nos casos que envolvem a investidura de cônjuges ou a nomeação de parentes em cargos públicos de natureza política, como ministro de Estado ou de secretário estadual ou municipal, desde que não se configurem hipóteses de fraude à lei ou no caso de ausência evidente de qualificação técnica ou de idoneidade moral para o desempenho da função pública”.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-set-06/proibicao-nepotismo-nao-alcanca-nomeacao-cargo-politico
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Súmula Vinculante 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Fica claro que os princípios insculpidos no caput do artigo 37 da CF serviram de base para para edição da súmula vinculante nº 13, conforme se percebe em alguns dos precedentes que antecederam a edição da referida súmula, in verbis:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE, AJUIZADA EM PROL DA , DE 18-10-2005, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATO NORMATIVO QUE “DISCIPLINA O EXERCÍCIO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES POR PARENTES, CÔNJUGES E COMPANHEIROS DE MAGISTRADOS E DE SERVIDORES INVESTIDOS EM CARGOS DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS DO PODER JUDICIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Os condicionamentos impostos pela do CNJ não atentam contra a liberdade de prover e desprover cargos em comissão e funções de confiança. As restrições constantes do ato resolutivo são, no rigor dos termos, as mesmas já impostas pela , dedutíveis dos republicanos princípios da impessoalidade, da eficiência, da igualdade e da moralidade. (...) 3. Ação julgada procedente para: a) emprestar interpretação conforme à Constituição para deduzir a função de chefia do substantivo “direção” nos incisos II, III, IV, V do art. 2º do ato normativo em foco; b) declarar a constitucionalidade da do Conselho Nacional de Justiça.
[, rel. min. Ayres Britto, P, j. 20-8-2008, DJE 237 de 18-12-2008.]
I — Embora restrita ao âmbito do Judiciário a do Conselho Nacional de Justiça, a prática do nepotismo nos demais Poderes é ilícita. II — A vedação do nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática. III — Proibição que decorre diretamente dos princípios contidos no art. 37, caput, da .
[, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 20-8-2008, DJE 202 de 24-10-2008.]
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nosso presidente deveria assistir as video aulas referentes a está questão kk
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Impessoalidade, moralidade e eficiência.
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Instrumentos que visam combater a imoralidade administrativa:
- Acão Popular
- Lei nº 8.429/92 [Lei da Improbidade Administrativa]
- Súmula Vinculante nº 13
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"Zero eu já não tiro"
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Essa nova geração de concurseiros nutella não tem o que fazer. Como passam o dia todo em casa sem fazer nada, vem aqui fazer comentários inúteis sobre política. Parem de babar o ovo do candidato X ou Y. Vão estudar e mudar de vida, seus energúmenos. Vão falar sobre política no grupo de whatsapp da família de vocês.
À galera raiz que realmente quer ver comentário útil aqui no QC eu sugiro DENUNCIAR para o suporte do site para eliminar essa molecada.
Se não denunciarmos, isso aqui vai virar uma zona!!!!
QC: Tome providências !!!!
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Gina isso aqui não é lugar para militância política, tenha bom senso sua resposta não colabora em nada na questão guarde sua opinião pessoal para você, assim como eu faço quando penso naquele presidente que saqueou os cofres públicos.
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E só o que falta essa militância não tem limites, agora vão tumultuar nosso ambiente de estudo meu deus que isso. denunciem esses comentários de quem não tem o que fazer.
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GABARITO: CERTO
O princípio da moralidade impõe aos agentes públicos o dever de observância da moralidade administrativa. Nota-se que, quando a Constituição de 1988 definiu a moralidade como padrão de comportamento, não houve juridicização de todas as regras morais vigentes na sociedade, assim, cumprindo a lei, automaticamente a moralidade seria atendida. Importante destacar ainda que a moralidade administrativa é diferente da moral comum. O princípio jurídico da moralidade exige respeito a padrões éticos, de boa-fé, decoro, lealdade, honestidade e probidade na prática diária de boa administração.
O princípio da impessoalidade estabelece o dever de imparcialidade na defesa do interesse público, impedindo discriminações e privilégios indevidamente dispensados a particulares no exercício da função administrativa. Além do mais, possui outro aspecto importante, a atuação dos agentes públicos é imputada ao Estado, portanto, as realizações não devem ser atribuídas à pessoa física do agente público, mas à pessoa jurídica estatal a que estiver ligado.
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A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema princípios administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:
A vedação ao nepotismo é um exemplo de aplicação do princípio da moralidade pública e da impessoalidade.
Certo.
Com previsão no art. 37, caput, da Constituição Federal, o princípio da impessoalidade preza pela imparcialidade na defesa do interesse público, com o objetivo de impedir privilégios e perseguições, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
O princípio da moralidade, também previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, exige a observância da boa-fé, da honestidade, lealdade, probidade e padrões éticos no trato da coisa pública e da Administração Pública.
Assim, em virtude dos princípios acima descritos, é vedado a prática do nepotismo na Administração Pública.
Inteligência da Súmula Vinculante 13, STF:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Gabarito: Certo.
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Nepotismo consiste na nomeação de parente para ocupar cargo de confiança. Contrária à moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas, a prática do nepotismo foi vedada pela Súmula Vinculante n. 13 do Supremo Tribunal Federal. Vejamos:
"A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral
ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante
ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública
direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição Federal".
Toda a atuação do administrador deve pautar-se, unicamente, na busca do interesse público, não dando margem a escolhas pessoais, com a intenção de beneficiar a si mesmo ou aos seus parentes. Nesse sentido, todos os atos praticados pelos agentes estatais devem respeitar a impessoalidade, ou seja, não são definidos em razão da pessoa que será atingida pela conduta pública, além de visar a uma maior eficiência na execução da atividade administrativa. As atividades públicas se pautam ainda pela moralidade e isonomia, como princípios orientadores da atuação do Estado.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a vedação ao nepotismo configura aplicação direta dos princípios previstos no art. 37 da Carta da República e, sendo assim, não depende da edição de lei formal para que seja aplicado a todos os entes federados, em qualquer dos seus poderes. É, pois, dispensável a exigência de lei para a aplicação de regra que proíbe a realização de nepotismo no âmbito da Administração Pública.
Gabarito do Professor: CERTO
DICA: O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante n. 13
a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de
inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de
qualificação técnica ou inidoneidade moral [Rcl 28.024 AgR, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 29-5-2018, DJE 125 de 25-6-2018].
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REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo.
6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 833-834.