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ID
3033937
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 11ª Região (MS-MT)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em relação aos princípios da Administração Pública, julgue o item.


O conceito de supremacia do interesse público é indeterminável.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: ERRADO

    O conceito de interesse público não possui um viés indeterminado.

    Conforme as lições de Wollf, Bachof e Stober, “o fato de o interesse público ser um conceito interdisciplinar e próprio da ciência da Administração não impede que ele tenha uma dimensão jurídico-administrativa importante. Para que ele possa vigorar, o próprio povo deve exigir a responsabilidade do Estado. Assim, a vinculação à lei é uma vinculação àquilo que o legislador considera necessário para o interesse público (para o bem comum)”.

  • O princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é um princípio implícito, que tem suas aplicações explicitamente previstas em norma jurídica. Trata-se, pois, das prerrogativas administrativas.

    A essência desse princípio está na própria razão de existir da Administração, ou seja, a Administração atua voltada aos interesses da coletividade. Assim, em uma situação de conflito entre interesse de um particular e o interesse público, este último deve predominar. É por isso que a doutrina considera esse um princípio fundamental do regime jurídico administrativo.

  • Se ele fosse indeterminado, não serviria de parâmetro para os demais princípios administrativos.

  • Podemos citar ele como sendo o princípio "mãe" que rege toda a administração pública

    princípio da supremacia do interesse público (prerrogativas)

    indisponibilidade do interesse público( dever)

    Bons estudos.

  • [ERRADA] PLENAMENTE DETERMINÁVEL. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO: fundamenta a existência das prerrogativas ou poderes especiais da Administração Pública, caracterizando-se pela CHAMADA VERTICALIDADE NAS RELAÇÕES ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E O PARTICULAR. Baseia-se na idéia de que o Estado possui a obrigação de atingir determinadas finalidades, que a Constituição e as leis exigem. Assim, esses poderes especiais representam os meios ou instrumentos utilizados para atingir o fim: o interesse público. Dessa forma, havendo conflito entre o interesse público e os interesses particulares, deverá prevalecer o primeiro.

    OBS1: Está presente tanto no momento da elaboração da lei como no instante da sua execução em concreto pela Administração Pública.

    OBS2: Decorre desse princípio a previsão em lei de cláusulas exorbitantes aplicáveis aos contratos administrativos.

  • GABARITO:E

     

    Princípios

     

    “Os princípios são as ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura. Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa”. 

     

    Princípio da Supremacia do Interesse Público

     

                O Princípio da Supremacia do Interesse Público existe com base no pressuposto de que “toda atuação do Estado seja pautada pelo interesse público, cuja determinação deve ser extraída da Constituição e das leis, manifestações da ‘vontade geral’” . Dessa maneira, os interesses privados encontram-se subordinados à atuação estatal.

     

                Este supraprincípio fundamenta todas as prerrogativas de que dispõe a Administração como instrumentos para executar as finalidades a que é destinada. Neste sentido, decorre do Princípio da Supremacia do Interesse Público que havendo conflito entre o interesse público e o privado, prevalecerá o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitando-se, contudo, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes. Como exemplo desses direitos e garantias, tem-se o art. 5º da CF/88, XXXVI, segundo o qual a Administração deve obediência ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito. Fica patente, portanto, que a forma e os limites da atuação administrativa são determinados pelos princípios constitucionais; dessa maneira, assim como ocorre com todos os princípios jurídicos, o supraprincípio em questão não tem caráter absoluto.

     

                O Princípio da Supremacia do Interesse Público não está diretamente presente em toda e qualquer atuação da Administração Pública, limitando-se, sobretudo, aos atos em que ela manifesta poder de império (poder extroverso), denominados atos de império. Estes são “todos os que a Administração impõe coercitivamente ao administrado, criando unilateralmente para ele obrigações, ou restringindo ou condicionando o exercício de direitos ou de atividades privadas; são os atos que originam relações jurídicas entre o particular e o Estado caracterizadas pela verticalidade, pela desigualdade jurídica”.

     

                Por outro lado, há os chamados atos de gestão e atos de mero expediente, praticados pela Administração quando ela atua internamente, principalmente em suas atividades-meio, e sobre os quais não há incidência direta do Princípio da Supremacia do Interesse Público, isto porque não há obrigações ou restrições que precisem ser impostas aos administrados. Também não há incidência direta deste princípio nos casos em que a Administração atua regida pelo direito privado, como quando ela intervém no domínio econômico na qualidade de Estado-empresário, isto é, atua como agente econômico, conforme disposto pela Constituição em seu art. 173, § 1º, II.

  • Para quem teve dúvidas:

    O princípio da supremacia do interesse público é um instrumento da administração pública

    e não surge como algo incerto ou Indeterminado,

    nas palavras de M. Carvalho;

    essas prerrogativas do interesse público sobre o privado não são manipuladas ao bel prazer da Administração, pois, na verdade, esta não possui um Poder puro e simples, mas um Poder- dever para bem desempenhar sua função que é administrar de forma a satisfazer as necessidades da coletividade.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Não entendo, Matheus Carvalho diz que o interesse público é um conceito jurídico indeterminado.

  • Questão Polêmica !!!!

  • Meu raciocínio para resolver a questão foi: Em um caso concreto, é plenamente identificável onde está o interesse público e onde estão outros tipos de interesse( Do estado, de particulares isoladamente). Um princípio indeterminável, na minha visão, seria algo cuja aplicação fosse dificultosa por ser ele demasiadamente abstrato.

  • Nenhum princípio é absoluto.
  • GABARITO: ERRADO

    Não, o conceito de supremacia do interesse público não é indeterminável, ao contrário disso, é bem determinado.

    Veja: a supremacia do interesse público fundamenta a existência das prerrogativas ou poderes especiais da Administração Pública, caracterizando-se pela chamada verticalidade nas relações entre adm e particular. Esses poderes representam os instrumentos utilizados para atingir o fim, que é o interesse público. Por outro lado, a indisponibilidade do interesse público representa as restrições na atuação da administração.

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou." - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • esta banca é do demo

  • A CF/Lei não traz um conceito determinado, portanto, conclui-se que ele é indeterminado.

    Entretanto, ele será auferido no caso concreto, sendo assim ele é determinável.

  • Q846377 (Cespe)

    Considerando os princípios constitucionais e legais, implícitos e explícitos, que regem a atividade da administração pública, assinale a opção correta.

    [...]

    Por ser um princípio estruturante implícito da atuação da administração pública, na prática, a supremacia do interesse público é um conceito jurídico indeterminável.

    Comentário da Professora Patrícia Riani

    [...]

    e) INCORRETA. A supremacia do interesse público é um conceito jurídico indeterminado, isto é, dependendo do caso concreto, pode ser determinado. Um princípio [in]determinável é aquele que não pode ser definido.

    Bibliografia:

    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

  • Acredito que o Princípio da Supremacia se torne determinado partindo pelo pressuposto do Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público.

    Esse último estabelece limitações ao Estado. Inclusive, estabele a limitação que o próprio Poder Público exerce sobre o interesse público, levando em consideração de que o interesse público pertence a coletividade.

    Persistir sempre!

  • ERRADO

    “Os princípios são as ideias centrais de um sistema, estabelecendo suas diretrizes e conferindo a ele um sentido lógico, harmonioso e racional, o que possibilita uma adequada compreensão de sua estrutura. Os princípios determinam o alcance e o sentido das regras de um dado subsistema do ordenamento jurídico, balizando a interpretação e a própria produção normativa” Cabe ressaltar aqui o interesse público, o bem estar social.

    Fonte: egov ufsc

    Bons estudos...

  • Denomina-se conceito jurídico indeterminado, quando palavras ou expressões contidas numa norma são vagas/imprecisas, de modo que a dúvida encontra-se no significado das mesmas, e não nas conseqüências legais de seu descumprimento. (Fonte: Site IFG Jus Brasil).

    O conceito da supremacia do interesse público fica bem claro no caso concreto, logo é determinável.

  • INDETERMINÁVEL: CONCEITOS VAGOS E IMPRECISOS

    DIFERENTE DO PRINCÍPIO DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO

  • Na verdade ele é INDETERMINADO, não indeterminável

  • O que tem de doutrina determinando o conceito de D.Administrativo não tá na conta........

  • A questão exige do candidato conhecimento sobre o tema princípios administrativos, pedindo ao candidato que julgue o item abaixo:

    O conceito de supremacia do interesse público é indeterminável.

    Errado. "A supremacia do interesse público sobre o privado, (...) significa que os interesses da coletividade são mais importantes que os interesses individuais, razão pela qual a Administração, como defensora dos interesses públicos, recebe da lei poderes especiais não extensivos aos particulares." (MAZZA, 2016)

    Portanto, a assertiva está errada, pois o conceito não é indeterminável.

    Gabarito: Errado.

  • Ao contrário do que afirma a assertiva, o conceito de supremacia do interesse público não é indeterminado. Aliás, Matheus Carvalho define que "os interesses da sociedade devem prevalecer diante das necessidades específicas dos indivíduos, havendo a sobreposição das garantias do corpo coletivo, quando em conflito com as necessidades de um cidadão isoladamente. Em razão desta busca pelo interesse público, a Administração se põe em situação privilegiada, quando se relaciona com os particulares".

    Gabarito do Professor: ERRADO

    DICA: São exemplos de prerrogativas especiais conferidas à Administração Pública e seus agentes decorrentes da supremacia do interesse público:
    • A Administração Pública pode revogar seus próprios atos, quando inoportunos ou inconvenientes - o que se denomina de autotutela -, se garantidos os direitos adquiridos, ensejando, todavia, a alteração de relações jurídicas já constituídas.
    • A autoexecutoriedade e a coercibilidade, assim como a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
    • A possibilidade de alterar unilateralmente os Contratos Administrativos, assim como a garantia de rescisão unilateral por motivo de interesse público ou em virtude do inadimplemento do particular, como cláusulas exorbitantes expressas no art. 58 da lei 8.666193.
    • Disposições sobre proteção ao meio ambiente e relações de consumo, estabelecendo graus de desigualdade jurídica, como forma de proteção dos hipossuficientes.
    • Definição de privilégios tributários para as pessoas jurídicas de Direito Público, nos termos da Constituição Federal.
    • Prazos processuais diferenciados às pessoas jurídicas de direito público, qual seja, prazo em dobro para toda e qualquer manifestação da fazenda pública. Como privilégio processual, também se pode citar a remessa necessária em decisões proferidas contra entes públicos e a possibilidade de cobrança dos seus créditos por meio de execução fiscal.

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 62-63.

  • Gabarito''Errado''.

    A supremacia do interesse público é uma das pedras de toque, alicerce, do Direito Administrativo, de acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello. Desta forma, visando o bem comum, a Administração precisa se colocar em um patamar acima dos particulares, exatamente para fazer prevalecer o interesse público sobre o privado.

    Logo, o conceito de supremacia do interesse público NÃO é indeterminável.

    Não desista em dias ruins. Lute pelo seus sonhos!

  • É INDISPONÍVEL