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ID
3033940
Banca
Quadrix
Órgão
CREF - 11ª Região (MS-MT)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca do controle interno e do controle externo da Administração Pública, julgue o item.


Não se admite controle judicial dos atos discricionários.

Alternativas
Comentários
  • Súmula 473

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    .

    .

    RESSALVADA EM TODOS OS CASOS A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

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    Como assim, Lucas?

    **Pessoal, o Judiciário sempre poderá realizar a análise, mas esta análise (ou apreciação judicial) será pautada unicamente na legalidade. O Poder Judiciário só realiza análise quanto a legalidade dos atos, não pode entrar no MÉRITO (conveniência e oportunidade) do Administrador.

    .

    Isso tudo concretiza o princípio da inafastabilidade:

    A Constituição Federal de 1988 prevê, no artigo 5º, inciso XXXV, inserido rol de direitos e garantias fundamentais, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, também chamado de cláusula do acesso à justiça, ou do direito de ação: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

    .

    .

    Explicando:

    Exemplo: A lei diz que o Administrador pode gastar de 1 real até 10 reais.

    Hipótese 01. O administrador gasta 5.

    Pode o Judiciário entrar no mérito e mandar que o Administrador gaste 1?

    *NÃO. Pois o judiciário não entra no mérito.

    Hipótese 02. O administrador gasta 11.

    Pode o Judiciário entrar no mérito e mandar que o Administrador gaste 1?

    *TAMBÉM NÃO! Ele pode anular o ato do administrador controlando apenas a LEGALIDADE mas não pode entrar no MÉRITO e definir um valor.

    .

    .

    Em caso de erros, chamar no chat. Valeeeeeeu!

  • Gabarito para os não assinantes:

    Não se admite controle judicial dos atos discricionários.  ERRADO

  • Valeu, Lucas!

    um complemento:

    a razoabilidade e a proporcionalidade também servem de fundamento para controle dos atos discricionários, além disso;

    isso acontece em decorrência da inafastabilidade jurisdicional.

    sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • [ERRADA] - O PODER JUDICIÁRIO pode atuar no ato discricionário perante a LEGALIDADE, NÃO PODE SER AVALIADA É A DISCRICIONARIEDADE (mérito administrativo). Não há invasão de mérito quando o JUDICIÁRIO APRECIA OS MOTIVOS, ou seja, os fatos que precedem a elaboração do ato. Embora a concepção tradicional NÃO ADMITA REVISÃO JUDICIAL SOBRE O MÉRITO dos atos administrativos discricionários, observa-se uma tendência à aceitação do controle exercido pelo Poder Judiciário sobre a discricionariedade especialmente quanto a três aspectos fundamentais:

    1) Razoabilidade/proporcionalidade da decisão;

    2) Teoria dos motivos determinantes: se o ato atendeu aos pressupostos fáticos ensejadores da sua prática;

    3) Ausência de desvio de finalidade: se o ato foi praticado visando atender ao interesse público geral. Importante frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir o administrador público. Assim, quando da anulação do ato discricionário, o juiz não deve ele resolver como o interesse público será atendido no caso concreto, mas devolver a questão ao administrador competente para que este adote nova decisão.

  • STJ, RMS 15.018/GO e 2002/0075502-5, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJU 10.03.2003, p. 89:

    “Em nosso atual estágio, os atos administrativos devem ser motivados e vinculam-se aos fins para os quais foram praticados (v. Lei 4.717/1965, art. 2o). Não existem, nesta circunstância, atos discricionários, absolutamente imunes ao controle jurisdicional. Diz-se que o administrador exercita competência discricionária, quando a lei lhe outorga a faculdade de escolher entre diversas opções aquela que lhe pareça mais condizente com o interesse público. No exercício desta faculdade, o Administrador é imune ao controle judicial. Podem, entretanto, os tribunais apurar se os limites foram observados” (MS 6.166, rel. Min. Humberto Gomes de Barros).

  • Vigora o sistema da jurisdição única, ou seja, cabe ao judiciário dar a decisão final em relação ao ato.

  • Controle Judicial

    O controle judicial é aquele exercido pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário, quando realiza atividades administrativas. O controle judicial deve ser necessariamente provocado, ou seja, o Judiciário não age de ofício, por iniciativa própria. Em regra, o Controle judicial é posteriori. Restrito ao controle de legalidade, adentrando no mérito do ato administrativo apenas em caso de ilegalidade ou ilegitimidade.Isso não significa que ele se limite estritamente ao texto da lei, pois cabe ao Judiciário analisar a observância dos princípios administrativos, como a moralidade, razoabilidade e proporcionalidade.

    GAB - E

  • ERRADA

  • GABARITO: ERRADO

    O controle de mérito é aquele realizado sobre a conveniência e oportunidade do ato. Logo, é um controle que ocorre sobre os atos discricionários, devendo ser realizado pela própria Administração que executou o ato. Assim, em regra, somente o Poder que editou o ato administrativo poderá exercer o controle do mérito desse ato.

    O Judiciário não poderá adentrar no mérito da decisão, isto é, em nenhuma hipótese o controle judicial adentrará no juízo de conveniência e oportunidade da autoridade administrativa que editou o ato, pois só cabe ao Poder Judiciário, avaliar a legalidade e legitimidade, mas não o mérito.

    Cuidado para não confundir mérito com discricionariedade. O Poder Judiciário pode sim analisar os atos discricionários, verificando se eles se encontram dentro dos parâmetros definidos na lei e no Direito. Caso um ato discricionário mostrar-se desarrazoado ou desproporcional, o Poder Judiciário poderá anulá-lo em virtude de sua ilegalidade ou ilegitimidade.

    Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.

    -Tu não pode desistir.

  • Vá logo no comentário do Lucas Medeiros !

  • Mérito = conveniencia e oportunidade = Aqui o judiciário não se intrometerá, somente em casos de ilegalidade ou ilegitimidade.

    Ilegalidade = contra lei

    ilegitimidade = contra lei + causa de prejuizos

    Lembrando que O ato Administrativo (tanto vinculado, quando discricionário), tem elementos vinculados dentro de sí.

    ATO DISCRICIONÁRIO:

    Competencia = elemento vinculado

    Finalidade = elemento vinculado

    Forma = elemento vinculado

    Motivo = Elemento Discricionário

    Objeto = Elemento Discricionário

    *Mesmo havendo discricionariedade, existe uma MARGEM de liberdade atuação da administração Pública. Discricionário não significa ''Festa na administração. ''

    A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

    .

  • Pra quem marcou certo, pensa o seguinte: E se o ato for discricionário, mas ilegal? Poder judiciário pode entrar na parada sim

  • 2018 /FCC/TRT ANALISTA

    Os atos administrativos discricionários são passíveis de controle judicial no que concerne a vícios de legalidade, o que inclui também a avaliação da inexistência ou falsidade dos motivos declinados pela Administração para a edição do ato.

  • E

  • Quanto ao mérito, não.

    Quanto à razoabilidade e à proporcionalidade do mérito, sim.

  • É possível o controle judicial sobre atos discricionários que DESRESPEITEM AOS PRINC. DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.

    O que não pode é entrar no mérito = MOTIVO E OBJETO

  • Admite-se o controle judicial dos atos discricionários, porém, apenas o controle de legalidade. Não se admitindo o controle de mérito.

  • GAB ERRADO, POIS ADMITE SIM O CONTROLE DO JUDICIÁRIO SOB ATOS DISCRICIONÁRIOS. AGORA REVOGÁ-LOS NÃO. ATÉ PORQUE É DISCRICIONÁRIO NO LIMITE DA LEI, E SE TEM A VER COM LEI PODERÁ CORRER O RISCO DE EM ALGUM MOMENTO DESCUMPRI- LA AE O JUDICIÁRIO VAI ATUAR SENDO DISCRICIONÁRIO OU VINCULADO COM CTZ. FOCO & TREINO.
  • Gabarito: Errado

    Princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional -> O judiciário aprecia a legalidade, quando provocado, mas não o mérito administrativo.

  • Somente a legalidade do ato adm. Não adentra na conveniência e na oportunidade (discricionariedade).

  • como assim ne lucas ?

  • A questão trata sobre controle da administração pública. De forma mais específica, trata sobre controle judicial.

    Primeiramente, precisamos compreender o conceito de controle judicial. Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, ele se refere ao controle da Administração Pública exercido pelo Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, sobre os atos administrativos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e do próprio Poder Judiciário.

    No que se refere ao conceito de discricionariedade, esses dois professores afirmam que se trata de um poder que a legislação concede à administração, de modo explícito ou implícito, para a prática de atos administrativos com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo dentro dos limites da legalidade.

    Nesse tema, devemos atentar que os atos administrativos discricionários não admitem controle judicial no que se refere à conveniência e oportunidade da administração pública. O Poder Judiciário só pode anular tais atos quando eles apresentam vício de legalidade. Logo, o Poder Judiciário pode exercer o controle de legalidade ou legitimidade de qualquer ato administrativo, mesmo quando se tratar de atos discricionários.

    Logo, tanto os atos administrativos vinculados quanto os discricionários poderão vir a ser anulados pelo Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional, quando tiverem vícios de legalidade ou ilegitimidade. Por esse motivo, a questão erra ao afirmar que não se admite controle judicial dos atos discricionários. Admite-se nos casos de ilegalidade.

    Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.

    GABARITO DO PROFESSOR: ERRADO
  • no que se refere aos atos discricionários, cabe informar que podem ser apreciados judicialmente, desde que não invalidem os aspectos reservados à apreciação subjetiva da Administração Pública - mérito (oportunidade e conveniência)

  • Pra falar a verdade eu sempre tenho medo com relação a este assunto específico porque às vezes há divergências entre bancas a depender de como é abordado a questão.

  • ERRADO.

    Embora o judiciário não revogue atos de outros Poderes, pode analisar atos discricionários, limitando-se ao aspecto de legalidade.

  • Apenas quanto a LEGALIDADE, quanto ao MÉRITO não.

  • ATOS VINCULADOS: LEGALIDADE

    ATOS DISCRICIONÁRIOS: LEGALIDADE + MÉRITO

    O CONTROLE JUDICIAL NOS ATOS DISCRICIONÁRIOS É PERIMITIDO, MAS SÓ ABRANGE A LEGALIDADE ;)

  • "Não se admite controle judicial dos atos discricionários." ERRADO!

    Admite sim, desde que seja para apreciar os aspectos de legalidade.