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Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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DECRETO-LEI Nº 200, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1967.
Dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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E a FUNDAÇÃO PÚBLICA COM PERSONALIDADE DE DIREITO PÚBLICO?
Que lei complementar pode definir sua área de atuação.....
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João, ai seria AUTARQUIA FUNDACIONAL
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PULO DO GATO : FUNDAÇÃO PÚBLICA :"não exigem execução por órgãos de direito público"
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Gabarito: Certo.
"Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes. " - Gabriela Braga (Comentário abaixo)
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Pode ser tanto de direito público( FUNAI, IBGE), já que tem todas as prerrogativas e restrições do direito público, inclusive é mantida pelo ente que a criou, quanto de direito privado ( FUNPRESP= Fundação de Previdencia Complementar dos Servidores Públicos Federais) o chamado HÍBRIDO que apesar de ser fundação pública a mesma é mantida basicamente com recursos dos serviços que prestam ou rendas oriundas de terceiros( carvalho filho), neste caso a contribuição pelos servidores que aderem a este sistema. maioria da doutrina bem como jurisprudencia STF ADI 191\RS. embora a questão não mencione se pede segundo a lei ou segundo as fontes secundárias do direito o fato é que as duas fundações existem de fato, o que na minha concepção é caso de questão nula.
questão nula.
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CERTO
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
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Na esfera federal, o Decreto-lei 200/1967 define Fundação Pública como:
a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Como esclarecem Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, as fundações , genericamente falando, são figuras jurídicas oriundas do direito privado, constituídas pela atribuição de personalidade jurídica a um patrimônio e pela sua destinação a um fim específico, sempre de caráter social.
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Fiquei na dúvida no trecho ''que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público'' em razão de não ter conhecido esse decreto anteriormente, mas acertei.
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Gab: CERTO!!
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PÚBLICO:
> Criada por Lei;
> É equiparada à autarquia (e por isso dispensa o registro civil);
> É também chamada de FUNDAÇÃO AUTÁRQUICA ou AUTARQUIA FUNDACIONAL).
FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO:
> Autorizada por Lei;
> Necessita de registro civil.
Fonte: Já nem sei mais ...é do Gran Cursos ou daqui, do QC.
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Quando as bancas falam em FUNDAÇÃO PÚBLICA, estão se referindo à FUNDAÇÃO PÚBLICA DE DIREITO PRIVADO.
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CORRETO
Fundação Pública
É a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
Caso uma Fundação Pública seja de direito público, ela na verdade será uma autarquia (fundação autárquica ou autarquia fundacional).
A sua criação é autorizada por lei. Ela depende do registro dos seus atos constitutivos para que exista no mundo jurídico e terá seu campo de atuação definido em lei complementar.
FONTE: ALFACON
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A fundação pública pode ser de direito público ou privado. A questão afirma que a fundação pública é criada para o desenvolvimento de atividades que não exijam (obrigue) execução por órgãos de direito público. E, realmente, não é obrigatório o direito público, já que pode ser de direito privado
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Fundação pública é a entidade sem fins lucrativos, criada para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos de direito público, com autonomia administrativa e patrimônio próprio.
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Questão interessante, não havia me atentado ao fato que o DL 200/67 estabelece o seguinte:
"Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes".
Então quando o enunciado apenas diz "fundação pública", subentende-se que seja "fundação pública de direito privado", muito embora existam também as fundações públicas de direito público (autarquias fundacionais).
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Cuidado com o DL 67!
Esse artigo da fundação já passou por diversas mudanças ao longo dos anos.
Posição mais atual: Fundação Pública instituída pelo poder público é de direito público, em regra.
O entendimento tido como predominante é o de que o ente público instituidor pode atribuir à fundação personalidade de direito público ou de direito privado (Di Pietro, Diógenes Gasparini, Miguel Reale, Cretella Jr.), há ainda a posição de Celso A. Bandeira de Melo que adota a tese de que todas as fundações públicas são pessoas jurídicas de direito público, e, por fim, o entendimento de Hely Lopes Meireles, Carvalho Filho e Marçal Justen Filho, dentre outros [01], de que todas as fundações são de Direito Privado, independentemente de serem instituídas pela Administração Direta.
Como exemplos de pronunciamentos do STF sobre o assunto, temos o RE nº 101.126/84 (Rel. Min. Moreira Alves), de onde se extraiu o seguinte trecho do acórdão:
"nem toda fundação instituição pelo Poder Público é fundação de direito privado. As fundações, instituídas pelo Poder Público, que assumem a gestão de serviço estatal e se submetem a regime administrativo previsto, nos Estados-membros, por leis estaduais, são fundações de direito público, e, portanto, pessoas jurídicas de direito público. Tais fundações são espécie do genêro autarquia, aplicando-se a elas a vedação a que alude o § 2º do art. 99 da Constituição Federal"
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As autarquias são criadas para o exercício de funções típicas do Estado, enquanto as fundações exercem funções atípicas, ambas são entidades, pois por descentralização administrativa, ganham personalidade jurídica que na atividade centralizada esta no próprio Estado.
É importante frisar que as entidades criadas podem desconcentrar sua atividades (criar órgãos).
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A questão trata sobre características das fundações públicas.
O conceito de fundação é apresentado no art. 5º, IV, do Decreto Lei 200/67:
Art. 5º, IV – “Fundação Pública - a entidade dotada de
personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em
virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que
não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia
administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção,
e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fonte".
Percebam que a questão cobrou exatamente o conceito de fundação
pública presente no Decreto Lei 200/67. Realmente, segundo esse decreto, é
correto afirmar que a fundação pública é a entidade sem fins lucrativos, criada
para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos de
direito público, com autonomia
administrativa e patrimônio próprio.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO