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ID
3034
Banca
FCC
Órgão
TRT - 4ª REGIÃO (RS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à responsabilidade civil pelos atos praticados por empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o empregador

Alternativas
Comentários
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
  • Complementando o 1º comentário:
    Art. 933: As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, AINDA QUE NÃO HAJA CULPA DE SUA PARTE,responderão pelos atos ali praticados pelos terceiros ali referidos.
  • De acordo com o Código Civil brasileiro, com relação à responsabilidade civil pelos atos praticados por empregados, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele, o empregador é responsável pela reparação civil, apenas se tiver agido com culpa. Artigo 933 do Código Civil (RESPONSABILIDADE OBJETIVA).Alternativa correta letra "A".
  • Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Negritei

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Negritei.
     

    Apesar que a grande maioria das situações realizadas pelo empregador ou comitente cai na teoria do risco, portanto foge do art. 932, III. Entretanto na situação apresentada diz de acordo com o Código Civil, e em conformidade com os artigos citados, a resposta correta seria a alternativa 'd'.

  • COMPLEMENTANDO com ROSÁLIA T. V. OMETTO em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    A obrigação de indenizar do patrão ou comitente decorre do dever de vigilância e da culpa em eleger (ou seja, não tomou as devidas precauções para contratar pessoa competente para o trabalho). O conceito de empregador, empregado e preposto (que representam a empresa, atuam em nome desta e as obrigam) vem do direito do trabalho. Assim, quando empregados, prepostos u serviçais realizarem dano ao lesado, em virtude ou decorrência do trabalho, o empregador será responsável pela indenização ao lesado. É necessário que o agente causador do dano esteja vinculando ao empregador no momento do fato lesivo, efetivamente trabalhando ou em razão do seu vínculo empregatício; seu ato gera o dano. A responsabilidade do empregador é objetiva. 

    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia

  • Lidia, acredito que o erro da alternativa "B" dessa questao é que depende de culpa do empregado para que se possa responsabilizar o empregador. A responsabilidade do EMPREGADOR é objetiva (independe de culpa), mas está subordinada à culpa do ato do empregado. Se há culpa do empregado, o empregador indeniza e cabe ação regressiva quanto ao empregado. Espero ter ajudado.
  • GABARITO D. Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil: 
    III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; RESPONSABILIDADE OBJETIVA - SEM CULPA