Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Negritei
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos. Negritei.
Apesar que a grande maioria das situações realizadas pelo empregador ou comitente cai na teoria do risco, portanto foge do art. 932, III. Entretanto na situação apresentada diz de acordo com o Código Civil, e em conformidade com os artigos citados, a resposta correta seria a alternativa 'd'.
COMPLEMENTANDO com ROSÁLIA T. V. OMETTO em CÓDIGO CIVIL INTERPRETADO
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
A obrigação de indenizar do patrão ou comitente decorre do dever de vigilância e da culpa em eleger (ou seja, não tomou as devidas precauções para contratar pessoa competente para o trabalho). O conceito de empregador, empregado e preposto (que representam a empresa, atuam em nome desta e as obrigam) vem do direito do trabalho. Assim, quando empregados, prepostos u serviçais realizarem dano ao lesado, em virtude ou decorrência do trabalho, o empregador será responsável pela indenização ao lesado. É necessário que o agente causador do dano esteja vinculando ao empregador no momento do fato lesivo, efetivamente trabalhando ou em razão do seu vínculo empregatício; seu ato gera o dano. A responsabilidade do empregador é objetiva.
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia