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O poder de polícia pode ser dividido em quatro categorias: legislação, fiscalização, consentimento e sanção. A regra é a indelegabilidade da atribuição em questão. Porém, podem ser atribuídos o poder de polícia com caráter de FISCALIZAÇÃO e CONSENTIMENTO a particulares em determinadas ocasiões. Por exemplo, há a possibilidade de uma empresa ser contratada para instalar pardais eletrônicos em avenidas. A lavratura do auto, no entanto, é de responsabilidade do agente de trânsito.
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“ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. No que tange ao mérito, convém assinalar que, em sentido amplo, poder de polícia pode ser conceituado como o dever estatal de limitar-se o exercício da propriedade e da liberdade em favor do interesse público. A controvérsia em debate é a possibilidade de exercício do poder de polícia por particulares (no caso, aplicação de multas de trânsito por sociedade de economia mista). 3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. 4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção). 5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. 6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.” (STJ, REsp 817534 / MG)"
"Atos materiais ou de mera execução, incluindo a remoção ou a destruição de objetos, a entrega e a coleta de documentos, a filmagem de eventos, a gravação de dados, as escutas ambientais, as inspeções etc. Uma vez que tais atos não influenciam de modo direto o exercício de direitos, mas tão somente preparam atos opinativos e atos administrativos, são eles considerados “atividades meio”, acessórias ou de suporte para a função restritiva de polícia."
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Legislação - Consentimento - Fiscalização - Sanção
ConFisca - podem ser delegados
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STJ (ADMITE):
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. TRÂNSITO. SANÇÃO PECUNIÁRIA APLICADA POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Antes de adentrar o mérito da controvérsia, convém afastar a preliminar de conhecimento levantada pela parte recorrida. Embora o fundamento da origem tenha sido a lei local, não há dúvidas que a tese sustentada pelo recorrente em sede de especial (delegação de poder de polícia) é retirada, quando o assunto é trânsito, dos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro arrolados pelo recorrente (arts. 21 e 24), na medida em que estes artigos tratam da competência dos órgãos de trânsito. O enfrentamento da tese pela instância ordinária também tem por conseqüência o cumprimento do requisito do prequestionamento.
(...)
3. As atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção.
4. No âmbito da limitação do exercício da propriedade e da liberdade no trânsito, esses grupos ficam bem definidos: o CTB estabelece normas genéricas e abstratas para a obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (legislação); a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento); a Administração instala equipamentos eletrônicos para verificar se há respeito à velocidade estabelecida em lei (fiscalização); e também a Administração sanciona aquele que não guarda observância ao CTB (sanção).
5. Somente o atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público.
6. No que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.
7. Recurso especial provido.
(REsp 817.534/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 10/12/2009)
STF (NÃO ADMITE):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. 1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58. 2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados. 3. Decisão unânime. (ADI 1.717/DF)
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"a emissão da carteira corporifica a vontade o Poder Público (consentimento)", mas quem emite é o órgão público
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Um adendo aos comentários dos colegas: O ciclo que o leading case do STJ chama simplesmente de "legislação" é comumente denominado pela doutrina como "ordem de polícia".
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Segundo o STJ, podem ser transferidos ao particular somente os atos de consentimento (como a concessão de CNH) e os atos de fiscalização (como instalação de equipamentos eletrônicos de velocidade).
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Correto, das 4 fases do Poder de Polícia, Ordem, Consentimento, Fiscalização e Sanção, 2 podem ser delegadas: Consentimento e Fiscalização.
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Segundo o STJ, podem ser delegados os atos de CONFISCA, ou seja, de consentimento e fiscalização.
O que não se delega ? Ordem de polícia e sanção, que são expressões do poder de império do Estado.
Já o STF diz que o poder de polícia é indelegável, com exceção, apenas, da possibilidade de terceirizar atividades materiais.
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O exercício Poder de Policia compreende 4 FASES distintas que compõe o CICLO DE POLICIA, quais sao:
ORDEM -- CONSENTIMENTO -- FISCALIZAÇÃO -- SANCAO
ORDEM e SANCAO nao podem ser DELEGADAS a particulares porque derivam do poder de coerção do Estado.
O STJ em sua jurisprudência ADMITE a DELEGAÇÃO das fases de CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.
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E a execução, entra em qual das quatro fases? Por poder ser delegável será no CONSENTIMENTO ou FISCALIZAÇÃO, qual das duas? Temos que ser mais objetivos nas respostas.
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Fases do poder de polícia.
Ordem e sanção : Indelegáveis e típicos
Fiscalização e consentimento : delegáveis e atípicos.
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Compõem o ciclo do poder de polícia:
1) Elaboração da norma.
2) Consentimento.
3) Fiscalização.
4) Sanção.
O consentimento e a fiscalização podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
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Questão chata!! Fui pelo entendimento Majoritário e do STF; fico revoltado com questões que vão pelo entendimento minoritário; é meio que jogar na loteria
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GABARITO: CERTO
É possível a delegação do poder de polícia para as entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas). Para as entidades administrativas de direito privado (EP, SEM e fundações de direito privado), somente é possível delegar as atividades de consentimento e fiscalização. Não se pode delegar para particulares, sendo possível delegar apenas atividades materiais (ex. demolição) e preparatórias (ex. instalação de equipamentos).
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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questão deveria ser anulada. há dois entendimento (stf e stj) a respeito de delegação do poder de polícia. A questão deveria explicitar de qual está se tratando.
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Como ventilado pelos colegas, o Poder de Polícia possui 4 fases: Legislação/Ordem, Fiscalização, Consentimento e Sanção.
Legislação/Ordem e Sanção >>> são indelegáveis
Consentimento e Fiscalização >>> São delegáveis
Atos de consentimento, são as respostas dadas pelo Poder de Polícia Administrativa aos indivíduos que solicitaram, visando o exercício de determinadas atividades. São as licenças e autorizações. Os atos de consentimento possuem caráter preventivo.
Atos de fiscalização da Polícia Administrativa são as condutas fiscalizatórias que visam identificar se as normas estão sendo cumpridas, por meio de agentes fiscalizadores da conduta dos indivíduos. Os atos de fiscalização possuem tanto o caráter preventivo, quanto o caráter repressivo, que, em face da transgressão da norma, redundará na aplicação de uma sanção.
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Quadrix tem melhorado demais suas questões de Direito, principalmente as de Administrativo. O item claramente se refere à possibilidade de alguns atos, dentro do ciclo do poder de polícia, poderem ser delegados, conforme jurisprudência pacificada do STJ.
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Delegação não se faz através de ato administrativo?
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Algumas fases do ciclo de polícia, como não se relacionam com o exercício do poder de império, poderiam ser delegadas para particulares, para pessoas jurídicas de direito privado.
O STJ, no REsp 817.534/MG (julg. 10/11/09), discutindo a possibilidade de sociedade de economia mista (pessoa jurídica de direito privado) exercer o poder de polícia (no caso, aplicação de multa de trânsito por sociedade de economia mista), esclareceu que as atividades que envolvem o exercício do poder de polícia podem ser de forma sumária divididas em 4 grupos: (1) Poder de legislar (é a legislação que define determinada situação); (2) Poder de consentimento (a corporificação da vontade do Poder Público); (3) Fiscalização; (4) Aplicação de sanção.
Segundo o STJ, podem ser transferidos ao particular somente os atos de consentimento (como a concessão de CNH) e os atos de fiscalização (como instalação de equipamentos eletrônicos de velocidade).
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GABARITO: CERTO
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parece ter encampado a visão de Moreira Neto. No bojo do REsp 817.534/MG[19], envolvendo a Empresa de Transporte e Trânsito de Belo Horizonte (BHTRANS), o relator, Min. Mauro Campbell, definiu que “as atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupos, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção”. A partir de tal distinção, fixou o entendimento de que “somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. [Em verdade,] no que tange aos atos de sanção, o bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação”.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2019-ago-31/constitucional-delegacao-poder-policia-particulares
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Consentimento e fiscalização.
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CICLO DE POLÍCIA
Legislação -> indelegável
Consentimento -> delegável
Fiscalização -> delegável
Sanção -> indelegável
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GAB. C
SEGUE O RESUMO.... ☜(˚▽˚)☞
Delegação para entidades administrativas de direito público (autarquias e fundações públicas): É possível.
Delegação para entidades administrativas de direito privado (empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações de direito privado): É possível o CONSENTIMENTO E FISCALIZAÇÃO.
Delegação para particulares: NÃO PODE. ... É possível delegar apenas atividades materiais (ex.: demolição) e preparatórias (ex.: instalação de equipamentos ).
FONTE;ESTRATEGIA CONCURSOS
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EXEMPLO DE ATOS DO PODER DE POLÍCIA:
DISCRICIONÁRIO: O PODER PÚBLICO PODE LIMITAR A VELOCIDADE EM RODOVIAS, MAS NÃO EXISTE UMA LEI QUE DIGA QUANTO PODE EM CADA UMA ESPECÍFICA, A LEI SOMENTE AUTORIZA A LIMITAÇÃO DE VELOCIDADE, ASSIM, A MÁXIMA FICA A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO.
VINCULADO: APLICAR A MULTA DE TRANSITO CASO A VELOCIDADE TRANSITADA SEJA SUPERIOR A MÁXIMA PERMITIDA.
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Poder de Polícia: Poder de limitar a liberdade e a propriedade particular em benefício da coletividade. Pode ser dividido em quatro categorias: legislação, fiscalização, consentimento e sanção
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Confisca (Consetimento + Fiscalização) pode ser delegado.
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NO CO FI SA
Normativo
Consentimento
Fiscalização
Sanção
Consentimento e Fiscalização podem ser delegados
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C. F. O. S
Consentimento: delegável
Fiscalização: delegável
Ordem: não delegável
Sanção: não delegável
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QUESTÃO QUE A BANCA ESCOLHE O GABARITO
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A questão demanda conhecimento doutrinário sobre poder de polícia.
O poder de polícia se refere à prerrogativa que
a Administração Pública possui de condicionar ou limitar bens,
direitos e atividades com fim a resguardar o interesse público. A legislação
brasileira descreve esse conceito no art. 78, do CTN:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos".
Para a resolução da questão precisamos fazer a distinção entre o
poder de polícia originário e poder de polícia derivado (também chamado de
delegado).
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o
poder de polícia originário é aquele exercido pelos órgãos dos próprios entes
federativos cuja competência é definida pela pela Constituição Federal. Por
outro lado, o poder de polícia derivado ou delegado se refere ao poder de
polícia atribuído às pessoas de direito público da Administração Indireta por
meio de delegação que deve ser feita através de lei do ente federativo que possui
o poder de polícia originário.
Logo, realmente, a assertiva está correta ao afirmar que a execução
de alguns atos
decorrentes do poder de polícia pode ser
delegada por lei. Trata-se do caso de poder de polícia derivado.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Não podem ser delegados:
a ordem e a sanção de polícia.
Podem ser delegados:
consentimento e fiscalização.
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Atualização de entendimento : "Segundo STF, as sociedades de economia mista além de exercer o poder de polícia fiscalizatório, podem aplicar sansões pecuniárias." (CERTO)
STF = S.E.M podem aplicar sansões
STJ = S.E.M não podem aplicar sansões
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Delegação do poder de polícia
- Delegação p/ PJ de direito público: todas as fases são delegáveis.
- Delegação p/ PJ de direito privado: admite-se a delegação das fases de consentimento, fiscalização e sanção de polícia se atendidos os requesitos: (entendimento STF - RE 633782)
- Por meio de lei;
- entidade deve integrar a administração púbica indireta;
- capital social majoritariamente público;
- entidade deve prestar exclusivamente serviços públicos de atuação estatal e em regime não concorrencial.
Logo, o poder de polícia não poderá ser exercido por empresas estatais:
- exploradoras de atividade econômica; e
- prestadoras de serviços públicos em regime concorrencial.
Delegação a particulares: não delegável - é possível a terceirização de atividades materias, preparatórias ou sucessivas da atuação os entes públicos.
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Galera, lembrando que mudou, heim. Atualmente somente Ordem de Polícia é Indelegável. Erros? Avisem prf
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Primeiramente, é importante destacar que a doutrina administrativista descreve o ciclo do poder de policia constituído por 4 fases: ordem (legislação), consentimento, fiscalização e sanção.
Segundo, entendimento do STJ no REsp 817.534/MG só podem ser delegados o consentimento e a fiscalização.
Contudo, o STF possui entendimento mais atual a respeito do tema, inclusive trata-se do mesmo caso analisado pelo STJ (caso BHTrans sociedade de economia mista que aplica multas de trânsito no município de Belo Horizonte/MG). De acordo com o informativo 996 do STF o entendimento exarado no RE 633.782 - tema 532 é possível a delegação do poder de policia desde que:
- Delegação feita por LEI
- Para entidade pertencente a administração indireta
- Capital social majoritariamente pública
- Prestar exclusivamente serviço público de atuação própria de Estado (não pode explorar atividade econômica)
- Em regime não concorrencial
Para o STF somente a ordem (legislação) de polícia não pode ser delegada.
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STF – RE 633782: "É constitucional a delegação do poder de polícia, inclusive para aplicar sanção, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
Dessa forma, para o STF pode haver tanto ato de consentimento, como de fiscalização e sanção.