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Gabarito Certo
A doutrina brasileira, em regra, aponta três atributos característicos do exercício do poder de polícia – comuns a boa parte dos atos administrativos em geral –, quais sejam: discricionariedade, autoexecutoriedade e coercibilidade.
A discricionariedade no exercício do poder de polícia significa que a Administração dispõe de certa liberdade de atuação, podendo valorar a oportunidade e conveniência da prática do ato e da graduação das sanções aplicáveis, bem como estabelecer o motivo e o objeto, respeitados os limites legais. Apenas a finalidade do ato de polícia, tal como a de qualquer ato administrativo, constitui requisito sempre vinculado, traduzindo-se na proteção de algum interesse público. A discricionariedade, portanto, é legítima desde que o ato de polícia administrativa se contenha dentro dos parâmetros da lei e da margem de opções conferida ao administrador.
Nesse ponto, a doutrina, de forma acertada, ressalta que, conquanto a discricionariedade seja a regra no exercício do poder de polícia administrativa, poderá o ato ser vinculado se a respectiva norma legal de regência estabelecer o modo e a forma de sua realização, vinculando a atuação administrativa a seus preceitos. Nessa situação, a autoridade só poderá praticar validamente o ato atendendo a todas as exigências da correspondente lei
Fonte: https://jus.com.br/artigos/29131/atributos-e-caracteristicas-do-poder-de-policia
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Em REGRA, ato de polícia é discricionário, mas a licença para construir, por exemplo, é vinculado - não confundir com autorização e permissão de uso de bem público que é discricionário. Exemplo: velocidade em via pública – conveniência e oportunidade.
Fonte: caderno sitematizado
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A discricionariedade constitui um dos atributos do poder de polícia. Dessa forma, via de regra, a atividade de polícia administrativa é DISCRICIONÁRIA.
Todavia, nem sempre há discricionariedade e o poder de polícia pode ser manifestação administrativa VINCULADA, como por exemplo a licença para dirigir.
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pensei no PM (vinculado) e no delegado (discricionário)
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A discricionariedade constitui um dos atributos do poder de polícia. Dessa forma, via de regra, a atividade de polícia administrativa é DISCRICIONÁRIA.
Todavia, nem sempre há discricionariedade e o poder de polícia pode ser manifestação administrativa VINCULADA, como por exemplo a licença para dirigir.
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Regra: discricionário > Autorização e permissão
Exerção: vinculação > licença, por exemplo, de CNH, a administração é obrigada a conceder.
PM/BA 2019
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Um certo cuidado com as generalizações:
eu não posso afirmar que o poder de polícia é 100% vinculado, pois tem práticas discricionárias,
assim como não posso afirmar que é 100% discricionário, pois tem atos que são vinculados..
exemplos:
em uma blitz os PRF´S decidem qual carro parar , mas constatada a ilegalidade e segundo a lei de regência 9.503/97 a aplicação da sanção não é uma faculdade.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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CARACTERÍSTICAS DO PODER DE POLÍCIA:
DISCRICIONARIEDADE, AUTOEXECUTORIEDADE, COERCIBILIDADE
EM REGRA O PODER DE POLÍCIA É DISCRICIONÁRIO, ENTRETANTO PODE SER VINCULADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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Discricionário é a regra. Vinculado é a exceção.
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Creio que o comentário Lebron está equivocado.
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Apesar de a discricionariedade ser um dos atributos do poder de polícia, existem atos vinculados derivados deste poder.
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Licença: Ato Administrativo Vinculado e Definitivo
Autorização: Ato Administrativo Discricionário e Precário
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GABARITO: CERTO
Correta a questão e podemos dar como exemplos a licença e a autorização.
A licença é um ato administrativo vinculado e unilateral pelo qual a Administração faculta ao particular que preencha os requisitos legais o exercício de uma atividade. As licenças dizem respeito aos direitos individuais, como, por exemplo, o exercício de uma profissão, ou a construção de um edifício em terreno de propriedade particular.
Por outro lado, a autorização é um ato administrativo pelo qual a Administração possibilita ao particular a realização de uma atividade privada com predominante interesse deste, ou a utilização de um bem público. Nesse caso, o particular possui interesse, mas não o direito subjetivo. Por este motivo dizemos que a autorização é um ato discricionário, uma vez que ele pode ser negado, e precário, pois permite a revogação a qualquer momento.
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Certo.
Atributos do Poder de Polícia:
1- Discricionariedade > Regra: Adm possibilita liberdade de atuação ( observados: lei/ razoabilidade/discricionariedade); Exceção: lei pode vincular prática de determinados atos de polícia administrativa ( ex: licença para exercício profissional / licença para construção em terreno próprio).
2- Autoexecutoriedade
3- Coercibilidade.
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EXEMPLO DE ATOS DO PODER DE POLÍCIA:
DISCRICIONÁRIO: O PODER PÚBLICO PODE LIMITAR A VELOCIDADE EM RODOVIAS, MAS NÃO EXISTE UMA LEI QUE DIGA QUANTO PODE EM CADA UMA ESPECÍFICA, A LEI SOMENTE AUTORIZA A LIMITAÇÃO DE VELOCIDADE, ASSIM, A MÁXIMA FICA A CRITÉRIO DO PODER PÚBLICO.
VINCULADO: APLICAR A MULTA DE TRANSITO CASO A VELOCIDADE TRANSITADA SEJA SUPERIOR A MÁXIMA PERMITIDA.
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GAB. C
Em regra um dos atributos do poder de policia é a discricionariedade, que pode se manifestar no motivo ou no objeto dos atos de policia. Porém, devemos lembrar que nem todo ato de policia será discricionário, pois existem alguns atos vinculados (como as licenças).
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É só lembrar da licença!
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A questão demanda conhecimento doutrinário sobre poder de polícia.
O poder de polícia se refere à prerrogativa que
a Administração Pública possui de condicionar ou limitar bens,
direitos e atividades com fim a resguardar o interesse público. A legislação
brasileira descreve esse conceito no art. 78, do CTN:
“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando direito,
interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos
costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades
econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à
tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos".
Segundo os professores Ricardo Alexandre e João de Deus, o
poder de polícia administrativa é, regra, discricionário, mas será vinculado se
a lei que o rege estabelecer o modo e a forma de sua manifestação. Logo, a
assertiva está correta ao afirmar que o poder de polícia permite a prática de
atos vinculados e discricionários.
Fonte: ALEXANDRE, Ricardo; DEUS, João de. Direito
administrativo. 4ª edição. Rio de Janeiro: Método, 2018.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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✅Gabarito Certo.
É o poder da ADM que goza da autoexecutoriedade...
PODER DE POLÍCIA
Pune externamente. É a faculdade que dispõe a Administração Pública para:
1} Condicionar;
2} Restringir o uso;
3} O gozo de bens, atividades e direitos individuais.
Obs: Tudo isso em benefício da coletividade ou do próprio Estado.
*Ou seja, a administração pública pode criar obrigações aos particulares.