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                                Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. (...) Par. 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês. 
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                                Compensação no MESMO MÊS: - Acordo individual, tácito ou escrito. (Art. 59, § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.) . Compensação em até SEIS MESES: - Acordo individual escrito. (Art. 59, § 5º O banco de horas de que trata o § 2  deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.) . Compensação em até UM ANO: - Acordo ou convenção coletiva. (Art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.) 
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                                Requisitos para a validade do acordo de compensação (Art. 59, §6º, CLT): a) Mediante acordo individual tácito ou escrito ou negociação coletiva.  b) Máximo 10 horas/dia.  c) Compensação/folga no mesmo mês respeitando sempre o módulo de 220 horas mensais.        Requisitos para a validade do banco de horas (Art. 59, §2º e 5º, CLT): a) Mediante negociação coletiva para o banco de horas cuja compensação ocorra em até 1 ano. b) Mediante acordo individual escrito caso a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.  c) Máximo de 10 horas/dia.  
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                                Banco de Horas (atualizado com a Reforma Trabalhista):   Anual --> ACT ou CCT Semestral (por no máx.. 6 meses)---> Acordo individual escrito Mensal--> acordo individual (tácito ou escrito)   Qualquer erro, avisem-me no privado.     Namastê     
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                                A questão exige o conhecimento estampado no art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que versa sobre o “banco de horas”. Veja:   Art. 59, §5º, CLT: o banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.   Art. 59, §6º, CLT: é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.   O “banco de horas” pode ser pactuado das seguintes formas: - Compensação no mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito
- Compensação em até 6 meses: acordo individual escrito
- Compensação em até 1 ano: acordo ou convenção coletiva de trabalho
   Observe que, quanto maior o prazo para a compensação, mais difícil é a forma com que se acorda. Há uma gradação: acordo individual (tácito ou escrito), acordo individual necessariamente escrito e ACT ou CCT.   Dessa forma, a única alternativa correta é a letra A.   Gabarito: A