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Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
(...)
Par. 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
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Compensação no MESMO MÊS:
- Acordo individual, tácito ou escrito.
(Art. 59, § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.)
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Compensação em até SEIS MESES:
- Acordo individual escrito.
(Art. 59, § 5º O banco de horas de que trata o § 2 deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.)
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Compensação em até UM ANO:
- Acordo ou convenção coletiva.
(Art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.)
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Requisitos para a validade do acordo de compensação (Art. 59, §6º, CLT):
a) Mediante acordo individual tácito ou escrito ou negociação coletiva.
b) Máximo 10 horas/dia.
c) Compensação/folga no mesmo mês respeitando sempre o módulo de 220 horas mensais.
Requisitos para a validade do banco de horas (Art. 59, §2º e 5º, CLT):
a) Mediante negociação coletiva para o banco de horas cuja compensação ocorra em até 1 ano.
b) Mediante acordo individual escrito caso a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
c) Máximo de 10 horas/dia.
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Banco de Horas (atualizado com a Reforma Trabalhista):
Anual --> ACT ou CCT
Semestral (por no máx.. 6 meses)---> Acordo individual escrito
Mensal--> acordo individual (tácito ou escrito)
Qualquer erro, avisem-me no privado.
Namastê
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A questão exige o conhecimento estampado no art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que versa sobre o “banco de horas”. Veja:
Art. 59, §5º, CLT: o banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.
Art. 59, §6º, CLT: é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.
O “banco de horas” pode ser pactuado das seguintes formas:
- Compensação no mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito
- Compensação em até 6 meses: acordo individual escrito
- Compensação em até 1 ano: acordo ou convenção coletiva de trabalho
Observe que, quanto maior o prazo para a compensação, mais difícil é a forma com que se acorda. Há uma gradação: acordo individual (tácito ou escrito), acordo individual necessariamente escrito e ACT ou CCT.
Dessa forma, a única alternativa correta é a letra A.
Gabarito: A