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ID
3038308
Banca
INAZ do Pará
Órgão
Prefeitura de São João do Araguaia - PA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, trouxe significativa mudança no regime de compensação de jornada de trabalho. Antes da reforma, a compensação de horários era facultada de acordo com o artigo 7º, XIII da Constituição Federal de 1988, e com entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho, a compensação de jornada de Trabalho devia ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

Disponível em: http://www.portaldaindustria.com.br/relacoesdotrabalho/media/publicacao/chamadas/MO DERNIZACAO%20TRABALHISTA_WEB%20(1)_1.pdf. Acesso em: 22/05/2018.


Conforme o exposto, responda de que maneira é feita a compensação da jornada de trabalho de acordo com a Lei nº 13.467/2017?

Alternativas
Comentários
  • Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

    (...)

    Par. 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

  • Compensação no MESMO MÊS:

    - Acordo individual, tácito ou escrito.

    (Art. 59, § 6º É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.)

    .

    Compensação em até SEIS MESES:

    - Acordo individual escrito.

    (Art. 59, § 5º O banco de horas de que trata o § 2  deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.)

    .

    Compensação em até UM ANO:

    - Acordo ou convenção coletiva.

    (Art. 59, § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.)

  • Requisitos para a validade do acordo de compensação (Art. 59, §6º, CLT):

    a) Mediante acordo individual tácito ou escrito ou negociação coletiva.

    b) Máximo 10 horas/dia.

    c) Compensação/folga no mesmo mês respeitando sempre o módulo de 220 horas mensais.

    Requisitos para a validade do banco de horas (Art. 59, §2º e 5º, CLT):

    a) Mediante negociação coletiva para o banco de horas cuja compensação ocorra em até 1 ano.

    b) Mediante acordo individual escrito caso a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

    c) Máximo de 10 horas/dia.

  • Banco de Horas (atualizado com a Reforma Trabalhista):

    Anual --> ACT ou CCT

    Semestral (por no máx.. 6 meses)---> Acordo individual escrito

    Mensal--> acordo individual (tácito ou escrito)

    Qualquer erro, avisem-me no privado.

    Namastê

  • A questão exige o conhecimento estampado no art. 59 da Consolidação das Leis Trabalhistas, que versa sobre o “banco de horas”. Veja:

    Art. 59, §5º, CLT: o banco de horas de que trata o §2º deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de 6 meses.

    Art. 59, §6º, CLT: é lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.

    O “banco de horas” pode ser pactuado das seguintes formas:

    • Compensação no mesmo mês: acordo individual, tácito ou escrito
    • Compensação em até 6 meses: acordo individual escrito
    • Compensação em até 1 ano: acordo ou convenção coletiva de trabalho

    Observe que, quanto maior o prazo para a compensação, mais difícil é a forma com que se acorda. Há uma gradação: acordo individual (tácito ou escrito), acordo individual necessariamente escrito e ACT ou CCT.

    Dessa forma, a única alternativa correta é a letra A.

    Gabarito: A