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Não consegui perceber o erro da letra B.
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Colega, também fiquei na dúvida no início. Veja bem, a CF exige pertinência temática apenas de alguns legitimados (os não universais, como o Governador de Estado), enquanto outros, como o Presidente da República, podem entrar com o pedido de ADIn sem a necessidade de demonstrar a repercussão da matéria, ou seja, isto abre brecha para que ele faça pedidos tendo em vista o interesse pessoal. Bem difícil a questão...
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Ana e Alexandre, acredito que o motivo para a alternativa "b" estar incorreta é mais simples: Pode ser examinada pelo STF , de forma incidental , uma demanda que trata de interesse individual . Geralmente pela via recursal ..
Abraços!
: )
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Gabarito- A
Ensina MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, que
"controle da constitucionalidade é, pois, a verificação da adequação de um ato jurídico (particularmente a lei) à Constituição. Envolve a verificação tantos dos requisitos formais – subjetivos, como a competência do órgão que a editou – objetivos, como a forma, os prazos, o rito, observados em sua edição – quanto dos requisitos substanciais – respeito aos direitos e às garantias consagrados na Constituição – de constitucionalidade do ato jurídico" (Curso de Direito Constitucional, 21ª ed., Saraiva, Rio de Janeiro, 1997, p. 30).
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Letra e: "Não está sujeito à aferição de constitucionalidade o direito pré-constitucional, em face da Constituição superveniente. Nesses casos, de fiscalização de norma pré-constitucional ante a constituição a ela posterior, o STF entende que não cabe juízo de inconstitucionalidade, mas, sim, de recepção ou não recepção ( isto é, revogação ) da norma pré-constitucional pela Constituição atual" ( Vicente paulo e Marcelo Alexandrino )
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Questões individuais, ou melhor, situações concretas, não possuem generalidade, abstração e comprovada relevância, que são os pressupostos básicos para uma ADIN, já que essa trata somente de lei em tese. Mas em casos como o questionamento sobre a constitucionalidade de dispositivo, de lei municipal face Constituição Estadual, suscitado em caso concreto, de simetria obrigatória com a CF, poderiam, via recurso extraordinário, chegar ao STF
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Se a finalidade principal não for proteger direitos subjetivos, mas a proteção da ordem constitucional objetiva, este controle será chamado de controle abstrato.
Já quando o controle de constitucionalidade tem por finalidade proteger direitos subjetivos, este controle é denominado controle concreto de constitucionalidade.
Diz a assertiva "a" "No Brasil, o processo de controle de constitucionalidade cumpre dupla função, pois funciona como instrumento de defesa da ordem objetiva e como defesa de posições subjetivas". Está correta, pois o examinador está a se referir, respectivamente, ao controle abstrato, caracterizado pela defesa da ordem objetiva, e ao controle concreto, caracterizado pela defesa de posições subjetivas. No controle concreto, a declaração de inconstitucionalidade é apenas causa de pedir, não o pedido. O pedido é a solução do caso concreto que, por via de exceção (ou defesa), passa pela análise da inconstitucionalidade levantada.Sobre a polêmica da assertiva “b”, ela está a referir às "normas de efeitos concretos", que são aquelas que têm objeto determinado e destinatários certos e seu conteúdo não encerra normas que disciplinam relações em abstrato. Antes, o STF só admitia como objeto dessas ações, atos que tivessem a característica da generalidade e da abstração. Então, por exemplo: Leis Orçamentárias de efeitos concretos. Apesar de serem leis, apesar de serem atos normativos primários, apesar de ligadas diretamente à Constituição, como não tinham efeitos concretos, o Supremo não admitia que fossem objeto de ADI e ADC. O PSDB ajuizou uma ADI questionando seis MP’s editadas pelo Lula tratando de questões orçamentárias. Até então, o STF não admitia, mas nessa ADI 4048 ele fez uma revisão da sua jurisprudência. Hoje o entendimento é o seguinte: “Não importa se o ato é geral ou específico, se é abstrato ou concreto. O importante é que a controvérsia constitucional tenha sido suscitada em abstrato.”
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Correta a Letra "A"
* instrumento de defesa da ordem objetiva = controle concentrado/abstrato
* como defesa de posições subjetivas. = controle difuso/concreto
Mas concordo com o colega anterior sobre a letra B. Também não achei erros.
Quanto ao comentário anterior em relação aos legitimados universais e epseciais temáticos, não acho pertinente.Se assim fosse, na realidade todos teriam algum interesse individual. A Câmara e o Senado por razões políticas, etc. Acho forçado fundamentar por esse lado mas...
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O item "B" não especifica qual tipo de controle de constitucionalidade se refere, por isto está errado.
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na verdade especifica sim. Ação Direta é controle concentrado. Acho que deveriam ter anulado essa questão.
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A sistemática adotada pela Constituição Federal para o controle de constitucionalidade de normas impede que questões individuais (decididas incidentalmente apenas em sede de controle difuso) sejam submetidas ao STF mediante ação direta de inconstitucionalidade (forma de controle concentrado).
Deixando claro que o STF faz controle difuso, mas não por meio de ADIn.
Logo, é sim impedido pela constituição que o STF julgue questões individuais por ação direta de inconsticionalidade, pois esta diz respeito a questões objetivas.
O item está totalmente correto.
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Pessoal atenção na questão.
b) A sistemática adotada pela Constituição Federal para o controle de constitucionalidade de normas impede que questões individuais sejam submetidas ao STF mediante ação direta de inconstitucionalidade.
Correto.
Não existe ADI para proteger questões individuais. ADI sempre é ação abstrata, não existe ADI em controle difuso (aberto).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO em controle difuso (aberto) NUNCA poderá advir de uma ADI.
Se o processo é objetivo as ações são:
ADI
ADC
ADPF
ADO
As outras ações são aplicadas para o processo subjetivo: Mandado de injunção, MS, ação civil etc........... Onde todas poderão chegar ao STF através do recurso extraordinário.
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Acho que tá havendo uma confusão geral aí. A letra B) afirma que questões individuais não podem chegar ao STF por controle concentrado. Ora, por que não podem? É exatamente o inverso, a sistemática moderna impede é a chegada de questões meramente individuais através do controle difuso, por isso a criação da repercussão geral para conhecimento dos Recursos extraordinários, que tratam precipuamente de "questões individuais". Assim, briga de vizinho não pode mais chegar ao STF via controle difuso. Porém, se vier uma "lei federal abstrata" impedindo que vizinhos possam conversar a partir de 10h da noite, caberia tranquilamente ADI (controle de constitucionalidade concentrado).
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O problema é que na alternativa ``b´´ a questão fala ``questões individuais submetidas ao stf mediante ADI e tal, como se sabe, em ADI não cabe controle de questões individuais, somente em concreto(difuso) ou em sede de recurso extraordinário perante o STF. Assim, me parece que a opção B esta corretíssima, uma vez que o controle concentrado através de ADI no STF é marcado pela generalidade, impessoalidade e abstração na fiscalização das leis e atos normativos.
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Reiterando, a opção B se refere sim qual controle se refere, e é o concentrado, eis que ADI é inerente a este tipo de controle, então a opção esta correta e a questão deveria ser anulada.
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Não consigo visualizar o erro da letra b, se alguém puder ajudar, por favor.
Fiquem todos com Deus.
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Questão totalmente passível de anulação.
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B) CORRETA. EU TAMBÉM CONCORDO- Nº10
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PESSOAL, REFAZENDO ESSA QUESTÃO, ME VEIO À MENTE A LEI DE EFEITO CONCRETO.
ELA NÃO JUSTIFICARIA O ERRO DA ALTERNATIVA B)?
UMA LEI DE FEITO CONCRETO É LEI FORMALMENTE FALANDO, MAS MATERIALMEMTE FALANDO TEM EFEITO INDIVIDUAL.
ALGUÉM PODERIA COMENTAR SOBRE ESSE RACIOCÍNIO?
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Alternativa “b”
Perdoem-me se pecar pela simplicidade...
Alguns legitimados não precisam demonstrar pertinência temática quando ajuízam ADI. É o caso do PGR. Já outros, como as Confederações Sindicais, precisam demonstrar pertinência temática.
Em outras palavras, elas só poderão ajuizar ADI em relação às “questões individuais” relacionadas a ela. Isso é pertinência temática.
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Esclarecendo a alternativa B.
São duas as vias de ação pela qual poderá ser exercido o controle de constitucionalidade:
Vias de controle judicial
· Controle incidental/concreto – o controle é instaurado diante de uma controvérsia concreta, com o fim de afastar a aplicação da lei ao caso.
· Controle principal/abstrato – o controle é instaurado em tese, na defesa do ordenamento jurídico.
Por sua vez, também são dois os modelos de controle judicial:
· Controle concentrado – somente o órgão de cúpula do judiciário realiza o controle. Em regra por meio de ações diretas.
· Controle difuso – todos os órgãos do poder judiciário realizam o controle. Em regra, em qualquer tipo de ação.
Em regra o controle incidental é realizado no modelo difuso e o controle abstrato na forma concentrada.
Contudo existem exceções.
Por exemplo: Lei estadual impugnada no controle abstrato via ADI no TJ por violar dispositivo da Constitucional Estadual que seja mera reprodução da CF. Neste caso, da decisão da ação direta será cabível RE para o STF. Com isso têm-se hipótese de controle abstrato, sem relação com nenhum caso concreto, realizado por mais de um tribunal (forma difusa). O erro do colaborador Perseu, que utilizou esse exemplo em seu comentário, foi dizer que o TJ analisará um caso concreto, o que não é verdade, já que estava falando de ADIN. Ademais a questão fala em ação direta a ser apreciada pelo STF, sendo que neste exemplo o STF só apreciará o RE.
Este é um exemplo de controle difuso in abstrato.
A assertiva B trata de questões individuais (concretas) sendo levadas ao STF por meio de ação direta de inconstitucionalidade (ação direta).
Essa situação é a que Alexandre de Moraes chama de controle direto para fins concretos.
O exemplo mencionado é a ADI interventiva. Nesta ação, conquanto seja modalidade de controle concentrado, no mais das vezes, não pode ser caracterizado como controle abstrato, pois em muitas hipóteses não se trata de apreciação de lei ou ato normativo que esteja, em tese, em confronto com a CF, mas sim impugnação a atos que estejam concreta e efetivamente, configurando afronta ao ordenamento constitucional.
Logo trata-se de controle concreto em ação direta que se amolda à situação descrita na assertiva em análise.
A questão é bem difícil e jamais saberemos se foi nesta hipótese que o examinador pensou ao formular tal questão, mas acho que essa explicação esclarece o assunto.
(fonte: Direito Contitucional Descomplicado, 7ª edição)
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LETRA B:
Não se discutem situações individuais no âmbito do controle abstrato de normas, precisamente em face do caráter objetivo de que se reveste o processo de fiscalização concentrada de constitucionalidade. O círculo de sujeitos processuais legitimados a intervir na ação direta de inconstitucionalidade revela-se extremamente limitado, pois nela só podem atuar aqueles agentes ou instituições referidos no art. 103 da Constituição, além dos órgãos de que emanaram os atos normativos questionados. A tutela jurisdicional de situações individuais – uma vez suscitada controvérsia de índole constitucional – há de ser obtida na via do controle difuso de constitucionalidade, que, supondo a existência de um caso concreto, revela-se acessível a qualquer pessoa que disponha de legítimo interesse (CPC, art. 3º).
[, rel. min. Celso de Mello, j. 14-8-1996, P, DJ de 19-9-1997.]