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I-A situação irregular da empresa perante o SICAF impede a sua participação em licitação bem como a assinatura do contrato administrativo, mas não o pagamento relativo a serviço por ela efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.
R: lei 8666 art.59 parág. único "A nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa."
II-Se uma empresa se obriga com a administração a fornecer material que depende importação, é de sua integral responsabilidade a entrega do material no prazo máximo indicado no contrato firmado com base na proposta apresentada pelo licitante, sob pena de frustar o caráter competitivo da licitação.
R:Se a escolha do vencedor foi baseado na data da entrega do produto e consequentemente o seu contrato firmado baseado na proposta então tem-se ferido o princípio da competitividade da licitação.lei 8666 art.66 " O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas desta lei, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial."
III- Caso descumprido, pela empresa contratada, o prazo máximo para entrega do objeto do contrato, não há fundamento para se considerar ilegal a abertura de procedimento administrativo o ato administrativo para a rescisão do contrato e a aplicação de multa em razão do descumprimento do pacto.
R: o ato é totalmente legal de acordo com a lei 8666 art.78 inciso IV " Constitue motivo para rescisão do contrato o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento"
IV- A excessiva onerosidade superveniente à apresentação da proposta de preço, se alegada e comprovada antes da celebração do contrato administrativo, tem como consequência eximir o vencedor de assinar o contrato, sem imposição da penalidade, mas não a alteração, apenas em seu benefício,do edital a que se submeteram todos os participantes do certame.
R: lei 8666 art. 43 parág. 6º "Após a fase de habilitação, não cabe desistência da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão."
V- O desfazimento da licitação, em qualquer hipótese, requer a observância do contraditório prévio e da ampla defesa por partes dos interessados, sendo ilegal o ato administrativo que anula o procedimento licitatório e o contrato administrativo a ele vinculado sem oportunizar previamente à empresa interessada o exercício do contraditório e da ampla defesa.
R: lei 8666 art.49 parág.3º "No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa."
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Não entendi essa questão, porque os itens III e IV estão corretos? Alguem pode me ajudar?
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Claro Angela,
A alternativa III está correta pois afirma que não existe, na lei, respaldo para rescindir o contrato caso a empresa não cumpra com o prazo máximo. A Lei 8.666 diz, em seu artigo 78,inciso I, que constitui motivo para rescisão do contrato o não cumprimento de cláusulas contratuais, inclusive prazo. E o artigo 86 da mesma lei diz que o atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
A alternativa IV está correta pois a administração não pode obrigar que o particular ou a outra parte de um futuro contrato se veja obrigado a assiná-lo caso o objeto se torne extremamente oneroso para ele. O artigo 81 da referida lei de licitações diz que 'a recusa injustificada do adjudicatário (quem "ganhou" a licitação) em assinar o contrato (...) caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-o às penalidades legalmente estabelecidas'. No entanto, a lei é omissa quanto à existência de motivos justificados que levem o particular a se recusar em assinar o contrato. Segundo Marçal J.F., "nesses casos, é recomendável que o particular provoque a administração para que verifique se é conveniente a manutenção da contratação". O autor cita como exemplo uma súbita crise cambial que acabe por onerar a execução do contrato(Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos). O autor cita, inclusive, julgado do TRF da 1ª região (Agravo de Instrumento nº 2003.01.00.029236-9/DF, publicado no DJU de 21/06/2004):
"1. A excessiva onerosidade superveniente à apresentação da proposta de preço, se alegada e comprovada antes da celebração do contrato administrativo, tem como conseqüência eximir o vencedor de assinar o contrato, sem imposição de penalidade, mas não a alteração, apenas em seu benefício, do edital a que se submeteram todos os participantes do certame." E sim, o CESPE copiou a ementa do julgado. Ô vida dura =(
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O item III é um enigma. A redação é péssima.
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É A TÍPICA QUESTÃO QUE FAVORECE A TEORIA E NÃO A PRÁTICA. QUEM TRABALHA COM PAGAMENTO SABE QUE NÃO SE PODE PAGAR UMA EMPRESA COM O SICAF IRREGULAR.
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Eduardo,
Concordo plenamente contigo. Acho que o examinador não teve tempo de ler o que ele mesmo escreveu.
É continuar estudando e torcer para não pegar uma questão elaborada por um "topeira" como o que redigiu o item III.
Avante!
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LETRA E
Todas estão certas. Quanto ao item III, a assertiva afirmou que se a empresa não entregar objeto no prazo, não será ilegal (será legal) a abertura de processo administrativo para rescindir o contrato e aplicar a devida multa.
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Não vejo fundamento para a assertiva II estar correta. O mero descumprimento contratual (como a não entrega do produto importado no prazo) não pode DE MANEIRA SIMPLISTA redundar em frustração do carater competitivo da licitação. Até porque tal conduta é tipificada como crime no art. 90 da lei de licitações (Lei nº 8.666/93).
Considerar esta assertiva correta é ignorar por completo princípios basilares do direito administrativo como o princípio da proporcionalidade. No caso em questão, a penalidade a ser aplicada a empresa deveria ser proporcional ao prejuizo causado à Administração, levando-se em conta a gradação prevista no art. 87 da Lei nº 8.666/93, abaixo:
Art. 87. Pela inexecução total ou PARCIAL do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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A IV está errada na primeira parte quando afirma que "O desfazimento da licitação, em qualquer hipótese, requer a observância do contraditório prévio e da ampla defesa por parte dos interessados ". O STJ tem entendimento firmado no sentido de que a revogação antes da homologação e da adjudicação não enseja contraditório (STJ, RMS 23.360/PR, Dje 17/12/2008).
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pois é Thaiane, a de se ter cuidado! (também errei por causa disso), porém pesquisando vi o seguinte:
Essa questão é de 2005, esse entendimento do STJ é de 2008, e a CESPE, creio eu, já aderiu a este novo entendimento, veja essa questão mais recente de 2010:
1 • Q44808 • Prova(s): CESPE - 2010 - MS - Analista Técnico - Administrativo - PGPE 1
Ver texto associado à questão
O ato revogatório da licitação, quando antecedente à homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório. Só é possível o contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado.
CERTO
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Continuo achando a III errada. A lei fala:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
IV - o atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
A questão não fala em atraso injustificado. Portanto, se houver justificativa para o atraso, haverá, sim, fundamento para se considerar ilegal a abertura de procedimento administrativo para a rescisão do contrato e a aplicação de multa em razão do descumprimento do pacto.
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O item III realmente está certo, apesar de ter sido pessimamente redigido. Trata-se de uma dupla negação, não se pode considerar ilegal processo aberto que a empresa descumpriu o prazo de entrega. Maldade da banca!
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Não consigo ver porque o fato do forncedor não cumprir o prazo de entrega se enquadra como frustrar o caráter competitivo. Acho que frustrar o caráter competitivo é não garantir igualdade de competição entre os participantes.
Entendo que se o fornecedor não entregar no prazo, descumprindo assim o contrato, o contrato deva ser revogado e convocar o segundo colocado no processo licitatório. Se a licitação foi legal, o caráter competitivo já havia sido garantido.
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IV - TRF 1 Região. Administrativo. Licitação. Excessiva onerosidade superveniente. Comprovação antes da celebração do contrato. Circunstância que exime o vencedor de assinar o contrato e não sua alteração.
"A excessiva onerosidade superveniente à apresentação da proposta de preço, se alegada e comprovada antes da celebração do contrato administrativo, tem como conseqüência eximir o vencedor de assinar o contrato, sem imposição de penalidade, mas não a alteração, apenas em seu benefício, do edital a que se submeteram todos os participantes do certame."
V - O STJ tem entendimento firmado no sentido de que a revogação antes da homologação e da adjudicação não enseja contraditório (STJ, RMS 23.360/PR, Dje 17/12/2008). [Comentário da Thaiane Maria]
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Falar que em qualquer hipotese de desfazimento de licitação, devera haver ampla defesa e contraditorio é um ERRO.
o desfazimento da licitação pode ser dar por ANULAÇÃO e REVOGAÇÃO
Em regra os casos de anulação serão sempre garantidos ampla defesa e contraditório
Entretanto, nos casos de REVOGAÇÃO, caso a revogação ocorra antes da HOMOLOGAÇÃO não havera necessidade e tão pouco obrigatoriedade de ampla defesa e contraditório.