3 - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Mas o erro creio eu que não esteja nesse fato, mas em afirmar que a RECONVENÇÃO não se trata de resposta do réu. Ora, a reconvenção está prevista na Seção IV do CPC, entre os arts. 315 e 318 do CPC.
Seção IV
Da Reconvenção
Art. 315. O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Parágrafo único. Não pode o réu, em seu próprio nome, reconvir ao autor, quando este demandar em nome de outrem. (§ 1º renumerado pela Lei nº 9.245, de 1995)
§ 2º (Revogado pela Lei nº 9.245, de 1995)
Art. 316. Oferecida a reconvenção, o autor reconvindo será intimado, na pessoa do seu procurador, para contestá-la no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 317. A desistência da ação, ou a existência de qualquer causa que a extinga, não obsta ao prosseguimento da reconvenção.
Art. 318. Julgar-se-ão na mesma sentença a ação e a reconvenção.