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ID
303982
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca da sentença e da coisa julgada, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) na fundamentação ou motivação, o juiz expõe as razões do convencimento, os motivos pelos quais vai dirimir a lide desta ou daquela forma. Sentença sem motivação é sentença nula.

    e)

    Art. 469. Não fazem coisa julgada:

    I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;

    Il - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;

    III - a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.

  • c) ERRADA: Se o pedido for certo e determinado, o Juiz não poderá proferir sentença ilíquida, ou seja, que seja dependente de liquidação (cálculo do credor, arbitramento ou por artigos)

    Art. 459, Parágrafo único. Quando o autor tiver formulado pedido certo, é vedado ao juiz proferir sentença ilíquida.

    d) ERRADA: Creio que o erro esteja no fato de que apenas o dispositivo da sentença é que é publicado, posto que apenas este é que transitará em julgado.

    Abs,
  • LETRA D: A publicação ocorre quando o escrivão procede a sua juntada ao processo e lavra o respectivo termo. Se for publicada em audiência, a publicidade torna-se pública neste ato.
  • Quanto à letra "a"
    Não é na motivação da sentença que o juiz deverá anular o processo, declarar a sua extinção, julgar o autor carecedor da ação, ou julgar o pedido procedente ou improcedente, mas sim no dispositivo.

    Quanto à letra "b"
    Requisitos da sentença:
    Art. 458. São requisitos essenciais da sentença:
    I - o relatorio, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das princiais ocorrencias havidas no andamento do processo;
    II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
    III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes lhe submeteram.


    Sem um desses requisitos, em regra, a sentença é nula, passivel de cassação pelo Tribunal em caso de recurso.
    Caso transite em julgado dessa forma, pode ser objeto de rescisória (art 485, V, CPC) por ferir justamente o artigo 458 do CPC.

    Quanto à letra "c"
    Juiz nao pode proferir sentença iliquida, quando o autor tiver formulado pedido certo (Art. 459, paragrafo unico, CPC).

    Quando à letra "d"
    Quando não proferida em audiencia, a publicação da sentença se dá em cartório, com a entrega para o escrivão, documentada pela juntada aos autos.

    Quanto à letra "e"
    A coisa julgada material não atinge os motivos, a verdade dos fatos e a questao prejudicial decidida incidentalmente (Art. 469, I, II, III, CPC).
  • CAROS AMIGOS CONCURSANDOS,
    EM RELAÇAO A LETRA D:

    A sentença reputa-se publicada quando ela é dada a público. E ela é dada a público quando é juntada ao processo. Quando ela é juntada ao processo ela já é publicada. Não confundam sentença publicada com a divulgação no diário de Justiça. Divulgação no diário é para fins de prazo, e não de publicação. A sentença que vai para o diário é aquela que serve para contagem de prazo. Sentença juntada aos autos, já é pública. Tanto já é pública que o juiz não pode retirar depois.
     
    Assim como é publica a sentença proferida em audiência. Ali ela está publicada. Agora, ainda não foi divulgada no diário. A divulgação no diário não é publicação em sentido estrito. Publicação é quando é tornada pública.
     
    Quando vocês vêem uma decisão do STF na TV Justiça. O presidente diz: “Proclamo o resultado 8 a 3 pela procedência.” Está publicada a decisão. Quando ela for publicada no diário, vai ter finalidade para contagem de prazo, mas não de publicidade. A publicação de uma decisão em órgão colegiado é dada no momento em que o presidente homologa o resultado.
     
    Uma vez publicada a decisão, ela se torna irretratável. Sentença publicada é irretratável. Agora, há exceções aí.
     
    Exceções à irretratabilidade da sentença:
     
    • Toda decisão pode ser revista se contiver erro material (nome errado, conta errada...). Erros materiais permitem a revisão a qualquer tempo.
     
    • Depois da publicação, o juiz também pode rever a decisão se houver embargos de declaração. Acolhendo embargos de declaração, o juiz pode rever a sua decisão.
     
    • Ainda é possível haver retratação nos casos de apelação contra sentença que indefere a petição.
     
    • Ainda é possível haver retratação em sentenças proferidas em causas do ECA. Podem ser retratadas se houver apelação (caso excepcional)

    BONS ESTUDOS E PERSEVERANÇA!!!
  • Creio que a letra B apresenta uma incorreção: a sentença poderá ser "rescindida" em grau de apelação, caso apresente nulidade? O correto não seria "anulada" ou "reformada"?

    A expressão "rescindida" confunde e, salvo melhor entendimento, deve ser utilizada nas hipóteses previstas para a ação rescisória (art. 485 CPC). Hipótese esta não tratada na assertiva.

    O que acham?
  • Concordo com o colega Víctor.
     
    Muito estranho falar que a sentença que apresentar nulidade por inobservância dos requisitos essenciais pode ser rescindida em grau de apelação.
    Em verdade, a rescisão, quando realizada, ocorre em mecanismo processual próprio, qual seja a ação rescisória do art. 485 do CPC, e não na apelação (a não ser que seja apelação apresentada na própria ação rescisória).
    Sentença que foi proferida com “error in procedendo” deve ser ANULADA pelo Tribunal em recurso de apelação.
    Nesse sentido, Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 2011, pag. 76)(a observação entre colchetes não consta no original):
    O error in procedendo e o error in iudicando podem ser alegados, simultaneamente, no recurso. O vício de atividade deve vir alegado inicialmente, sendo seguido da demonstração do vício de juízo. É que, enquanto a alegação do primeiro [error in procedendo], uma vez acolhida pelo tribunal, gera a anulação da decisão, o acolhimento da alegação do error in iudicando ocasiona sua reforma. 

    Bons estudos!