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ID
304018
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEAD-PA
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Carlos é contratado pela União, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Nessa situação hipotética, Carlos é tecnicamente considerado

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA D!
    Agente Publico
     
    A lei 8.429/92 no seu art. 2º define os agentes públicos como toda pessoa natural que esteja ligada de alguma forma com a Administração Pública (por meio de vínculo direto), podendo ser este vínculo permanente ou transitório.
     
    Terceirizados não são Agentes Públicos! Somente podem exercer atividades meio (por exemplo de limpeza, vigilância, informática etc.)

    Letra E - ERRADA!

    1. Agentes Políticos
    -         Detentores de mandato político (são eleitos)
    -         Membros de poder
    -         Normalmente possuem cargo de natureza política
    -         Ex: Presidente da República, Governador, Senador, Chefes do Poder Executivo e seus assessores etc
    -         Recebem subsídio (art. 39 §4 CF)
     
    Segundo Hely Lopes os Magistrados e membros do Ministério Público também são considerados Agentes Políticos. Outros autores classificam os juízes como servidores estatutários em regime especial.



     

  • Agente Administrativo (ou Servidor Público em sentido amplo)


    -         Dividem-se em: 

    a.     Servidor Público propriamente dito (ou servidor estatutário ou servidor público stricto sensu ou antigamente chamado de funcionário público): ocupa cargo público (definido no art. 2º e 3º da Lei 8112/90 como servidor estatutário). Cargo de comissão inclui-se também nesta categoria. A relação de trabalho é feita por estatuto (letra A e B - ERRADAS!!)

    Empregado Público (ou servidor celetista ou servidor trabalhista): ocupa emprego público, regido pelo art. 7º da CF + CLT. A relação de trabalho é contratual com a entidade da Administração Pública a qual ele trabalha (Contrato de Trabalho). Possui regras típicas do servidor público tal como a obrigatoriedade de concurso público para contratação. É empregado da administração direta (o empregador é a União), Autárquica, Fundacional  ou de Empresas Governamentais (empregadores – exemplo : Banco do Brasil, CEF, EBCT, Casa da Moeda etc.). A lei 9962/2000 é conhecida como Lei do Emprego Público (letra C - ERRADA!)

    Letra D. Correta.    Servidor Temporário: ocupa função pública temporária de acordo com o art. 37 IX CF (autorizaçãopara contratar temporários).

    A lei 8745/93 trata os casos de servidores temporários da União. Nesta lei há previsão de “seleção simplificada de candidatos”, podendo ou não fazer concurso público para seleção de candidatos. Nesta seleção simplificada não deve ser usada entrevista, e sim a análise de currículo, para não ferir o princípio da impessoalidade. O art. 3º desta mesma lei refere-se ao recrutamento e o art. 4º aos prazos que podem ser prorrogados.

    Exemplos de temporário (nunca podem se tornar estável, pois existe requisitos específicos para isso): professor substituto, servidor para recenseamento, para combate a dengue, professos visitante (estrangeiro) etc.

     

  • Letra D - Assertiva Correta.

    Conforme entendimento do STF, o servidor temporário não exerce cargo nem emprego público, exercendo mera função, o que implica a desnecessidade de concurso público para a admissão dessa modalidade de agente público.

    Segundo o art. 37, inciso II, da CF/88, somente exige-se concurso público para a investigura em cargos ou empregos públicos. Dessa forma, a investidura em funções públicas não depende de prévia aprovação em concurso público, in casu, no servidor público temporário.

    CF/88 - Art. 37 - II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

    Eis posicionamento do STF, admitindo que a investidura para a contratação para atender necessidade temporária e excepcional não necessita de prévia aprovação em concurso público, o que lhe retira a natureza de cargo ou emprego público.

    "Administração pública direta e indireta. Admissão de pessoal. Obediência cogente à regra geral de concurso público para admissão de pessoal, excetuadas as hipóteses de investidura em cargos em comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional. Interpretação restritiva do art. 37, IX, da CF. Precedentes. Atividades permanentes. Concurso público. As atividades relacionadas no art. 2º da norma impugnada, com exceção daquelas previstas nos incisos II e VII, são permanentes ou previsíveis. Atribuições passíveis de serem exercidas somente por servidores públicos admitidos pela via do concurso público." (ADI 890, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 11-9-2003, Plenário, DJ de 6-2-2004.) No mesmo sentidoADI 3.116, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 14-4-2011, Plenário, DJEde 24-5-2011. Vide: ADI 3.430, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 12-8-2009, Plenário, DJE de 23-10-2009.

    De mais a mais, como a classificação como agente político é totalmente descabida, só lhe resta a classificação genérica de agente público.
  • Carlos é contratado pela União, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

    Nessa situação hipotética, Carlos é tecnicamente considerado: agente público.