Agente Administrativo (ou Servidor Público em sentido amplo)
- Dividem-se em:
a. Servidor Público propriamente dito (ou servidor estatutário ou servidor público stricto sensu ou antigamente chamado de funcionário público): ocupa cargo público (definido no art. 2º e 3º da Lei 8112/90 como servidor estatutário). Cargo de comissão inclui-se também nesta categoria. A relação de trabalho é feita por estatuto (letra A e B - ERRADAS!!)
Empregado Público (ou servidor celetista ou servidor trabalhista): ocupa emprego público, regido pelo art. 7º da CF + CLT. A relação de trabalho é contratual com a entidade da Administração Pública a qual ele trabalha (Contrato de Trabalho). Possui regras típicas do servidor público tal como a obrigatoriedade de concurso público para contratação. É empregado da administração direta (o empregador é a União), Autárquica, Fundacional ou de Empresas Governamentais (empregadores – exemplo : Banco do Brasil, CEF, EBCT, Casa da Moeda etc.). A lei 9962/2000 é conhecida como Lei do Emprego Público (letra C - ERRADA!)
Letra D. Correta. Servidor Temporário: ocupa função pública temporária de acordo com o art. 37 IX CF (autorizaçãopara contratar temporários).
A lei 8745/93 trata os casos de servidores temporários da União. Nesta lei há previsão de “seleção simplificada de candidatos”, podendo ou não fazer concurso público para seleção de candidatos. Nesta seleção simplificada não deve ser usada entrevista, e sim a análise de currículo, para não ferir o princípio da impessoalidade. O art. 3º desta mesma lei refere-se ao recrutamento e o art. 4º aos prazos que podem ser prorrogados.
Exemplos de temporário (nunca podem se tornar estável, pois existe requisitos específicos para isso): professor substituto, servidor para recenseamento, para combate a dengue, professos visitante (estrangeiro) etc.