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O controle concreto de constitucionalidade (também denominado controle incidental, por via de exceção, por via de defesa, difuso e incidenter tantum) é o que ocorre no dia-a-dia dos nossos juízos e tribunais do Poder Judiciário, quando, num caso concreto qualquer, é requerida a declaração da inconstitucionalidade de uma norma, com o fim de afastar a sua aplicação a esse caso concreto.
Relevante ressaltar, também, que afirmar que no controle concreto qualquer juiz ou tribunal do País poderá declarar a inconstitucionalidade de uma lei não significa que a decisão de um magistrado de primeira instância, ou de um tribunal inferior retirará a lei do ordenamento jurídico. Significa dizer, tão-somente, que tais órgãos do Poder Judiciário poderão afastar a aplicação da lei ao caso concreto, por entendê-la inconstitucional. Essa decisão, portanto, conforme veremos adiante, só afastará a aplicação da lei ao caso concreto, isto é, a lei só será declarada inconstitucional para as pessoas que integram o processo em que for proferida tal decisão (eficácia inter partes - somente para as partes do processo). (texto retirado do material do curso on-line - direito constitucional - Prof. Vicente Paulo).
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LETRA C
É, cabível, por oportuno, observação acerca da possibilidade de se conferir efeitos ERGA OMNES a uma decisão proferida em sede de controle difuso de constitucionalidade:
˜No controle difuso, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que declara a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo gera efeitos inter partes e ex tunc. Ou seja, com esta decisão, também se desfaz desde sua origem o ato declarado inconstitucional, com todas as conseqüências dele derivadas (...). Porém, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente têm aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração. É possível, contudo, por expressa previsão constitucional (art. 52, X), que essa decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF no controle difuso tenha seus efeitos ampliados por resolução proveniente do Senado Federal, passando a ter efeitos erga omnes, porém ex nunc." (http://jus.uol.com.br/revista/texto/9988/controle-de-constitucionalidade)
Há que se destacar, outrossim, apossibilidade de modulação dos efeitos nos processos de natureza subjetiva (controle difuso).
Tal situação diz respeito a possibilidade de se admitir, no controle difuso – onde em regra os efeitos são ex tunc e inter partes – que estes efeitos possam ser modulados para preservação da estabilidade de relações jurídicas preexistentes, sem que para tanto seja instado o Senado Federal a se pronunciar. (Ou seja, através dessa modulação dos efeitos o próprio STF poderia conferir eficácia erga omnes à decisão, sem necessidade de interferência do Senado Federal).
BONS ESTUDOS A TODOS!
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b) O STF pode atribuir efeito vinculante à referida decisão, pelo voto de 3/5 dos seus membros.
Não. Somente o Senado Federal, privativamente, detém este poder.
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
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Segue abaixo como responderia a questão:
A) Incorreta. No controle difuso, o Supremo Tribunal Federal possui a prerrogativa de declarar a inconstitucionalidade de atos normativos federais, estaduais, municipais ou distritais, tudo isso dependerá do caso concreto que for levado à sua apreciação.
B) Incorreta. O STF pode, analisando incidentalmente a incostitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, editar Súmula vinculante (respeitando os requisitos do art. 103 - A da CF, sendo um deles a decisão de 2/3 de seus membros) que ampliará seus efeitos.
C) Correta. Em regra, a declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF tem efeito inter partes (entre as partes e no processo em que houve a citada declaração) e ex tunc (retroativo).
D) Incorreta. Ao meu entender a decisão poderá ter efeito erga omnes desde que por Resolução do Senado Federal. Sendo que por Súmula Vinculante (respeitando todos os requisitos necessários) o efeito será denominado vinculante que terá eficácia contra todos e vinculação aos demais orgãos do Poder Judiciário e Adm. Pública.
E) Incorreta. Adquirirá efeitos erga omnes caso o Senado Federal edite Resolução suspendendo a execução da referida lei.
Resposta: Letra "C"
Favor corrigir se houver algo errado!
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Questão desatualizada
- Segundo a posição atual do Supremo Tribunal Federal, a declaração incidental de inconstitucionalidade de uma lei, em sede de controle difuso de constitucionalidade, terá efeito vinculante e erga omnes.
No julgamento do caso do amianto, a Corte revisou a jurisprudência já consolidada de que, nesse caso, caberia ao Senado (art. 52, X, CF) dar efeitos erga omnes à declaração de inconstitucionalidade. Entendeu o Supremo que houve mutação constitucional do art. 52, X, CF, de sorte que, em sede de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, o Supremo cria norma vinculante, cabendo ao Senado apenas “intensificar” a publicidade da decisão. (STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min Dias Toffoli,j. 24.08.2017)
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Para resolução desta questão, o candidato deve se ater ao fato de que, tradicionalmente, os efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade pelo STF são o "ex tunc" e "inter partes". Porém, embora haja aqui comentário de um colega no sentido de que a questão está desatualizada e que, segundo posição atual do Supremo Tribunal Federal, tal declaração teria efeito vinculante e "erga omnes", este ainda é tema de divergência. Com efeito, o que se tem é um órgão máximo fazendo o controle e declarando a inconstitucionalidade de lei / ato normativo, mas a decisão só valerá para as partes/ caso concreto. A solução (saídas tradicionais) para transformar a decisão em erga omnes, então, seria: 1) atuação do Senado, por meio de resolução, cujos efeitos da suspensão da lei são discutíveis. O certo é que prevalece, hoje, que tais efeitos devam ser ex nunc, embora o Senado possa (expressamente) editar resolução com efeito retroativo; 2) edição de Súmula Vinculante. A S.V. também faz esse papel de transformar uma decisão inter partes em uma decisão dotada de vinculatividade.
Em resumo, como exceções aos efeitos do controle difuso-concreto, teríamos:
Exceção no que diz respeito ao aspecto temporal: em vez de a decisão ser ex tunc, que é a regra, ser ex nunc ou modulada. Trata-se de exceção já pacificada na doutrina e na jurisprudência.
Exceção no que diz respeito aos atingidos: em vez de ser inter partes, a decisão no STF já ser diretamente erga omnes e vinculante, sem necessidade de intervenção do Senado. Caberia a este, neste caso, não mais a função de suspender a lei, mas de oficializar (comunicar) e dar publicidade às decisões do STF. Neste sentido, haveria, portanto, segundo entendimento dos Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, uma reinterpretação do artigo 52, X, da Constituição da República, que continuaria com o mesmo texto, mas ganhando nova atribuição de sentido, em verdadeira mutação constitucional. Tese, entretanto, não pacificada nem na doutrina nem na jurisprudência.
Amparo doutrinário: GONÇALVES, Bernardo. 2017.
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Favor, peçam comentário do professor
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Favor, peçam comentário do professor
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Questão desatualizada. Todas as decisões do STF são erga omnes e vinculantes agora..l