SóProvas


ID
3040312
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

André ajuizou ação de cobrança contra Reinaldo e Letícia, demandando o pagamento de alugueres de um imóvel que lhes havia locado, mediante contrato verbal. Em sua contestação, Reinaldo nega a existência de locação, argumentando que o imóvel lhes havia sido cedido em comodato. Por sua vez, na contestação de Letícia, ela admite a existência da locação, sustentando que ela e Reinaldo, seu irmão, deixaram de pagar os alugueres por conta de dificuldades financeiras. Nesse caso, dada a existência do litisconsórcio passivo, a confissão de Letícia quanto à existência da locação

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    No litisconsórcio passivo unitário, os atos benéficos praticados por um dos litisconsortes aproveitam os demais, ao passo que os prejudiciais – como é o caso da confissão – não os aproveitarão:

     

    CPC/2015. Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

     

    Dessa forma, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, pois Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão (ato prejudicial) de Letícia.

     

    Fonte : https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-processual-civil-prova-recurso/

    Sigam -> https://www.instagram.com/qciano/?hl=pt-br

  • A explicação desse professor ai do Direção está errada, em se tratando de litisconsórcio passivo unitário, por ter que ser a mesma decisão para ambos os reús e não podendo o ato de um prejudicar o outro, a confissão é ineficaz até para o confitente.

    A respeito, leciona ARRUDA ALVIM, in "Manual de Direito Processual Civil", vol. 2, 6ª ed., pág. 107 et seq:

    "A confissão, havendo unitariedade, será válida se em si mesma considerada; entretanto, sua eficácia estará a depender de confissão igual dos demais litisconsortes. A confissão em litisconsórcio unitário, pois, tem valor de mera declaração, se feita por só um litisconsorte, não sendo prova apta a embasar, por si só, a decisão da causa, pois não pode prejudicar os demais litigantes litisconsorciados e, por outro lado, tem a demanda de ser decidida de modo uniforme para todos os litisconsortes, o que a torna mesmo inaproveitável com relação ao próprio confitente."

    Conclui-se, assim, que a confissão de apenas um dos litisconsortes, em se trantando de litisconsórcio unitário, é ineficaz.

  • GABARITO:A

     

    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    Da Confissão

     

    Art. 390. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.

     

    § 1º A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.

     

    § 2º A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.

     

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes. [GABARITO]

     

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

     

    Art. 392. Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis.

     

    § 1º A confissão será ineficaz se feita por quem não for capaz de dispor do direito a que se referem os fatos confessados.

     

    § 2º A confissão feita por um representante somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado.

  • Fazendo um complemento:

    No del. 3689/41, Código de processo penal

    a confissão não tem valor absoluto e deve ser comparada com os outros elementos  (art. 197)

    No CPC A confissão judicial faz prova contra o confidente.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Se, em vez de irmãos, fossem um casal, a confissão de Letícia não seria prova nem contra ela mesma (art. 391, p.u., CPC)

  • Letícia vacilou nessa.

  • Como que eu faço pra saber se esse litisconsórcio seria simples ou unitário? No caso de ser unitário o gabarito seria a letra E, já que a eficácia da confissão dependeria da confissão de todos os litisconsortes.

  • GABARITO: A

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Concordo com Thiago Monteiro. Gabarito duvidoso. Minhas anotações: No caso do litisconsórcio unitário, a conduta determinante não prejudica nem mesmo o litisconsorte que a tomou; tendo em vista o tratamento unitário, ou há prejuízo a todos ou não há a ninguém. Assim, para uma conduta determinante surtir efeitos no litisconsórcio unitário, precisa ser tomada por todos os litisconsortes.

  • Como dito pelos colegas, acredito que o gabarito esteja incorreto, visto que, tratando-se de litisconsórcio unitário, a atuação de Letícia não prejudica nem a ela nem ao seu irmão.

  • Eu creio que a resposta está nos arts 116 e 117 do CPC:

    Art 116 CPC:Litisconsórcio unitário:o juiz decide o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.

    Art 117 CPC:No litisconsórcio unitário os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros,mas o poderão beneficiar.

    Logo a confissão de Letícia não poderá prejudicar Reinaldo e somente a ela mesma.LETRA A.

    Se eu estiver errada por favor me corrijam.Não há nada que um ser humano não possa aprender!

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    ART 117

    Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • LETRA A CORRETA

    CPC

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • A questão será anulada. Veremos.

  • Gente: por se tratar de um litisconsórcio unitário, o ato de Letícia não seria ineficaz? Além disso o depoimento de Reinaldo, por ser benéfico não deveria aproveitar Letícia?
  • Rafael Rocha, confissão é ato maléfico, questão certinha.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 391, caput, do CPC/15, que acerca da confissão dispõe que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • O caso é de litisconsórcio facultativo simples (locatários são devedores solidários), nos termos do art. 113, I, do CPC. Assim, aplica-se o art. 117, de modo que os atos de Letícia não prejudicaram o Reinaldo.

    Lembrando que mesmo que a relação seja única, se for divisível, como acontece no caso de devedores solidários, o litisconsórcio será simples e não unitário.

  • Necessário esclarecer alguns equívocos de colegas. Se se considerar que o litisconsórcio é unitário, a confissão de letícia nem prejudicará reinaldo, nem a prejudicará, não havendo que se falar da aplicação do art. 391 do CPC.Cuidado com a combinação destes dois temas, pois, em verdade, se contradizem!

  • Essa questão seguiu a literalidade do NCPC conforme se observa dos primeiros comentários dos colegas. Contudo, a doutrina discorda do artigo 391, vejamos:

    Se a confissão gerar seus efeitos de convencer o juiz, todos os sujeitos sofrerão tais efeitos, considerando-se que a alegação de fato será considerada verdadeira para todos os sujeitos processuais, tenham esses participado ou não da confissão. É justamente em virtude desse entendimento que pouco interessa qual a espécie de litisconsórcio para que a confissão vincule ou não o litisconsorte não confitente. Sendo unitário ou simples, o fato será sempre um só, de forma que, sendo a confissão eficaz, vinculará a todos, sendo ineficaz, não vinculará ninguém.

    Daniel Assumpção.

    Contudo, entendo que a abordagem dessa temática é para uma questão discursiva.

  • Gente, acredito que seja litisconsórcio simples, pois os réus podem pagar os débitos individualmente. O litisconsórcio unitário se dá quando o juiz deve decidir de maneira uniforme, mas, na questão apresentada, entendo que pode haver cobrança tanto de Letícia quanto de Reinaldo, de forma distintas, ou seja, segue o art 117 do CPC/15:

    "Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os aos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar". Aqui vc já elimina as alternativas B e E.

    Complementando com o art 391, a confissão faz prova contra o confitente, mas não prejudica os litisconsortes, assim, nada acontece com Reinaldo, eliminado a alternativa C. É mais provável que a correta seja alternativa A.

  • Gabarito A e sem problemas.

    De todo modo, vale acrescentar que não obstante seja a redação literal do NCPC, me parece ter sido um equívoco do legislador. Isso porque é verdadeiro contrassenso considerar um único fato verdadeiro para uma parte e falso ou não demonstrado para outra. Um mesmo fato não pode ser, ao mesmo tempo, verdadeiro e falso, ou provado e não provado, de modo que andou mal o legislador.

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes

    Código de Processo civil.

    Gabarito Letra (a)

  • Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.

  • Mateus, dizer a verdade não é vacilo. Desejo que você mude sua mentalidade antes de adentrar o serviço público.

  • Esse litisconsórcio é simples !

  • CONFISSÃO

    CPC

    # INDIVISÍVEL (VERDADE E MENTIRA)

    # IRRETRATÁVEL (IRREVOGÁVEL)

    # PESSOAL (NÃO PREJUDICA LITISCONSORTES)

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

    Art. 393. A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.

    Parágrafo único. A legitimidade para a ação prevista no caput é exclusiva do confitente e pode ser transferida a seus herdeiros se ele falecer após a propositura.

    Art. 395. A confissão é, em regra, indivisível, não podendo a parte que a quiser invocar como prova aceitá-la no tópico que a beneficiar e rejeitá-la no que lhe for desfavorável, porém cindir-se-á quando o confitente a ela aduzir fatos novos, capazes de constituir fundamento de defesa de direito material ou de reconvenção.

    CPP

    # DIVISÍVEL (SÓ VERDADE)

    # RETRATÁVEL (REVOGÁVEL)

    # COLETIVO (PREJUDICA LITISCONSORTES)

    Art. 197.  O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.

    Art. 200.  A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.

  • errei essa questão na prova. Agora estou afiada no tópico Provas. para isso servem os erros
  • Como podemos ter certeza que é um litisconsórcio simples? Por exemplo, como o juiz vai determinar o pagamento do aluguel para a Letícia e não cobrar do irmão, sendo que ambos moravam juntos? Na minha cabeça o juiz teria que decidir de forma igual para ambos, configurando assim o litisconsórcio unitário. Alguém pode me dizer porque nesta questão foi considerado litisconsórcio simples?

    P.S.Estou querendo entender. Os ignorantes, por favor, não respondam.

    E eu também já sei que de qualquer forma Reinaldo não será prejudicado.

  • PESSOAL, a questão exige o conhecimento das noções de conduta determinante de conduta alternativa. Conduta determinante é a conduta da parte que leva a uma situação desfavorável, como revelia, desistência e renúncia.

    Conduta alternativa é aquela que visa a alcançar um resultado favorável aos litisconsortes, como juntada de documentos, oitiva de peritos, recorrer... Diante das condutas alternativas o ato praticado por um dos lisconsortes, produz efeitos em relação a todos, independente de manifestação de vontade.

    No caso, a conduta determinante não faz prova em relação aos demais, exceto se ratificada por todos.

  • Primeiro é necessário, além do artigo 391, CPC/15, que o candidato saiba a diferença entre conduta determinante e alternativa.Assim, segundo Didier, considera-se determinante a conduta da parte que a leva a uma situação desfavorável, a exemplo da confissão, revelia etc. Ao passo que a conduta alternativa é aquela que a parte busca uma melhora da sua situação processual como o ato de recorrer, contestar etc. Nesse sentido, ainda conforme o autor, a conduta determinante de um litisconsorte não pode prejudicar o outro, qualquer que seja o regime de litisconsórcio. Portanto, Letra A

  • No curso do processo civil, a confissão apenas faz prova contra o confitente, jamais prejudicando aos demais litisconsortes. O que é diferente no processo penal. Vide comentário do colega Nilton Cunha.

  • Atentem-se pra pergunta...agora ficam querendo discutir ''a ou b'' sobre o exemplo dado!

    Dancem conforme a banca, gostando ou não!

  • Olá Filipe Martins, agradeço a sua ajuda em meus estudos.

    mas acho o conceito de "Simples assim!" mto pessoal, mais construtor seria se não colocássemos termos assim.

    Vamos nos manter com entusiasmo e confiança bem elevados!

    Parabéns pelas conquistas!!

  • Por uma questão lógica, o litisconsórcio só poderia ser unitário! Não dá para o juiz sentenciar afirmando que o aluguel era objeto de comodato e, ao mesmo tempo, afirmar que Letícia deveria pagar os alugueres pela confissão feita. O Examinador se apega demais a legislação e acaba se esquecendo da lógica do caso narrado na questão.

    A confissão não tem relevância em litisconsórcios unitários, há não ser que haja confissão de todos os litisconsortes.

  • A confissão judicial faz prova contra o confitente, mas não poderá prejudicar os litisconsortes:

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Dessa maneira, a confissão de Letícia quanto à existência da locação fará prova apenas contra ela, de modo que Reinaldo não poderá ser prejudicado pela confissão da litisconsorte.

    Resposta: A

  • Sobre a dúvida do Max Pawlowski

    E se o Reinaldo não soubesse que era um aluguel e realmente acreditasse que era um comodato (lembre-se que o contrato foi verbal). Por isso os atos de um não prejudicam os demais.

    Agora, o ato de um pode beneficiar os demais no litisconsórcio unitário (suponhamos que o Reinaldo provasse que houve vício de consentimento da Letícia, por ser relativamente incapaz, se ficar provado isso, o contrato verbal será nulo para todos).

  • como essa coisa não é unitário? a correta deveria ser E.
  • A questão pediu somente o entendimento do ART 391 

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes

     

    Ademais, embora Reinaldo esteja também no polo passivo como litisconsortes, in verbis não há que se falar na confissão de Letícia fazer prova contra Reinaldo 

     

    Portanto GABARITO LETRA A

  • Segundo o grande Fredie Di Dier Jr. :

    "É preciso registrar os pressupostos para que o litisconsórcio seja unitário:

    a) Os litisconsortes devem discutir, conjuntamente, a relação jurídica deduzida. b) Essa discussão conjunta deve dizer respeito a uma única relação jurídica. Se os litisconsortes discutem conjuntamente mais de uma relação jurídica, não há litisconsórcio unitário. c) Não basta que a discussão conjunta restrinja-se a uma relação jurídica. É preciso que esta relação jurídica seja indivisível. Elucidativo, para perceber este aspecto, é o exame do litisconsórcio quando a relação jurídica afirmada for uma obrigação solidária. Nestes casos, havendo litisconsórcio, está-se diante de uma discussão conjunta de uma única relação jurídica. Sucede que a obrigação solidária pode ser divisível ou indivisível. A obrigação solidária de pagamento de quantia é divisível; a de entrega de um cavalo, indivisível. Assim, nem sempre a solidariedade implicará unitariedade. Mas pode haver unitariedade se se discutir em juízo obrigações solidárias – quando forem indivisíveis. Ora, se os litisconsortes discutem uma relação jurídica indivisível (a res in iudicium deducta), não há como a decisão sobre ela (decisão de mérito) ser diferente para esses litisconsortes. Não obstante sejam vários, formem uma pluralidade, os litisconsortes serão tratados como se fossem um único sujeito; serão tratados como unidade."

    http://www.frediedidier.com.br/artigos/litisconsorcio-unitario-e-litisconsorcio-necessario/

    Dessa forma, entendi que na questão o litisconsórcio será simples e não unitário. Situação que justifica o GABARITO ser LETRA A).

    Caso a questão tratasse de uma obrigação solidária indivisível, o litisconsórcio seria unitário, e o correto seria a letra e), pois só se Reinado aderisse/ concordasse com a confissão de Letícia é que esta faria prova contra os dois.

  • Na solidariedade passiva "o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto" (art. 275, caput, do Código Civil).

    Segundo o art. 2º da Lei 8.245, de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos, "havendo mais de um locador ou mais de um locatário, entende-se que são solidários se o contrário não se estitpulou". O enunciado não menciona que os irmãos tenham estipuado algo em contrário. Assim sendo, havendo um contrato de locação, presumem-se devedores solidários. Como na solidariedade passiva o devedor pode exigir o pagamento de quem bem entender e todos são responsáveis solidários pela dívida, o listisconsórcio só pode ser unitário, pois não há como se proferir decisões difirentes entre os litisconsórtes unitários.

    Em se tratando de litisconsórcio unitário, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes e os atos e omissões de um não prejudicam o outro (arts. 116 e 117 do CPC).

    Da leitura dos dispositivos depreende-se que caso o juiz declare que se trata de um contrato de aluguel e que ambos os litisconsortes são devedores solidários, pois ambos residiam no mesmo teto, a decisão afetará a ambos da mesma forma. Assim sendo, me digam que mágica é essa que faz com que a conifissão faz prova contra Letícia, mas não prejudica Reinaldo?!!!!

    Se o juiz decidir em desfavor de Letícia, com base em sua confissão, é óbvio que vai prejudicar Reinaldo. A única maneira de a confisão de Letícia não prejudicar Reinaldo, seria desconsiderar a confissão para ambos e não somente em relação a Reinaldo.

    Eu, sinceramente, não entendi a lógica dessa resposta considerada correta.

  • Poderia ter embasado a resposta pelo Artigo 117, NCPC também? Que diz "os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicará os outros mas os poderão beneficiar?

  • as provas não é dá parte... e sim do processo
  • GAB.: A - sem encher linguiça!

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 391, caput, do CPC/15, que acerca da confissão dispõe que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

    Gabarito do professor: Letra A.

  • SÓ CONTRA ELA MESMA! LETRA A

  • Gabarito: A

    CPC

      Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • Gabarito A

    art. 391, caput, do CPC/15 "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

  • Gabarito Letra A

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • e tb acredito que seria caso de UNITÁRIO, e assim a confissão nao valeria nem para o confitente

  • Daniel Amorim Assumpção Neves discorda MUITO disso.

  • Mas na prática não é isso que vai ocorrer kkkkkkkk

  • No fim das contas, deu ruim pro Reinaldo kkkkk

  • Essa questão tá com uma carinha de que vai cair no tjsp

  • Com fundamentação no:

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Gabarito A

  • Pertinente demais o apontamento do colega Marcos Paulo, se fosse cönjuge em qualquer regime de casamento menos o de separação absoluta de bens:

    Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

    Parágrafo único. Nas ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge ou companheiro não valerá sem a do outro, salvo se o regime de casamento for o de separação absoluta de bens.

  • Art. 391. A confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes.

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 391, caput, do CPC/15, que acerca da confissão dispõe que "a confissão judicial faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes".

    Gabarito do professor: Letra A.