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ID
3040456
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae

Alternativas
Comentários
  • Gabarito "E". A questão exigia conhecimentos acerca do artigo 138 do CPC.

    a) o próprio nome, "amicus curiae" já indica que trata-se de amigo da corte e não de assistente de parte hipossuficiente.

    b) Art. 138, caput: O juiz ou relator (...) poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa (...). §2º: Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.

    c) Art. 138, caput: O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia (...). A participação do amicus curiae depende da relevância da matéria, e não da hipossuficiencia de parte autora de ACP ou AP.

    d) Art. 138, caput: (...) solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada (...). O amicus curiae pode ser tanto pessoa natural (física) quanto pessoa jurídica.

    e) Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Se algum colega encontrar algum erro no meu comentário, por favor, avisem por mensagem para que eu corrija ou apague, para evitar prejudicar os demais colegas. Obrigada e bons estudos.

  • AgInt na AÇÃO RESCISÓRIA Nº 747 - DF (1998/0019841-5) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE BRASÍLIA - ADUNB ADVOGADO : GUSTAVO TEIXEIRA RAMOS E OUTRO(S) - DF017725 AGRAVADO : UNIÃO PROCURADOR : ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO - AGU - AL000000U INTERES. : FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA ADVOGADO : ANITA LAPA VILLAS BOAS T DE CARVALHO - DF007454 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. URP/89 (26,05%). CONCESSÃO POR ATO ADMINISTRATIVO DE REITOR, ANULADO POR ATO DE MINISTRO DA EDUCAÇÃO. REQUERIMENTO PARA ADMISSÃO DE AMICUS CURIAE. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA, ESPECIFICIDADE DO TEMA OU REPERCUSSÃO SOCIAL DA CONTROVÉRSIA. 

    1. A participação do amicus curiae tem por escopo a prestação de elementos informativos à lide, a fim de melhor respaldar a decisão judicial que irá dirimir a controvérsia posta nos autos. 

    2. No caso em foco, o Sindicato agravante representa interesses de pessoas possivelmente afetadas pelo resultado da demanda. Contudo, não há especificidade no tema objeto da demanda, nem especial relevância da matéria para além dos interesses daqueles envolvidos na causa ou, ainda, repercussão social bastante que justifique o ingresso do Sindicato postulante a amicus curiae. 

    3. Agravo interno não provido. 

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2017(Data do Julgamento) MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator

  • CAPÍTULO V

    DO AMICUS CURIAE

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • RTK, a alternativa E está correta e não está incompleta.

  • Conforme mencionado pelo Min. Celso de Mello, na ADIn n. 748 AgR/RS, a natureza jurídica do amicus curiae é "colaborador informal do juízo", e não do autor ou réu, mas do juízo.

  • GABARITO:E
     


    LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

     

    DO AMICUS CURIAE


    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.


    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.


    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .


    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas. [GABARITO]

  • GABARITO E

    Amicus Curiae (NCPC, art. 138)

    - Finalidade: democratizar o debate sobre as questões discutidas nos processos em razão da relevância da matéria, especificidade do tema ou repercussão social da controvérsia. Além disso, tem a função de subsidiar o órgão julgador com informações fáticas e/ou técnicas.

    O relator ou o juiz podem limitar a quantidade de amicus curiae. O amicus curiae não pode recorrer do mérito da decisão porque o direito ali não lhe diz respeito diretamente, mas ele pode recorrer da decisão que impediu o seu ingresso no processo. Não podemos admitir manifestações impertinentes.

    Enunciado n. 127 do FPPC: A representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    - Procedimento:

    * Solicitação pelo juiz ou relator;

    * Requerimento do interessado (pessoa física ou jurídica; órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada); admissão pelo juiz ou relator, definindo os poderes do amicus curiae.

    * Não haverá alteração de competência.

    * O amicus curiae pode opor embargos de declaração e recorrer contra acórdão proferido no IRDR.

    Somente é possível opor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas (RE e REsp repetitivos).

  • GABARITO - E

    a) NÃO diz respeito a HIPOSSUFICIÊNCIA.

    b) Tem que ser admitido.

    c) NÃO diz respeito a HIPOSSUFICIÊNCIA.

    d) PODE ser pessoa JURÍDICA

    e) CORRETO.

  • LETRA E CORRETA

    CPC

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • GABARITO: E

    A legitimidade para requerer o amicus curiae é ampla, cabendo às partes, ao MP, ou àqueles que desejem participar como amigos da corte, bem como pode ser determinada de ofício,pelo próprio juiz ou relator. A decisão é irrecorrível, e deve definir os poderes que ele terá. Em regra não altera a competência.

    Regra geral, o amicus curiae não pode recorrer, salvo em se tratando de embargos de declaração ou poderá recorrer do julgamento de recursos e demandas repetitivas.

    O enunciado 128 do FPPC diz que" No processo em que há intervenção do amicus curiae, a decisão deve enfrentar as alegações por ele apresentadas nos termos do inciso IV do § 1º do art. 489"

    FONTE: LIMA FREIRE, Rodrigo da Cunha; CUNHA, Maurício Ferreira. Novo Código de Processo Civil para Concursos. Pág,255.

    Bons estudos, colegas!

  • Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    § 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

    § 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

    § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • AMICUS CURIAE

    - O amicus curiae é terceiro que, espontaneamente, a pedido da parte ou por provocação do órgão jurisdicional, intervém no processo para fornecer subsídios que possam aprimorar a qualidade da decisão.

    - A participação do AC tem como objetivo aprimorar as decisões proferidas pelo Judiciário, especialmente com apoio técnico-jurídico em questões de relevância social.

    - O ingresso do amicus curiae, segundo a jurisprudência, poderá ser autorizado a qualquer momento até que iniciado o julgamento.

    - Com o NCPC, a intervenção do amicus passou a ser possível em qualquer processo em que se trate cause relevante, ou com tema muito específico ou que tenha repercussão social.

    - O amicus pode ser pessoa natural, pessoa jurídica ou órgão ou entidade especializado.

    - O NCPC assinala a exigência de que estes entes comprovem representatividade adequada, exigindo pertinência temática.

    - Enunciado 127 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: a representatividade adequada exigida do amicus curiae não pressupõe a concordância unânime daqueles a quem representa.

    -Enunciado 12 da I jornada de direito processual civil – É cabível a intervenção de amicus curiae (art. 138 do CPC) no procedimento do Mandado de Injunção (Lei n. 13.300/2016).

    - Para o STF (info. 747), o amicus só pode requerer seu ingresso no processo até a data em que o relator liberar o processo para a inclusão em pauta.

    - É cabível a intervenção de amicus curiae em reclamação.

    - A decisão que admite ou solicita a intervenção do amicus é irrecorrível.

    - A rejeição ao pedido de intervenção é recorrível.

     - A intervenção do amicus não implica alteração da competência em razão da pessoa.

    - O amicus curiae não pode recorrer. Exceções: interpor embargos de declaração e recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    - Embora caiba ao juiz ou relator definir os poderes processuais do amicus, essa limitação não poderá restringir a manifestação no prazo de 15 dias e a legitimidade para recorrer nos casos acima.

    - As partes não podem limitar os poderes do amicus curiae ou negociar para impedir sua participação, valendo-se do art. 190. Contudo, podem organizar a forma de participação do amicus no processo.

    - O amicus curiae deve estar assistido por alguém que tenha capacidade postulatória.

  • Super completo o comentário da Audrey Magistrada, no entanto, devo registrar apenas um equívoco que observei: de acordo com o posicionamento mais recente do STF, a decisão que INADMITE (rejeita) o amicus curiae também é IRRECORRÍVEL.

  • Obrigado ao colega Jonatan Diedrich

    "Regra geral, o amicus curiae não pode recorrer, salvo em se tratando de embargos de declaração ou poderá recorrer do julgamento de recursos e demandas repetitivas"

  • Acerca do amicus curiae, a doutrina explica: "O 'amigo da Corte' é um terceiro, representativo de certo grupo, categoria ou interesse, cuja intervenção se faz por determinação judicial, a requerimento da parte de processo, ou por iniciativa do próprio terceiro. O objetivo da intervenção é o aperfeiçoamento da decisão judicial, subsidiando o magistrado e o processo com argumentos e considerações mais profundas, para a adequada definição do litígio. Embora não se exija imparcialidade do amigos curiae, a função de auxiliar do Judiciário que lhe é inerente impõe, ao menos, que o amigo da Corte não tenha nenhum interesse jurídico (relação jurídica conexa ou dependente da relação deduzida no processo) no feito, sob pena de essa intervenção transformar-se em uma assistência escamoteada (art. 119, CPC). A admissão do amicus curiae no processo exige a aferição de sua representatividade adequada, ou seja, da efetiva verificação de que ele (pessoa natural ou jurídica) tem condições de representar certo grupo, categoria ou interesse e que efetivamente o faz ao longo do processo. Se, no curso do processo, o juiz perceber que o amicus curiae perdeu essa representatividade, pode excluí-lo do feito" (MARINONI, Luiz Guilherme, e outros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1 ed. 2015. p. 210). 

    Alternativas A e C) O amicus curiae não atua como assistente de qualquer das partes, mas como um terceiro representante de um grupo, categoria ou interesse (art. 138, CPC/15). Afirmativas incorretas.
    Alternativa B) O amicus curiae somente ingressa no processo após ser admitido pelo juiz, que definirá os poderes dele (art. 138, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) O amicus curiae pode ser pessoa natural ou jurídica (art. 138, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 138, §3º, do CPC/15: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.

    Gabarito do professor: Letra E.

  • Amigos, o amicus curiae constitui intervenção de terceiros e é nomeado pelo juiz como assistente do juízo, e não das partes. Portanto, não se trata de assistente das partes.

  • Prestem bem atenção nesse artigo (138) cai MUITO!

  • gabarito E

    resolução

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=27304

    fonte: Estratégia concursos - Prof. Ricardo Torques

  • ATENÇÃO MUDANÇA JURISPRUDENCIAL!

    É irrecorrível a decisão denegatória de ingresso no feito como amicus curiae.

    Assim, tanto a decisão do Relator que ADMITE como a que INADMITE o ingresso do amicus curiae é irrecorrível.

    STF. Plenário. RE 602584 AgR/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 17/10/2018(repercussão geral) (Info 920).

    @estudaforrestestuda

  • GABARITO: E

    Art. 138. § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • O amicus curiae é o terceiro que, conquanto não tenha interesse jurídico próprio, que possa ser atingido pelo desfecho da demanda em andamento, como tem o assistente simples, representa um interesse institucional, que convém seja manifestado no processo para que, eventualmente, possa ser considerado quando do julgamento.

    O amicus curiae poderá ser uma pessoa, um órgão ou entidade, que não tem interesse próprio na causa, mas cujos interesses institucionais poderão ser afetados.

     

    #SURPREENDAOEXAMINADOR: A participação do Amicus Curiae tem como objetivo aprimorar as decisões proferidas pelo Judiciário, especialmente com apoio técnico-jurídico em questões de relevância social

    Fonte: FUC CICLOS

  • Alternativas A e C) O amicus curiae não atua como assistente de qualquer das partes, mas como um terceiro representante de um grupo, categoria ou interesse (art. 138, CPC/15). Afirmativas incorretas.

    Alternativa B) O amicus curiae somente ingressa no processo após ser admitido pelo juiz, que definirá os poderes dele (art. 138, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) O amicus curiae pode ser pessoa natural ou jurídica (art. 138, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 138, §3º, do CPC/15: "O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas". Afirmativa correta.

  • De acordo com o Código de Processo Civil, o amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

  • (A) INCORRETA. O amicus curiae não é considerado assistente de qualquer das partes:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    (B) INCORRETA. A intervenção do amicus curiae exige prévia admissão ou solicitação do juiz e suas alegações não se restringem á matérias de ordem pública:

    Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

    (C) INCORRETA. Mais uma vez: o amicus curiae não é considerado assistente das partes!

    (D) INCORRETA. O amicus curiae pode ser pessoa natural ou jurídica.

    (E) CORRETA. O amicus curiae poderá recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Art. 138, § 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

    Resposta: E

  • Pessoal, só pra lembrar e evitar possíveis confusões:

    • Amicus curiae no CPC: pessoa natural (física) ou jurídica

    “Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

    • Amicus curiae no controle abstrato de constitucionalidade: apenas pessoas jurídicas

    “A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta. STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)”

  • Pessoa física não pode ser amicus curiae em ação de controle concentrado de constitucionalidade

    "A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação direta". STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 6/8/2020 (Info 985)

  • AMICUS CURIE - AC - AC Cabe 1º ou 2º grau ou STF (CF e CPC) - AC Só se Juiz aceitar e definirá poderes - AC pode ser PJ ou PF / Pessoa natural - AC NÃO É ASSISTENTE de ninguém - AC Pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas - Decisão IRRECORRÍVEL do juiz a aceitação do amicus