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ID
3040477
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas: Reginaldo, com 19 anos de idade, cometeu um crime de apropriação indébita, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão e multa; Manoel, com 22 anos de idade, cometeu crime de desacato contra um policial rodoviário federal, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção; Moisés, com 70 anos de idade, cometeu crime de contrabando, com pena prevista de 1 a 5 anos de reclusão. Nos casos acima apontados, a prescrição da pretensão punitiva estatal, antes do trânsito em julgado da sentença final, verifica-se, respectivamente, no prazo de

Alternativas
Comentários
  • Letra E

     Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

            Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     Redução dos prazos de prescrição

           Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm#art361

  • Gabarito: E

    As 3 situações são hipotéticas, sem aplicação concreta e individualizada da pena. Portanto a prescrição é regulada pela pena máxima possível, conforme determina a gradação do artigo 109 do CP.

    Se a pena máxima de Manoel é de 2 anos, então prescrição ocorrerá em 4 anos. (art. 109, V)

    Como os maiores de 70 e os menores de 21 têm o prazo prescricional reduzido pela metade: (art. 115)

    Reginaldo, por ter pena máxima de 4 anos, teria prescrição de 8 anos. Com a redução pela metade, sua prescrição ocorrerá em 4 anos.

    Da mesma forma, Moisés tem pena máxima de 5 anos e teria prescrição em 12. Com a redução pela metade, sua prescrição ocorrerá em 6 anos.

  • PENA MÁXIMA COMINADA —————- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ———— 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos———— 16 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ————12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos ———— 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos ———— 4 anos

    Inferior a 1 ano ————3 anos

    *prazos reduzem para metade se —> menor de 21 na data do fato; maior de 70 na data da sentença.

  • Fernanda,

    Se Moisés tem exatamente 70 anos na data do fato, necessariamente terá mais de 70 anos na data da sentença, fazendo jus a redução do prazo prescricional.

  • Art 115 (redução pela metade):

    TEMPO DO CRIME (T. da Atividade) - Menor de 21 anos

    NA DATA DA SENTENÇA - MAIOR de 70 anos.

  • GABARITO - E

    *Reginaldo, com 19 anos de idade, cometeu um crime de apropriação indébita, com pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão e multa;  = PRESCREVE EM 4 ANOS POR TER ATENUANTE

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    Circunstâncias atenuantes - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

    *Manoel, com 22 anos de idade, cometeu crime de desacato contra um policial rodoviário federal, com pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção; = PRESCREVE EM 4 ANOS

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    *Moisés, com 70 anos de idade, cometeu crime de contrabando, com pena prevista de 1 a 5 anos de reclusão. = PRESCREVE EM 6 ANOS POR TER ATENUANTE

     Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    Circunstâncias atenuantes - Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;

        

  • Acho que não ficou clara a redação do enunciado, pois não sabemos se José, em verdade, era Benjamin Button.

  • Se na data do FATO a pessoa possui 70 anos, é óbvio que na data da sentença ela terá MAIS de 70.

  • Da série: ''como errei essa na prova''...

  • A questão não diz quantos anos Reginaldo teria na data da sentença, por isso ficou complicado definir. Ele cometeu o crime com 19, mas a sentença foi proferida quando tinha 22, neste caso não incidiria...

  • O art. 109 do CP estabelece os prazos prescricionais. Vejamos:

    Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

    IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

    V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    VI – em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

     

     

    Pela redação do art. 109, a prescrição no caso de Reginaldo, Manoel e Moisés se daria, respectivamente, em: 08 anos; 04 anos e 12 anos. Todavia, os prazos prescricionais de Reginaldo e Moisés devem ser reduzidos pela METADE, na forma do art. 115 do CP, pois o primeiro tinha menos de 21 anos à época do fato, enquanto Moisés tem 70 anos (e, portanto, já terá 70 anos na data da sentença). Logo, os prazos prescricionais serão: 04 anos para Reginaldo, 04 anos para Manoel e 06 anos para Moisés.

    Professor Renan Araujo do Estrategia Concursos.

  • Tiago Cruz Cruz,

    não importa quantos anos Reginaldo tinha na data da sentença, pois, de acordo com o Código Penal, art. 115, no caso do menor de 21 anos deve ser considerado o TEMPO DO CRIME, ou seja, no caso da questão, como ele tinha 19 anos na data da prática da conduta, aplica-se a redução de metade do prazo de prescrição:

    " Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."

  • GABARITO: E

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1 do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

           II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

           III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

           IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

           V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

            VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. 

    Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • Analisando estritamente a questão, como se fosse na HORA DO CONCURSO, verifica-se que:

    CABERIA RECURSO???

  • Os prazos prescricionais encontram-se previstos no artigo 109 do Código Penal, cuja redação abaixo se transcreve: 
    "Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:  
    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano."
    Os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, nos casos previstos no artigo 115 do Código Penal, senão vejamos:
    "Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos."
    Considerando-se que Reginaldo contava com 19 anos na data em que praticou o fato criminoso e Moisés era ao tempo da sentença maior de 70 anos, há de se concluir que os prazos prescricionais serão contados pela metade em relação a eles. 
    Assim, combinando-se o artigo 109, inciso IV com o artigo 115, ambos do Código Penal, verifica-se que a prescrição da pretensão punitiva antes do trânsito em julgado da sentença prescreve em 4 anos para Reginaldo.
    Com relação a Manoel, não incide o favor legal do artigo 115 do Código Penal. Sendo assim, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional será de 4 anos.
    Moisés faz jus ao benefício concedido em lei. Assim, combinando-se o artigo 109, inciso III, com o artigo 115 do Código Penal, verifica-se em relação a Moisés o prazo prescricional de 6 anos. 
    Diante dessas considerações, a alternativa correta é a constante do item (E)
    Gabarito do professor: (E)

  • Diante disso, através da Súmula 415 do STJ, foi pacificado o entendimento de que a suspensão do prazo prescricional somente poderia durar o período do prazo prescricional, regulado pela pena máxima do crime imputado. O delito do Art. 15 da Lei nº 10.826/03 tem pena máxima prevista de 04 anos, de modo que o prazo prescricional seria de 08 anos. Desde a suspensão do processo, na forma do Art. 366 do CPP, passaram-se mais de 08 anos, logo o prazo prescricional deveria voltar a correr em abril de 2016, sendo equivocada a decisão do magistrado de, em 2018, determinar que fosse mantida a suspensão do prazo prescricional.

    B)         Existe argumento de direito material a ser apresentado em busca da absolvição de Caio?

    Sim, existe argumento de direito material a ser apresentado pela defesa técnica de Caio em busca de sua absolvição. Deveria o advogado alegar a atipicidade da conduta, tendo em vista que nem todas as elementares do crime do Art. 15 da Lei nº 10.826/03 foram preenchidas.

    Em que pese tenha Caio realizado disparos de arma de fogo, não haveria que se falar no crime imputado, pois os disparos não foram realizados em via pública e nem em direção à via pública.

    Apesar de a rua da residência do denunciado ser habitada, os disparos foram realizados dentro de um quintal, em direção à parede da casa onde não havia ninguém. Independentemente de a conduta ser moralmente reprovável, não foi praticado o delito imputado.

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA ORA VEM SENHOR JESUS!

    FONTES BANCAS DE CONCURSOS.

  • QUESTAO DISCURSIVA DE DIREITO PENAL.

    No dia 01 de janeiro de 2008, após ingerir bebida alcoólica, Caio, 50 anos, policial militar reformado, efetuou dois disparos de arma de fogo em direção à parede de sua casa vazia, localizada no interior de grande quintal, com arma de sua propriedade, devidamente registrada e com posse autorizada.

    Apesar de os tiros terem sido efetuados em direção ao interior do imóvel, vizinhos que passavam pela rua naquele momento, ao ouvirem os disparos, entraram em contato com a Polícia Militar, que compareceu ao local e constatou que as duas munições deflagradas ficaram alojadas na parede do imóvel, sendo a perícia acostada ao procedimento.

    Caio obteve liberdade provisória e foi denunciado como incurso nas sanções do Art. 15 da Lei nº 10.826/03, não sendo localizado, porém, por ocasião da citação, por ter mudado de endereço, apesar das diversas diligências adotadas pelo juízo. Após não ser localizado, Caio foi corretamente citado por edital e, não comparecendo, nem constituindo advogado, foi aplicado o Art. 366 do Código de Processo Penal, suspendendo-se o processo e o curso do prazo prescricional, em 04 de abril de 2008.

    Em 06 de julho de 2018, o novo juiz titular da vara criminal competente determinou que fossem realizadas novas diligências na tentativa de localizar o denunciado, confirmando que o processo, assim como o curso do prazo prescricional, deveria permanecer suspenso.

    Com base nas informações narradas, na condição de advogado (a) de Caio, que veio a tomar conhecimento dos fatos em julho de 2018, responda aos questionamentos a seguir.

    A)          Existe argumento para questionar a decisão do magistrado que, em julho de 2018, determinou que o processo e o curso do prazo prescricional permanecessem suspensos?

    Narra o enunciado que Caio teria efetuado disparos de arma de fogo, no interior de seu quintal, na direção da parede do imóvel em que residia, estando à casa vazia. Ademais, consta a informação que os disparos foram realizados do quintal para o interior da residência, sendo que as munições ficaram alojadas na parede. Os fatos, porém, foram descobertos por policiais militares, vindo Caio a ser denunciado pela suposta prática do crime previsto no Art. 15 da Lei nº 10.826/03. 

  • 20) + de 12

    16) + de 8 até 12

    12) + de 4 até 8

    8) + de 2 até 4

    4) + ou = 1 até 02;

    3) - 1

  • Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

  • -- Reginaldo, com 19 anos de idade pena prevista de 1 a 4 anos de reclusão e multa

    ::: Prescrição de 8 anos > reduzido em 1/2 = 4 anos (reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos)

    -- Manoel, com 22 anos de idade pena prevista de 6 meses a 2 anos de detenção

    ::: Prescrição de 4 anos

    -- Moisés, com 70 anos de idade pena prevista de 1 a 5 anos de reclusão

    ::: Prescrição de 12 anos > reduzido de 1/2 = 6 anos (reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos)

  • UMA SÚMULA PARA COMPLEMENTAR OS ESTUDOS ...

    Súmula 438 STJ: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal“.

  • Vamos analisar a questão como um todo, ok?

    Crime 1: Pena máxima de 04 anos. Prescreveria em 08 anos. No entanto, o autor é menor de 21 anos na data do fato, o que reduz o prazo pela metade (04 anos).

     Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

           IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

     Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    Crime 2: Pena máxima de 02 anos. Prescreve em 04 anos.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

    V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

    Crime 3: Pena máxima de 05 anos. Prescreveria em 12 anos. No entanto, na data da sentença, o autor terá mais de 70 anos, o que reduz o prazo pela metade.

    Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

     III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

     Art. 115 – São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos

    Portanto, 04, 04 e 06 anos. 

  • PRESCRIÇÃO ABSTRATA = ANTES DE TRANSITAR

    MÁXIMO + 12 => PRESCREVE 20

    MÁXIMO = 12 => PRESCREVE 16 (+ 4 = 20)

    MÁXIMO = 08 => PRESCREVE 12 (+ 4 = 16)

    MÁXIMO = 04 => PRESCREVE 08 (+ 4 = 12)

    MÁXIMO = 02 => PRESCREVE 04 (+ 4 = 08)

    MÁXIMO  - 01 => PRESCREVE 03 (+ 1 = 04)

    ________________________________-

    # TEM QUE SABER A PRIMEIRA (INFERIOR A 1 ANO PRESCREVE EM 3 ANOS)

    # PARA ACHAR A SEGUNDA PRESCRIÇÃO, PASSA O 1 PARA O OUTRO LADO MUDANDO O SINAL E TEMOS 3 + 1 = 4.

    # SEGUE SOMANDO 4 ATÉ FECHAR 20.

    # O RESTO TEM QUE DECORAR: =2, =4, =8, =12, +12

  • ART. 109 DO CP:

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    REGINALDO - 19 ANOS - APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA IDADE: SIM - PRAZO PRESCRICIONAL: 4 ANOS

    MANOEL - 22 ANOS - APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA IDADE: NÃO - PRAZO PRESCRICIONAL: 4 ANOS

    MOISÉS - 70 ANOS - APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA IDADE: SIM - PRAZO PRESCRICIONAL: 6 ANOS

  • GABARITO: E

    PENA MÁXIMA COMINADA -------------------------- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ---------------------------------------- 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos ----------------------------- 6 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ------------------------------ 12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos -------------------------------- 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos -------------------------------------- 4 anos

    Inferior a 1 ano ------------------------------------------------- 3 anos

    Prazos reduzem para metade se menor de 21 na data do fato ou maior de 70 na data da sentença.

    Fonte: Comentário da colega Futura Delta

  • Gabarito: Letra E!

    Obs.: Decoreba TOTAL!

  • Reginaldo: - 19 anos / Pena de 1-4 anos: 8 anos de prescrição. → redução de Pena pela metade: 4 anos.

    Manoel: 22 anos / Pena de 6 meses a 2 anos: 4 anos de prescrição.

    Moises: 70 anos / Pena de 1 a 5 anos: 12 anos de prescrição. → redução de pena pela metade: 6 anos.

    Logo, teremos: 4 / 4 / 6 anos.

  • É chato mesmo, isso daí é ler, reler até decorar tudo

  • DICA: PRIMEIRO, VEJA SEMPRE A PENA MÁXIMA DO CRIME EM QUESTÃO E CUIDADO COM A REDUÇÃO DE MENOR 21 E 70 ANOS

    Ex.: 6 meses a 2 anos

    Em 04 anos - penas de 1 a 2 anos (pena máxima)

  • PENA MÁXIMA COMINADA —————- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ———— 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos———— 16 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ————12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos ———— 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos ———— 4 anos

    Inferior a 1 ano ————3 anos

  • Decorei a tabela da seguinte forma:

    Prescrição (decorar que começa com 3 e 4 e depois soma de 4 em 4. Vi esse 3 do começo também como um indicativo de que os 3 números depois dele (4-8-12) vão ser repetidos na tabela de pena máxima em abstrato posteriormente):

    3 - 4 - 8 - 12 - 16- 20

    Pena máxima em abstrato (como na sequência acima comecei com 3 e 4, faltou o 1 e 2 para essa sequência ficar certinha, então coloco esses números aqui e se lembra que disse que vou repetir três números da tabela de prescrição? Agora é só colocar)

    (antes disso é -1) 1- 2 - 4 - 8 - 12 (depois disso é +12)

    Agora é só montar a tabela. Monta a de prescrição toda primeiro para depois montar a de pena máxima. Na sequência de pena máxima o que está em parênteses fica sozinho e o resto agrupa em dois números sempre repetindo o último.

    Tabela:

    Pena máx. em abstrato: ------------------ Prescrição:

    -1 ano ---------------------------------------------------> 3 anos

    1 até 2 anos --------------------------------------------> 4 anos

    +2 até 4 anos ------------------------------------------> 8 anos

    +4 até 8 anos -----------------------------------------> 12 anos

    +8 até 12 anos ---------------------------------------> 16 anos

    + 12 anos ----------------------------------------------> 20 anos

    Obs: Prazos prescricionais da tabela se reduzem pela metade se -> -21 anos = tempo do crime; + 70 = data da sentença

    Na questão:

    Reginaldo: 19 anos, pena máxima em abstrato: 4 anos. Como menor de 21 no tempo do crime, a prescrição que seria de 8 anos cai pela metade, sendo de 4 anos.

    Manoel: 22 anos, pena máxima em abstrato: 2 anos. Pela tabela vemos que a prescrição será de 4 anos.

    Moisés: 70 anos data do fato, pena máxima em abstrato: 5 anos. Como ele terá +70 na data da sentença, a prescrição que seria de 12 anos, cai pela metade, sendo 6 anos.

    Gabarito: Letra "e"

  • Fui pela intuição: sabendo que há redução pela metade em virtude da idade, apostei nas penas menores.

  • ART. 109 DO CP:

     Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.

    REGINALDO - 19 ANOS - APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA IDADE: SIM - PRAZO PRESCRICIONAL: 4 ANOS

    MANOEL - 22 ANOS - APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA IDADE: NÃO - PRAZO PRESCRICIONAL: 4 ANOS

    MOISÉS - 70 ANOS - APLICAÇÃO DA DIMINUIÇÃO PELA IDADE: SIM - PRAZO PRESCRICIONAL: 6 ANOS

    PENA MÁXIMA COMINADA —————- PRESCRIÇÃO

    Superior a 12 anos ———— 20 anos

    Superior a 8 e até 12 anos———— 16 anos

    Superior a 4 e até 8 anos ————12 anos

    Superior a 2 e até 4 anos ———— 8 anos

    Igual a 1 e até 2 anos ———— 4 anos

    Inferior a 1 ano ————3 anos

  • Questão pedagógica, pra memorizar de vez!

  • Muita falta de criatividade da banca. Essa questão é pura decoreba.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL)

    Circunstâncias atenuantes

    ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:

    I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença(=REGINALDO & MOISÉS)

    II - o desconhecimento da lei; 

    III - ter o agente:

    ======================================================================

    Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

    ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:    

    I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

    II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

    III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (=MOISÉS)

    IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; (=REGINALDO)

    V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; (=MANOEL)

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.  

    Redução dos prazos de prescrição

    ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. (=REGINALDO & MOISÉS)

    ======================================================================

    Apropriação indébita (=REGINALDO - 19 ANOS DE IDADE)

    ARTIGO 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    ======================================================================

    Desacato (=MANOEL - 22 ANOS DE IDADE)

    ARTIGO 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

    Contrabando (=MOISÉS - 70 ANOS DE IDADE)

    ARTIGO 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:  

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos

  • Vejo só inteligentes kkkkk, mas na hora da prova erram.

  • Maldito detalhe da idade que eu sempre esqueço

  • Tem que decorar os prazos do artigo 109, CP. Não tem outro jeito!

  • GABARITO: E!

    1. Reginaldo, com dezenove anos de idade na época dos fatos, cometeu crime de apropriação indébita, nos termos do art. 168, caput, do Código Penal.

    Segundo o art. 109, inciso IV, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime cometido por Reginaldo antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorrerá em oito anos, pois a pena máxima cominada ao delito é superior a dois anos e não excede a quatro. Entretanto, como o agente tinha menos de 21 anos de idade na data do fato criminoso, deve ser reduzido de metade o prazo prescricional (CP, art. 115).

    Portanto, a prescrição ocorrerá em quatro anos.

    2. Manoel, com vinte e dois anos de idade, cometeu crime de desacato contra policial rodoviário federal, nos termos do art. 331 do Código Penal.

    Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime cometido por Manoel antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorrerá em quatro anos, pois a pena máxima cominada ao delito é igual a um ano e não excede a dois.

    3. Moisés, com setenta anos de idade, cometeu o crime de contrabando, nos termos do art. 334-A do Código Penal.

    De acordo com o art. 109, inciso III, do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva relativa ao crime cometido por Moisés antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória ocorrerá em doze anos, pois a pena máxima cominada ao delito é superior a quatro anos e não excede a oito. Entretanto, da mesma forma que ocorreu com o primeiro agente, a Moisés deverá ser aplicado prazo prescricional reduzido da metade, pois na data dos fatos e, obviamente, na data da sentença, ele tinha mais de setenta anos de idade (CP, art. 115).