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GABARITO = LETRA B
I = CERTO
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
II = CERTO
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
III = ERRADO: O ITEM DEFINE DESENHO UNIVERSAL.
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
X - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
>>> EIS O CONCEITO DE AJUDA TÉCNICA: Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições: VIII - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV = CERTO
Lei n° 10.098/2000 Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
>> Lei n° 10.098/2000
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PCD. A nova informática (matéria infinita)
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Gab. B
Desenho Universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
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A concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva, denomina-se desenho universal.
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Pessoa com mobilidade reduzida pode ter dificuldade de movimentação temporário ou permanente. Como nunca dá pra adivinhar que a FCC possa considerar certa ou errada quando um termo é omitido, fica difícil acertar.
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Contribuição:
Pontos- chave:
Dificuldade de movimentação temporária ou permanente é considerada pessoa com mobilidade reduzida.
As barreiras urbanísticas são aquelas existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo.
Elementos de urbanização= componentes; pavimentação, saneamento, encanamento...
Mobiliário urbano: Objetos existentes na via.
A concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas = Desenho universal.
Sucesso, Bons estutos , Nãodesista!
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Art. 2º lei 10.098/2000,VI – ''ajuda técnica: qualquer elemento que facilite a autonomia pessoal ou possibilite
o acesso e o uso de meio físico.''
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RESPOSTA = LETRA B
I = CERTO
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
II = CERTO
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
III- ERRADO
Pois a alternativa enuncia o inciso II do artigo 3º.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
IV = CERTO
Lei n° 10.098/2000 Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
>> Lei n° 10.098/2000
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GABARITO B
Erro do item III- é que a definição ali descrita é de DESENHO UNIVERSAL
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gab item b)
Sobre o item "IV", a FCC reparou que muita gente errou sobre esse item em provas passadas (basta ver a Q933519, com mais de 60% de negativos) e colocou no TRF-4.
MUUUUUUUUUITA atenção, pessoal!
É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade!
S.E.DH.MJ -> PNA
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Bruno receita, se a informática dos conhecimentos gerais já considerada infinita, imagina pra nós da area de TI, nos conhecimentos específicos. Como dizia um professor meu... É um buraco largo e sem fundo.
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Gabarito : B
Lei 13. 146/2015 ( Estatuto da Pessoa com Deficiência)
I. Pessoa que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação temporária é considerada pessoa com mobilidade reduzida. ( CERTO)
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
IV - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
II. As barreiras urbanísticas são aquelas existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo. ( CERTO)
Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
III. A concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva, denomina-se ajuda técnica. ( ERRADO)
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
A tecnologia assistiva ou ajuda técnica seria : produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;
IV. O Programa Nacional de Acessibilidade foi instituído no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, com dotação orçamentária específica. (CERTO)
Lei n° 10.098/2000
Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
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I. Pessoa que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação temporária é considerada pessoa com mobilidade reduzida.
Achava que incompleta para a FCC estava errada diferentemente do CESPE. Errei......
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Art. 2º Para os fins desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
II - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
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I = CERTO
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
II = CERTO
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:
a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;
III- ERRADO
Pois a alternativa enuncia o inciso II do artigo 3º.
Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva.
IV = CERTO
Lei n° 10.098/2000 Art. 22. É instituído, no âmbito da Secretaria de Estado de Direitos Humanos do Ministério da Justiça, o Programa Nacional de Acessibilidade, com dotação orçamentária específica, cuja execução será disciplinada em regulamento.
>> Lei n° 10.098/2000
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Vale lembrar da atualização feita pelo Decreto 9494/2018, em que o Programa Nacional de Acessibilidade não faz mais parte do Ministério da Justiça:
“ Incumbe ao Ministério dos Direitos Humanos, a coordenação superior, na Administração Pública Federal, dos assuntos, das atividades e das medidas que se refiram às pessoas portadoras de deficiência.
No âmbito do Ministério dos Direitos Humanos, compete à Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência :
- exercer a coordenação superior dos assuntos, das ações governamentais e das medidas referentes à pessoa portadora de deficiência;
II - elaborar os planos, programas e projetos da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, bem como propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
III - acompanhar e orientar a execução pela Administração Pública Federal dos planos, programas e projetos mencionados no inciso anterior;
IV - manifestar-se sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, dos projetos federais a ela conexos, antes da liberação dos recursos respectivos;
V - manter com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e o Ministério Público, estreito relacionamento, objetivando a concorrência de ações destinadas à integração das pessoas portadoras de deficiência;
VI - provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil de que trata a, e indicando-lhe os elementos de convicção;
VII - emitir opinião sobre os acordos, contratos ou convênios firmados pelos demais órgãos da Administração Pública Federal, no âmbito da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência; e
VIII - promover e incentivar a divulgação e o debate das questões concernentes à pessoa portadora de deficiência, visando à conscientização da sociedade."