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ID
3040570
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Manuel dos Santos foi servidor público federal estável e aposentou-se voluntariamente aos sessenta e dois anos de idade. Após dez anos de gozo da aposentadoria, requereu sua reversão ao cargo público que antes ocupava. Diante dessa hipótese, à luz do que dispõe a legislação federal aplicável,

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    LEI 8112

     

            Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

            I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

            II - no interesse da administração, desde que:

     

    OBS : Não há o que se falar em reversão no interesse do aposentado.

     

            a) tenha solicitado a reVersão;

            b) a aposentadoria tenha sido Voluntária;

            c) estáVel quando na atividade;

            d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

            e) haja cargo Vago.

     

    MaceteREVErsão → REtorno do VElho

    Macete : 5 requisitos para reVersão no interesse da administração =  V = 5 em algarismos romanos

     

            Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade. (LETRA A)

     

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  •  a) é impossível a reversão, pois o requerente já atingiu a idade da aposentadoria compulsória. 

    Errado. No caso em tela, o servidor teria 72 anos, enquanto que a idade da aposentadoria compulsória é 75 anos.

    LC 152 de 2015

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

     

     

     b) é impossível a reversão, pois a lei federal apenas contempla a hipótese de reversão ex officio, pela insubsistência dos motivos que levaram à aposentadoria por invalidez.

    Errado. Há duas hipóteses, vejamos:

    Lei 8112:

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administração, (...):

     

     

     c) é possível, desde que haja cargo vago e interesse da administração no retorno do requerente à atividade.

    Errado. A letra "c" parece correta, porquanto traz dois requisitos previstos em lei: cargo vago e interesse da administração.

    Porém, a alternativa erra quando afirma ser possível a reversão. Não é possível, uma vez que a reversão só é permitida para servidores que se aposentaram nos últimos 5 anos.

     

     

     d) é possível, independentemente do interesse da administração, pois se trata de hipótese de ato vinculado e o requerente preencheu todos os requisitos legais.

    Errado. O interesse da administração é um dos requisitos.

     

     

     e) é impossível, em razão do lapso temporal transcorrido desde a aposentadoria do requerente. 

    Correta. O servidor já está com mais de 5 anos de aposentadoria voluntária.

     

     

    TEXTO LEGAL:

     

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:                (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou                   (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    II - no interesse da administração, desde que:                  (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    a) tenha solicitado a reversão;               (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    c) estável quando na atividade;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;                (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    e) haja cargo vago. 

  • Manuel dos Santos foi servidor público federal estável e aposentou-se voluntariamente aos sessenta e dois anos de idade. Após dez anos de gozo da aposentadoria, requereu sua reversão ao cargo público que antes ocupava. Diante dessa hipótese, à luz do que dispõe a legislação federal aplicável,

    E) ( correta )

    é impossível, em razão do lapso temporal transcorrido desde a aposentadoria do requerente.

    Lei n 8.112/90 Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    II - no interesse da administração, desde que: 

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 

    Obs: a questão está correta ao dizer que é impossível a Manuel dos Santos, servidor público federal aposentado retornar ao seu cargo, devido já estar aposentado a 10 anos, sendo que o lapso temporal transcorrido não poderia ter ultrapassado a 5 anos.

    resumindo Manuel não poderá retorna ao seu cargo pois já está mais de 5 anos aposentado.

  • Manuel dos Santos foi servidor público federal estável e aposentou-se voluntariamente aos sessenta e dois anos de idade. Após dez anos de gozo da aposentadoria, requereu sua reversão ao cargo público que antes ocupava. Diante dessa hipótese, à luz do que dispõe a legislação federal aplicável,

    D) ( incorreta )

    é possível, independentemente do interesse da administração, pois se trata de hipótese de ato vinculado e o requerente preencheu todos os requisitos legais.

    O correto seria assim: é impossível , pois depende do interesse da administração, e o requerente não preencheu todos os requisitos legais.

    Fundamentação legal:

    Art. 25.  Da lei 8.112/90 . Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão; ( ok )

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária; ( ok )

    c) estável quando na atividade; ( ok )

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; obs:  ( não ) foram 10 anos

    Explicação: seu Manuel solicitou sua reversão, sua aposentadoria foi voluntária, era estável na atividade, porém não cumpriu o requisito da alínea d) pois já estava aposentado a mais de 5 anos, e outro erro da questão está em dizer que independe do interesse da administração, pois para o retorno de Manuel deve haver sim além de preencher estes requisitos das alíneas, o interesse da Administração.

  • Manuel dos Santos foi servidor público federal estável e aposentou-se voluntariamente aos sessenta e dois anos de idade. Após dez anos de gozo da aposentadoria, requereu sua reversão ao cargo público que antes ocupava. Diante dessa hipótese, à luz do que dispõe a legislação federal aplicável,

    C) ( incorreta )

    é possível, desde que haja cargo vago e interesse da administração no retorno do requerente à atividade.

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: 

    II - no interesse da administração, ( ok ) desde que: 

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; ( não )

    e) haja cargo vago. ( ok )

    Podemos observar que a questão preencheu os requisitos do inciso II, tratando-se do interesse da administração, também a alínea e que haja cargo vago, porém não preencheu o requisito da alínea d pois seu Manuel já estava aposentado a 10 anos.

  • Manuel dos Santos foi servidor público federal estável e aposentou-se voluntariamente aos sessenta e dois anos de idade. Após dez anos de gozo da aposentadoria, requereu sua reversão ao cargo público que antes ocupava. Diante dessa hipótese, à luz do que dispõe a legislação federal aplicável,

    B) ( incorreta )

    é impossível a reversão, pois a lei federal apenas contempla a hipótese de reversão ex officio, pela insubsistência dos motivos que levaram à aposentadoria por invalidez.

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

     I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

     II - no interesse da administração, desde que:  

    a) tenha solicitado a reversão. 

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 

    e) haja cargo vago.

    A questão está incorreta por usar a palavra apenas pois além da hipótese de reversão pela insubsistência dos motivos que levaram a aposentadoria por invalidez do Art. 25 I , existem outras hipóteses conforme podemos constatar no inciso II e suas alíneas.

  • Manuel dos Santos foi servidor público federal estável e aposentou-se voluntariamente aos sessenta e dois anos de idade. Após dez anos de gozo da aposentadoria, requereu sua reversão ao cargo público que antes ocupava. Diante dessa hipótese, à luz do que dispõe a legislação federal aplicável,

    A) ( incorreta )

    é impossível a reversão, pois o requerente já atingiu a idade da aposentadoria compulsória.

    Lei complementar n 153 de 2015

    Dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, nos termos do inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu promulgo, nos termos do parágrafo 5 do art. 66 da Constituição, a seguinte Lei Complementar: 

    Art. 1 Esta Lei Complementar dispõe sobre a aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos agentes públicos aos quais se aplica o inciso II do § 1 do art. 40 da Constituição Federal. 

    Art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: 

    I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    II - os membros do Poder Judiciário; 

    III - os membros do Ministério Público; 

    IV - os membros das Defensorias Públicas; 

    V - os membros dos Tribunais e dos Conselhos de Contas. 

    Antes desta lei a aposentadoria composulsoria era com 70 anos agora com o advento desta lei passou a ser com 75 anos. Sendo assim seu Manuel ao requerer seu retorno estava com 72 anos podendo assim retornar, se esse fosse o único motivo que pudesse impedir seu retorno ao cargo. A impossibilidade de sua reversão é a de ter passado mais de 5 anos aposentado.

  • a) ele ainda não atingiu a idade da aposentadoria compulsória (75 anos), mas já extrapolou o limite de 70 anos previsto no art. 27 da Lei 8.112/1990, pois está com 72 anos (62 + 10). Portanto, ele realmente não poderá regressar, mas não pelo motivo indicado na alternativa – ERRADA;

     

    b) existem duas formas de reversão (art. 25): (i) ex officio, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez; (ii) a pedido, no interesse do serviço público. Logo, o item está errado porque existe uma segunda forma de reversão – ERRADA;

     

    c) a existência de cargo vago e interesse da administração é requisito para o retorno à pedido. Porém, ele não atende a outros dois requisitos: (i) a aposentadoria poderia ter ocorrido há no máximo 5 anos; (ii) ele ultrapassou a idade de 70 anos – ERRADA;

     

    d) a reversão a pedido depende do interesse da administração, ou seja, é ato discricionário – ERRADA;

     

    e) isso mesmo! Em virtude do lapso temporal, a reversão não será mais possível, pois a aposentadoria poderia ter ocorrido há no máximo cinco anos (art. 25, II, “d”) – CORRETA.

  • Enquanto não tiver uma alteração na lei 8112/90 ou uma jurisprudência sobre o assunto, deve-se ponderar as alternativas da questão, visto que, na lei 8112/90, o limite para reversão é de 70 anos e na LC 152/2015 é de 75 anos como aposentadoria compulsória!

  • Gabarito: E

    Manuel dos Santos foi servidor público federal estável e aposentou-se voluntariamente aos sessenta e dois anos de idade. Após dez anos de gozo da aposentadoria, requereu sua reversão ao cargo público que antes ocupava. Diante dessa hipótese, à luz do que dispõe a legislação federal aplicável,

    a) é impossível a reversão, pois o requerente já atingiu a idade da aposentadoria compulsória.

    Com a PEC da Bengala (EC nº 88/2015) foi dada nova redação ao art. 40, § 1º, II, da CF, para alterar a idade da aposentadoria compulsória, de 70 para 75 anos. Para regulamentar este dispositivo constitucional, foi editada a Lei Complementar nº 152/2015, que prescreve que "Art. 2º - Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I - os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações". Conclui-se, pois, que Manuel não atingiu a idade da aposentadoria compulsória.

    b) é impossível a reversão, pois a lei federal apenas contempla a hipótese de reversão ex officio, pela insubsistência dos motivos que levaram à aposentadoria por invalidez.

    Lei nº 8.112/90, art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:              

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria (EX OFFÍCIO); ou

    II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão;

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;

    c) estável quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;

    e) haja cargo vago.

    c) é possível, desde que haja cargo vago e interesse da administração no retorno do requerente à atividade.

    Não é possível, pois a alínea d do inciso II do art. 25 da Lei nº 8112/90 estabelece o pedido de reversão seja feito em até 05 anos após a aposentadoria.

    d) é possível, independentemente do interesse da administração, pois se trata de hipótese de ato vinculado e o requerente preencheu todos os requisitos legais.

    Não é possível, pois a outra hipótese de reversão, que não a feita no interesse da administração, é a ex offício em razão da insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez.

    e) é impossível, em razão do lapso temporal transcorrido desde a aposentadoria do requerente.

    CORRETA. O pedido de reversão só pode ser feito até 05 anos após a aposentadoria, e o Manual já estava aposentado há 10 anos.

  • GABARITO E

    A reversão pode ser feita de ofício, quando verificada insubsistências nos motivos para aposentadoria por invalidez...

    ou

    A pedido, nesse caso deve cumprir os requisitos:

    . Não é um direito, fica a critério da administração conceder ou não a reversão.

    . Deve ter se aposentado voluntariamente;

    . É necessário cargo vago;

    . O servidor deve ser Estável;

    . Prazo máximo para solicitar reversão é de 5 anos;

    . Idade máxima para retornar é de 70 anos;

    .

  • Gabarito''E''.

    Comentário:

    A) ele ainda não atingiu a idade da aposentadoria compulsória (75 anos), mas já extrapolou o limite de 70 anos previsto no art. 27 da Lei 8.112/1990, pois está com 72 anos (62 + 10). Portanto, ele realmente não poderá regressar, mas não pelo motivo indicado na alternativa – ERRADA;

    B) existem duas formas de reversão (art. 25): (i) ex officio, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez; (ii) a pedido, no interesse do serviço público. Logo, o item está errado porque existe uma segunda forma de reversão – ERRADA;

    C) a existência de cargo vago e interesse da administração é requisito para o retorno à pedido. Porém, ele não atende a outros dois requisitos: (i) a aposentadoria poderia ter ocorrido há no máximo 5 anos; (ii) ele ultrapassou a idade de 70 anos – ERRADA;

    D) a reversão a pedido depende do interesse da administração, ou seja, é ato discricionário – ERRADA;

    E) isso mesmo! Em virtude do lapso temporal, a reversão não será mais possível, pois a aposentadoria poderia ter ocorrido há no máximo cinco anos (art. 25, II, “d”) – CORRETA.

    Fonte: Estratégia Concursos.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Concessão de Aposentadoria Compulsória. 1.1 O servidor será aposentado, obrigatoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a partir do dia posterior ao ter completado a idade limite para permanência no serviço público, 75 anos de idade.

     

    NÃO DESISTA!

     

     

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    A incorreta, Aposentadoria compulsória ocorre aos 75

    B incorreta, de ofício ou a pedido

    C incorreta, faltou um requsito, vide letra E.

    D incorreta, DEPENDE do interesse da administração

    E correta. Deveria ter requerido até, no máximo, 5 anos após a aposentadoria.

  • REVERSÃO À PEDIDO

    IDADE MAX < 75 ANOS

    DEVE TER SIDO APOSENTADO A MENOS DE 5 ANOS

    ATO DISCRICIONÁRIO

    CARGO VAGO

  • GABA LETRA E,

    Transcorreu o tempo que é de 5 anos.

  • Eu tinha ficado na dúvida o pq da Letra A estar errada já que no meu cálculo 62 + 10 = 72 anos. Fui dar uma lida na lei 8112 e no texto constava:

    Art. 186. O servidor será aposentado:

    II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

    Art. 187. A aposentadoria compulsória será automática, e declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

    Dei uma pesquisada na internet e cheguei na lei complementar 152/2015 que diz:

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade

    Não sou formado em direito e nem entendo muito, mas achei estranho o texto da Lei 8112 estar aparentemente desatualizado, ou talvez exista uma hierarquia entre as duas leis já que a 152/2015 está sobrepondo a 8112 e eu não tenho muita noção.

    Alguém consegue explicar ?

  • O servidor aposentado só pode solicitar o retorno às atividades que antes ocupava (reversão), até cinco anos após a aposentadoria. Neste caso, passaram-se dez anos. Portanto, conforme descrito na opção E, foi transcorrido o lapso temporal desde a aposentadoria do requerente.

  • João Ricardo, a atual redação do Art. 40, II da Constituição Federal diz: "(...) II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; "

    Portanto, vigora, atualmente, a redação da LC 152: "Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade"

  • a) é impossível a reversão, pois o requerente já atingiu a idade da aposentadoria compulsória.

    Errado. Quando solicitou a reversão (aos 72 anos de idade) o servidor já havia atingido a idade da aposentadoria compulsória com proventos proporcionais, que segundo o inciso II, do § 1º, artigo 40 da CF, é aos 70 anos de idade. Mas, conforme a lei 8.112/1990, o que obsta o pedido da reversão não é a idade para a aposentadoria compulsória com proventos integral, ou seja, aos 75 anos de idade, mas sim possuir a 70 anos de idade ao tempo do pedido:

    Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    b) é impossível a reversão, pois a lei federal apenas contempla a hipótese de reversão ex officio, pela insubsistência dos motivos que levaram à aposentadoria por invalidez.

    Errado, há a possibilidade de solicitação que será aceita se houver interesse da administração e outros requisitos:

    Art. 25, II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reversão; (...).

    c) é possível, desde que haja cargo vago e interesse da administração no retorno do requerente à atividade.

    Errado por estar incompleta, pois não basta ter cargo vago e ter interesse da administração, deve haver também: solicitação, que aposentadoria tenha sido voluntária, que fosse estável quando na atividade e que não tenha ultrapassado cinco anos do período entre a solicitação e aposentadoria.

    d) é possível, independentemente do interesse da administração, pois se trata de hipótese de ato vinculado e o requerente preencheu todos os requisitos legais.

    Errado. Na hipótese do inciso I do art. 25 o ato é, de fato, vinculado, pois quando a junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez deverá ser feito o retorno à atividade de servidor aposentado, a reversão. Porém, no inciso II, o ato é discricionário, pois será decidido quando for atendido os requisitos da lei e no interesse da administração, ou seja, conforme a conveniência e discricionariedade da administração.

    e) é impossível, em razão do lapso temporal transcorrido desde a aposentadoria do requerente.

    Certo, pois é exatamente o que preconiza a alínea d) do inciso II do artigo 25:

    Art. 25, II - no interesse da administração, desde que: (...) d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; (...).

  • a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação

  • Qual é o erro da letra A, se na lei 8112, em seu art. 27, consta o limite de 70 anos de idade e na questão o aposentado teria 72 quando solicitou a reversão???

  • No caso retratado no enunciado da questão, Manuel dos Santos foi servidor público federal estável e aposentou-se voluntariamente aos sessenta e dois anos de idade. Após dez anos de gozo da aposentadoria, requereu sua reversão ao cargo público que antes ocupava. A partir dessas informações, vamos analisar cada uma das assertivas:

    Alternativa "a": Errada. Como Manuel estaria com 72 anos, não teria atingido a idade para a aposentadoria compulsória. Entretanto, não poderia retornar através da reversão porque teria ultrapassado o limite de 70 anos previsto no art. 27 da Lei 8.112/90.

    Alternativa "b": Errada. Conforme se verifica no art. 25 da Lei 8.112/90, a insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez não é a única hipótese de reversão. Na verdade, o mencionado artigo indica que há duas formas de reversão: 1) quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez; e 2) reversão do servidor aposentado voluntariamente, atendidos os requisitos previstos em lei.

    Alternativa "c": Errada. A existência de cargo vago é apenas um dos requisitos para o retorno do servidor à pedido. Além disso, é necessário que a aposentadoria tenha sido voluntária, que o servidor tenha sido estável quando na atividade e que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação (art. 25, II, Lei 8.112/90).

    Alternativa "d": Errada. Tal hipótese de reversão exige interesse da Administração, conforme previsão expressa no art. 25, II, da Lei 8.112/90.

    Alternativa "e": Correta. O art. 25, II, d, da Lei 8.112/90 menciona que para que ocorra a reversão em um caso como o em análise, é necessário que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação. Dessa forma, como passou 10 anos da aposentadoria de Manuel, não seria possível a reversão.

    Gabarito do Professor: E

  • Lorena, porque, segundo a CF 88, que possui grau hierárquico superior à lei 8112, é aos 70 ou aos 75, conforme lei complementar.

  • Lei 8.112/90:

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • *não anotar*

    Não confundir: reversão =/= desaposentação

  • Lorena a alternativa A, fala sobre aposentadoria compulsória, que de acordo com a CF( art 40, $1 ii) será aos 75 anos, a lei 8.112/90 apenas fala sobre hipótese do aposentado aos 70 anos.

  • Letra E

    A reversão é a volta do servidor público aposentado quando insubsistentes as razões para sua aposentadoria.

    II - no interesse da administração, desde que: (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

    b) a aposentadoria tenha sido voluntária; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

  • Dureza não prestar atenção no detalhe do PRAZO e já marcar de cara a errada.

    Bom pra eu ficar ligeiro...

  • Nossa Senhora do Chute, obrigado!

  • Gabarito E

    A) ele ainda não atingiu a idade da aposentadoria compulsória (75 anos), mas já extrapolou o limite de 70 anos previsto no art. 27 da Lei 8.112/1990, pois está com 72 anos (62 + 10). Portanto, ele realmente não poderá regressar, mas não pelo motivo indicado na alternativa – ERRADA;

    B) existem duas formas de reversão (art. 25): (i) ex officio, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez; (ii) a pedido, no interesse do serviço público. Logo, o item está errado porque existe uma segunda forma de reversão – ERRADA;

    C) a existência de cargo vago e interesse da administração é requisito para o retorno à pedido. Porém, ele não atende a outros dois requisitos: (i) a aposentadoria poderia ter ocorrido há no máximo 5 anos; (ii) ele ultrapassou a idade de 70 anos – ERRADA;

    D) a reversão a pedido depende do interesse da administração, ou seja, é ato discricionário – ERRADA;

    E) isso mesmo! Em virtude do lapso temporal, a reversão não será mais possível, pois a aposentadoria poderia ter ocorrido há no máximo cinco anos (art. 25, II, “d”) – CORRETA.

  • ACERTEI quarta-feira, 9 de outubro de 2019

    GAB E - NÃO SERÁ REVERTIDO O SERVIDOR APOSENTADO, SALVO INVÁLIDO SE CESSAR A INCAPACIDADE, APÓS TRANSCORRIDO 5 ANOS DE SUA APOSENTADORIA. OBS: APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS 75 ANOS DE IDADE (EC 88, 2015, ART. 40, II, CF)

  • GABARITO: E

     

    O que eu preciso saber para acerta a questão?

     

    1) Manoel apesentou-se VOLUNTARIAMENTE aos 62 anos, após 10 anos requereu (Art. 25,II,d,8.112/90) sua REVERSÃO. ( Atente-se, pois Manoel está com 72 anos - Art. 27, L. 8.112/90

     

    2) Quais os texto de Lei eu preciso saber?

     

    Art. 40, II, CF/88: 

    "II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; "

     

    Art. 2, LC 152/15

    Art. 2º Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade:


    Lei 8.112/90

    Art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou

    II - no interesse da administração, desde que:

    a) tenha solicitado a reVersão

    b) a aposentadoria tenha sido Voluntária

    c) estáVel quando na atividade;

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; 

    e) haja cargo vago.

     

    Art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

     

    Então eu respondo essa questão com o texto da Lei 8.112/90? SIMMMMM

     

    a) é impossível a reversão, pois o requerente já atingiu a idade da aposentadoria compulsória. 

     

    ERRADO: 

    É impossível a reversão, mas o fundamento não é a aposentadoria compulsória - 75 anos, todavia tal instituto encontra óbices no art. 25,II,D, L 8.112/90 - já se passaram mais de 5 anos que Manoel requereu Aposentadoria voluntária, bem como o art. 27, L. 8.812/90, pois Manoel já completou mais de 70 anos ( 72 anos). 

     

    b) é impossível a reversão, pois a lei federal apenas contempla a hipótese de reversão ex officio, pela insubsistência dos motivos que levaram à aposentadoria por invalidez. 

     

    ERRADO:

    Alternativa está incoerente, pois o Art. 27 da L. 8.112/90 contempla DUAS hipóteses de REVERSÃO!

     

    c) é possível, desde que haja cargo vago e interesse da administração no retorno do requerente à atividade. 

     

    ERRADO: 

    NÃO É POSSÍVEL!

     

    d) é possível, independentemente do interesse da administração, pois se trata de hipótese de ato vinculado e o requerente preencheu todos os requisitos legais. 

     

    ERRADO: 

    NÃO É POSSÍVEL!

     

    e) é impossível, em razão do lapso temporal transcorrido desde a aposentadoria do requerente. 

     

    CORRETO:

    Nessa hora o examinador falta pouco te perguntar? Você leu e entendeu o art. 27, da L. 8.112/90?

  • Em virtude do lapso temporal, a reversão não será mais possível, pois a aposentadoria poderia ter ocorrido há no máximo cinco anos (art. 25, II, “d”)

  • Essa questão é perfeita para vc testar muitos pontos importantes da reversão.

  • Não acredito essa questão por calcular errado a idade do servidor pqp eu mereço. Fui junto com aboiada na ''a''

    GABA e

  • É verdade mesmo, tanto que o requisito do lapso temporal na lei, antecede ao da idade.

  • Depois que aposentou voluntariamente so poderá retornar em até 5 anos e não poderá retornar caso complete 70 anos

  • Lembrando que a lei alterou a idade para aposentadoria compulsória de 70 para 75 anos, mas se mantém a idade limite de 70 anos para possível reversão.

  • lei complementar 152/2015 não é aplicável na lei 8112/90.

  • Correta. O art. 25, II, d, da Lei 8.112/90 menciona que para que ocorra a reversão em um caso como o em análise, é necessário que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação. Dessa forma, como passou 10 anos da aposentadoria de Manuel, não seria possível a reversão.

  • GABARITO E

    O servidor que tenha se aposentado VOLUNTARIAMENTE e requer a reversão de sua aposentadoria poderá fazê-la num prazo de ATÉ 5 anos, logo, como já se passaram DEZ desde a aposentadoria, o prazo prescricional já decorreu.

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:     

     

    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou        

             

    II - no interesse da administração, desde que:  
                  
    a) tenha solicitado a reversão;             
    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;              

    c) estável quando na atividade;               

    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;                

    e) haja cargo vago.     
     

    ARTIGO 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • Na minha humilde opinião existem duas resposta a A e a E.

    Os colegas já explicaram a E, quanto a A não consigo ver como a alternativa estaria errada, analisem:

    Logo assim como cabe o argumento da não validade por descumrimento dos 5 anos após a aposentadoria tbm caberia da compulsória por ter mais de 70 anos.

    Se estiver errado me corrijam por favor!

  • A - ERRADO

    CERTO = IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. Lei 8112, art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: II -no interesse da administração, desde que: d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; Lei 8112/90, art. 27.Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    ERRO = NÃO ATINGIU IDADE DA COMPULSÓRIA. LC152/15, art. 2 Serão aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade: I -os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações; 

    B- ERRADO

    CERTO = IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. Lei 8112, art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: II -no interesse da administração, desde que: d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; Lei 8112/90, art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    ERRO = HÁ DUAS HIPÓTESES DE REVERSÃO. REVERSÃO EX OFFICIO. Lei 8112, art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou  REVERSÃO A PEDIDO. Lei 8112, art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: II - no interesse da administração, desde que:  a) tenha solicitado a reversão;  b) a aposentadoria tenha sido voluntária; c) estável quando na atividade; d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;   e) haja cargo vago.               

    C - ERRADO

    ERRO = IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. Lei 8112, art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: II - no interesse da administração, desde que:  d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; Lei 8112/90, art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    CERTO = REVERSÃO A PEDIDO. Lei 8112, art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: II - no interesse da administração, desde que: e) haja cargo vago

    D - ERRADO

    ERRO = IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. Lei 8112, art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: II - no interesse da administração, desde que:  d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; Lei 8112/90, art. 27.  Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

    ERRO = A decisão administrativa de reversão é discricionária, porque se dá no interesse da administração (Lei 8112, art. 25, II)

    E - CERTO

    IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO. Lei 8112, art. 25.  Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: II - no interesse da administração, desde que:  d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação; Lei 8112/90, art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.

  • REVERSÃO EX OFFICIO (art. 25, I)

    # APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

    # DECLARAÇÃO DE INSUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS POR JUNTA MÉDICA

    REVERSÃO A PEDIDO (art. 25, II)

    # INTERESSE (ATO DISCRICIONÁRIO)

    # SOLICITAÇÃO

    # APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA

    # ESTABILIDADE 

    # CINCO ANOS

    # VACÂNCIA

    APOSENTADO COM 70 ANOS

    # NÃO PODE REVERTER

    # NÃO SE CONFUNDE COM COMPULSÓRIA (75 anos)

  • LETRA E

    Alternativa "a": Errada. Como Manuel estaria com 72 anos, não teria atingido a idade para a aposentadoria compulsória. Entretanto, não poderia retornar através da reversão porque teria ultrapassado o limite de 70 anos previsto no art. 27 da Lei 8.112/90.

    Alternativa "b": Errada. Conforme se verifica no art. 25 da Lei 8.112/90, a insubsistência dos motivos da aposentadoria por invalidez não é a única hipótese de reversão. Na verdade, o mencionado artigo indica que há duas formas de reversão: 1) quando insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez; e 2) reversão do servidor aposentado voluntariamente, atendidos os requisitos previstos em lei.

    Alternativa "c": Errada. A existência de cargo vago é apenas um dos requisitos para o retorno do servidor à pedido. Além disso, é necessário que a aposentadoria tenha sido voluntária, que o servidor tenha sido estável quando na atividade e que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação (art. 25, II, Lei 8.112/90).

    Alternativa "d": Errada. Tal hipótese de reversão exige interesse da Administração, conforme previsão expressa no art. 25, II, da Lei 8.112/90.

    Alternativa "e": Correta. O art. 25, II, d, da Lei 8.112/90 menciona que para que ocorra a reversão em um caso como o em análise, é necessário que a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação. Dessa forma, como passou 10 anos da aposentadoria de Manuel, não seria possível a reversão.