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GABARITO: D
A Lei nº 8.112/90 é silente em relação à possibilidade de suspeição no processo disciplinar. Já, no que concerne à alegação de impedimento, assim estabelece:
Art.149. §2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Além disso, cabe citar que o art. 18 a 21 da Lei nº 9.784/99, ao tratar do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, assim dispõe sobre o impedimento e a suspeição.
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
(...)
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima OU inimizade notória com algum dos interessados OU com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Paulo da Silva é servidor federal e foi designado para compor Comissão Processante destinada a apurar a responsabilidade de outro servidor público. Ao tomar ciência da designação, Paulo verifica que o servidor investigado é seu parente de quarto grau, por intermédio de uma irmã adotiva de sua mãe. Diante da situação relatada e à luz do que dispõem a Lei n° 8.112/90 e a Lei n° 9.784/99, Paulo
E) ( INCORRETA )
não está obrigado a comunicar suspeição, mas pode declarar-se em situação de impedimento, solicitando o afastamento à autoridade que o designou.
A RESPOSTA ESTARIA CORRETA SE FOSSE ESCRITA DA SEGUINTE MANEIRA: PAULO DA SILVA SERIA OBRIGADO A COMUNICAR O IMPEDIMENTO SE HOUVESSE O MESMO, E NÃO ESTARIA OBRIGADO A COMUNICAR A SUSPEIÇÃO, PODENDO FAZÊ-LO SE ASSIM ACHASSE VIÁVEL POIS o vício fica sanado se não for arguido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito.
ESPERO TER AJUDADO. SE ESTIVER ALGO ERRADO ME COMUNIQUEM PARA QUE POSSA FAZER AS DEVIDAS CORREÇÕES.
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Paulo da Silva é servidor federal e foi designado para compor Comissão Processante destinada a apurar a responsabilidade de outro servidor público. Ao tomar ciência da designação, Paulo verifica que o servidor investigado é seu parente de quarto grau, por intermédio de uma irmã adotiva de sua mãe. Diante da situação relatada e à luz do que dispõem a Lei n° 8.112/90 e a Lei n° 9.784/99, Paulo
D) ( CORRETA )
não está obrigado a comunicar impedimento, mas pode declarar-se em situação de suspeição, solicitando o afastamento à autoridade que o designou.
O § 2º do art. 149 da Lei 8.112/90 é enfático ao dispor que apenas não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, hipóteses inocorrentes na espécie.
OU SEJA, PAULO DA SILVA NÃO É OBRIGADO A COMUNICAR O SEU IMPEDIMENTO Á AUTORIDADE QUE O DESIGNOU, POIS SEU GRAU DE PARENTESCO COM O SERVIDOR INVESTIGADO É DE QUARTO GRAU E NÃO DE TERCEIRO GRAU, SITUAÇÃO ESTA QUE OCORRERIA O IMPEDIMENTO. LOGO REALMENTE NÃO DEVERÁ COMUNICAR ALGO QUE NEM SEQUER OCORREU. Não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora COM RELAÇÃO A SUSPEIÇÃO, MAS PODERÁ DECLARA-SE EM SITUAÇÃO DE SUSPEIÇÃO SE ASSIM ACHAR QUE DEVER PROCEDER.
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Paulo da Silva é servidor federal e foi designado para compor Comissão Processante destinada a apurar a responsabilidade de outro servidor público. Ao tomar ciência da designação, Paulo verifica que o servidor investigado é seu parente de quarto grau, por intermédio de uma irmã adotiva de sua mãe. Diante da situação relatada e à luz do que dispõem a Lei n° 8.112/90 e a Lei n° 9.784/99, Paulo
C) ( INCORRETA )
deve prosseguir na Comissão, pois as leis em questão determinam expressamente que parentescos baseados em adoção são incapazes de gerar incompatibilidade para atuação em processo administrativo.
NÃO ENCONTREI NADA NAS LEIS n° 8.112/90 e a Lei n° 9.784/99, QUE FALASSE SOBRE PARENTES POR ADOÇÃO. SE ALGUÉM ENCONTROU ALGO EM LEI QUE PUDER NOS ESCLARECER AGRADEÇO.
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B) ( INCORRETA ) é obrigado a comunicar a suspeição à autoridade que o designou, abstendo-se de atuar, sob pena de responsabilidade funcional.
suspeição há apenas presunção relativa ( juris tantum ). A imparcialidade do juiz é um do pressupostos processuais subjetivos do processo.
A suspeição deriva de uma situação subjetiva e gera uma presunção relativa de parcialidade. Ao contrário do impedimento, não há obrigatoriedade de sua manifestação à autoridade instauradora. Assim, o vício fica sanado se não for arguido pelo acusado ou pelo próprio membro suspeito. Além disso, ainda que configurada uma das hipóteses de suspeição, há possibilidade de refutação pelo próprio suspeito ou pela autoridade instauradora, visto que as alegações de suspeição apresentadas pelo próprio membro da comissão são apreciadas pela autoridade instauradora e as apresentadas pelo acusado, representante ou denunciante são avaliadas pela comissão e remetidas à autoridade instauradora.
Refere à suspeição, a Lei nº 8.112/1990 não tratou do assunto, devendo-se buscar a disciplina da Lei nº 9.784/1999 que, em seu art. 20, apresenta as situações de amizade íntima ou inimizade notória.
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
RESUMINDO: PAULO DA SILVA NÃO É OBRIGADO A COMUNICAR A SUSPEIÇÃO Á AUTORIDADE QUE O DESIGNOU, DESSA FORMA NÃO DEIXANDO DE COMPOR A COMISSÃO PROCESSANTE.
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Paulo da Silva é servidor federal e foi designado para compor Comissão Processante destinada a apurar a responsabilidade de outro servidor público. Ao tomar ciência da designação, Paulo verifica que o servidor investigado é seu parente de quarto grau, por intermédio de uma irmã adotiva de sua mãe. Diante da situação relatada e à luz do que dispõem a Lei n° 8.112/90 e a Lei n° 9.784/99, Paulo
A) ( incorreta )
é obrigado a comunicar o impedimento à autoridade que o designou, abstendo-se de atuar, sob pena de responsabilidade funcional.
Pode-se conceituar impedimento no processo administrativo como uma situação objetiva que gera uma presunção absoluta ( JURIS ET DE JURE ) de parcialidade do membro da comissão.
O § 2º do art. 149 da Lei 8.112/90 é enfático ao dispor que apenas não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, hipóteses inocorrentes na espécie.
OU SEJA, PAULO DA SILVA NÃO É OBRIGADO A COMUNICAR O SEU IMPEDIMENTO Á AUTORIDADE QUE O DESIGNOU, POIS SEU GRAU DE PARENTESCO COM O SERVIDOR INVESTIGADO É DE QUARTO GRAU E NÃO DE TERCEIRO GRAU, SITUAÇÃO ESTA QUE OCORRERIA O IMPEDIMENTO.
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A situação de Paulo não caracteriza impedimento, pois o parentesco é de quarto grau, e a Lei 9.784/99 prevê impedimento quando o parentesco é até o terceiro grau, apenas.
Contudo, é fato que Paulo possui relação pessoal com o servidor processado, podendo caracterizar uma amizade íntima, ensejadora da suspeição.
Lembrando que a declaração de suspeição, por parte da autoridade envolvida, é discricionária, pois envolve avaliações de foro íntimo.
Fonte: Direção Concurso
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Gabarito: D
Lei nº 8.112/90, art. 149. § 2º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Lei nº 9.784/99, art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Impedimento: DEVE ser comunicado à autoridade competente (Lei nº 9.784/99, art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar).
Suspeição: PODE ser comunicado ou arguido por quem interessar (Lei nº 9.784/99, art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau).
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GABARITO D
O impedimento é caracterizado até o terceiro grau de parentesco, sanguíneo ou por afinidade. Contudo, Paulo pode se declarar suspeito devido à existência do parentesco, mas não é obrigado a fazê-lo.
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Gabarito''D''.
Comentário: de acordo com a Lei 8.112/1990, não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau (art. 149, § 2º). Portanto, o servidor não se encontra em hipótese de impedimento, já que é parente de quarto grau.
Agora, vamos analisar a Lei 9.784/1999. Primeiramente, essa norma somente tem aplicação subsidiária nos processos disciplinares. Assim, a regra sobre impedimento aplicável ao PAD é aquela constante no art. 149 da Lei 8.112/1990.
Porém, como a Lei 8.112/1990 não fala em suspeição, mas somente em impedimento, seria possível alegar a aplicação subsidiária das disposições sobre suspeição. No caso, poderia ser aduzida a suspeição do servidor.
A Lei 9.784/1999 também não prevê a hipótese de declaração de suspeição pelo próprio servidor. Contudo, isso é possível, mas não obrigatório, desde que o servidor entenda que se enquadra nas hipóteses legais de suspeição. Vale dizer: ele não precisa alegar sua suspeição, mas poderá fazê-lo.
Assim, se ele tiver amizade ou inimizade notória, poderá declarar-se suspeito. Logo, o gabarito é a letra D.
Eu penso que a FCC forçou um pouco com essa questão, já que teríamos que “casar” as regras de impedimento e suspeição, sendo que a Lei 8.112/1990, norma primária para o caso, já possui as suas próprias disposições sobre o impedimento. Ainda assim, seria possível chegar ao gabarito a partir do enunciado e das alternativas disponíveis.
Vejamos as demais opções:
A) ele não é impedido de atuar, pois é parente de quarto grau – ERRADA;
B) não existe obrigação de se declarar suspeito – ERRADA;
C) não existe essa diferenciação sobre parentesco por adoção – ERRADA;
E) não existe impedimento no caso da questão – ERRADA.
Fonte: Estratégia Concursos.
Estudar é o caminho para o sucesso.
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Diego Monteiro, "O servidOR investigadO [..] por intermédio" , ou seja, possivelmente trata-se do filho da tia (primo), sendo parente de 4º grau mesmo.
olha que bacana essa tabela, explanando os graus de parentesco: http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/11_05_2015_14.10.05.ffffa6edf825841c37fb8aed4616b03e.pdf
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O parentesco é de 4º grau, logo não há impedimento. De acordo com a lei em questão, o impedimento é até o 3º grau. Contudo, havendo amizade intima ou inimizade notória o servidor DISCRICIONARIAMENTE pode se declarar suspeito.
Galera, não há distinção de parentesco por adoção e sanguíneo.
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IMPEDIMENTO
-tenha interesse na matéria;
-tenha participado como perito, testemunha ou representante -cônjuge, companheiro ou parentes até o 3º grau;
-litígio judicial
SUSPEIÇÃO
-amizade íntima ou inimizade notória (com interessados, cônjuge, companheiro ou parentes até o 3º grau)
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Lei nº 9.784/99,
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
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Bora direto na ferida.
A questão fala em 4º grau - Logo não ha o que se falar em impedimento que só vai ate o TERCEIRO GRAU.
Poderia declarar suspeição, dependendo da relação dos dois, muita intimidade/amizade ou inimizade.
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Gabarito D. Impedimento, pela lei, se refere a parentescos até o terceiro grau. Nada impede, porém, que ele se declare em situação de suspeição (amizade ou inimizade com o acusado).
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Relações de parentesco podem gerar impedimento, não suspeição.
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Acrescentando:
Não é caso de suspeição por parentesco, como os colegas já demonstraram abaixo através dos dispositivos da Lei Federal n. 9.784/99.
Entretanto, PODE, dependendo da relação que o servidor mantinha com o parente da sua irmã, configurar suspeição por amizade íntima ou inimizade notória.
Isso faz com que a alternativa D seja a correta, pois afirma que ele "PODE declarar-se em situação de suspeição..."
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Bem, a única resposta mais próxima da questão é o gabarito.
Mas a questão de o servidor não querer participar da comissão de julgamento por suspeição só tem razão de ser no caso de familiares se o parente for até terceiro grau. Ele pode pedir suspeição, mas não significa que será deferida. No caso da questão o parente é de 4º grau. Ele nem tem razão, por esse motivo, para se declarar suspeito.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Então a questão fica dúbia nesse sentido, porque pedir qualquer um pode pedir, mas se há fundamento jurídico para ser atendido o pedido é outra história. Se for assim, tudo pode ser considerado certo quanto à possibilidade de requerimento das partes.
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Minha gente, devemos ser mais obejetivos nos comentários.
Vamos lá o gabarito é letra D mas por que?
R= como o parentesco é de QUARTO GRAU não existe obrigação de se declarar IMPEDIDO pq a lei diz que impedimento é para TERCEIRO grau
Mas ele pode se declarar SUSPEITO, porque a lei fala que os casos de suspeição se darão por conta de amizade ou inimizade notória.
Ou seja, ele pode não ser parente, mas pode ter amizade com a outra parte, que constitui um motivo de suspeição.
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IMPEDIMENTO é um fato objetivo, está devidamente em lei.
SUSPEIÇÃO é um fato subjetivo, é basicamente como a pessoa se sente diante daquilo.
No caso em questão não existe impedimento, pois a lei é clara que é até 3º grau de parentesco em linha reta e colateral.
Se por acaso Paulo da Silva se achar suspeito para apurar a responsabilidade do seu parente de 4º grau, ele pode se auto declarar.
Simples assim, sem muita enrolação.
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as a questão de o servidor não querer participar da comissão de julgamento por suspeição só tem razão de ser no caso de familiares se o parente for até terceiro grau. Ele pode pedir suspeição, mas não significa que será deferida. No caso da questão o parente é de 4º grau. Ele nem tem razão, por esse motivo, para se declarar suspeito.
Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Então a questão fica dúbia nesse sentido, porque pedir qualquer um pode pedir, mas se há fundamento jurídico para ser atendido o pedido é outra história. Se for assim, tudo pode ser considerado certo quanto à possibilidade de requerimento das partes.
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No caso retratado no enunciado da questão, Paulo da Silva é servidor federal e foi designado para compor Comissão Processante destinada a apurar a responsabilidade de
outro servidor público. Ao tomar ciência da designação, Paulo verifica que o servidor investigado é seu parente de quarto grau,
por intermédio de uma irmã adotiva de sua mãe.
Sobre o assunto abordado na questão, é importante destacar que o processo administrativo disciplinar está previsto na Lei 8.112/90 e que a Lei 9.784/99 é aplicada subsidiariamente.
O art. 149, § 2o, da Lei 8.112/90 estabelece as hipóteses de impedimento do servidor: "Não poderá participar de comissão de
sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo
ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau".
Por sua vez, a Lei 9.784/99, conforme mencionado, de aplicação subsidiária aos processos administrativos disciplinares, em seu art. 19 prevê que "A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à
autoridade competente, abstendo-se de atuar". Sobre a suspeição, a mesma lei menciona que "Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade
íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges,
companheiros, parentes e afins até o terceiro grau"(art. 20, Lei 9.784/99).
Diante do exposto, verifica-se que Paulo não está em situação de impedimento e, por tal motivo não teria que fazer qualquer comunicação à autoridade competente. Todavia, Paulo pode declarar-se em situação de suspeição, solicitando o afastamento à
autoridade que o designou, desde que entenda que se enquadra nas hipóteses legais de suspeição.
Gabarito do Professor: D
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Letra D
Entenda as diferenças entre impedimento e suspeição
O impedimento tem caráter objetivo, enquanto que a suspeição tem relação com o subjetivismo do servidor. A imparcialidade do servidor é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo.
No impedimento há presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade do servidor em determinado processo por ele analisado, enquanto na suspeição há apenas presunção relativa (juris tantum).
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal
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8112/90, art. 149, §2º: § 2 Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
9784/99, art. 20: Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Questão mal formulada.
O enunciado, em nenhum momento, deixa claro que existe amizade/inimizade (temos que supor isso?)
A letra D é a correta por falta de outras melhores, mas não significa que está perfeitamente correta.
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ACERTEI quarta-feira, 9 de outubro de 2019
GAB D - ATÉ TERCEIRO GRAU É PARENTE (STF) E GERA IMPEDIMENTO. NO CASO, PODE HAVER SUSPEIÇÃO.
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O art. 149, § 2, da Lei 8.112/90 estabelece as hipóteses de impedimento do servidor: "Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau".
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GABARITO: D
Antes Entenda a questão:
Paulo servidor Federal --> Comissão Processante --> servidor investigado é seu parente de 4º grau!
Agora Leia o texto das Leis:
Lei 8.112/90 - Do Processo Disciplinar
Art. 149, § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Lei 9.784/99 - Dos Impedimentos e Suspeição
Art. 18º É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Conclusão:
Paulo pode participar da comissão, pois seu parente investigado está enquadrado em 4º grau.
No entanto, pode se declarar suspeito, por ter amizade com seu parente, e em respeito a lisura e transparência do procedimento, para não haver parcialidade.
Agora é só encontrar a alternativa que melhor se enquadra:
NA HORA DA PROVA, ACHOU UMA ALTERNATIVA ERRADA PASSE PARA OUTRA!
a) é obrigado a comunicar o impedimento à autoridade que o designou, abstendo-se de atuar, sob pena de responsabilidade funcional.
ERRADO:
Paulo não é obrigado a comunicar, pois não se configurou o impedimento, haja vista que o vínculo parentesco é de 4º grau e não de 3º grau como a lei prescreve.
b) é obrigado a comunicar a suspeição à autoridade que o designou, abstendo-se de atuar, sob pena de responsabilidade funcional.
ERRADO:
Não seria caso de suspeição, mas sim impedimento!
c) deve prosseguir na Comissão, pois as leis em questão determinam expressamente que parentescos baseados em adoção são incapazes de gerar incompatibilidade para atuação em processo administrativo.
ERRADA:
Não há essa previsão nessas leis!
d) não está obrigado a comunicar impedimento, mas pode declarar-se em situação de suspeição, solicitando o afastamento à autoridade que o designou.
CORRETO:
Paulo não está obrigado a comunicar impedimento, por não ser causa de impedimento, no entanto, poderá declarar-se suspeito por motivo de suspeição art. 20 e em respeito aos princípios da parcialidade, lisura e transparência.
e) não está obrigado a comunicar suspeição, mas pode declarar-se em situação de impedimento, solicitando o afastamento à autoridade que o designou.
ERRADO:
Antes "PEGA ESSA VISÃO"
ImpedimentO: são causas Objetivas - Previsão em Lei ( Esposo(a), Pai, Mãe, irmão...)
Supeição: são causas Subjetivas - (amizade intima - Inimizade)
A questão tentou fazer um trocadilho, Paulo não pode declarar impedimento, por não ser causa de impedimento! Mas pode declarar-se suspeito...
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IMPEDIMENTO: são causas OBJETIVAS - Previsão em Lei ( Esposo(a), Pai, Mãe, irmão...)
SUPEIÇÃO: são causas SUBJETIVAS - (amizade intima - Inimizade)
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IMPEDIMENTO: são causas OBJETIVAS - Previsão em Lei ( Esposo(a), Pai, Mãe, irmão...)
SUPEIÇÃO: são causas SUBJETIVAS - (amizade intima - Inimizade)
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Suspeição X Impedimento
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Gabarito: Letra D!
A lei apenas se refere a impedimentos por parentesco até o terceiro grau.
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GABARITO - D
Art. 149, § 2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Subsidiariamente aplica- se a Lei 9.784/99 , a qual estabelece:
Art. 18º É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
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Suspeição 9784 - Amizade e Inimizada - Parte, Conjuge e Parente 3º
Impedimento Comissão 8112 - Conjuge, Parente 3º
A alternativa que PODE ser considerada certa é a D
Em tese ele não TEM QUE FAZER NADA pois o parentesco é de 4º, isento de suspeição e impedimento.
Gabarito: Letra D
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Minha opinião comunga com a do colega abaixo: Não há qualquer impedimento para atuar na comissão do PAD contra esse servidor, uma vez que a Lei 8112/90 prevê a proibição para parentesco até o 3º grau. Contudo, por uma questão de foro íntimo, ele pode dar-se por suspeito, sem problema nenhum. Impedimento se define por regras objetivas e suspeição por regras subjetivas.
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Afirmar que ele não está obrigado a comunicar o impedimento, equivale a dizer que há impedimento, o que não é verdade. Não há impedimento algum no caso concreto. Acredito que a questão é passível de recurso.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§ 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
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LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
ARTIGO 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
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ARTIGO 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
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IMPEDIMENTO
Lei 8112/90, art. 149, § 2 Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Lei 9784/99, art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lei 9784/99, art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
Lei 9784/99, art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.
SUSPEIÇÃO
Lei 9784/99, art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.
Lei 9784/99, art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
Lei 9784/99, art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo
FONTE
MANUAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR CGU
https://repositorio.cgu.gov.br/handle/1/42052
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IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO
CPC = 3 GRAU
CPP = 3 GRAU
Lei 9784/90 = 3 GRAU
Lei 8112/90 = 3 GRAU