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ID
3040594
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Patrícia e Beatriz celebraram contrato de compra e venda de um automóvel usado, convencionando que o preço seria fixado por Fernando, o qual, por sua vez, recusou a incumbência. Nesse caso, o contrato

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

     

    Código Civil:

     

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • Não confundir com:

    Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

  • Patrícia e Beatriz celebraram contrato de compra e venda de um automóvel usado, convencionando que o preço seria fixado por Fernando, o qual, por sua vez, recusou a incumbência. Nesse caso, o contrato

    D) CORRETA - é válido, mas ficará sem efeito por conta da recusa de Fernando, salvo se Patrícia e Beatriz designarem outra pessoa para fixar o preço

    Art. 485 CC. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • Patrícia e Beatriz celebraram contrato de compra e venda de um automóvel usado, convencionando que o preço seria fixado por Fernando, o qual, por sua vez, recusou a incumbência. Nesse caso, o contrato

    D) CORRETA - é válido, mas ficará sem efeito por conta da recusa de Fernando, salvo se Patrícia e Beatriz designarem outra pessoa para fixar o preço

    Art. 485 CC. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • No caso apresentado, Beatriz e Patrícia convencionaram que Fernando ficaria responsável pela fixação do preço do contrato celebrado entre elas, todavia, Fernando recusou a incumbência. Neste sentido, a questão requer a alternativa correta acerca deste contrato. 

    Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Com relação ao preço, o Código Civil prevê que poderá ser estipulado pelas partes, em comum acordo; por terceiro, que os contraentes designarem; à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar; em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação. 

    Se convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio. Além disso, o Código Civil proíbe a fixação do preço quando feita exclusivamente por uma das partes. 

    No caso apresentado na questão, Beatriz e Patrícia deixaram a fixação do preço à cargo de Fernando, que, por sua vez, recusou. Em consequência, o contrato ficará sem efeito, voltando a ter validade apenas quando designarem outra pessoa para tanto. Vejamos:

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.


    Assim, diante de todo o acima exposto, a resposta correta a ser assinalada é a letra D.

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA D.

  • Nem sempre o ''pela lógica'' em concursos públicos funciona kkkk! Mas dessa vez fui por isso e deu certo, já que nunca li esse assunto kkkk

  • Um método que ajuda a chegar na resposta quando se tratar de existência, nulidade, eficácia etc., é a escada ponteana.

    Primeiro verifique a existência (sujeito, forma, objeto). Faltando algum destes: inexistente.

    Segundo verifique a validade (agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; forma prescrita ou não defesa em lei - art. 104): Faltando algum destes: inválido.

    Por fim, verifique a eficácia, ou seja, condição, termo ou encargo.

    Não sabia a questão, mas acertei com esse método.

  • Art. 485, CC/02: "A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, fica SEM EFEITO o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • Letra D

    Nos termos do Art. 485 CC. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • Art. 485 CC. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • GABARITO: D

    Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • Os comentários dos professores do Q.C são HORRÍVEIS! Prolixos, sem objetividade nenhuma!! Aprendo muito mais com o pessoal aqui!

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

  • FIXAÇÃO DO PREÇO 

    # POR TERCEIRO =========> CONTRATO INEFICAZ, SE NÃO ACEITA (485)

    # POR UMA DAS PARTES ==> CONTRATO NULO, SE FOR EXCLUSIVA (489)