SóProvas


ID
3040606
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Tereza ajuizou ação de indenização contra a empresa “XPTO Comércio de Produtos de Informática Ltda”. Ainda na fase instrutória do processo, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o juiz deverá

Alternativas
Comentários
  • LETRA B

     

    CPC

     

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

     

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  • Gab.: B

    A) CPC, art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B) CPC, art. 133, § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    C) CPC, art. 134, § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    Percebe-se que não necessariamente deve ser requerida a desconsideração na inicial, podendo nessa hipótese, inclusive, ser dispensado o incidente.

    Ademais, o art. 134 nos trás várias possibilidades de ajuizamento além da início da demanda.

    D) Mesmo fundamento da letra B.

    E) CPC, art. 133, § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Não é necessário demonstrar perigo da demora ou por risco de dilapidação de bens.

    "A graça de nosso Senhor Jesus Cristo seja com todos vós. Amém."

  • Se o incidente for requerido na petição inicial = Não suspende o processo.

    Se requerido no curso do processo = Suspende

    Gabarito, B.

  • De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto, a instauração do incidente de desconsideração implica suspensão do processo, salvo quando requerida na petição inicial, hipótese em que o sócio ou a sociedade serão citados para responder ao incidente no prazo para a defesa. Suspenso o processo, fica resguardada ao juiz a prerrogativa de determinar atos urgentes (art. 314). Frise-se, ainda, que, independentemente da suspensão, o incidente deve ser decidido antes do mérito, uma vez que o seu resultado pode inserir novos réus no processo, os quais terão suas garantias processuais violadas se contra eles incidir decisão prolatada anteriormente.

    Gabarito: B

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PJ:

    Na Petição Inicial -> NÃO SUSPENDE O PROCESSO.

    Após a instauração do processo -> SUSPENDE.

  • GABARITO: LETRA "B".

     

    Apenas complementando as respostas dos colegas, ATENÇÃO PARA A NOVIDADE LEGISLATIVA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002:

     

    Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 1º  Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 2º  Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e  (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 4º  A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

     

    § 5º  Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

  • A instauração do incidente de desconsideração de personalidade suspenderá o processo. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração for requerida na petição inicial em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    art. 134, § 2° e 3º do CPC.

  • Se a desconsideração da personalidade jurídica for pedida na petição inicial, não tem nem como suspender o processo. Que processo?!

  • GABARITO: B

    Art. 134, § 3° e 4º do CPC

  • LETRA B CORRETA

    CPC

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • Regina, o processo uai kkkkkkkkkkk

  • Suspendem o processo: MORTE/PJ/IRDR/CP e OPOSIÇÃO

    • Morte: da parte ou do advogado

    • PJ: incidente de desconsideração da personalidade da Pessoa Jurídica, se for incidental.

    • IRDR: incidente de resolução de demandas repetitivas

    • CP: Carta precatória antes do saneamento do processo

    • OPOSIÇÃOapós a audiência.

    .

    Fonte: colegas do QC.

  • Marcus, acredito que a Regina quis dizer que ainda não se tenha formada a relação jurídica processual, com citação válida, não tendo formado, portanto, a tríade processual.

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    - Com NCPC, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser uma intervenção de terceiros.

    - O incidente amplia OBJETIVAMENTE o processo (novo pedido: aplicação da sanção da desconsideração da personalidade jurídica ao terceiro).

    Atenção: cabe o incidente em execução.

    - A desconsideração NÃO PODE ser determinada ex officio pelo juiz.

    - O requerimento de desconsideração será dirigido ao sócio ou à pessoa jurídica e pode ser feito na petição inicial. Formula-se pedido contra a pessoa jurídica e, eventualmente, o pedido de desconsideração contra o sócio. Não obstante, o pedido também pode ser superveniente.

    - É possível pedido autônomo de desconsideração da personalidade jurídica. Nesse caso, o autor propõe a demanda originariamente contra aquele a quem imputa a prática de uso abusivo da personalidade jurídica e em cujo patrimônio pretende buscar a responsabilidade patrimonial.

    - O CPC confere legitimidade para requerer a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica tanto à parte quanto ao Ministério Público, quando lhe couber intervir no feito.

    - Pode-se pedir a antecipação dos efeitos da desconsideração, uma vez preenchidos os pressupostos da tutela de urgência.

    - Este incidente também pode ser adotado nos Juizados Especiais.

    -Ficará em apenso aos autos principais, salvo se o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica tiver sido feito na petição inicial.

    -Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica

    -O art. 136, parágrafo único, autoriza que este incidente se processe perante os Tribunais, e aí poderá ser julgado monocraticamente pelo Relator. Nos Tribunais, só será possível a desconsideração da personalidade jurídica nas causas de competência originária do Tribunal.

    - Acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente da medida de desconsideração da personalidade jurídica.

  • GABARITO: B

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

  • Art. 134 § 4º CPC

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    A respeito de seu processamento, dispõe o §3º e o §4º do art. 134, do CPC/15: "§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica". Estes pressupostos legais estão contidos na legislação civil - Código Civil, Código Tributário Nacional, etc.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Letra B

    "O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei, sendo cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução, sendo que no momento da instauração do incidente, o processo ficará suspenso."

    Pq ficar suspenso?

    Ora, questão de lógica. É preciso investigar se houve mesmo a confusão patrimonial e se existem bens para .para alienação.

    Fonte: https://www.migalhas.com.br

  • Desconsideração da personalidade jurídica SUSPENDE o processo!!

  • Muito cuidado, colega Fabrina Araújo. Veja que a Tereza, no caso em tela, fez o requerimento da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase instrutória do processo. Por isso, será suspenso o processo. Se Tereza tivesse feito o requerimento na petição inicial, o processo NÃO seria suspenso.

    Se o incidente for requerido na petição inicial = Não suspende o processo.

    Se requerido no curso do processo = Suspende

  • A - ERRADO - indeferir liminarmente o pedido, pois a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica só é cabível na fase de cumprimento de sentença.

    CPC, art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    B - CERTO - deferir o pedido, suspendendo o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.

    CPC, art. 134

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (petição inicial)

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    C -ERRADO - indeferir liminarmente o pedido, pois, na fase de conhecimento, a desconsideração da personalidade jurídica deve ser necessariamente requerida na petição inicial, dispensando a instauração do incidente.

    CPC, art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    D - ERRADO - deferir o pedido, sem suspender o processo, desde que o requerimento tenha demonstrado o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica.

    CPC, art. 134

    § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º (petição inicial)

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    E - ERRADO - deferir o pedido, mas somente se ficar demonstrado perigo da demora, por risco de dilapidação de bens, que justifique a instauração do incidente antes da fase de cumprimento de sentença.

    CPC, art. 134.

    § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    CC, art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • Se o pedido de desconsideração for feito na inicial - não suspende o processo

    Se for feito depois - suspende

  • Desconsideração da personalidade jurídica:

  • Boa trade,

    eu compreendi totalmente que o não suspende o processo se pedido for na peitção inicial e suspende se for depois da petição inicial,

    mas onde na redação da letra B ta falando que é depois da petição inicial?

    não tá claro pra mim esse aspecto na redação

  • Luiz Guilherme, o enunciado diz que ela fez o requerimento na fase instrutória. Logo, foi após a petição inicial.

  • Guilherme, o enunciado diz que ela fez o requerimento na fase instrutória. Logo, foi após a petição inicial.

  • Gabarito B.

    Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.

  • Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

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    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

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    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

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    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.Na petição inicial = processo continua.

    Durante o processo = suspende.

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PJ:

    Na Petição Inicial -> NÃO SUSPENDE O PROCESSO.

    Após a instauração do processo -> SUSPENDE.

  • INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    REQUERIDO NA PETIÇÃO. -- NÃO SUSPENDE O PROCESSO

    REQUERIDO NO CURSO DO PROCESSO. --- SUSPENDE O PROCESSO.

  • Não sei se alguém já falou, mas:

    Se requerido na inicial: não suspende o processo.

    Se requerido incidentalmente: suspende o processo.