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AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.664.304 - SP (2017/0070698-7) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA AGRAVANTE : NR LOGISTICA INTERNACIONAL LTDA ADVOGADO : ADRIANA FERNANDES MARCON - SP262906 AGRAVADO : COMPANIA CHILENA DE NAVEGACION INTEROCEANICA - CCNI REPR. POR : UNIMAR AGENCIAMENTOS MARÍTIMOS LTDA ADVOGADOS : CRISTINA WADNER D'ANTONIO E OUTRO(S) - SP164983 MARCELLA SILVA RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP276326 EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROPOSITURA DE AÇÃO POR EMPRESA ESTRANGEIRA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. AUSÊNCIA. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, a nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nullité sans grief.
2. A jurisprudência desta Corte Superior vem admitindo a relativização da norma que prevê prestação de caução para que empresa estrangeira litigue no país. Na hipótese, a autora (empresa estrangeira) vem obtendo êxito em sua pretensão, sendo que as despesas processuais serão custeados pela parte contrária. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Brasília (DF), 12 de setembro de 2017(Data do Julgamento) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator
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LETRA E
ART. 83, § 1º, do CPC/15.
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De acordo com o professor Francisco Saint Clair Neto, o art. 83 do CPC representa medida que tem por intuito resguardar eventual direito do réu que sair vencedor na ação de receber as custas e os honorários sucumbenciais do vencido.
O professor Saint Clair acrescenta que, não obstante o CPC/2015 tenha excluído o procedimento cautelar autônomo, determinadas medidas cautelares se mantiveram no novo texto legal. A caução para o pagamento das custas processuais é uma delas.
A caução deve ser prestada nos próprios autos do processo e poderá ser real (em bem imóvel, por exemplo) ou fidejussória (indicação de fiador, por exemplo). Se a caução for exigida do autor e este não prestá-la, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV). Caso esteja na fase recursal, a consequência será o não conhecimento do recurso.
Dispensa da caução. Segundo o CPC/2015, além das dispensas previstas na lei processual de 1973, não se exigirá caução quando se tratar de cumprimento de sentença ou quando existir tratado internacional, do qual o Brasil seja parte, permitindo a dispensa.
Gabarito: E
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Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
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Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
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Essa daí nunca tinha nem lido
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Refiz a questão depois de 10 dias e quaaase que erro de novo. Aí não dá. Tive que inventar mnemônico:
CERTIN - Cumprimento de sentença, Execução, Reconvenção e Tratado INternacional
"Autor, tu vai pra outro país e não tem bens imóveis aqui? Se preocupe não, meu fi. Tá tudo CERTIN"
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GABARITO:E
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; [GABARITO]
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; [GABARITO]
III - na reconvenção. [GABARITO]
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
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. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte; [GABARITO]
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença; [GABARITO]
III - na reconvenção. [GABARITO]
§ 2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
Gostei (
18
)
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Comentários de Luiz Dellore:
Desnecessidade de caução. O § 1.º traz três situações nas quais não há
necessidade de se prestar caução:
(i) previsão em tratado internacional (novidade do CPC/2015 - a respeito, vide Enunciado 4 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF,
(ii) na execução ou no cumprimento de sentença (exatamente porque já existe o título e a presunção de que o executado deve); e
(iii) reconvenção (o principal argumento é que seria um contrassenso e violador do princípio da ampla defesa pleitear ao réu custas para se defender – e a reconvenção, reforçado pelo sistema do CPC/2015, é uma forma de defesa, pois apresentada em conjunto com a contestação, nos termos do artigo 343).
[Teoria Geral do Processo comentários ao CPC de 2015]
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RESPOSTA:
ART.83,PARAG 1,INC II E III:NA EXECUÇÃO FUNDADA EM TITULO EXTRAJUDICIAL E NO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA;NA RECONVENÇÃO,PORTANTO RESPOSTA LETRA :E.
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A questão exige do candidato o conhecimento do art. 83, caput e §1º, do CPC/15, que assim dispõe:
"Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção".
Gabarito do professor: Letra E.
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Letra de lei pura e seca....
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
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Letra E
"permanece a obrigatoriedade de prestação de caução pelo autor, brasileiro ou estrangeiro, residente fora do Brasil, desde que não tenha bens suficientes para assegurar as verbas de sucumbência. Estão dispensados do oferecimento de caução a execução fundada em título extrajudicial e o cumprimento de sentença, a reconvenção e quando houver tratado internacional prevendo a dispensa."
Fonte: https://jus.com.br/artigos
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Não sei se meu raciocínio está 100% correto, mas, creio ser dispensável qualquer decoreba.
A caução tem por fim evitar prejuízo à parte contrária, do contrário, um estrangeiro poderia ajuizar infinitas ações, obrigando à outra parte ter custos com advogado, pois não teria receio em ser executado, posto que seu patrimônio (em tese) encontra-se no exterior.
Percebam que na execução de título e no cumprimento de sentença a pessoa é detentora de crédito, então estaria apenas buscando recebê-lo, ou seja, dificilmente teríamos pleito infundado com mero objetivo de prejudicar o outro. Na reconvenção, por sua vez, não foi sua opção acionar o judiciário, mas sim da outra parte, novamente dificultando ao extremo as chances de um pedido absurdo.
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Sou só eu que não consigo trabalhar com mnemônicos? Sinceramente, a mim só atrapalham, consigo consolidar muito mais um assunto quando entendo ele ou para que ele serve.
No caso em tela, mesmo sem lembrar decoradamente as 4 hipóteses de dispensa de caução, acertei a questão ao me perguntar a razão de existir tal caução. Ora, a caução existe exatamente pra garantir a possível futura improcedência da ação, tendo em vista que dificultaria a obtenção destes recursos caso o autor seja estrangeiro ou resida fora do brasil. Sendo assim, por lógica, não faz sentido exigência de tal caução para interpor uma reconvenção (a qual é o reu que interpõem, caso qual assume-se que o autor da demanda, residente fora do brasil, já pagou a caução), para o cumprimento de uma sentença (a qual o autor só tem de receber o que ganhou numa ação) ou numa execução de titulo extrajudicial, pela mesma lógica da segunda hipótese.
Apenas uma dica, baseada em minha opinião e no que funciona pra mim, pois tento trabalhar o mínimo possível com decoreba e o máximo com compreensão das funções dos institutos. Claro que as vezes decorar é necessário, mas isso ocupa espaço, e existe um mundo de coisa que precisamos estudar e saber, e a mente humana não é perfeita.
Foco no objetivo!
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gab item e)
Errei essa questão 3x no qc, depois errei no simulado. Fiquei p da vida kk.
Resolvi criar uma história p que o rol do § 1º do Art. 83 entrasse na minha cabeça de uma vez por todas. Deu certo, consegui acertar a alternativa.
NÃO SE EXIGIRÁ CAUÇÃO:
O casal quis se separar. Decidiram que dali em diante os dois estariam DISPENSADOS em ACORDO / TRATADO a não mais se falar, pois EX é EX. Têm que CUMPRIR a SENTENÇA de nunca mais se olhar.
Agora estão RECONVERTIDOS à vida de solteiro.
Art.83
§ 1o Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção.
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REGRA
O AUTOR QUE VAI MORAR NO ESTRANGEIRO DEVE PRESTAR CAUÇÃO OU DEIXAR BENS IMÓVEIS.
EXCEÇÃO
O AUTOR QUE VAI MORAR NO ESTRANGEIRO NÃO DEVE PRESTAR CAUÇÃO OU DEIXAR BENS IMÓVEIS
1 - SE JÁ EXISTIR TÍTULO EXECUTIVO (para cumprimento ou execução)
2 - SE AUTORIA SE DER NA DEFESA (reconvenção)
3 - SE HOUVER DISPENSA INTERNACIONAL (tratado internacional)
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Macete
C - umprimento de sentença
E - xecução de título extrajudicial
R - econvenção
T - ratado
IN - ternacional
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GABARITO: E
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EXtrangeiro não RECOmenda TRAzer CAUÇA CUMPRIDA para o BRASIL.
dispensa CAUÇÃO de estrangeiro:
EXECUÇÃO
RECONVENÇÃO
previsto em TRATADO
CUMPRImento de sentença
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Não se exigirá caução:
1) quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
2) na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença (execução de título judicial)
3) na reconvenção.
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E. na reconvenção, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial. correta
Art. 83. O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º NÃO se exigirá a caução de que trata o caput:
I – quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II – na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III – na reconvenção.
Mnemônico do colega Marcos Paulo:
CERTIN - Cumprimento de sentença, Execução, Reconvenção e Tratado INternacional
"Autor, tu vai pra outro país e não tem bens imóveis aqui? Se preocupe não, meu fi. Tá tudo CERTIN"
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GABARITO: E
Mnemônico do colega Marcos Paulo: CERTIN
Cumprimento de sentença
Execução
Reconvenção
Tratado INternacional
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§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção
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O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do BRasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
Não se exigirá caução de que trata o caput:
quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte
na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento da sentença
na reconvenção
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Art. 83. O autor brasileiro ou estrangeiro, que resisdir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I-quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II- na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III na reconvenção
§2º Verificando-se no trâmite do processo que se desfalcou a garantia, poderá o interessado exigir reforço da caução, justificando seu pedido com a indicação da depreciação do bem dado em garantia e a importância do reforço que pretende obter.
C Cumprimento de sentença
E execução fundada em título extrajudicial
R reconvenção
TIN Tratado INternacional
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§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput:
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção
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Em regra, o autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo deverá prestar caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento. Porém, de acordo com o Código de Processo Civil, não se exigirá essa caução quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte, bem como na reconvenção, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título extrajudicial.
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O autor, brasileiro ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou deixar de residir no país ao longo da tramitação de processo prestará caução suficiente ao pagamento das custas e dos honorários de advogado da parte contrária nas ações que propuser, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
§ 1º Não se exigirá a caução de que trata o caput :
I - quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção
mnemônico:
CERTIN - Cumprimento de sentença, Execução, Reconvenção e Tratado INternacional
"Autor, tu vai pra outro país e não tem bens imóveis aqui? Se preocupe não, meu fi. Tá tudo CERTIN"
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LETRA E
O que não falta é criatividade dos concurseiros para os mnemônicos .. kkk
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GABARITO E
ART. 83, §1º - Não se exigirá caução de que trata o caput:
I - Quando houver dispensa prevista em acordo ou tratado internacional de que o Brasil faz parte;
II - na execução fundada em título extrajudicial e no cumprimento de sentença;
III - na reconvenção
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Já perdi as contas de tantas vezes que errei essa kkkkkk
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quem fez esse mnemônico foi um cearense kkkkkkkkk