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Gab.B
a) ERRADA: pela redação do art. 114, ll do cp, conclui-se que no caso a pena de multa prescreverá no mesmo prazo da pena privativa de liberdade com ela cominada ou aplicada.
b) CORRETA: Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
c) ERRADA: Perdão judicial tem natureza juridica de causa extintiva da punibilidade, por consequência, o agente beneficiado não será considerado reincidente.(Art. 120 do CP estabelece que a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência)
d) ERRADA: art. 115: são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (não 60) anos.
e) ERRADA: Art. 110, §1º do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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Questão que exige o conhecimento da letra da lei.
Parte final do art. 108 do CP: "(...) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão."
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a) Falso. A prescrição da pena de multa só ocorrerá em 02 anos na hipótese em que ela for a única cominada ou aplicada. No caso de cumulação da pena de multa, alternativa ou cumulativamente, com pena privativa de liberdade, o prazo prescricional será o mesmo estabelecido para esta, pela inteligência do art. 144 do CP.
b) Verdadeiro. Literalidade do art. 108 do CP, senão vejamos: "a extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão".
c) Falso. Pelo contrário: a sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência, nos termos do art. 120 do CP.
d) Falso. Não é 60, mas sim 70 anos! Vejamos o que dispõe o art. 115 do CP: "são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
e) Falso. De fato, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Contudo, o art. 110, § 1º é bem claro ao determinar que, em nenhuma hipótese, poderá o termo inicial ser anterior à da denúncia ou queixa.
Resposta: letra "B".
Bons estudos! :)
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Art. 120 CP - A sentença que conceder perdão judicial NÃO será considerada para efeitos de reincidência.
Súmula 18 STJ - A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório.
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Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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ok
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A letra a está incorreta.
A prescrição da pena de multa será de 2 anos quando for a única cominada.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
A letra b está correta.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Art. 108
A letra c está incorreta.
A sentença que conceder o perdão judicial não será considerada para fins de reincidência.
Art. 120
A letra d está incorreta.
Serão reduzidos quando na prática do fato o autor tiver 21 anos e 70 anos na data da sentença.
Art. 115
A letra e está incorreta.
A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Art. 110, § 1° - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Item (A) - Nos termos do disposto no inciso II do artigo 114 do Código Penal,a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo
prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a
multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. Sendo assim, a assertiva contida neste item está errada.
Item (B) - De acordo com disposição expressa da segunda parte do artigo 108 do Código Penal, "nos
crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos
outros, a agravação da pena resultante da conexão". Com efeito, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (C) - De acordo com o disposto no artigo 120 do Código Penal: "A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência". Em razão disso, a assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - De acordo com disposição expressa do artigo 115 do Código Penal "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos". A assertiva contida neste item está, com toda a evidência, equivocada.
Item (E) - O parágrafo único do artigo 110 do Código Penal veda expressamente a contagem da prescrição a partir de termo inicial em data anterior à denúncia ou queixa, senão vejamos:
"Art. 110 - A
prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se
pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os
quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória
com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo
inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (...)".
Esta alternativa está, portanto, errada.
Gabarito do professor: (B)
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Letra B - Tem q ler LEI SECA.
Conforme previsto no art. 108, parte final, do CP:Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este.
Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros,
a agravação da pena resultante da conexão. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-ajaj-e-oficial-de-justica-penal-e-processo-penal/
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Sobre o item E e a atual redação do art. 110, §1º, é preciso fazer uma observação: houve mudança legislativa no CP em 05/05/10, pela Lei 12.234/10.
As mudanças feitas quanto à prescrição retroativa resultaram em lei nova mais gravosa ao réu, se antes o prazo prescricional pós TJ poderia retroceder até a data do fato, com a nova lei não há mais termo inicial anterior ao recebimento da denúncia ou queixa.
Em virtude da irretroatividade da lei penal mais gravosa, o teor deste artigo 110,§1º (A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.) só tem aplicação absoluta para crimes ocorrido a partir de 06/05/10. Crimes ocorridos até 05/05/10 continuam regidos pela legislação anterior, podendo a contagem ter por termo inicial a data do fato, ainda que haja a vedação atual.
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GABARITO: B
Em relação a alternativa "A" (cai bastante em prova), para tu nunca mais errar esse tipo de questão, pense que a pena de multa somente prescreve em dois anos se ela for a ÚNICA cominada, pois, se ela não for a única pena cominada ou aplicada (há mais penas), não faria sentido prescrever em dois anos né?
Não pare até que tenha terminado aquilo que começou. - Baltasar Gracián.
-Tu não pode desistir.
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Gabarito : B
A-A prescrição da pena de multa ocorrerá no prazo de 2 anos quando ela for cumulativamente cominada com a pena privativa de liberdade.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
B-Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
C-A sentença que conceder o perdão judicial será considerada para fins de reincidência.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
D-São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 60 (sessenta) anos.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
E- A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
art. 110, §1º do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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GABARITO: B
a) A prescrição da pena de multa ocorrerá no prazo de 2 anos quando ela for cumulativamente cominada com a pena privativa de liberdade.
ERRADO:
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
b) Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
CORRETO:
Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
c) A sentença que conceder o perdão judicial será considerada para fins de reincidência.
ERRADO:
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
d) São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 60 (sessenta) anos.
ERRADO:
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
e) A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
ERRADO:
Art. 110, §1º do CP, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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Gabarito: A.
Não impede a agravação, porque a extinção da punibilidade ataca somente a sanção penal. O fato cometido continua íntegro.
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A letra B está correta, pois reproduz o artigo 108 do CP.
Art. 108 – A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
LETRA A: Errado, pois a pena de multa, se for cumulada com pena privativa de liberdade, prescreve no prazo desta.
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
LETRA C: É exatamente o contrário.
Art. 120 - A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência.
LETRA D: Incorreto. Para fazer jus à redução do prazo pela metade, o criminoso deve ter mais de 70 anos na data da sentença.
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos
LETRA E: Errado, pois não poderá ter por termo inicial data anterior à denúncia ou queixa.
Art. 110, § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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Artigo 108 do CP==="A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstancia agravante de outro NÃO se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão"
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Gabarito: Letra B!
(A) - Nos termos do disposto no inciso II do artigo 114 do Código Penal,a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada..
(B) - De acordo com disposição expressa da segunda parte do artigo 108 do Código Penal, "nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão".
(C) - De acordo com o disposto no artigo 120 do Código Penal: "A sentença que conceder perdão judicial não será considerada para efeitos de reincidência".
(D) - De acordo com disposição expressa do artigo 115 do Código Penal "São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos".
(E) - O parágrafo único do artigo 110 do Código Penal veda expressamente a contagem da prescrição a partir de termo inicial em data anterior à denúncia ou queixa, senão vejamos:
"Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (...)".
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Exemplo: a sua ocorrência em relação ao crime de furto NÃO ALCANÇA a receptação que o tinha como pressuposto.
PEGADINHA
Art. 118 - As penas mais leves prescrevem com as mais graves.
Art. 119 - NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, a extinção da punibilidade incidirá sobre a PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.
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LETRA A - A prescrição da pena de multa ocorrerá no prazo de 2 anos quando ela for cumulativamente cominada com a pena privativa de liberdade.
Cuidado: A pena de multa só prescreve em 2 anos, quando ela for aplicada isoladamente ou cominada isoladamente. Casos ela seja aplicada ou cumulada com PPL, ela prescreverá junto com a PPL
LETRA B - Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
LETRA C - A sentença que conceder o perdão judicial será considerada para fins de reincidência.
LETRA D - São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 60 (sessenta) anos.
LETRA E - A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, e poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
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LEI SECA NA VEIA!
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Extinção da punibilidade
ARTIGO 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.
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Sempre penso em SETença para lembrar da idade.
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D) São reduzidos pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos ou, na data da sentença, maior de 60 (sessenta) anos. 70 ANOS
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Prescrição da multa
CP- Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.