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Art. 131. CPP - O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.
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GABARITO: Letra D
a) ERRADA, pois o art. 129 do CPP expressamente determina que o sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
b) ERRADA, visto que é o oposto dito na questão Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
c) ERRADA, Art. 131,lll, cpp: , pois o sequestro será levantado, dentre outras hipóteses, se for absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
d) CORRETA:Art. 131. O seqüestro será levantado:
I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
e) ERRADA: Item errado, pois o Juiz poderá determinar o sequestro inclusive na fase pré-processual:
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Bons estudos!
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RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126
SEQUESTRO
▻ RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.
▻ Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.
▻ Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
▻ RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).
▻ Para bens móveis e imóveis.
▻ Visam a garantir o ressarcimento da vítima.
HIPOTECA LEGAL
▻ RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).
▻ Somente BENS IMÓVEIS.
▻ Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).
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Com relação aos embargos de terceiro do caput do art. 129, o terceiro ali mencionado é aquele sem relação jurídica com o investigado. Portanto, não confundir com o terceiro mencionado no art. 130, II, esse sim tem relação jurídica, pois adquiriu o bem diretamente do investigado.
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A alternativa está correta, para a doutrina, pois não é necessário esperar o trânsito em julgado da sentença absolutória.
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GABARITO LETRA "D"
Letra A) errada, pois correto seria o seguinte: Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Letra B) Errada, pois o correto seria o seguinte: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
Letra C) Errada, pois o correto seria o seguinte: Art. 131. O seqüestro será levantado:
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
Letra D) CORRETO, pois está conforme o seguinte: Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
Letra E) Errada, pois o correto seria o seguinte: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Muito bem pontuado Vinicius Latuada. Quanto a assertiva considerada correta, o prazo de 60 dias é relativizado pelo jurisprudência, com base no princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. Ou seja, considerando o conhecimento jurisprudencial, as alternativas estariam trocadas, isso porque, o levantamento do sequestro não dependeria do trânsito em julgado, eis que da absolvição em 1ª instância cessariam os efeitos acautelatórios impostos e, como já dito, o prazo de 60 dias é tido como impróprio.
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Lembrando que o Juiz não poderá ordenar de ofício antes do oferecimento da denúncia, sob pena de ferir o sistema acusatório.
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GABARITO : D
A) INCORRETA
CPP
Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O seqüestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
B) INCORRETA
CPP
Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
C) INCORRETA
CPP
Art. 131. O seqüestro será levantado:
[...]
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
D) CORRETA
CPP
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
E) INCORRETA
CPP
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Letra D
É a exata previsão do art. 131, I do CPP:Art. 131. O seqüestro será levantado:
I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
Art. 127, CPP. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf4-ajaj-e-oficial-de-justica-penal-e-processo-penal/
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LEVANTADO = REVOGADO ou SUBSTITUÍDO
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Sequestro pode durante o processo ou antes mesmo de receber denuncia ou queixa.
Hipoteca só no curso do processo.
Lembrar que o sequestro pode ser decretado de ofício, ao passo que a hipoteca necessariamente precisa de requerimento
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GABARITO: D
a) Efetivado o sequestro e autuado em apartado, não se admitirão embargos de terceiro.
ERRADO:
Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
b) Não caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, se já tiverem sido transferidos a terceiro.
ERRADO:
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
c) O sequestro será levantado se o réu for absolvido em primeiro grau de jurisdição, ainda que pendente de análise o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público.
ERRADO:
Art. 131. O sequestro será levantado:
[...]
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
d) O sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência.
CORRETO:
Art. 131. O sequestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
e) O juiz, de ofício ou a requerimento do ofendido, só poderá ordenar o sequestro depois de oferecida a denúncia ou queixa.
ERRADO:
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:
1- Apelação - recurso de fundamentação livre; ex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.
2- Embargos–para discutir aorigem lícita ou ilícita do bem
3- RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares
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A Letra D está correta, pois reproduz o entendimento do artigo 131, I do CPP.
Art. 131. O sequestro será levantado:
I – se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
LETRA A: Errada, pois os embargos de terceiros são admissíveis.
Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
LETRA B: Errado, pois é cabível o sequestro ainda que os bens já tenham sido transferidos para terceiros.
Art. 125. Caberá o sequestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
LETRA C: Incorreta. O sequestro será levantado se o acusado for absolvido por sentença transitada em julgado.
Art. 131. O sequestro será levantado:
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
LETRA E: Na verdade, o sequestro poderá ser ordenado ainda que não haja denúncia/queixa.
Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Sequestro: para impedir que se disponha do bem. Pode recair sobre móveis e imóveis, que tenham sido adquiridos com produto do crime.
Em apartado;
Admitirá embargos de terceiros.
Pode ser revogado ou substituído a qualquer tempo.
Levantamento:
1. Se a ação penal correspondente não for ajuizada no prazo de 60 dias, da data de concluída a diligencia;
2. Se o terceiro adquirente prestar caução;
3. Se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu.
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SEQUESTRO = APELAÇÃO. Cabe recurso de apelação contra a decisão que nega ou concede a medida de SEQUESTRO (art. 593, inciso 11, do CPP).
SEQUESTRO => RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA. Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA)
=> Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
1º: sequestra e depois oportuniza defesa nos embargos de terceiro.
O juiz, de ofício, a requerimento do MP ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou antes de oferecida a denúncia/queixa. Realizado o sequestro, o juiz ordenará a sua inscrição no Registro de Imóveis. O sequestro poderá ainda ser embargado:
· I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com proventos da infração;
· II - pelo 3º, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.
Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o 3º, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do CP;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
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MNEMÔNICO BÁSICO QUE VI POR AQUI:
SEquestro = prazo de SEssenta dias.
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art. 131 - O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
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PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: ainda sobre o SEQUESTRO DE BENS (que difere um pouquinho do que tá previsto no CPP):
Confira o Decreto-Lei 3.240/41 (que ainda consta como em vigor no site do planalto): Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros
SÃO POUCOS ARTIGOS, OS QUAIS MERECEM LEITURA
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.
§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.
Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.
§ 2º Tratando-se de imoveis:
1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;
2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.
Art. 7º A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue:
1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;
2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.
Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.
atenção:
CPP: fala 60 dias
dec lei 3240/41: fala 90 dias
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PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: ainda sobre o SEQUESTRO DE BENS (que difere um pouquinho do que tá previsto no CPP):
Confira o Decreto-Lei 3.240/41 (que ainda consta como em vigor no site do planalto): Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros
SÃO POUCOS ARTIGOS, OS QUAIS MERECEM LEITURA
Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.
§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.
§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.
Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.
Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave. Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.
§ 2º Tratando-se de imoveis:
1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;
2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.
Art. 7º A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue:
1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;
2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.
Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.
Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.
atenção:
CPP: fala 60 dias
dec lei 3240/41: fala 90 dias
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RESUMO SOBRE MEDIDAS ASSECURATÓRIAS DO CPP – art. 126
SEQUESTRO
▻ RECAI SOBRE BENS DETERMINADOS de origem ILÍCITA.
▻ Pode ser móvel ou imóvel (desde que tenham origem ILÍCITA) – art. 126.
▻ Visam a garantir o ressarcimento da vítima e impedir que o criminoso obtenha benefícios com a prática da infração.
ARRESTO
▻ RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).
▻ Para bens móveis e imóveis.
▻ Visam a garantir o ressarcimento da vítima.
HIPOTECA LEGAL
▻ RECAI SOBRE BENS INDETERMINADOS de origem LÍCITA (são BENS LEGÍTIMOS do acusado que servem como garantia).
▻ Somente BENS IMÓVEIS.
▻ Visam a garantir o ressarcimento da vítima. Destinam-se ainda ao pagamento das despesas processuais e penas pecuniárias (art. 140).
Recursos cabíveis contra o Sequestro de Bens:
1- Apelação - recurso de fundamentação livre; ex.: p/ afastar a alegação ou fundamentação da existência do periculum in mora ou do fumus comissi delicti, o que não seria possível, pela via dos embargos.
2- Embargos–para discutir aorigem lícita ou ilícita do bem
3- RESE interposto contra o indeferimento do requerimento de medidas cautelares
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Lembrando que em caso de sequestro não há que se falar em possibilidade de caução por parte do acusado/investigado, mas apenas do terceiro, ao contrário do que ocorre no arresto ou hipoteca legal, onde o acusado poderá prestar caução.
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GABA: D
a) ERRADO: Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
b) ERRADO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
c) ERRADO: Art. 131.O seqüestro será levantado: III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
d) CERTO: Art. 131.O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
e) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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GABA: D
a) ERRADO: Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
b) ERRADO: Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.
c) ERRADO: Art. 131.O seqüestro será levantado: III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.
d) CERTO: Art. 131.O seqüestro será levantado: I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
e) ERRADO: Art. 127. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.
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Segundo a doutrina, sequestro tem que ser levantando se ocorrer a absolvição do reu.
Renato brasileiro, fala que é de acordo com o artigo 386 paragrafo unico, II – ordenará a cessação das medidas cautelares e provisoriamente aplicadas; mesmo havendo apelação, se uma medida cautelar de natureza pessoal aqui no caso, tem que ser levantada, quem dirá uma de natureza patrimonial.
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Art. 129. O sequestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.
Art. 130. O sequestro poderá ainda ser embargado:
I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;
II-pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê- los adquirido de boa-fé.
Parágrafo único. Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.
Art. 131. O seqüestro será levantado:
I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;
II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal;
III - se for julgada extinta a punibilidade ou absolvido o réu, por sentença transitada em julgado.