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ID
3040633
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando-se as modalidades de lançamento previstas no Código Tributário Nacional (CTN),

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

    A. FALSO. Arbitramento não é modalidade de lançamento. Trata-se de um recurso usado pelo fisco quando os valores apontados pelo contribuinte sejam omissos ou não mereçam fé.

    Art. 148, CTN. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    B. CERTO. Informações + paga depois que o fisco cobra = lançamento por declaração

    Art. 147, CTN. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    C. FALSO. Informações + antecipação do pagamento = lançamento por homologação

    Art. 150, CTN. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    D. FALSO. As regras gerais de direito tributário exigem lei complementar (art. 146, CF), ou seja, o próprio CTN. Cada ente político criar sua modalidade de lançamento afetaria esse sistema de normas gerais. Em outra palavras, seria uma bagunça.

    E. FALSO. O erro está em "apenas", pois o art. 149, CTN traz outras hipóteses de lançamento de ofício.

  • Nessa questão, de cara já dá pra eliminar três itens, letra A, C e D, essas modalidades de lançamentos não existem.

  • Quando o lançamento tributário é efetuado com base em informações prestadas à autoridade administrativa pelo sujeito passivo ou por terceiro, na forma estabelecida pela legislação tributária, e sendo essas informações indispensáveis à efetivação do referido lançamento, estamos diante de uma modalidade de lançamento que, de acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional, é conhecida como lançamento, por declaração.

     

    A dúvida que poderia haver aqui é quanto ao lançamento por homologação. Porém, como a questão não mencionou haver "pagamento antecipado", mas tão somente a prestação de informações, só há uma resposta para a questão: lançamento por declaração.

     

     

    Lançamento por declaração no CTN:

     

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

    Lançamento de ofício

     

    Não pago nem presto declaração antecipadamente

     

    Lançamento por declaração

    presto declaração mas não pago antecipadamente

     

    Lançamento por homologação

    Presto declaração e pago antecipadamente, o lançamento nesse caso é a homologação da autoridade administrativa..

     

  • Nas provas de concurso público, tem-se adotado como regra geral apontar como modalidade de lançamento aplicável a determinado tributo aquela identificada pela doutrina dominante como a adequada para a exação. Nessa linha são comuns assertivas afirmando que "o IPTU e o IPVA são lançados de ofício", "o ITCD é lançado por declaração" que " o ISS é lançado por homologação". No entanto, a autonomia do ente federado para adotar na lei local a modalidade de lançamento que julgar mais conveniente para seus tributos já foi abordada pela FCC - PGE/SP, considerando correto o seguinte enunciado: "Lei estadual que disciplina o IPVA pode atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, configurando, nesta hipótese, o lançamento por homologação".

    -

    "(...) não há qualquer norma geral no direito brasileiro que determine que tais tributos sejam necessariamente lançados de ofício, sendo possível que determinado ente preveja na legislação local a realização dos lançamentos dos seus tributos na modalidade que entender mais conveniente". Alexandre, Ricardo. Direito Tributário. 2018.

    OBS: Obviamente, respeitando as modalidades já existentes.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS) 

     

    ARTIGO 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação. (LANÇAMENTO POR DECLARAÇÃO)

  • O chamado "lançamento por arbitramento", muito comum no imposto de importação, na realidade, é um lançamento de ofício em que a base de cálculo da exação é arbitrada (daí o nome) pela autoridade administrativa fiscal, tendo em vista uma tabela de preços usualmente atribuídos a inúmeros produtos.

  • Lançamento: é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do total devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível (art. 142 do CTN).

    Natureza jurídica: mista: declara a obrigação tributária e constitui o crédito tributário.

    .

    Espécies de lançamento:

    a) Lançamento direto (de ofício): é aquele feito pela autoridade administrativa sem qualquer colaboração do contribuinte.

    b) Lançamento por declaração (misto): é aquele feito em face da declaração prestada pelo contribuinte ou por terceiro (art. 147 do CTN), sem a obrigação do pagamento antecipado.

    c) Lançamento por homologação (ou autolançamento): é aquele feito quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de calcular o tributo e antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. É uma forma de pagamento antecipado sujeito à condição posterior da homologação (art. 150, § 1º, do CTN).

    .

    Praticada a homologação, extingue-se o crédito tributário (art. 156, VII, do CTN).

  • Como previsto no Art. 142, CTN, o lançamento é uma atividade privativa da autoridade administrativa a qual irá constituir o crédito tributário. Entretanto é importante entender que mesmo o CTN trazendo na sua redação 3 modalidades distintas de lançamento, na verdade são 3 modalidades distintas de constituição de crédito tributário que possuem ALGUMAS CARACTERÍSTICAS de lançando, MAS NÃO TODAS.

    São elas:

    a) Lançamento por declaração: art. 147, CTN a obrigação do contribuinte é a apresentar a declaração sobre o fato gerador e a obrigação da autoridade fiscal é calcular e NOTIFICAR o contribuinte. Esta notificação é que constitui o crédito tributário.

    b) Lançamento por homologação: art. 150, CTN a obrigação do contribuinte é fazer tudo: verificar a ocorrência do fato gerador, calcular o valor do tributo devido, promover o pagamento antecipado do tributo, apresentar a declaração à autoridade administrativa. NÃO há notificação aqui.

    c) Lançamento de ofício: art. 149, CTN tem a modalidade de lançamento de ofício originário que está prevista no art. 149, I, o qual estabelece que a autoridade administrativa deve constituir o crédito tributário diante da normalidade das coisas; ex: IPTU; e tem também a modalidade de oficio suplementar que está previsto no art. 149, II e V, é aquele em que a autoridade administrativa deverá constituir o crédito tributário porque o sujeito passivo não o fez a tempo e modo.

  • gente.. realmente no lançamento por homologação a REGRA é que:

    preste as informações + pago antecipadamente (e essa deve ser mesmo a forma correta de responder as questões)

    Todavia, é preciso que se registre: já existe a possibilidade de FACULTAR o contribuinte o pagamento antecipado (sem obrigatoriedade), sem que isso descaracterize o lançamento por homologação.

    Exemplo: IN 1.385/2013, A DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE BENS DE VIAJANTE (e-DBV) que permite ao contribuinte o recolhimento antecipado do tributo (mas não obriga que se feito antecipadamente)

    Segundo Ricardo Alexandre (em seu livro Direito Tributário, 13ª edição, 2019, páginas 464-465), "não podemos afirmar a existência de uma precisa correspondência entre a sistemática da e-DBV com o conceito de lançamento por homologação extraído do art. 150 do CTN (em que consta o DEVER de antecipar o pagamento). Contudo, de maneira semelhante ao que relatamos em relação do IRPF (imposto de renda), ao preencher a e-DBV, o viajante não apenas fornece matéria de fato, mas também qualifica juridicamente os fatos declarados, enquadrando certos bens como de declaração obrigatória, incluindo-os no conceito de bagagem, excluindo-os do conceito de finalidade comercial e calculando o montante do tributo eventualmente devido, atividades que, no lançamento por declaração, ficariam a cargo da autoridade administrativa.

    Assim, seguindo essas notas distintivas, é possível afirmarmos que na sistemática da e-DBV o lançamento do imposto de importação sobre a bagagem acompanhada também passou a ser realizado, em regra, por homologação.

  • Arbitramento é um método de apuração de base de cálculo. Idem Art. 148 do CTN.

    Quanto a "d", os Entes não podem estabelecer outras modalidades de lançamento. Lançamento é norma geral, logo, é reserva de Lei Complementar. Só uma LCF pode estabelecer outras formas de lancamento.  

  • Letra B

    O lançamento por declaração foi previsto no art. 147, CTN, estando esta alternativa correta.

    Não há que se falar em outras modalidades de lançamento, além daquelas previstas no CTN, isso porque o lançamento deve ser tratado em norma geral (lei complementar)

    Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-trf-4-direito-tributario-analista-judiciario/

    Lei 5172/66 - CTN , dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

    § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

  • GABARITO: B

    A questão quer saber as modalidades de Lançamento prevista no CTN:

     

    1º) De Ofício ou Direto ( Art. 149): O sujeito passivo não participa da atividade;

    2º) Por Declaração ou Misto (Art. 147): Equilíbrio entre a participação do sujeito passivo e a atividade do sujeito ativo;

    3º) Por Homologação ou “Autolançamento” (Art. 150): O sujeito passivo realizar quase todos os atos que compõem a atividade.
     

    Agora analise as alternativas:

     

    a) quando a autoridade administrativa arbitra valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos para o cálculo do tributo que tenha por base, ou tome em consideração, estes valores, sem a necessidade de processos regulares ou complexos, em tributos de baixo valor, tal procedimento se classifica como “lançamento simplificado”. 

    ERRADO:

    Não é modalidade, mas sim o meio utilizado pela autoridade Lançadora para arbitrar o cálculo do tributo.

    Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

     

    b) o lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, pode ser classificado como “lançamento por declaração”. 

     

    CORRETO:

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

     

    c) o lançamento pode ser realizado pelo sujeito passivo, quando a legislação estabelece que ele deva elaborar sua escrituração fiscal, mediante procedimento regulado e regular, calcular o valor devido, apresentar os cálculos a autoridade administrativa, obter a guia de recolhimento com o visto autorizativo e recolher o valor devido, hipótese em que se configura o “lançamento passivo”

    ERRADO:

    Não há essa hipótese de "lançamento passivo" entenda: Informações + antecipação do pagamento = lançamento por homologação

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

     

    Continua nos próximo comentário...

  • CONTINUAÇAO...

     

    d) as leis tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem estabelecer outras modalidades de lançamento e de modificação do lançamento realizado, não previstas no Código, conhecidas por “lançamento especial”

    ERRADO:

    Não é possível, pois tal matéria é reservada a Lei Complementar (Art. 146, CF/88)

     

    e) o lançamento é realizado de ofício pela autoridade administrativa apenas na hipótese de indício ou suspeita de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, ou de não localização do sujeito passivo.

    ERRADO:

    No lançamento de ofício há mais hipóteses de acordo com o art. 149:

    Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial.

    Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.

  • O código tributário traz três modalidades de lançamento: POR DECLARAÇÃO: tratado no artigo 147 do CTN ; DE OFICIO: tratado no artigo 149 do CTN e POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO, tratado no artigo 150 do CTN, só por essa afirmação já poderíamos eliminar três alternativas!

    QQ ERRO ME COMUNIQUEM POR MENSAGEM!

  • O código tributário traz três modalidades de lançamento: POR DECLARAÇÃO: tratado no artigo 147 do CTN ; DE OFICIO: tratado no artigo 149 do CTN e POR HOMOLOGAÇÃO OU AUTOLANÇAMENTO, tratado no artigo 150 do CTN, só por essa afirmação já poderíamos eliminar três alternativas!

    QQ ERRO ME COMUNIQUEM POR MENSAGEM!

  • Para responder essa questão o candidato precisa conhecer as modalidade de lançamento tributário. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.

    a) A definição da alternativa se refere ao lançamento por arbitramento, conforme art. 148, CTN. Errado.

    b) A modalidade de lançamento por declaração está prevista nesses termos no art. 147, CTN. Correto.

    c) Inexiste a figura do "lançamento passivo". Com algumas ressalvas, a definição da alternativa se assemelha ao lançamento por homologação. Errado.

    d) Como o CTN trata de normas gerais de direito tributário, não é possível que os entes estabeleçam outras modalidades de lançamento, sob risco de violação do art. 146, III, b, CF. Errado.

    e) Os casos em que o lançamento pode ser efetuado de ofício estão previstos nos incisos do art. 149, CTN. Errado.

    Resposta do professor = B

  • O artigo 142 do CTN verifica as finalidades ou funções do lançamento: Quantificar o montante a ser pago, permite a aferição do quanto devido, assim o lançamento torna o crédito tributário, antes inexigível e ilíquido, em crédito exigível e liquido, além de Identificar o sujeito passivo.

    O Código Tributário Nacional dispõe a respeito das modalidades de lançamento, acolhendo três espécies, que são: a) lançamento por declaração(misto), b) lançamento de ofício ou direto(Ativo) e c) lançamento por homologação(Passivo).

  • Vamos analisar cada alternativa.

    a) quando a autoridade administrativa arbitra valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos para o cálculo do tributo que tenha por base, ou tome em consideração, estes valores, sem a necessidade de processos regulares ou complexos, em tributos de baixo valor, tal procedimento se classifica como “lançamento simplificado”.

    INCORRETO. Quando o valor é arbitrado pela autoridade lançadora, o lançamento segue o processo regular.

    CTN. Art. 148. Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

    b) o lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, pode ser classificado como “lançamento por declaração”.

    CORRETO. É o que diz o artigo 147 do CTN.

    CTN. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação

    c) o lançamento pode ser realizado pelo sujeito passivo, quando a legislação estabelece que ele deva elaborar sua escrituração fiscal, mediante procedimento regulado e regular, calcular o valor devido, apresentar os cálculos a autoridade administrativa, obter a guia de recolhimento com o visto autorizativo e recolher o valor devido, hipótese em que se configura o “lançamento passivo”.

    INCORRETO. Não existe a modalidade de “lançamento passivo”. O lançamento sempre será feito pela autoridade administrativa (CTN, art. 142). No caso do lançamento por homologação (CTN, art. 150), o sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo, mas continua sendo a autoridade o responsável pelo lançamento (por meio de sua homologação).

    d) as leis tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios podem estabelecer outras modalidades de lançamento e de modificação do lançamento realizado, não previstas no Código, conhecidas por “lançamento especial”.

    INCORRETO. Não existe a modalidade de “lançamento especial”. A Seção II do Capítulo II do Título III do Livro Segundo do CTN trata das “Modalidades de Lançamento” que são: lançamento por declaração (art. 147), lançamento de ofício (art. 149) e lançamento por homologação (ar. 150).

    e) o lançamento é realizado de ofício pela autoridade administrativa apenas na hipótese de indício ou suspeita de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, ou de não localização do sujeito passivo.

    INCORRETO. O artigo 149 do CTN traz as situações em que deve ser realizado o lançamento de ofício.

    CTN. Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:

    I - quando a lei assim o determine;

    II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;

    III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

    IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

    V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;

    VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

    VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

    VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

    IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade especial

    Resposta: B

  • a) ERRADA. Dentre as modalidades de lançamento do crédito tributário, não há previsão de lançamento simplificado.

    b) CERTA. De fato, o lançamento efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação, pode ser classificado como “lançamento por declaração”.

    Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

    c) ERRADA. O lançamento realizado pelo sujeito passivo é denominado de lançamento por homologação.

    Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.

    d) ERRADA. Conforme art. 146 da CF/88, Cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre lançamento. Dessa maneira, as leis tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem estabelecer outras modalidades de lançamento e de modificação do lançamento realizado que não estejam previstas no CTN.

    CF/88, Art. 146. Cabe à lei complementar:

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

    e) ERRADA. Há diversas hipóteses em que o lançamento é realizado de ofício pela autoridade administrativa. Dessa maneira, a alternativa erra em afirmas que o lançamento de ofício ocorre apenas na hipótese de indício ou suspeita de falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória, ou de não localização do sujeito passivo.

    Resposta: Letra B