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GAB: E
A fundamentação consta no art. 49 do Decreto 3.048/99.
Esquematizando:
Quando verificada a recuperação TOTAL e DENTRO de 5 ANOS - o benefício cessará:
para o segurado empregado -> de imediato
para os demais segurados -> Após tantos meses quantos forem os anos de duração do aux. doença e da apt. por invalidez
Quando a recuperação for PARCIAL OU OCORRER APÓS 5 ANOS OU quando o segurado for declarado APTO PARA EXERCÍCIO DE TRABALHO DIVERSO do qual habitualmente exercia - o benefício cessará:
para todos os segurados:
a) durante 6 meses -> 100%
b) por mais 6 meses -> Redução de 50%
c) por mais 6 meses -> Redução de 75%
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Analisando a questão, chegamos a conclusão clara de que incapacidade durou mais de 5 anos (1 ano de aux. doença + 4,5 anos de aposentadoria por invalidez), sendo assim, não importa qual o enquadramento do segurado, nem se ele retornou ou não para a atividade que habitualmente exercia. De acordo com o dispositivo legal, recuperando-se da incapacidade após 5 anos, ele irá receber a mensalidade de recuperação pelos períodos e percentuais determinados na legislação (1 ano e meio = 6 meses + 6 meses + 6 meses).
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Caio, na observação final do seu comentário vc respondeu à pergunta: Independente se ele está ou não empregado, o fato da recuperação ter ocorrido após 5 anos, já o enquadra no pagamento escalonado pelo período de um ano e meio.
Veja que a questão só tenta confundir ao afirmar Caso Ivan não retorne ao seu emprego, como se fosse uma condicionante, e ao final coloca: Isso acontecerá (o pgto escalonado em um ano e meio) mesmo que ele encontre um novo emprego, ou seja, empregado ou não, emprego novo ou não, ele receberá escalonado, por preencher o requisito temporal de mais de 5 anos.
Vc matou a charada. rs
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A – Errada – Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
B – Errada – art. 47, I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
C – Errada – Mesmo caso da alternativa B art. 47, I, a, da Lei 8.213/91
D – Errada – art. 47, II- quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
E – Certa – Base legal tambem o art. 47, II, da Lei 8.213/91.
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Qual o erro da alternativa C, uma vez que independe do retorno à atividade que habitualmente exercia?
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Breno, também fiquei com a mesa dúvida acerca do erro da alternativa C e depois de muito analisar a questão acredito que seja porque a LETRA C está condicionando o recebimento escalonado ao retorno de Ivan ao antigo emprego ( CASO ELE RETORNE AO SEU ANTIGO EMPREGO). Se eu estiver errada por favor me corrijam, mas foi a única explicação que encontrei para estar errada a C.
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Breno, também fiquei com a mesa dúvida acerca do erro da alternativa C e depois de muito analisar a questão acredito que seja porque a LETRA C está condicionando o recebimento escalonado ao retorno de Ivan ao antigo emprego ( CASO ELE RETORNE AO SEU ANTIGO EMPREGO). Se eu estiver errada por favor me corrijam, mas foi a única explicação que encontrei para estar errada a C.
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Breno, também fiquei com a mesa dúvida acerca do erro da alternativa C e depois de muito analisar a questão acredito que seja porque a LETRA C está condicionando o recebimento escalonado ao retorno de Ivan ao antigo emprego ( CASO ELE RETORNE AO SEU ANTIGO EMPREGO). Se eu estiver errada por favor me corrijam, mas foi a única explicação que encontrei para estar errada a C.
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Rita de Cassia, eu entendo que a assertiva C de modo algum está condicionando o recebimento escalonado à volta ao antigo emprego. Dizer "caso ele retorne ao antigo emprego, receberá de forma escalonada" é bem diferente de dizer "apenas se ele retornar ao antigo emprego, receberá de forma escalonada". Segundo o professor Frederico Amado, essa questão também deveria ser anulada, pois tem 2 alternativas corretas.
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Felipe, a Rita está certa.
A conjunção caso é condicional, logo a alternativa impõe o retorno ao emprego como uma condição para o recebimento escalonado, e como já demonstrado, não é o que a lei dispõe.
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Janaína, as conjunções condicionais exprimem condição OU HIPÓTESE. Se eu disser "caso eu corra, emagrecerei", não significa que a única forma de eu emagrecer é correndo.
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Eu sou meio ruim em previdenciário, mas eu acho que a C está errada por outro motivo:
C) Ivan retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio. Isso ocorrerá como uma forma de indenização pelo período que esteve afastado. --> Errada. A aposentadoria por invalidez é mantida mesmo de maneira escalonada pelo prazo previsto no Art. 47 da lei de benefícios mesmo que o segurado volte a atividade laborativa depois de decorridos os 05 anos. Ocorre que é faculdade do empregador indeniza-lo quando não optar pelo retorno do trabalhador. Desse modo, o erro da assertiva reside na PESSOA que deve indenizar. No caso, essa atribuição é do empregador. A previdência não indeniza na hipótese em tela, o que ela faz é pagar a aposentadoria por invalidez por mais um ano e meio de maneira escalonada. Só isso.
³ SÚMULA STF Nº 217: Tem direito de retornar ao emprego, ou ser indenizado em caso de recusa do empregador, o aposentado que recupera a capacidade de trabalho dentro de cinco anos, a contar da aposentadoria, que se torna definitiva após esse prazo.
⁴ TST Enunciado nº 160 Aposentadoria por Invalidez - Retorno ao Emprego – Indenização.
Cancelada a aposentadoria por invalidez, mesmo após 5 (cinco) anos, o trabalhador terá direito de retornar ao emprego, facultado, porém, ao empregador, indenizá-lo na forma da lei.
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Professor a B e a E não estão contraditórias?
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Alternativa C) Se ele voltar ao seu antigo emprego cessará de imediato!
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria porinvalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava naempresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, ocertificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria porinvalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado fordeclarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria serámantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
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Esta questão me gerou muitas dúvidas, especialmente pelo comentário da pessoa que se identifica como "Professor"... ele deu como justificativa da incorreção da letra "C" o art. 47, I da lei 8.213. Acontece que NÃO PODEMOS AFIRMAR que o BENEFÍCIO CESSARÁ DE IMEDIATO, uma vez que a recuperação se deu APÓS 5 ANOS.
Para sanar todas as dúvidas, leiam o comentário do Professor Rubens do Estratégia Concursos, não consegui colar o comentário aqui por ser bem extenso, também não consegui colar o link do blog (não gostei dessa nova plataforma), mas é só pesquisar no google que aparece rapidinho :)
Obs: Não se sintam satisfeitos com os comentários dos assinantes, pesquisem em outros locais, já vi muitas fundamentações erradas e às vezes a gente leva isso pra prova... todos aqui são estudantes, pouquíssimos são peritos no assunto, por isso desconfie e pesquise se a informação realmente está correta, isso pode parecer bobagem, mas pode custar 1 ponto na prova e, consequentemente, a sua classificação.
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A letra C está errada,porquanto não é conditio SINE quanon para que ele receba o valor do beneficio por 18meeses ele voltar ao seu antigo emprego .
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gente, a letra C não está errada por causa dessa condição não q vcs estão falando. ela está errada, pois no final da assertiva diz q mantém por 1 ano e meio pq seria uma indenização ao segurado e isso não é verdade. ele mantém por esse período pq é direito e não uma forma de indenizar pelo período de afastamento.
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Quanto à letra C, segue o comentário do Professor Rubens Correa do Estratégia:
C) Ivan retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio. Isso ocorrerá como uma forma de indenização pelo período que esteve afastado.
Assertiva incorreta. Preliminarmente devemos destacar que, como a recuperação de Ivan NÃO OCORREU dentro de 5 (cinco) anos contados da data do auxílio-doença que antecedeu sua aposentadoria por invalidez, o benefício não poderá cessar por quaisquer das regras previstas no inciso I, do art. 47, da Lei 8.213/91.
Como vimos, Ivan ficou 5 anos e meio afastado, contados do auxílio-doença que antecedeu, sem interrupção, sua aposentadoria por invalidez. Após este período, o segurado teve alta de sua aposentadoria por invalidez.
Neste caso, nos termos do inciso II, do art. 47, da Lei 8.213/91, mesmo que Ivan retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio.
Contudo, não se trata de uma indenização pelo período que o segurado esteve afastado, uma vez que durante o período de afastamento Ivan fez jus ao recebimento do benefício de auxílio doença, posteriormente convertido, sem interrupção, em aposentadoria por invalidez. Neste caso, não há dano a ser reparado que justifique eventual caráter indenizatório do benefício mantido e pago de forma escalonada por mais um ano e meio.
Por outro lado, se a banca considerar que a manutenção da aposentadoria por invalidez, de forma escalonada, trata-se de uma indenização pelo período que Ivan esteve afastado, a assertiva torna-se totalmente correta e a banca deveria anular a questão.
CUIDADO: Não podemos afirmar, no presente caso, que o benefício cessará de imediato, pois a recuperação ocorreu APÓS 5 ANOS do início do auxílio-doença que antecedeu, sem interrupção, a aposentadoria por invalidez. Assim sendo, NÃO PODEMOS APLICAR O INCISO I DO ART, 47, DA LEI 8.213/91 no presente caso.
OU SEJA, ESTÁ ERRADA POIS A BANCA FALA EM INDENIZAÇÃO E NÃO TEM ESSE CARÁTER.
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Decreto 3048/1991 que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Art. 49. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez…
I - quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos, o beneficio cessará:
a) de imediato – se retornar à função que desempenhava
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados; e
II - quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período previsto no inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses 100%
b) com redução de cinqüenta por cento, no período seguinte de seis meses 50% e
c) com redução de setenta e cinco por cento, também por igual período de seis meses, 75% ao término do qual cessará definitivamente.
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Vamos analisar as alternativas da questão à luz do artigo 47 da Lei 8.213|91, observem:
Art. 47 da Lei 8213|91 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
A)
Ivan retorne ao mercado de trabalho na antiga empresa, percebendo o mesmo salário, não poderá ser demitido, tendo em vista a sua estabilidade no emprego pelo acidente ocorrido.
A letra "A" está errada porque, no caso em tela, Ivan não sofreu acidente de trabalho porque o acidente ocorreu no final de semana quando ele voltava do clube e, por isso, não há que se falar em estabilidade decorrente de acidente de trabalho.
Art. 118 da lei 8213|91 O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
B)
Ivan não retorne ao seu antigo emprego, a aposentadoria por invalidez cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
A letra "B" está errada porque Ivan retornou após cinco anos e meio e não dentro dos cinco anos. Observem:
Art. 47 da Lei 8213|91 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
C)
Ivan retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio. Isso ocorrerá como uma forma de indenização pelo período que esteve afastado.
A letra "C" está errada porque no caso em tela o benefício não poderá cessar pelas regras do inciso I do artigo 46 da Lei 8213|91 porque a recuperação de Ivan não ocorreu dentro de cinco anos contados da data do auxílio - doença que antecedeu a sua aposentadoria por invalidez.
No caso em tela, Ivan ficou cinco anos e meio afastado contados do auxílio-doença que antecedeu a sua aposentadoria por invalidez. Após cinco anos e meio Ivan teve alta da sua aposentadoria por invalidez. Ressalta-se que a recuperação de Ivan ocorreu após cinco anos contados da data do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez sem interrupção, logo de acordo com o inciso II do artigo 47º da Lei 8.213|91 a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade por mais um ano e meio.
D)
a perícia determine que Ivan esteja apto ao exercício de atividade diversa da que exercia, a sua aposentadoria por invalidez cessará após quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
A letra "D" está errada porque quando Ivan foi declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade pelo período de uma ano e meio de forma escalonada com previsto no inciso II da Lei 8213|91.
E)
Ivan não retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio. Isso ocorrerá mesmo que encontre um novo emprego.
A letra "E" está correta porque, no caso em tela, Ivan ficou cinco anos e meio afastado contados do auxílio-doença que antecedeu a sua aposentadoria por invalidez. Após cinco anos e meio Ivan teve alta da sua aposentadoria por invalidez.
Ressalta-se que a recuperação de Ivan ocorreu após cinco anos contados da data do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez sem interrupção, logo de acordo com o inciso II do artigo 47º da Lei 8.213|91 a aposentadoria será mantida sem prejuízo da volta à atividade por mais um ano e meio.
Art. 47 da Lei 8213|91 Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento: II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
O gabarito da questão é a letra "E".
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A – Errada – não tem direito a estabilidade do art. 118, da Lei 8.213, pois não foi acidente do trabalho
B – Errada – neste caso cessará de imediato, de acordo com o art. 47, I, a, da Lei 8.213/91
C – Errada – neste caso cessará de imediato, de acordo com o art. 47, I, a, da Lei 8.213/91
D – Errada – neste caso, receberá por um ano e meio, de acordo com o art. 47, II, da Lei 8.213/91
E – Certa – de acordo com o art. 47, II, da Lei 8.213/91.
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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Letra E
Analisando a situação-problema apresentada pela banca, podemos concluir que Ivan Pereira recebeu auxílio-doença por 1 ano e o seu auxílio-doença foi diretamente convertido em aposentadoria por invalidez, a qual teve duração de quatro anos e meio. Assim sendo, Ivan Pereira ficou 5 anos e meio afastado, contados do auxílio-doença que antecedeu, sem interrupção, sua aposentadoria por invalidez. Após este período, o segurado teve alta de sua aposentadoria por invalidez.
No caso em análise, portanto, como a recuperação ocorreu após 5 (cinco) anos contados da data do auxílio-doença que antecedeu a aposentadoria por invalidez, sem interrupção, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade, por mais um ano e meio, nos termos do inciso II do art. 47, da Lei 8.213/91, conforme segue:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
Diante do exposto, podemos afirmar que é irrelevante o fato de Ivan retornar ou não a seu antigo emprego ou ao mercado de trabalho, pois como a recuperação ocorreu após o período de 5 anos, devemos aplicar diretamente o inciso II do art. 47, da lei 8.213/91, devendo ser mantida sua aposentadoria por invalidez de forma escalonada pelo período de um ano e meio (6 meses + 6 meses + 6 meses). Isso ocorrerá mesmo que encontre um novo emprego. Por tal razão, a alternativa correta é a alternativa “E”
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/
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ERREI - 07/10/2019
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Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos (NÃO FOI O CASO), contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados;
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I ( APÓS 5 ANOS - FOI O CASO), ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente. ( 1 ANO E MEIO)
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Matéria do capiroto
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GABARITO: E
a) Ivan retorne ao mercado de trabalho na antiga empresa, percebendo o mesmo salário, não poderá ser demitido, tendo em vista a sua estabilidade no emprego pelo acidente ocorrido.
ERRADA: não tem direito a estabilidade do art. 118, da Lei 8.213, pois não foi acidente do trabalho
b) Ivan não retorne ao seu antigo emprego, a aposentadoria por invalidez cessará após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
ERRADA: neste caso cessará de imediato, de acordo com o art. 47, I, a, da Lei 8.213/91
c) Ivan retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio. Isso ocorrerá como uma forma de indenização pelo período que esteve afastado.
ERRADA: neste caso cessará de imediato, de acordo com o art. 47, I, a, da Lei 8.213/91
d) a perícia determine que Ivan esteja apto ao exercício de atividade diversa da que exercia, a sua aposentadoria por invalidez cessará após quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez.
ERRADA: neste caso, receberá por um ano e meio, de acordo com o art. 47, II, da Lei 8.213/91
e) Ivan não retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio. Isso ocorrerá mesmo que encontre um novo emprego.
CORRETA: A fundamentação consta no art. 47 da Lei 8.213/91.
Esquematizando:
I) Quando verificada a recuperação TOTAL e DENTRO de 5 ANOS - o benefício cessará:
A) para o segurado empregado -> de imediato
B) para os demais segurados -> Após tantos meses quantos forem os anos de duração do aux. doença e da apt. por invalidez
II) Quando a recuperação for PARCIAL OU OCORRER APÓS 5 ANOS OU quando o segurado for declarado APTO PARA EXERCÍCIO DE TRABALHO DIVERSO do qual habitualmente exercia - o benefício cessará APOS:
para todos os segurados:
a) durante 6 meses -> 100%
b) por mais 6 meses -> Redução de 50%
c) por mais 6 meses -> Redução de 75%
Analisando a questão, chegamos a conclusão clara de que incapacidade durou mais de 5 anos (1 ano de aux. doença + 4,5 anos de aposentadoria por invalidez), sendo assim, não importa qual o enquadramento do segurado, nem se ele retornou ou não para a atividade que habitualmente exercia. De acordo com o dispositivo legal, recuperando-se da incapacidade após 5 anos, ele irá receber a mensalidade de recuperação pelos períodos e percentuais determinados na legislação (1 ano e meio = 6 meses + 6 meses + 6 meses).
Fontes:
https://www.direcaoconcursos.com.br/artigos/gabarito-trf-4-direito-previdenciario-prova-recurso/
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/correcao-direito-previdenciario-trf4-analista-judiciario-area-judiciaria-ajaj/
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Acrescentando o seguinte ele Receberá:
--> 6 Meses de forma integral
--> + 6 meses Reduzirá 50%
--> + 6 meses Reduzirá 75% (Só receberá 25% do referido benefício)
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Já posso pedir música no Fantástico kkkkkkkkkk
Em 11/11/19 às 15:17, você respondeu a opção B.
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Você errou!
Em 25/10/19 às 10:40, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
Em 16/10/19 às 17:29, você respondeu a opção B.
!
Você errou!
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CUIDADO! Alguns comentários estão equivocados!
Tome as seguintes informações como ponto de partida:
PRIMEIRA INFORMAÇÃO: Período afastado de IVAN: 5 anos e 6 meses (1 ano de auxílio-doença + 4 anos e 6 meses de aposentadoria por invalidez). OBS: auxílio-doença e aposentadoria por invalidez podem ser "somados" quando esta última resulta da conversão do auxílio-doença.
SEGUNDA INFORMAÇÃO: São as "mensalidades de recuperação", ou seja, são benefícios (sanções premiais) para quem volta à ativa. São duas regras (com algumas subregras) no artigo 47:
REGRA 1 DO INCISO I: se refere a quem se afastou por até 5 anos.
REGRA 2 DO INCISO II: se refere a quem se afastou acima de 5 anos (o caso do IVAN).
TERCEIRA INFORMAÇÃO:
i) se for dentro dos 5 anos (INCISO I, REGRA 1) aplica-se o benefício por tantos meses quantos forem os anos que a pessoa se afastou.
i) Se for após os 5 anos (INCISO II, REGRA 2). aplica-se o benefício por 1 ano e meio de forma escalonada (lê lá depois os percentuais no art. 47, II, da Lei n. 8.213/91).
QUARTA INFORMAÇÃO: terá estabilidade no emprego nos casos em que seja acidente de trabalho (art. 118, Lei n. 8.213) (não é o caso de IVAN, afinal, estava em lazer).
QUINTA INFORMAÇÃO: se ele volta a trabalhar dentro dos 5 anos, cessa de imediato. Não tem sentido ficar recebendo nos casos em que ele pode se sustentar (art. 47, I, a, da Lei n. 8.213/91).
E se voltar a trabalhar após 5 anos no mesmo emprego e na mesma função e na mesma empresa? Neste caso, ainda assim, terá direito à aposentadoria. A REGRA 2 (INCISO II) não faz diferenciação entre quem volta a trabalhar e quem não volta a trabalhar.
PRONTO! Agora, vamos resolver:
a) ERRADA!!! Origem do erro: dizer que ele tem estabilidade. Fundamento? QUARTA INFORMAÇÃO.
b)ERRADA: Origem do erro: aplicou a regra 1 a IVAN! Fundamentos? PRIMEIRA, SEGUNDA E TERCEIRA INFORMAÇÃO.
c) ERRADA: é de forma escalonada sim. É por um ano e meio sim. Faz lá a leitura do art. 47, II, depois! Porém não é uma indenização! É um benefício!!!
d) ERRADA: não tem perícia neste caso, não tem parâmetro legal para esta assertiva, inovaram teratologicamente nesta assertiva!!
e) CORRETA!
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Em 15/11/19 às 14:56, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 18/09/19 às 18:24, você respondeu a opção C.
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Você errou!Em 27/08/19 às 10:42, você respondeu a opção C.
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NÃO AGUENTO MAIS ERRAR ESSA QUESTÃO
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Questão mais difícil da prova
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art 42 II e suas alíneas, da lei 8213
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Hipótese: Ivan Pereira sofreu acidente de trânsito em um final de semana quando voltava do clube com sua família. O mencionado segurado recebeu auxílio-doença por 1 ano. Posteriormente, o seu auxílio-doença foi diretamente convertido em aposentadoria por invalidez, a qual teve duração de quatro anos e meio. Após este período o INSS a cancelou.
Olha a pegadinha!!
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) antecedeu, sem interrupção, a aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente).
De modo que entre a concessão do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) e a recuperação transcorreram cinco anos e meio. Logo, a questão é resolvida com a aplicação da regra do art. 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Observe:
Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observado o seguinte procedimento:
[...]
II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;
c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, ao término do qual cessará definitivamente.
A alternativa correta é a E.
E) Ivan não retorne ao seu antigo emprego, a sua aposentadoria por invalidez será mantida de forma escalonada pelo período de um ano e meio. Isso ocorrerá mesmo que encontre um novo emprego.
Resposta: E