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ID
3040783
Banca
VUNESP
Órgão
Prefeitura de Poá - SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em matéria tributária dispõem as súmulas do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • a) Súmula STF 656 - É inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis - ITBI com base no valor venal do imóvel.

    b)SÚMULA STF Nº 588 - O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários

    c) Súmula: 274 O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

    d) Súmula STJ 156 – A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, esta sujeita, apenas, ao ISS.

    e) Súmula: 138 O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas moveis.

    Resposta e)

  • Acresce:

    Súmula Vinculante 31 - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis.

  • Como conciliar o entendimento do STF, cristalizado na SV 31, com o do STJ, refletido na Súmula 138?

    Acho que, no REsp 1.184.736, bem como no voto-vista do Min. Fux no REsp 805.317, houve um esclarecimento importante:

    A Súmula 138, do E. STJ, não se aplica in casu, por isso que, analisando sua ratio essendi e os arestos que lhe serviram de gênese, inafastável concluir que a mesma foi editada para o fim de defender-se a aplicação do Decreto-Lei 406/68, após a edição da Lei Complementar 56/87, porquanto, anteriormente, a tributação municipal do leasing era engendrada via aplicação analógica do primeiro diploma legal. Nada obstante, em nenhuma passagem dos arestos geradores da súmula restou posta a questão constitucional ora enfrentada.

    Desse modo, o que a Súmula 138 parecia dizer era: "olha, mesmo antes da LC56/87, era possível a incidência do ISS sobre o arrendamento de coisa móvel, com base em interpretação analógica/extensiva do item que previa a incidência sobre a locação de bens móveis (item 52)". Depois, quando veio a decisão do STF no RE 161.121 (afastando a incidência do ISS sobre locação de bens móveis, que depois deu ensejo à súmula vinculante 31) e, mais ainda, após a decisão no RE 547.245 (onde o STF afastou a incidência do ISS sobre o leasing operacional), eu acho que a súmula 138 perdeu um tanto de seu sentido - deveria ser cancelada ou pelo menos adequada à posição do STF.

    De todo modo, a Súmula 138 permanece vigente e o gabarito realmente não merecia reparo.

    Questões que só se apegam à literalidade de leis ou súmulas são péssimas por isso...

  • A progressividade do ITBI foi tida como inconstitucional em 2003, com a edição da Súmula 656 do STF com a lógica de não se aplicar aos impostos reais o princípio da capacidade contributiva - “Súmula 656 STF - é inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de transmissão "inter vivos" de bens imóveis – ITBI, com base no valor venal do imóvel.”

    Contudo, o STF, em recente julgado sobre o ITCMD (RE 562045/RS), alterou a interpretação do artigo 145, 1º, da Constituição Federal e dispôs que a capacidade contributiva é aplicável a todos os impostos, sejam pessoais ou reais, pois é possível aferir a capacidade econômica do contribuinte, de modo que não há motivos para impedir a progressividade dos impostos reais.

  • essa o a agulha do meu hd foi buscar na última camada

  • IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

    Súmula 138 STJ - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

    Súmula 156 STJ - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

    Súmula 167 STJ - O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS.

    Súmula 274 STJ - O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

    Súmula 424 STJ - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

    Súmula 524 STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

  • Não confundir as duas súmulas abaixo:

    SÚMULA 588 STJ O imposto sobre serviços não incide sobre os depósitos, as comissões e taxas de desconto, cobrados pelos estabelecimentos bancários

    SÚMULA 424 STF É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987

    O ISS é cobrado em lista taxativa expressa em lei. Esses serviços da súmula 588 do STJ não estão na lista citada na súmula 424 do STF.

  • IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

    Súmula 138 STJ - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

    Súmula 156 STJ - A prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS.

    Súmula 167 STJ - O fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, e prestação de serviço, sujeitando-se apenas a incidência do ISS.

    Súmula 274 STJ - O ISS incide sobre o valor dos serviços de assistência médica, incluindo-se neles as refeições, os medicamentos e as diárias hospitalares.

    Súmula 424 STJ - É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.

    Súmula 524 STJ - No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

  • O arrendamento mercantil de coisas móveis, também conhecido como leasing financeiro (às parcelas pagas a título de locação já se inclui um valor correspondente a uma antecipação para a aquisição do bem ao final do contrato) é um serviço de financiamento, sendo, portanto, irrelevante a hipótese de compra ao final para que incida o ISS!

    A compra do bem ao final é relevante apenas para o leasing operacional (aquele em que o valor das mensalidades pagas a título de locação constitui a garantia do investimento produzido pelo arrendador e após o término do contrato, o valor faltante para a opção de compra corresponde a 80% do valor do bem), situação em que incidirá o ICMS.

  • Kleber, não é bem assim... veja só o que foi decidido:

    O ARRENDAMENTO MERCANTIL COMPREENDE TRÊS MODALIDADES,

    [I] O LEASING OPERACIONAL,

    [II] O LEASING FINANCEIRO incide iss

    E [III] O CHAMADO LEASE-BACK. Incide iss

    NO PRIMEIRO CASO HÁ LOCAÇÃO, NOS OUTROS DOIS, SERVIÇO.

    A LEI COMPLEMENTAR NÃO DEFINE O QUE É SERVIÇO, APENAS O DECLARA, PARA OS FINS DO INCISO III DO ARTIGO 156 DA CONSTITUIÇÃO. NÃO O INVENTA, SIMPLESMENTE DESCOBRE O QUE É SERVIÇO PARA OS EFEITOS DO INCISO III DO ARTIGO 156 DA CONSTITUIÇÃO. NO ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO), CONTRATO AUTÔNOMO QUE NÃO É MISTO, O NÚCLEO É O FINANCIAMENTO, NÃO UMA PRESTAÇÃO DE DAR. E FINANCIAMENTO É SERVIÇO, SOBRE O QUAL O ISS PODE INCIDIR, RESULTANDO IRRELEVANTE A EXISTÊNCIA DE UMA COMPRA NAS HIPÓTESES DO LEASING FINANCEIRO E DO LEASE-BACK. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

    NA LOCAÇÃO, NÃO HÁ O “ESFORÇO HUMANO” X NO LEASING, HÁ O ESFORÇO CONSISTENTE NA OBTENÇÃO DO BEM E NA OFERTA DE UTILIDADE

    NA LOCAÇÃO, NÃO HÁ “OBRIGAÇÃO DE FAZER X NO LEASING, A ADMINISTRAÇÃO DO FINANCIAMENTO CONFIGURA UM FAZER

    ASSIM, SUM. 138 STJ É PLENAMENTE COMPATÍVEL COM SV 31

  • Arrendamento mercantil é bem diferente de locação. Arrendamento mercantil é serviço financeiro, posto que obrigação de fazer. Não se subsume à hipótese da SV 31.

  • A Súmula 138 foi editada antes da consolidação jurisprudencial sobre o arrendamento mercantil ser subdividido em três tipos, quais sejam:

    1) arrendamento mercantil financeiro (obrigação de fazer - serviço, sujeito ao ISS)

    2) lease-back (obrigação de fazer - serviço, sujeito ao ISS)

    3) arrendamento mercantil operacional (obrigação de dar, não sujeito ao ISS - similar à locação de bens móveis - SV 31).

  • a dúvida me matou de novo

  • Locação de bens móveis é instituto diferente de operação de arredamento mercantil:

    Súmula 138 do STJ - O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas moveis.

    Súmula Vinculante 31 (STF) - É inconstitucional a incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) sobre operações de locação de bens móveis.

  • O STF considerou constitucional a incidência do ISS nas operações de leasing financeiro e do chamado leaseback”, ou “sale and lease-back. Não há incidência do imposto nas operações de leasing operacional, por sua semelhança à locação.

    No caso de leasing financeiro: SIM (há a prestação de um serviço de financiamento).

    No caso de leasing operacional: NÃO (há apenas uma locação).

    (STF RE 547245, Relator: Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2009)

    O STF já afirmou (RE 592. 905/SC) que ocorre o fato gerador da cobrança do ISS em contrato de arrendamento mercantil [financeiro]. O Ministro EROS GRAU, relator daquele recurso, deixou claro que o fato gerador não se confunde com a venda do bem objeto do leasing financeiro, já que o núcleo do serviço prestado é o financiamento.  

  • sobre o tema: conforme a jurisprudência do STJ, o fornecimento de mercadorias com a simultânea prestação de serviços em bares, restaurantes e estabelecimentos similares constitui fato gerador do ICMS a incidir sobre o valor total da operação. (SUMULA 163 STJ)

    ver Q904442/Q1140843

    Entende o STJ que há prevalência do ISS sobre o ICMS nas situações em que sobre o serviço poderia incidir, em tese, ISS e ICMS. Entretanto, só há prevalência do ISS quando o serviço está previsto na LC 116/2006 (Lei Geral do ISS) (STJ)

    ICMS x ISS em operações mistas:

    - Serviço e mercadoria previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ISS. 

    - Serviço e mercadoria não estão previstos na LC 116/2003: incidirá apenas ICMS.

    - Serviço previsto na LC 116/2003, mas com ressalvas em relação à mercadoria: incide ISS sobre o serviço e ICMS sobre a mercadoria.

    De acordo com a LC nº 116/03, algumas operações mistas têm a incidência de ambos os impostos, o ISS sobre os serviços prestados e o ICMS sobre a mercadoria aplicada na realização do serviço, como se pode perceber a seguir:

     I.1) Gorjeta do garçom – na hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços), lembrar da isenção dada pelo estado de São Paulo.

    I.2) Construção Civil – na execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    I.3) Reforma de edifícios – na reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

    I.4) Na lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    I.5) No recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

    1.6) Serviços de Buffet – organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).''

    FONTE: COMENTARIOS COLEGUINHAS QC