SóProvas


ID
3041458
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Arquitetura
Assuntos

Caio Figueiredo, devidamente inscrito no CAU / MG, reproduziu um trabalho técnico, de autoria de terceiro, sem a devida autorização do detentor dos direitos autorais, em março de 2016. O processo disciplinar para apuração da mencionada infração foi instaurado de ofício pela autarquia em janeiro de 2017, sendo que Caio foi intimado para apresentar sua defesa em julho de 2017.

Considerando as normas que disciplinam a prescrição da pretensão de punição das sanções disciplinares dispostas na Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, que “regulamenta o exercício da Arquitetura e Urbanismo; cria o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU / BR – e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal – CAUs; e dá outras providências”; pode-se afirmar que a prescrição para aplicação de eventual sanção disciplinar a Caio ocorrerá em

Alternativas
Comentários
  • Art. 23. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato. 

    Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa. 

  • Vamos esquematizar essa questão da prescrição?

    Março de 2016 - o arquiteto cometeu a infração

    Março de 2021 - ocorreria a prescrição da infração (5 anos após)

    Porém a questão nos traz um fato importante: o arquiteto foi intimado para apresentar sua defesa em julho de 2017.

    Março de 2016- o arquiteto cometeu a infração

    Julho de 2017 - o arquiteto é intimado

    Observe que já havia se passado 1 ano e 4 meses da ocorrência do fato passível de punição. Porém com a intimação, o prazo começa a contar de novo.

    A prescrição para aplicação de sanção acabará em 5 anos, ou seja em julho de 2022

    GABARITO D

    O estudo é sobre finalizar uma série de pequenos passos.

  • Olá, alguém pode afirmar categoricamente que esse prazo não seria simplesmente interrompido? Ou seja, pararia de contar, ao invés de totalmente devolvido que foi o que aconteceu no prazo concreto.

    Ou teriam questões de outras bancas desse mesmo assunto?

    Obrigado.

  • prazo INterrompe (prazo volta a correr do INício) na INtimação

    Ou seja, o prazo já estava correndo desde a data do fato, porém a partir do momento que ele foi intimado (em julho de 2017), o prazo de prescrição de 5 anos volta à estaca zero, começando a contar desde o ínicio novamente, já que no momento da intimação não havia prescrito a pretensão de punição. 5 anos da intimação será em julho de 2022.

    LEI Nº 12.378/10.

    Art. 23. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato.

    Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa. 

  • GABARITO: LETRA D

    Art. 23 da Lei 12.378/10: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato. 

    Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa. 

    @arquitetaconcurseira.va

  • Eu entendo o que a banca quis cobrar e o motivo do gabarito ser a letra D. Mas.....

    A prescrição ocorre em 5 anos a partir da data do fato, no entanto, se houver uma intimação o prazo de prescrição é interrompido para apresentação de defesa do acusado.

    Mas a Lei 12.378 para por aí, ela não diz em momento algum que a partir do momento da intimação o prazo volta a contar, ou é reiniciado, pelo contrário, ela diz que o prazo é interrompido, e se o prazo é interrompido fica impossível, sem maiores informações, afirmar categoricamente que há uma prescrição.

  • Apenas complementando,

    De acordo com a Res. 22 do CAU, interrompe o prazo e reinicia a contagem:

    • Notificação do autuado
    • Qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato
    • Decisão recorrível.

    Bons estudos!

  • A questão é simples, não tem erro conforme menciona alguns comentários:

    1. A prescrição conta da data do fato segundo a lei - "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato."; ou seja, começa contar de março de 2016;
    2. Interrompe-se a prescrição (interrupção começa a contar do zero - suspensão: para a contagem e recomeça de onde parou) - pela lei a intimação do acusado INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, ou seja, reinicia o prazo da pretensão administrativa punitiva. Pela questão ele foi intimado em julho de 2017, ou seja:
    3. Em julho de 2017 começa a conta o novo prazo prescricional de 05 anos, prescrevendo em julho de 2022. LETRA D ESTÁ CORRETA.
    4. "A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa."
  • Complementando de acordo com a Resolução n. 143/2017:

    Art. 114. A punibilidade do profissional arquiteto e urbanista, por falta sujeita a processo ético-disciplinar, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do fato, nos termos do art. 23 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

    Parágrafo único. A intimação feita ao profissional para apresentar defesa interrompe o prazo prescricional de que trata o caput deste artigo, que recomeça a correr automaticamente por igual período.