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Art. 23. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.
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Vamos esquematizar essa questão da prescrição?
Março de 2016 - o arquiteto cometeu a infração
Março de 2021 - ocorreria a prescrição da infração (5 anos após)
Porém a questão nos traz um fato importante: o arquiteto foi intimado para apresentar sua defesa em julho de 2017.
Março de 2016- o arquiteto cometeu a infração
Julho de 2017 - o arquiteto é intimado
Observe que já havia se passado 1 ano e 4 meses da ocorrência do fato passível de punição. Porém com a intimação, o prazo começa a contar de novo.
A prescrição para aplicação de sanção acabará em 5 anos, ou seja em julho de 2022
GABARITO D
O estudo é sobre finalizar uma série de pequenos passos.
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Olá, alguém pode afirmar categoricamente que esse prazo não seria simplesmente interrompido? Ou seja, pararia de contar, ao invés de totalmente devolvido que foi o que aconteceu no prazo concreto.
Ou teriam questões de outras bancas desse mesmo assunto?
Obrigado.
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prazo INterrompe (prazo volta a correr do INício) na INtimação
Ou seja, o prazo já estava correndo desde a data do fato, porém a partir do momento que ele foi intimado (em julho de 2017), o prazo de prescrição de 5 anos volta à estaca zero, começando a contar desde o ínicio novamente, já que no momento da intimação não havia prescrito a pretensão de punição. 5 anos da intimação será em julho de 2022.
LEI Nº 12.378/10.
Art. 23. Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.
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GABARITO: LETRA D
Art. 23 da Lei 12.378/10: Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato.
Parágrafo único. A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa.
@arquitetaconcurseira.va
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Eu entendo o que a banca quis cobrar e o motivo do gabarito ser a letra D. Mas.....
A prescrição ocorre em 5 anos a partir da data do fato, no entanto, se houver uma intimação o prazo de prescrição é interrompido para apresentação de defesa do acusado.
Mas a Lei 12.378 para por aí, ela não diz em momento algum que a partir do momento da intimação o prazo volta a contar, ou é reiniciado, pelo contrário, ela diz que o prazo é interrompido, e se o prazo é interrompido fica impossível, sem maiores informações, afirmar categoricamente que há uma prescrição.
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Apenas complementando,
De acordo com a Res. 22 do CAU, interrompe o prazo e reinicia a contagem:
- Notificação do autuado
- Qualquer ato inequívoco que importe na apuração do fato
- Decisão recorrível.
Bons estudos!
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A questão é simples, não tem erro conforme menciona alguns comentários:
- A prescrição conta da data do fato segundo a lei - "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão de punição das sanções disciplinares, a contar da data do fato."; ou seja, começa contar de março de 2016;
- Interrompe-se a prescrição (interrupção começa a contar do zero - suspensão: para a contagem e recomeça de onde parou) - pela lei a intimação do acusado INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, ou seja, reinicia o prazo da pretensão administrativa punitiva. Pela questão ele foi intimado em julho de 2017, ou seja:
- Em julho de 2017 começa a conta o novo prazo prescricional de 05 anos, prescrevendo em julho de 2022. LETRA D ESTÁ CORRETA.
- "A prescrição interrompe-se pela intimação do acusado para apresentar defesa."
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Complementando de acordo com a Resolução n. 143/2017:
Art. 114. A punibilidade do profissional arquiteto e urbanista, por falta sujeita a processo ético-disciplinar, prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do fato, nos termos do art. 23 da Lei n° 12.378, de 31 de dezembro de 2010.
Parágrafo único. A intimação feita ao profissional para apresentar defesa interrompe o prazo prescricional de que trata o caput deste artigo, que recomeça a correr automaticamente por igual período.