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ID
3041473
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

São áreas de preservação permanente, previstas na legislação ambiental, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: alternativa b

     

    Os manguezais, restritas as áreas de preservação permanente à área delimitada para a exploração sustentável pela população ribeirinha ou para o manejo de subsistência. 

    Na lei vem dizendo que a APP é em toda a extensão dos mangues.

     

    Rápido resumo de áreas que são app

    ·         Encostas com declividade acima de 45°

    ·         Entorno de nascentes e olhos d’água – 50m de app

    ·         Lagos e lagoas

    ·         Rios

    ·         Restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    ·         Mangues em toda a sua extensão

    ·         Bordas de tabuleiros ou chapadas – 100m de app

    ·         Topo de morros, montes, montanha e serra...

    ·         Altitude superior a 1800 m

    ·         Veredas

  • LETRA B.

    Código Florestal -. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:

    I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:

    a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;

    b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;

    c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;

    d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;

    e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;

    II - as áreas no entorno dos lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de:

    a) 100 (cem) metros, em zonas rurais, exceto para o corpo d’água com até 20 (vinte) hectares de superfície, cuja faixa marginal será de 50 (cinquenta) metros;

    b) 30 (trinta) metros, em zonas urbanas;

    III - as áreas no entorno dos reservatórios d’água artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’água naturais, na faixa definida na licença ambiental do empreendimento;

    IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;

    V - as encostas ou partes destas com declividade superior a 45º , equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;

    VI - as restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;

    VII - os manguezais, em toda a sua extensão;

    VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais;

    IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25º , as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação;

    X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação;

    XI - em veredas, a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado.

  • O item b está errado justamente por causa da palavra restrita, porque na verdade seria por toda a extensão do mangue.

  • Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas urbanas ou rurais, para os efeitos desta Lei: os manguezais, em toda a sua extensão