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ID
3041485
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A desapropriação por descumprimento da função social da propriedade urbana está disciplinada pelo Estatuto da Cidade, que regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana.


Com relação a essa modalidade de desapropriação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GAB A.

    A) CF. Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    B) Estatuto da Cidade. Art. 5 Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    § 1Considera-se subutilizado o imóvel:

    I – cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente;

    C) Estatuto da Cidade. Art. 5º. § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    D) Estatuto da Cidade. Art. 8 Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida pública.

  • GABARITO: A

    Alguém mais, assim como eu, ficou com dúvida sobre depender do plano diretor, que somente é obrigatório para cidades com mais de 20 mil habitantes? Se alguém puder esclarecer esse ponto, agradeço.

  • Pâmela Copertino Ghisleni, sim, dependerá de plano diretos para promover a desapropriação...

    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (BRASIL, 1988)

  • Pâmela Copertino Ghisleni, sim, dependerá de plano diretos para promover a desapropriação...

    DA POLÍTICA URBANA

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. (BRASIL, 1988)

  • Não seria possível o Município promover a desapropriação urbana em virtude de irregular ou insuficiente ocupação do solo, se não há o plano diretor estabelecendo as diretrizes de ocupação.

  • Resposta: alternativa a

     

    Resumindo: A questão de depender do plano diretor é que nele estará descritas as situações em que os imóveis cumprirão a função social da propriedade. Sem plano diretor não tem como dizer que o imóvel urbano está cumprindo ou não a função social da propriedade (vide CF, arts. 182 e 183).

     

  • Gab. A

    a) É de competência exclusiva dos municípios e depende da existência de um plano diretor que defina as exigências fundamentais de ordenação da cidade. ✅ Gabarito

    b) Tem como requisito a constatação judicial de subutilização do imóvel urbano em ação de desapropriação precedida de publicação do decreto de utilidade pública da área a ser desapropriada.❌

    Não precisa ser constatação judicial. O município possui competência para isso.

    c) Uma vez notificado para o cumprimento da obrigação de utilização compulsória do bem, o proprietário tem o prazo máximo de um ano para iniciar as obras do empreendimento.

    2 anos

    § 4Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    d) Somente depois de cinco anos de aplicação do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de utilização é que o município poderá desapropriar com pagamento em títulos da dívida agrária.

    pagamento em títulos da dívida pública.

  • GAB. A

    A É de competência exclusiva dos municípios e depende da existência de um plano diretor que defina as exigências fundamentais de ordenação da cidade. CORRETA

    Art. 182. § 4º CF

    B Tem como requisito a constatação judicial de subutilização do imóvel urbano em ação de desapropriação precedida de publicação do decreto de utilidade pública da área a ser desapropriada. INCORRETA

    L. 10.257. Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.

    C Uma vez notificado para o cumprimento da obrigação de utilização compulsória do bem, o proprietário tem o prazo máximo de um ano para iniciar as obras do empreendimento. INCORRETA

    L. 10.257. Art. 5º. § 4 Os prazos a que se refere o caput não poderão ser inferiores a:

    I - um ano, a partir da notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;

    II - dois anos, a partir da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.

    D Somente depois de cinco anos de aplicação do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de utilização é que o município poderá desapropriar com pagamento em títulos da dívida agrária. INCORRETA

    L. 10.257. Art. 8 .... dívida pública.

  • Pessoal, eis que, praticamente um ano depois, estudando despretensiosamente o Estatuto da Cidade, finalmente compreendi a necessidade de se fazer o Plano Diretor nesse caso, rsrs. E a base legal é bastante simples, ao que parece, vejam:

    Art. 41, L10257. O plano diretor é obrigatório para cidades:

    I – com mais de 20 mil habitantes;

    II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;

    III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4º do art. 182 da Constituição Federal;

    IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;

    V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.

    VI - incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

    Sabendo que o art. 182, § 4º, CF, estabelece que "É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: [...]", parece evidente a necessidade de se fazer o Plano Diretor, ainda que inexistam os 20 mil habitantes, por exemplo.

    Espero que tenha ajudado.

  • Colega Pâmela,

    Em suma, as cidades que pretenderem utilizar os instrumentos previstos nos Estatuto da Cidade deverão, antes disso, elaborar o plano diretor, ainda que elas não possuam a população que torna a existência da Lei obrigatória.

  • A questão indicada está relacionada com a desapropriação.


    -       Desapropriação:

    Com base no artigo 5º, Inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, a lei indicará o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, por intermédio de justa e prévia indenização em dinheiro, exceto os casos previstos na Constituição.

    - Política urbana: artigo 182 e 183, da Constituição Federal de 1988.

    -       Desapropriação especial urbana:
    Em primeiro lugar, cabe informar que a propriedade urbana deve atender as disposições do Plano Diretor, de maneira que atenda a sua função social.
    O Plano Diretor deve ser aprovado por lei municipal e deve ser revisto a cada 10 anos.

    O Plano Diretor é obrigatório para Municípios com mais de 20 mil habitantes.

    Se existir Plano Diretor em determinado município, os proprietários dos imóveis situados naquela localidade deverão seguir as disposições do Plano Diretor, sob pena de descumprir a função social da propriedade.
    As medidas são sucessivas e gradativas – artigo 5º e seguintes do Estatuto da Cidade.


    A) CORRETA. Com base no artigo 182, § 4º, Inciso I, II, III, da Constituição Federal de 1988, cabe ao Poder Público municipal por intermédio de lei específica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente: I de parcelamento ou edificação compulsórios; II de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo; e III de desapropriação com pagamento por meio de títulos da dívida pública de emissão aprovada previamente pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, garantido o valor real da indenização e os juros legais.

    B)   INCORRETA. Não se trata de decreto, mas de lei municipal, com base no artigo 5º, da Lei nº 10.520 de 2001 – Estatuto da Cidade.

    C)  INCORRETA. O prazo é de dois anos e não um ano, com base no artigo 5º, § 4º, Inciso II, da Lei nº 10.520 de 2001 – Estatuto da Cidade.

    D) INCORRETA. O correto é dívida pública e não dívida agrária, nos termos do artigo 8º, da Lei nº 10.520 de 2001 - Estatuto da Cidade.

     

    Gabarito do Professor: A)