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ID
3041512
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
CAU-MG
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar, exceto:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D. Conforme medida cautelar deferida na ADI 3395, o STF afastou interpretação no sentido de ser competente a Justiça do Trabalho para julgar ação envolvendo servidor público estatutário e o Estado. Competência, em casos rais, da Justiça Comum.
  • Um conselho: TRT é competente para julgar só assuntos que envolvam a relação empregado e empregador, empresas e sindicatos. TRT só se mete em assuntos que envolvam trabalho. Qualquer coisa estranha a essa, risca que tá errada.

  • Só precisa corrigir o nome sindicado

  • Assertiva: D

    RESPOSTA :

    Art. 114 da CF :

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:            

       

    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;           

    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;             

    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;          

    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;           

    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;            

    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;          

    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;            

    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;            

    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.  

    OBS: consegui responder por eliminação. a alternativa "D" é a unica que não compreende o rol da competência.

  • Compete à JUSTIÇA COMUM o julgamento de causas instauradas entre o poder público e servidor a ele vinculado por relação jurídico-administrativa, tendo em vista a natureza estatutária do vínculo estabelecido, não cabendo à Justiça trabalhista nem sequer discutir a legalidade da relação administrativa.

  • Vamos analisar as alternativas da questão com base no artigo 114 da CF|88:

    Art. 114 da CF\88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:        
    I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;       
    II as ações que envolvam exercício do direito de greve;        
    III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;        
    IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;         
    V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;         
    VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;       
    VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;        
    VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;        
    IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.      

    A) Ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. 

    A letra "A" contempla hipótese de competência da Justiça do Trabalho prevista na Constituição Federal e, por isso, não é o gabarito de nossa questão.

    Art. 114 da CF\88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;       

    B) Ações sobre representação sindical, entre sindicados, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 

    A letra "B" contempla hipótese de competência da Justiça do Trabalho prevista na Constituição Federal e, por isso, não é o gabarito de nossa questão.

    Art. 114 da CF\88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;    
        
    C) Ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho. 

    A letra "C" contempla hipótese de competência da Justiça do Trabalho prevista na Constituição Federal e, por isso, não é o gabarito de nossa questão.

    Art. 114 da CF\88 Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;        

    D) Ações entre os servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Estado. 

    A letra "D" é o gabarito de nossa questão porque a Justiça do Trabalho não é competente para processar e julgar as ações entre os servidores públicos regidos pelo regime estatutário e o Estado. Observem:


    O gabarito é a letra "D".
  • A Primeira Turma do TST declarou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação em que agentes da polícia civil questionam o processo eleitoral de 2011 do Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal (Sinpol) para a escolha de diretores.

    .

    Segundo a Turma, o conflito só envolve Direito Coletivo do Trabalho, sem tratar da natureza jurídica estatutária do vínculo entre os servidores e a administração pública.

    Servidor estatutário x sindicato: os integrantes da Primeira Turma seguiram o voto do relator, ministro Dezena da Silva, no sentido de que a ação sobre a representatividade sindical não traz qualquer pretensão capaz de afetar o vínculo jurídico entre a administração e os servidores.

    .

    Para o ministro, a relação entre os servidores e o sindicato situa-se no âmbito do Direito Coletivo de Trabalho e independe do vínculo estatutário. “A discussão em torno de questões internas do sindicato, a exemplo das eleições, encontra-se abrangida pela competência da Justiça do Trabalho prevista no inciso III do artigo 114 da Constituição da República, mesmo na hipótese em que a entidade sindical represente servidores públicos estatutários”.

    .

    Processo: RR-207-67.2011.5.10.0015

    FONTE: INSTAGRAM OS TRABALHISTA